LEI Nº 1.023, DE 29 DE
FEVEREIRO DE 2012
FICAM REVOGADA AS LEIS
515/2005, 635/2006, 699/2007, 835/2009,
894/2010 E A RESOLUÇÃO
Nº 063/2009 E FICA INSTITUÍDA A NOVA LEI DE ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE
PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara aprovou ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro de pessoal
da Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, obedece ao regime
jurídico estatutário, previsto no artigo 39, da Constituição Federal,
que compõe-se de:
I - Cargos de Provimento
Efetivo com os respectivos grupos de atividades e classes;
II - Cargos de
Provimento em Comissão, com os respectivos grupos de atividades;
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I - Cargo Público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades cometido ao Servidor público,
criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
II - Servidor Público
é toda pessoa física ocupante de cargo ou emprego público, que presta serviço
de forma não eventual, mediante retribuição pecuniária;
III - Classe - É um agrupamento
de cargos da mesma natureza funcional, mesmo nível de vencimentos, na mesma
denominação, e substancialmente idêntico quanto ao grau de dificuldade e
responsabilidade para o seu exercício;
IV - Grupo
Ocupacional - É o conjunto de classes com afinidades entre si quanto à natureza
do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para desempenhá-lo;
V - Nível - É o símbolo
atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade e
responsabilidade para seu exercício, visando determinar a faixa de vencimentos
correspondentes;
VI - Faixa de
Vencimentos - É a escala de padrões de vencimentos atribuídos a determinado
nível;
VII - Padrão de
Vencimento - É a letra que identifica o vencimento percebido dentro da faixa da
classe que ocupa;
VIII - Interstício -
É o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se
habilite a progressão ou a promoção;
IX - Progressão - É a
elevação do servidor, por merecimento, de seu padrão de vencimento para o
padrão imediatamente superior, dentro da faixa da classe a que pertence,
observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
X - Cargo de provimento
em comissão - É o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração da
Presidência da Câmara Municipal de Marilândia.
Art. 3º Os cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Marilândia
integram os seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Administrativo;
II - Grupo de
Serviços Gerais;
III - Grupo Contábil;
IV - Grupo
Controladoria.
§ 1º A classes dos
cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Marilândia de que trata este artigo estão ordenadas no Anexo I desta lei.
§ 2º A estratificação dos
Cargos de provimento efetivo e respectivos vencimentos constantes deste Plano
serão fixados em 04 (quatro) Grupos e Classe de I a IV em algarismos Romanos.
Art. 4º O provimento de
pessoal se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que a condiciona
à realização de concurso público.
Art. 5º Os cargos de
provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Marilândia serão
ocupados:
I - pelo enquadramento
dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas nesta Lei e ao Anexo
II.
II - por provimento,
precedido de concurso público;
Art. 6º Na realização de
concurso público para provimento de pessoal na Câmara Municipal de Marilândia
serão considerados fatores de instrução e habilitação específica nas áreas
profissionais almejadas.
Art. 7º Para o provimento
dos cargos públicos serão rigorosamente observados os requisitos mínimos
indicados no Anexo II, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno
direito, não gerando obrigações de espécie alguma para o Município ou qualquer
direito para o candidato, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der
causa.
Parágrafo Único. São requisitos
básicos para provimento em cargos públicos:
I - Nacionalidade
brasileira;
II - Gozo dos
direitos políticos;
III - Quitação com as
obrigações militares, se do sexo masculino e com as
editoriais;
IV- Idade mínima de 18 anos;
V - A boa saúde física e
mental, comprovada em inspeção médica especial, admitida a incapacidade física
parcial, na forma do art. 8º.
Art. 8º Fica reservado às
pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos
cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Marilândia,
conforme o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica a cargos para os quais a lei exija aptidão plena.
Art. 9º A deficiência física
e a limitação sensorial servirão de fundamento à concessão de aposentadoria,
salvo se adquiridas anteriormente ao ingresso no serviço público, observando as
disposições legais pertinentes.
Art. 10 A Câmara Municipal
de Marilândia estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de
reabilitação ou readaptação profissional para os servidores portadores de
deficiência física ou limitação sensorial.
