LEI Nº 1.022, DE 27 de fevereiro de 2012
DISPÕE
SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara, aprovou ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A organização e fiscalização do
Município de Marilândia pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na
forma desta Lei, nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição
da Federal e art. 29 da Constituição
Estadual.
Art. 2º O controle interno do Município
compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela
administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e
das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade
das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema de
Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos
Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e
Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
I - o controle
exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento
dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o
controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
III - o
controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos
órgãos próprios;
IV - o
controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos
órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle
exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a
eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a
assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos
incisos I a VI, do art. 59, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos referidos no
caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de
padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou
Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o
caso.
Art. 4º Entende-se por unidades
executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura
organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às
suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Art. 5º São responsabilidades da Unidade
Central de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos
art. 74 da Constituição
Federal e art. 76 da Constituição
Estadual, também as seguintes:
I - coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a
integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas,
tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - assessorar
a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos;
IV - interpretar
e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar
a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar
o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais
e de Investimentos;
VII - exercer
o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto
à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
IX - exercer
o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Ente;
X - supervisionar
as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar as
providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos respectivos limites;
XII - aferir
a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar
a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
XIV - participar
do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - manifestar-se,
quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - propor
a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - instituir
e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XVIII - verificar
os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e
pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX - manifestar
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - revisar
e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta,
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - representar
ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - emitir
parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV - realizar
outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle
Interno.
Art. 6º As diversas unidades componentes
da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as
seguintes responsabilidades:
I - exercer os
controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área
de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II - exercer
o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e
metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal
de desembolso;
III - exercer
o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou à Câmara Municipal, conforme
o caso, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os
utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar,
sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou a Câmara
Municipal, conforme o caso, seja parte.
V - comunicar à
Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 7º A Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal ficam
autorizadas a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno,
com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder
ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará
como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Art. 8º Deverá ser criado no Quadro
Permanente de Pessoal de cada Poder e Órgãos referidos no caput do artigo 3º,
01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido
preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo de auditor público
interno (ou denominação equivalente), o qual responderá como titular da
correspondente Unidade Central de Controle Interno.
Parágrafo Único. O ocupante deste cargo deverá
possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria
orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de
dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de
auditoria.
Art. 9º Deverá ser criado no Quadro
Permanente de cada Poder e Órgãos referidos no caput do artigo 3º, o cargo
efetivo de auditor público interno (ou denominação equivalente), a ser ocupado
por servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para
o exercício das atribuições a ele inerentes.
Parágrafo Único. Até o provimento destes cargos,
mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de
competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados do quadro
efetivo de pessoal do correspondente Poder ou Órgão referidos no caput do
artigo 3º, dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, desde que preencham
as qualificações para o exercício da função.
Art. 10 É vedada a indicação e nomeação
para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle
Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I - responsabilizadas
por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas,
por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III - condenadas
em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos
Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16
de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02
de junho de 1992.
Art. 11 Além dos impedimentos
capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos
servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade
político-partidária;
II - patrocinar
causa contra a Administração Pública Municipal ou Estadual.
Art. 12 Constitui-se em garantias do
ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos
servidores que integrarem a Unidade:
I - independência
profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
II - o acesso
a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de
Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no
inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central
de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o
estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput
do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado na Unidade Central de
Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes
aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 13 É vedada, sob qualquer pretexto
ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle
Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o
instituiu.
Art. 14 O disposto na presente Lei
aplica-se, salvo, no que for incompatível, ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 15 O Sistema de Controle Interno
não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão
que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo
de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 16 As despesas da Unidade Central
de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente
no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 17 Fica estabelecido o período de
02 (dois) anos como período de transição para realização de concurso público
objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de Controle
Interno.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES 27 de fevereiro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.