LEI Nº 1.027, de 18 de abril de 2012

 

Dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social neste Município em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária, emergenciais e de calamidade pública, com fulcro nos artigos 23, II, 30, I e II, 203 e 204, I, da Constituição Federal, artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000, artigos 15, I e II, 22 da Lei Federal 8.742 de 7/12/1993, na Resolução nº 212 de 19/10/2006, Decreto nº 6.307 de 14/12/2007 e Resolução nº 39, de 09/12/2010 e atribui competências ao Conselho Municipal de Assistência Social.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o Benefício Eventual aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais.

 

Parágrafo Único. Para concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

 

Art. 2º O critério para concessão do benefício eventual será a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico), com renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, e/ ou o núcleo familiar esteja classificado nos perfis de maior vulnerabilidade social definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos de regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1.854/2026)

 

Parágrafo único. Os critérios de vulnerabilidade a que se refere o caput incluirão, obrigatoriamente, a situação de desemprego prolongado, ausência de rede de apoio familiar, presença de pessoas com deficiência ou idosos no grupo familiar, e outros fatores de risco social, nos termos de ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1.854/2026)

 

Art. 3º A concessão do benefício poderá ser requerida por qualquer cidadão ou família à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante apresentação de documentos obrigatórios solicitados e ou elaborados pela assistente social do Município.

 

Art. 4º Será concedido o auxílio funeral para os seguintes casos:

 

I - custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento;

 

II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros;

 

III - ressarcimento de despesas causado pela ausência do benefício eventual, no momento em que este se fez necessário, desde que a despesa seja devidamente comprovada.

 

Art. 5º O benefício funeral poderá ocorrer na forma de prestação de serviços, nos seguintes termos:

 

I - O município deve garantir a existência de unidade de atendimento para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.

 

II - Em caso de ressarcimento das despesas a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral.

 

III - O benefício funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

 

IV - Poderá ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, filho ou a pessoa autorizada mediante procuração pública.

 

Art. 6º O auxílio natalidade será concedido em bens de consumo, nas seguintes condições:

 

I - atenção necessária ao nascituro;

 

II - apoio à mãe, nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;

 

III - apoio á família, no caso de morte da mãe;

 

IV - apoio à mãe vítima de sequelas de pós-parto;

 

V - o que mais a administração municipal considerar pertinente.

 

Art. 7º O benefício natalidade poderá ocorrer na 'forma de bens de consumo e será fornecido nos seguintes casos:

 

I - No enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, alimentação, berço e utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

II - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento.

 

III - O benefício natalidade deverá ser fornecido até 30(trinta) dias após o requerimento.

 

IV - A morte da criança não inabilita a família para receber o benefício natalidade.

 

V - O benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.

 

VI - O benefício natalidade poderá ser fornecido diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, irmão ou a pessoa autorizada mediante procuração pública.

 

Art. 8º Será concedido auxílio em forma de passagem rodoviária, ferroviária ou aérea, destinado às famílias em situação de vulnerabilidade social do Município, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 1.854/2026)

 

I - doença, falecimento de parentes consanguíneos ou afins que residam fora do município; (Redação dada pela Lei nº 1.854/2026)

 

II - necessidade de acompanhamento de crianças, idosos ou pessoas com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1.854/2026)

 

III - necessidade de comparecimento a tratamentos médicos ou serviços essenciais fora do município; (Redação dada pela Lei nº 1.854/2026)

 

IV - retorno digno de migrantes ao seu local de origem. (Redação dada pela Lei nº 1.854/2026)

 

§ 1º O valor correspondente à passagem poderá ser antecipado por meio de suprimento de fundos, conforme dispõe a Lei n° 1749, de 19 de julho de 2024, concedido a servidor responsável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.854/2026)

 

§ 2º O benefício poderá ser concedido em caráter emergencial, observando-se posterior avaliação técnica e registro em banco de dados próprio para controle e fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.854/2026)

 

Art. 9º Será concedido o auxílio cesta básica através de prestação temporária, não contributiva da assistência social, em alimentos, de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias.

 

Parágrafo Único. O alcance do benefício cesta básica, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado à família beneficiária, através de requerimento do benefício cesta básica que só deverá ser fornecido após avaliação social da equipe técnica responsável, e terá os seguintes critérios:

 

I - desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;

 

II - nos casos de emergência e calamidade pública;

 

III - grupos vulneráveis.

 

Art. 10 O alcance do benefício auxílio documentação é destinado aos cidadãos e às famílias e será concedido para adquirir os seguintes documentos:

 

I - Registro de Nascimento;

 

II - Carteira de Identidade;

 

III - CPF;

 

IV - Carteira de Trabalho.

 

Parágrafo Único. A concessão que trata este artigo compreende recolhimento de taxas, fornecimento de fotografias.

 

Art. 11 O auxílio moradia constitui-se uma ação da assistência social na concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perdas do imóvel devido a calamidade pública e ou se encontre em situação de vulnerabilidade socioeconômica temporária.

 

Parágrafo Único. Será concedido o aluguel social por um período mínimo de 03(três) meses podendo ser prorrogado até no máximo 12(doze) meses, mediante avaliação social da equipe técnica responsável.

 

I - O valor do aluguel não poderá ultrapassar 80% do salário mínimo vigente.

 

II - A concessão compreende em casos especiais, pagamento de taxas de água e energia.

 

Art. 12 Os Benefícios Eventuais em caso de calamidade pública serão concedidos nos seguintes termos:

 

I - abrigos adequados;

 

II - alimentos;

 

III - cobertores, colchões e vestuários;

 

IV - filtros.

 

Art. 13 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

 

Art. 14 Competem ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, as seguintes diretrizes:

 

I - estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;

 

II - coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;

 

III - manter equipe técnica com um Assistente Social na Secretaria Municipal de Assistência Social, para o atendimento, acompanhamento, concessão e orientação dos benefícios eventuais;

 

IV - realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda, para constante ampliação da concessão e cessação;

 

V - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

 

VI - a Secretaria Municipal de Assistência social manterá um arquivo que registrará os requerimentos já efetuados, com o fim de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população;

 

VII - articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais, ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam dos benefícios eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencializem suas habilidades em atividades de geração de renda.

 

Art. 15 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações:

 

I - informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;

 

II - avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e o valor dos benefícios eventuais;

 

III - analisar e aprovar a lei municipal que regulamenta os benefícios eventuais;

 

IV - definição do percentual a ser colocado no orçamento municipal a cada exercício financeiro para os benefícios eventuais;

 

V - estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos benefícios eventuais;

 

VI - analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

 

Marilândia/ES, 18 de abril de 2012.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.