Art. 11 De acordo com o IX
do art. 2º desta Lei, progressão é a passagem do servidor, por merecimento de
um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de
vencimentos da classe a que pertence.
Art. 12 Para alcançar a
progressão por merecimento o servidor deverá:
I - Cumprir o interstício
de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se
encontre;
II - Obter pelo
menos, o grau mínimo de merecimento quando da avaliação de seu desempenho pela
Comissão de Desenvolvimento funcional a que se refere o artigo 13, desta Lei de
acordo com as normas previstas em regulamento específico.
III - Para os Cargos
de Caráter efetivo de que trata esta Lei será concedidos
2% (dois por cento) nos seus vencimentos a cada ano completado de efetivo
serviço prestado.
Art. 13 Fica criada a
Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída de 3 (três) servidores
efetivos ou comissionados, por livre designação do Presidente do Poder
Legislativo Municipal de Marilândia.
Art. 14 A Comissão será
presidida por servidor designado pelo Presidente do Legislativo.
Art. 15 Caberá à Comissão de
Desenvolvimento Funcional coordenar a avaliação de merecimento dos servidores,
a ser realizada com base nos fatores constantes do Boletim de Merecimento,
objetivando a aplicação do instituto da progressão.
Art. 16 A Comissão de
Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento
regulamentada em Portaria a serem baixada pelo Presidente da Câmara Municipal
de Marilândia.
Art. 17 A Comissão se
reunirá, anualmente no mês de março, a fim de coordenar a apuração do
merecimento dos serviços habilitados à progressão conforme os artigos 12º e 15º
desta Lei.
Art. 18 Nos casos omissos
deste Capítulo, observar-se-á o previsto em Lei Municipal, Específica.
Art. 19 Os cargos efetivos
integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Marilândia estão
hierarquizados por níveis, quantitativo e carga horária constante no Anexo I
(Efetivos) desta Lei.
Art. 20 Os ajustes nos
vencimentos a serem implementados respeitarão, sempre que possível, a política
de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos
distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 21 O plano geral de
lotação dos servidores da Câmara Municipal de Marilândia será aprovado por Lei,
a partir das necessidades inerentes ao Legislativo Municipal.
Art. 22 Fica
institucionalizado como atividade permanente o treinamento dos servidores,
tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver
mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função
pública;
II - capacitar o
servidor da Câmara Municipal para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Câmara;
III - estimular os
objetivos de cada servidor, no exercício de suas atribuições às finalidades da
Câmara Municipal como um todo.
Art. 23 Cargo de provimento
em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente da Câmara Municipal de Marilândia.
Parágrafo Único. A jornada de
trabalho dos Cargos em Comissão ordenados no Anexo I constantes desta Lei será
regulamentada através de Portaria conforme necessidade da Presidência.
Art. 24 Os vencimentos
previstos no Anexo I serão devidos a partir da publicação desta Lei.
Art. 25 O Assessor Jurídico
da Câmara Municipal de Marilândia deverá observar os critérios definidos na Lei nº 8.906, de 04
de julho de 1994. Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Art. 26 São partes
integrantes da presente Lei os Anexos I que a acompanha.
Art. 27 As omissões
constantes desta Lei deverão obedecer ao disposto em Lei Municipal específica.
Art. 28 Fica autorizado a
mesa diretora a proceder a confecção de um Projeto de Lei disponibilizando
critérios para a adoção do projeto estagiário - Primeiro Emprego.
Art. 29 Os cargos referidos
no Anexo I desta Lei serão preenchidos mediante livre nomeação e exoneração
pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, durante o período necessário até a
realização de Concurso Público.
Art. 30 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de
2012, revogando-se as disposições em contrário.
