REVOGADA PELA LEI Nº 1.744, DE 23 de maio de 2024

 

LEI Nº 1.053, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

 

ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 762 DE 08 DE ABRIL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 762, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública municipal, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pelos eleitores deste Município, para mandato de 04 (quatro) ano, permitida 01 (um) recondução, mediante novo processo de escolha."

 

Art. 2º O artigo 18 da Lei 762, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) ano, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial."

 

Art. 3º O artigo 20 da Lei 762, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20 A inscrição para concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar será feita perante o CMDCA, que deverá iniciar o processo seletivo até 06 (seis) meses antes do término do mandato que se finda."

 

Art. 4º O §5º do artigo 32, da Lei 762, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 5º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha."

 

Art. 5º O artigo 37 caput e seus demais artigos e parágrafo único da Lei 762, de 08 de abril de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

"Art. 37 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os membros do Conselho Tutelar, terão remuneração fixada em R$ 1.067,47 (um mil e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade, sendo reajustado o referido valor na mesma data base de reajustes do servidor público municipal, sempre vinculado a atestado de exercício de atividades a ser comprovada pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania do Município de Marilândia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

§ 1º Terá direito o Conselheiro Tutelar a: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

I – férias (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

II - 13º salário ou gratificação natalina; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

III - licença-maternidade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

IV - licença-paternidade (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

§ 2º Em todos os casos de afastamento do conselheiro titular, será convocado o suplente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

§ 3º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

§ 4º O Conselheiro Tutelar Suplente, quando convocado a substituir o titular, devidamente investido no cargo gozará das mesmas garantias e remuneração inerentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

"Parágrafo Único. Constará na Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares." (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.164, de 19 de agosto de 2014)

 

Art. 6º O artigo 28 da Lei 762, de 08 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28 A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação eleitoral ou as posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

 

§ 1º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

§ 2º As definições e formas de propaganda serão regulamentadas por Resolução do CMDCA, no ato da divulgação do resultado das provas objetivas."

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 18 de dezembro de 2012.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.