LEI Nº 1.082, de 21 de agosto de 2013

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO REMUNERATÔRIA AO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída gratificação mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) para os servidores públicos que ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Endemia da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º A gratificação instituída no artigo 1º só será paga em sua totalidade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Endemia que tiverem até 03 (três) faltas com apresentação de atestado médico, e acima deste número serão descontados proporcionalmente aos dias faltosos. (Redação dada pela Lei n° 1.145, de 09 de julho de 2014)

 

Parágrafo Único. Em caso do excesso de atestado médico apresentado pelo servidor, este será submetido a avaliação médica por determinação do respectivo Secretário Municipal na Unidade de Saúde do Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.145, de 09 de julho de 2014)

 

Art. 3º A gratificação criada por esta Lei não será incorporada, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores e aos proventos de inatividade, e não servirá de base de cálculo para a incidência de qualquer vantagem, além de não ser computada na concessão de férias e décimo terceiro salários.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a concessão de outras vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do município, consignada no orçamento do corrente exercício.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 21 de agosto de 2013.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.