Marilândia (ES), 29 de fevereiro de 2012.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
Grupo ocupacional |
Denominação |
Quant. |
Carga Horária |
Provimento |
Administrativo |
Diretor Geral |
01 |
30 h semanal |
Comissionado |
Ouvidor |
01 |
30 h semana |
Efetivo |
|
Assessor Legislativo |
02 |
30 h semanal |
Efetivo |
|
Assessor de Gabinete |
02 |
30 h semanal |
Efetivo |
|
Diretor Administrativo |
01 |
30 h semanal |
Efetivo |
|
Telefonista/Recepcionista |
02 |
30 h semanal |
Efetivo |
|
Controladoria |
Controlador Interno |
01 |
30 h semanal |
Efetivo |
Contabilidade |
Contador |
01 |
30 h semanal |
Efetivo |
Jurídico |
Assessor Jurídico |
01 |
30 h semanal |
Comissionado |
Serviços Gerais |
Aux. Serviços Gerais |
02 |
30 h semanal |
Efetivo |
I
- DENOMINAÇÃO DA CLASSE: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Vide Lei n° 1.060/2013, que reajusta os
vencimentos dos Auxiliares de Serviços Gerais em 3,00% (três por cento)
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
- Executar serviços de limpeza, arrumação e conservação dos
prédios públicos, bem como auxiliar no preparo de alimentação quando
solicitado.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Limpar e arrumar todas as dependências e instalações da
Câmara a fim de mantê-las em condições adequadas de higiene;
- Preparar e servir café, chá, sucos e etc., aos servidores,
vereadores e visitantes, bem como, no preparo de alimentos quando devidamente
solicitados;
- Recolher o lixo e condicioná-lo e depositá-lo em local
adequado;
- Manter arrumado todo o material sob sua guarda;
- Executar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
- 1º grau incompleto
VENCIMENTOS:
- R$: 670,00 (SEISCENTOS E SETENTA REAIS), reajustáveis nos mesmos
índices dos Servidores da Casa e na época.
CARGA HORÁRIA:
- 30 horas semanais
II - DENOMINAÇÃO DA
CLASSE: TELEFONISTA/RECEPCIONISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
- Destinam-se a executar tarefas relacionadas ao atendimento
de telefones distribuindo a quem de direito e outras tarefas afins.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Coordenar classificação, registro e a conservação geral de
processos e documentos específicos, bem como arquivá-los;
- Atender e executar chamadas telefônicas;
- Auxiliar quando solicitado para redigir ou participar da
redação de correspondências e outros documentos legais;
- Redigir e participar da redação de correspondências quando
solicitado pela Direção;
- Executar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado
- Pessoa de reputação ilibada
- Ter o Primeiro Grau Completo
VENCIMENTOS:
- R$: 700,00 (SETECENTOS REAIS), reajustáveis nos mesmos
índices dos Servidores da Casa e na época.
CARGA HORÁRIA:
- 30 horas semanais;
III - DENOMINAÇÃO DA
CLASSE: CONTROLADOR INTERNO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
- Destinam-se a executar especificas do processo Legislativo em
andamento da Casa.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Atestar relatórios de gestão e execução fiscal;
- Inspecionar e auditar em prestação de contas internas;
- Emitir relatório sobre a prestação de contas anual;
- Elaborar relatório de controle interno;
- Realizar auditorias internas programadas;
- Realizar análises em processos de pagamentos;
- Realizar análise dos processos licitatórios;
- Instituir procedimentos e rotinas de controle interno;
- Guardar todas as documentações destinadas a fiscalização;
- Realizar análises gerenciais e audiências públicas;
- Consolidar as leis municipais e fiscalizar o processo
legislativo;
- Acompanhar os atos de admissão de pessoal;
- Emitir parecer e solicitar a abertura de processos
administrativos;
- Fiscalizar a utilização dos bens públicos e alienação;
- Prestar esclarecimento e promover estudos e auditorias para
auxiliar a Câmara e TCES na função fiscalizadora;
- Analisar a relação custo-benefício;
- Normatizar processos;
- Programar ações de controle;
- Administrar as receitas;
- Limitar gastos com o pessoal,
- Controlar despesas;
- Controle orçamentário;
- Planejamento e controle;
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
- 2º Grau completo, com especialização na área de
controlador, auditor e contábil.
VENCIMENTO:
- R$: 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais
CARGA HORÁRIA:
- 30 horas semanais.
IV - DENOMINAÇÃO DE
CLASSE: ASSESSOR LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
- Destinam-se a executar tarefas específicas do processo
legislativo em andamento na Casa.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Atender diretamente aos Vereadores nas questões
legislativos interna;
- Redigir proposições a serem assinadas pelos Vereadores,
observando rigorosamente as normas técnicas legislativa pertinente;
- Solicitar se necessário a orientação da assessoria técnica
legislativa superior:
- Auxiliar no preparo de materiais de expediente necessário
ao perfeito funcionamento das sessões;
- Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
- 2º O Grau completo
VENCIMENTOS:
- R$: 706,00 (Setecentos e seis reais) reajustáveis nos mesmos
índices dos Servidores da Casa e na época.
