REVOGADA PELA LEI Nº 766, DE 08 DE ABRIL DE 2008

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 30 DE SETEMBRO DE 1998

 

CRIA CARGOS DE DIRETOR ESCOLAR, BEM COMO DISPÕE SOBRE AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREÇÃO.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o cargo de Diretor Escolar e estabelecido suas simbologias, quantitativos e valores conforme Anexo I que integra esta lei.

 

Art. 2º Ficam fixados na forma do Anexo I desta Lei, a codificação, os valores percentuais no caso da gratificação pelo exercício de cargos de direção Escolar, incidentes sobre o vencimento base do ocupante de cargo efetivo ou não de magistério, designado diretor de unidade escolar, bem como a remuneração e o quantitativo do cargo de diretor Escolar, de conformidade com o artigo 49, da Lei que criou o Estatuto dos Profissionais do magistério Público Municipal do Município de Marilândia ES.

 

Art. 3º O Cargo de Diretor Escolar ou Função Gratificada de Direção, a serem atribuídas a Diretor no efetivo exercício da Função, estão relacionados à tipologia da escola da forma seguinte

 

I - Diretor A - Cargo de Diretor ou denominação atribuída à função de direção de escola que possuir em seus turnos matrícula de 100 (cem) a 200 (duzentos) alunos.

 

II - Diretor B - Cargo de Diretor ou denominação atribuída à função de direção de escola que possuir em seus turnos matrícula superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos) alunos.

 

III - Diretor C - Cargo de Diretor ou denominação atribuída à função de direção de escola que possuir em seus turnos diários matrícula superior a 400 (quatrocentos) alunos.

 

Parágrafo Único. A escola que possuir matrícula inferior a 100 (cem) alunos não terá diretor, exceto nos casos em que o período for integral, quando poderá ter um diretor A.

 

Art. 4º Os cargos de Diretor Escolar ou funções gratificadas de que trata o artigo anterior são definidos da seguinte forma:

 

I – D1 ou F.G. 1 - Diretor A

 

II - D2 ou F.G.2 - Diretor B

 

III - D3 ou F.G.3 - Diretor C

 

Parágrafo Único. As quantidades, referências e valores das funções gratificadas são os constantes do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 5º As atribuições do Diretor são as estabelecidas no Anexo II desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regovando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 199 de 19 de março de 1993.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, 30 de setembro de 1998.

 

JOSÉ CARLOS MILANEZI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6/98

 

QUADRO DO CARGO DE DIRETOR DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREÇÃO ESCOLAR

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO GRATIFICADA

REFERÊNCIA

VALOR          DA

GRATIFICAÇÃO

QUANTIDADE DE DIRETOR OU F.G.D.

SALÁRIO DO CARGO DE DIRETOR

Diretor Escolar A

Diretor Escolar B

Diretor Escolar C

D1 ou F.G.1

D2 ou F.G.2

D3 ou F.G.3

40%

45%

50%

05

03

02

R$ 536,10

R$ 589,71

R$ 648.68

 

 

ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6/98

 

ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR

 

Compete ao Diretor das unidades escolares públicas municipais:

 

a) assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;

b) administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da escola;

c) assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

d) empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

e) prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

f) articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola.

g) informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica,

h) exercer, em integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;

i) viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;

j) discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

k) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;

l) manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;

m) zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional,

n) desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.