LEI Nº 1.006, de 21 de dezembro de 2011

 

REVOGA A LEI 258 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995 E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social de Marilândia-ES, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações na área de assistência social, executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, conforme preceitua o Art. 203 e seguintes da Constituição Federal, realizando-as de forma integrada às políticas setoriais, que compreendem: (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

I - enfrentamento da pobreza; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

II - provimento de condições para atender contingências; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

III - universalização dos direitos sociais; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

IV - garantia dos mínimos sociais. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

CAPÍTULO II

Da administração do Fundo

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Seção I

Da Subordinação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência Social ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania.  (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Seção II

Das atribuições do Secretário Municipal de Ação Social

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania: (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, acatando os princípios e diretrizes da Lei 8742/93 e as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços de assistência social que integram a rede municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, uma vez atendida às formalidades legais exigíveis; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Seção III

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 4º São atribuições da Coordenação do Fundo: (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais e com carga ao Fundo; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de assistência social para serem submetidos ao Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, detectada nas demonstrações mencionadas; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a assistência social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

X - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

XI - manter o controle e a avaliação das concessões de benefícios de prestação continuada, eventuais, dos serviços, dos programas e dos projetos de enfretamento da pobreza; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

XII- encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania relatórios de acompanhamento e avaliação do item anterior. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Seção IV

Dos recursos de Fundo

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 5º São receitas de fundo: (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, em decorrência do que dispõe art. 195 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

IV - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

V - doações em espécie feitas diretamente para este fundo; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

VI - da existência de disponibilidade de função do cumprimento de programação; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

VII - da previa aprovação do Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Subseção II

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência social: (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

II - direitos que porventura vier a constituir; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

III - bens móveis ou imóveis que forem destinados à Assistência Social do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados à Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

V - bens móveis e imóveis destinados à administração da Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Subseção III

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Seção V

Do Orçamento e da Contabilidade

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 8º O Orçamento do Fundo de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e do equilíbrio. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

§ 2º O orçamento do fundo de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Assistência Social tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária da Assistência Social, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

§ 1º A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Seção VI

Da Execução Orçamentária

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entra as unidades executoras do sistema de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão se alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Art. 14 A despesa do fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de: (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1 º da presente Lei; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

III - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvidos doa programas; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

IV - construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física da prestação de serviços de assistência social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de assistência social mencionados no art. 1º da presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o Crédito Adicional Especial, até o limite necessário para abrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Parágrafo Único. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 42, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 258 de 20 de dezembro de 1995 e as demais disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 1.275, de 19 de julho de 2016)

 

Marilândia - ES, 21 de dezembro de 2011.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.