CARGA HORÁRIA:
- 30 horas semanais.
V - DENOMINAÇÃO DA CLASSE
- ASSESSOR DE GABINETE
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os
cargos que se destinam a executar tarefas de apoio administrativo de maior
complexidade e conhecimento da técnica legislativa.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Redigir e rever a redação de minutas de documentos legais,
relatórios, projetos de lei, projetos de decreto legislativo, projetos de
resoluções, portarias, pareceres que exijam pesquisas especificas nos assuntos
complexos:
- Arquivar os documentos de acordo com o sistema de
classificação adotado, colocando-os em arquivos próprios e adequados para
preservá-los de riscos e extravios;
- Orientar os servidores que os auxiliam na execução das
tarefas típicas da classe;
- Participar da elaboração ou do desenvolvimento de estudos,
levantamentos, planejamentos e a implantação de serviços e rotinas inerentes ao
trabalho;
- Interpretar as leis, os regulamentos e as instruções
relativas aos assuntos de interesse do Legislativo e dos serviços da
administração geral da Câmara Municipal;
- Executar todas as tarefas correlatas a escrituração
contábil da Câmara Municipal quando solicitado e devidamente treinado para este
fim;
- Auxiliar na confecção dos pareceres, requerimentos,
indicações, moções de mais expedientes da Mesa Diretora;
- Promover o registro nos livros ou disquetes próprios das
Leis e demais documentos da Câmara Municipal;
- Operar micro computador
utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar, obter dados e
informações, bem como consultar registros próprios da Câmara Municipal.
- Coordenar a classificação, registros e a conservação geral
dos processos e documentos específicos;
- Arquivá-los na forma devida;
- Receber, conferir e distribuir matérias, verificando a
solicitação de compras, as respectivas notas fiscais e encaminhando-as ao
Diretor Geral;
- Redigir ou participar da redação de correspondências,
pareceres e outros documentos legais;
- Digitar documentos, tais como: cartas, moções, indicações e
requerimentos quando solicitado;
- Executar outras atribuições afins.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
- Instrução: 2º grau completo
VENCIMENTOS:
- R$: 804,00 (OITOCENTOS E QUATRO REAIS), reajustáveis nos mesmos
índices dos Servidores da Casa e na época.
CARGA HORÁRIA:
- 30 horas semanais.
VI - DENOMINAÇÃO DA
CLASSE: OUVIDOR
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende o cargo
a que se destina a assessorar o Presidente da Câmara Municipal no Planejamento,
na organização e na coordenação das atividades da Câmara, detectando seus erros
ou falhas e sugerindo mudanças, objetivando a melhor prestação de serviços.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Manter contato permanente com todos os setores da Câmara,
procurando saber das deficiências e encontrar os caminhos certos da
organização;
- Supervisionar as informações aos interessados a respeito de
processos, papéis e outros documentos;
- Colaborar com o setor responsável na lavratura dos atos
referentes a pessoal, promovendo a identificação e a matrícula dos servidores;
- Examinar e opinar juntamente com o Contador sobre gestões
relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidade de pessoal;
- Inspecionar o controle de frequência de Vereadores em
reuniões de comissões permanentes e entregar relatório mensal ao Presidente da
Casa;
- Promover a verificação dos dados relativos a toda a
tramitação de matérias da Casa e relatar ao Presidente e ao Diretor;
- Promover o controle do consumo do material para efeito de
previsão e controle de gastos;
- Inspecionar periodicamente os veículos da Câmara e
providenciar os reparos que se fizer necessário;
- Organizar juntamente com o Presidente, o Diretor e o
Assessor Jurídico, audiências com o Prefeito Municipal e seu Secretariado e
atender ou fazer atender pessoas que procurem o Presidente;
- Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da câmara
juntamente com o Chefe de Relações Públicas e atender ou fazer atender pessoas
que procurem o Presidente;
- Atender pessoalmente ao Presidente ou Diretor Geral da
Câmara Municipal;
- Executar outras tarefas afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- 2º Grau completo;
- Ser pessoa de reputação ilibada
VENCIMENTO:
- R$: 1.390,00 (UM MIL E TREZENTOS E NOVENTA REAIS), reajustáveis
nos mesmos índices dos Servidores da Casa e na época.
