Revogada pela Lei Complementar n° 16, de 13 de maio de 2008

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 29 DE AGOSTO DE 2005

 

ALTERA DISPOSIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 91 da Lei Complementar nº 003, de 05 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

"Art. 91 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença sem vencimento, para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 04 (quatro) anos consecutivos."

 

Art. 2º Acrescenta-se o § 4º ao artigo 91 da Lei Complementar nº 003, de 05 de novembro de 1993, com a seguinte redação:

 

"§ 4º Poderá o servidor que se encontra de licença sem vencimento, concedida por um prazo de 02 (dois) anos, solicitar a prorrogação para 04 (quatro) anos, incluindo o período já licenciado."

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 29 de agosto de 2005

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.