revogada pela LEI Nº 1.263, de 18 de maio de 2016

 

LEI Nº 1.004, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011

 

REVOGA A LEI DE Nº 556 DE 12 DE JULHO DE 2005 E DÁ NOVA REDAÇÃO A INCISOS DA LEI MUNICIPAL Nº 12/83 - CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º o inciso VI do Artigo 180 da Lei Municipal nº 012/83 - Código de Postura do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Inciso VI - De segunda as sextas-feiras, as farmácias que não estiverem de plantão, funcionarão das 06:30 às 19:00 horas, e aos sábados das 6:30 às 12:00 horas."

 

Art. 2º O § 1º e § 2º do Artigo 180 da Lei Municipal nº 012/83 - Código de Postura do Município passa a vigorar com as seguintes redações:

 

"§ 1º Não poderá haver mais de uma farmácia funcionando aos domingos, feriados e após o horário estabelecido no Inciso VI, excetuando-se aqueles organizadas na escala de plantão entre as envolvidas, que funcionarão das 6:30 às 21:00 horas.

 

§ 2º Os plantões deverão obedecer a uma escala semanal iniciando-se às 12 horas do sábado com o seu fim programado no mínimo às 21 horas da sexta-feira próxima, devendo afixar na porta do estabelecimento o telefone de contato."

 

Art. 3º Ficam criados os § 5º, 6º e 7º no Artigo 180 da Lei Municipal nº 012/83 - Código de Postura do Município passa a vigorar com as seguintes redações:

 

"§ 5º As farmácias e drogarias que iniciarem suas atividades no Município deverão obedecer à escala plantonista já existente.

 

§ 6º Só poderá atender após o horário estabelecido nesta lei a farmácia que estiver de plantão.

 

§ 7º Nos casos de feriados aos sábados, somente funcionará a farmácia escalada para o plantão da semana, que começará às 12 horas do sábado e terminará às 21 horas da sexta-feira."

 

Art. 4º A falta de cumprimento das normas estabelecidas pelo presente instrumento legal implicará nas penalidades contidas na Seção II do Capítulo II da Lei Municipal nº 012/83 - Código de Postura do Município de Marilândia-ES passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. As multas que por ventura vierem a ser cobradas nos casos de descumprimento desta lei, deverão ser destinadas a compra de medicamentos a Farmácia Básica Municipal."

 

Art. 5º Cabe a Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária a fiscalização e implicação das penalidades, para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 556 de 12 de julho de 2005.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 06 de dezembro de 2011.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.