CARGA HORÁRIA:
- 30 horas semanais.
VII - DENOMINAÇÃO DA
CLASSE - DIRETOR ADMINISTRATIVO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende os
cargos que se destinam a executar tarefas de apoio administrativo de maior
complexidade e conhecimento da técnica legislativa.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Redigir e rever a redação de minutas de documentos legais,
relatórios, projetos de lei, projetos de decreto legislativo, projetos de
resoluções, portarias, pareceres que exijam pesquisas especificas nos assuntos
complexos:
- Arquivar os documentos de acordo com o sistema de
classificação adotado, colocando-os em arquivos próprios e adequados para
preservá-los de riscos e extravies;
- Orientar os servidores que os auxiliam na execução das
tarefas típicas da classe;
- Participar da elaboração ou do desenvolvimento de estudos,
levantamentos, planejamentos e a implantação de serviços e rotinas inerentes ao
trabalho;
- Interpretar as leis, os regulamentos e as instruções
relativas aos assuntos de interesse do Legislativo e dos serviços da
administração geral da Câmara Municipal;
- Auxiliar na confecção dos pareceres, requerimentos,
indicações, moções de mais expedientes da Mesa Diretora;
- Promover o registro nos livros ou disquetes próprios das
Leis e demais documentos da Câmara Municipal;
- Operar micro computador
utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar, obter dados
e informações, bem como consultar registros próprios da Câmara Municipal.
- Redigir ou participar da redação de correspondências,
pareceres e outros documentos legais;
- Digitar documentos, tais como: cartas, moções, indicações e
requerimentos quando solicitado;
- Executar outras atribuições afins,
REQUISITOS PARA O PROVIMENTOS:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado
- 2º Grau Completo
- Ser pessoa de reputação ilibada
VENCIMENTOS:
- R$: 941,00 (NOVECENTOS E QUARENTA E UM REAIS) mensais,
reajustáveis nos mesmos índices dos Servidores da Casa e na época.
CARGA HORÁRIA:
- 30 horas semanais.
VIII - DENOMINAÇÃO DA
CLASSE: DIRETOR GERAL
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Desenvolver
atividade e tarefas de assessoramento da Presidência da Câmara, bem como
organizar a agenda dos trabalhos da Mesa Diretora e relações públicas e outras
tarefas inerentes à função quando solicitado pela Presidência;
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Participar da elaboração de levantamentos, planejamentos e
implantação de rotinas necessárias ao bom funcionamento da Câmara Municipal;
- Auxiliar na redação de documentos oficiais da Presidência;
- Exercer as funções de relações públicas e políticas de
atendimento aos munícipes e de articulação política com os demais poderes e
autoridades atuando na supervisão, coordenação e controle dos serviços do Poder
Legislativo;
- Atender pessoalmente ao Presidente providenciando condições
de trabalho nos atos inerentes ao exercício do cargo;
- Elaborar a agenda de atividades e programas oficiais do
Presidente, bem como controlar as execuções;
- Manter em arquivo próprio os documentos encaminhados à
Presidência, bem como emitir ofícios da mesma;
- Participar das comissões quando indicado pelo Presidente da
Câmara.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- 2º Grau completo;
- ser pessoa de reputação ilibada.
VENCIMENTOS:
- R$ 2.220,00 (Dois mil duzentos c vinte reais) mensais,
reajustados sempre nos mesmos índices dos servidores da Casa e na mesma época.
CARGA HORÁRIA:
- 30 horas semanais.
