revogada pela LEI Nº 1.659, de 19 de outubro de 2022

 

LEI Nº 1.063, DE 20 DE MARÇO DE 2013

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Marilândia, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Marilândia- ES, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, com a finalidade de deliberar e contribuir na normatização e políticas aos direitos da mulher bem como nomear seus membros.

 

Art. 2º Das atribuições:

 

I - Desenvolver ação integrada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdade de gênero.

 

II - Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, constituindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;

 

III - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis.

 

IV - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da Mulher.

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Marilândia-ES compor-se-á de 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos paritariamente entre representantes de instituições públicas e privadas ou associações legalmente constituídas.

 

§ 1º O Conselho será composto pelos representantes das Secretarias Municipais e dos órgãos da Administração Pública e por representantes da Sociedade Civil.

 

§ 2º Obrigatoriamente deverão fazer parte do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher os seguintes membros, ou seja:

 

I - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social

 

II - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 01 (um) Representante da Administração e Finanças Municipal;

 

IV - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - 04 (quatro) Representantes da Sociedade Civil do Município, sendo:

 

01 (um) Representante da ordem dos Advogados;

01 (um) Representante do Sindicato e ou Igreja local;

02 (dois) Representantes de entidade que atuam no âmbito de defesa, proteção e promoção dos Direitos da Mulher.

 

§ 3º Os representantes da Sociedade Civil serão designados pelo Secretário Municipal de Assistência Social de Marilândia, entre as entidades atuantes nas áreas de assistência social, saúde, educação, segurança alimentar e da criança e do adolescente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marilândia/ES, 20 de março de 2013.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.