O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social de Marilândia-ES, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações na área de assistência social, executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, conforme preceitua o Art. 203 e seguintes da Constituição Federal, realizando-as de forma integrada às políticas setoriais, que compreendem: (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
I - enfrentamento
da pobreza; (Redação dada pela Lei n°
1.275, de 19 de julho de 2016)
II - provimento
de condições para atender contingências; (Redação
dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
III - universalização
dos direitos sociais; (Redação dada
pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
IV - garantia
dos mínimos sociais. (Redação dada pela
Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência Social
ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Assistência Social e
Cidadania. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal
de Assistência Social e Cidadania: (Redação
dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
I - gerir o
Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social,
acatando os princípios e diretrizes da Lei 8742/93 e
as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
II - acompanhar,
avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de
Assistência Social; (Redação dada pela
Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
III - submeter
ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias; (Redação
dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
IV - submeter
ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita
e despesa do Fundo; (Redação dada pela
Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
V - encaminhar
à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso
anterior; (Redação dada pela Lei n°
1.275, de 19 de julho de 2016)
VI - subdelegar
competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços
de assistência social que integram a rede municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
VII - ordenar
empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
VIII - firmar
convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito,
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, uma vez atendida às
formalidades legais exigíveis; (Redação
dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
Art. 4º São atribuições da Coordenação do
Fundo: (Redação dada pela Lei n° 1.275,
de 19 de julho de 2016)
I - preparar as
demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário
Municipal de Assistência Social e Cidadania; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
II - manter os
controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
III - manter,
em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre bens patrimoniais e com carga ao Fundo; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
IV - encaminhar
à contabilidade geral do Município: (Redação
dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o
balanço geral do Fundo. (Redação dada
pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
V - firmar, com
o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente; (Redação
dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
VI - preparar
os relatórios de acompanhamento da realização das ações de assistência social
para serem submetidos ao Secretário Municipal de Assistência Social e
Cidadania; (Redação dada pela Lei n°
1.275, de 19 de julho de 2016)
VII - providenciar,
junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a
situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
VIII - apresentar
ao Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social, detectada nas demonstrações mencionadas; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
IX - manter os
controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços
pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a assistência social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
X - encaminhar
mensalmente ao Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo
setor privado, na forma mencionada no inciso anterior; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
XI - manter o
controle e a avaliação das concessões de benefícios de prestação continuada,
eventuais, dos serviços, dos programas e dos projetos de enfretamento da
pobreza; (Redação dada pela Lei n°
1.275, de 19 de julho de 2016)
XII- encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de
Assistência Social e Cidadania relatórios de acompanhamento e avaliação do item
anterior. (Redação dada pela Lei n°
1.275, de 19 de julho de 2016)
Art. 5º São receitas de fundo: (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
I - as
transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, em decorrência do
que dispõe art. 195 da Constituição
Federal; (Redação dada pela Lei n°
1.275, de 19 de julho de 2016)
II - os
rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
III - o produto
de convênios firmados com outras entidades financiadoras; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
IV - as
parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
V - doações em
espécie feitas diretamente para este fundo; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá: (Redação dada
pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
VI - da
existência de disponibilidade de função do cumprimento de programação; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
VII - da previa
aprovação do Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de
Assistência social: (Redação dada pela
Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
I - disponibilidades
monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
II - direitos
que porventura vier a constituir; (Redação
dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
III - bens
móveis ou imóveis que forem destinados à Assistência Social do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
IV - bens
móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados à Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
V - bens móveis
e imóveis destinados à administração da Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
Parágrafo Único. Anualmente se processará o
inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de
Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema
municipal de Assistência Social. (Redação
dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
Art. 8º O Orçamento do Fundo de Assistência
Social evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais,
observados o Plano plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universidade e do equilíbrio. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social integrará o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade. (Redação dada
pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
§ 2º O orçamento do fundo de Assistência Social
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente. (Redação
dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
Art. 9º A contabilidade do Fundo de Assistência
Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária
da Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária da Assistência Social, observados os padrões e
normas estabelecidos na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
Art. 10 A contabilidade será organizada de
forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante
e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos
serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo
método de partidas dobradas. (Redação
dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
§ 1º A contabilidade emitira relatórios mensais
de gestão, inclusive dos custos dos serviços. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os
balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência
Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação
pertinente. (Redação dada pela Lei n°
1.275, de 19 de julho de 2016)
§ 3º As demonstrações e os relatórios
produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei
de orçamento, o Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania aprovará
o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entra as unidades
executoras do sistema de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão
se alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o
comportamento da sua execução. (Redação
dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária. (Redação
dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
Parágrafo Único. Para os casos de
insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os critérios
adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto
do Executivo. (Redação dada pela Lei n°
1.275, de 19 de julho de 2016)
Art. 14 A despesa do fundo Municipal de
Assistência Social se constituirá de: (Redação
dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
I - financiamento
total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria
ou com ela conveniados; (Redação dada
pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
II - pagamento
de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas
no art. 1 º da presente Lei; (Redação dada
pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
III - a
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvidos doa programas; (Redação
dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
IV - construção
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede
física da prestação de serviços de assistência social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
V - desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
VI - desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em
Assistência Social; (Redação dada pela
Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
VII - atendimento
de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução
das ações e serviços de assistência social mencionados no art. 1º da presente
Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.275,
de 19 de julho de 2016)
Art. 15 A execução orçamentária das receitas se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.275,
de 19 de julho de 2016)
Art. 16 O Fundo Municipal de Assistência Social
terá vigência ilimitada. (Redação dada
pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)
Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir o Crédito Adicional Especial, até o limite necessário para
abrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
Parágrafo Único. As despesas a serem atendidas
pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, investimento
em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos
oriundos do art. 42, §§ e incisos da Lei Federal nº
4.320/64. (Redação dada pela Lei n°
1.275, de 19 de julho de 2016)
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando a Lei Municipal nº 258
de 20 de dezembro de 1995 e as demais disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de
julho de 2016)
Marilândia - ES, 21 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.