IX - DENOMINAÇÃO DA CLASSE - CONTADOR
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
- Compreende o cargo que se destina a planejar, coordenador e
executar os trabalhos de análise, registro e perícias contábeis, estabelecendo
princípios, normas e procedimentos, obedecendo as determinações dos recursos
patrimoniais e financeiros da Prefeitura.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Orientar e executar, sob a direção da Presidência da Casa,
com certa autonomia e critérios, os trabalhos contábeis e atividades
relacionadas com a aplicação e interpretação de Leis, regulamentos ou normas
referentes às atribuições do Legislativo e assessorar diretamente, a autoridade
superior no exercício de suas atividades peculiares;
- Organizar as contas de receitas e despesas do exercício
financeiro obedecidas as normas legais vigentes;
- Elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal para o
exercício seguinte;
- Prestar assistência contábil aos órgãos de direção superior
da Câmara Municipal;
- Assessorar a autoridade superior nas relações com a
Procuradoria e com o Tribunal de Contas do Estado e da União, quando couber;
- Conferir, liberar e assinar as notas de empenho e as ordens
de pagamentos;
- É responsável pelo cumprimento de prazos de remessas de
documentos contábeis para os órgãos de controle externo;
- Elaborar as propostas de abertura de créditos adicionais de
acordo com as necessidades orçamentárias;
- Promover a escrituração dos livros, fichas e outros
documentos contábeis da Câmara Municipal;
- Elaborar, conferir e assinar com o Presidente da Casa os
balancetes mensais e receitas e despesas e o demonstrativo das contas anuais da
Câmara Municipal;
- Despachar e emitir parecer sobre os processos conclusos de
pagamento quando solicitado;
- Dirigir a escrituração e lançamento de todas as operações
orçamentárias e bancárias;
- Executar outros serviços afetos a contabilidade da Câmara
Municipal;
- Comparecer às Sessões da Câmara e às Solenes quando houver.
- Assinar, juntamente, com o Presidente os cheques da Câmara
Municipal, bem como os demais processos de pagamento, mantendo sob sua guarda
os talonários de cheques;
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Instrução - Nível Superior em Ciências Contábeis acrescido
de habilitação legal para exercício da profissão, além de:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Conhecer o código de ética profissional do contabilista;
- Não estar impedido por qualquer modo de exercer a função.
VENCIMENTOS:
- R$: 1.765,00 (MIL SETECENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS),
mensais, reajustados sempre nos mesmos índices dos servidores da Casa e na
mesma época.
CARGA HORÁRIA:
- 30 horas semanais.
X - DENOMINAÇÃO DE CARGO:
ASSESSOR JURÍDICO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
- Compreende o cargo que se destina a prestar assistência em
assuntos de natureza jurídica, bem como representar judicial e
extrajudicialmente a Câmara Municipal.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Prestar assessoria jurídica a Presidência, as Comissões da Câmara
e aos Vereadores;
- Orientar sobre a legalidade dos projetos de leis e demais atos
expedidos pela Câmara, durante sua elaboração;
- Interpretar legislação, aplicável aos serviços afetos à Câmara
Municipal;
- Defender, judicial e extrajudicialmente os direitos e interesses
de competência do Poder Legislativo;
- Encaminhar projetos de leis, justificativas de vetos, decretos
legislativos, resoluções e outros atos de natureza jurídica;
- Emitir, por escrito, os pareceres que lhe forem solicitados pela
Presidência, fazendo estudos necessários, no campo de pesquisa da doutrina, da
legislação e da jurisprudência;
- Buscar informações sobre Legislação Federal, Estadual e
Municipal, cientificando o Presidente dos assuntos de interesse do Legislativo
Municipal;
- Participar de Inquéritos Administrativos e dar orientação
jurídica na realização dos mesmos;
- Acompanhar e orientar todo processo de compra da Câmara Municipal
que precisar de Licitação e contratos de qualquer natureza;
- Executar outras tarefas que lhe forem determinadas pejo
Presidente da Câmara Municipal;
- Auxiliar as Comissões Permanentes e Temporárias da Casa na
elaboração dos pareceres respectivos e participar das reuniões das mesmas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Nível Superior em Direito, acrescido de habilitação legal para o
exercício da profissão;
- Ter conhecimento da estrutura municipal:
- Ter conhecimento da legislação geral;
- Ter experiência no mínimo de dois anos de efetivo exercício em
atividades similares às descritas para o cargo.
VENCIMENTO:
- R$: 2.360,00 (DOIS MIL TREZENTOS E SESSENTA REAIS) mensais e
serão reajustados sempre nos mesmos índices dos servidores da Casa e na época;
CARGA HORÁRIA:
- 30 horas semanais.