LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997
REVOGA
E ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1993.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogadas o inciso I do Art. 69 e o Art. 70 da Lei Complementar
nº 003 de 05 de novembro de 1993, que concedia adicional por tempo de serviço a
razão de 7% (sete por cento) a cada Biênio de Serviço Público municipal na
Administração direta e indireta.
Art. 2º Fica assegurado aos
atuais servidores que já perceberam o adicional do art. 70, ora revogado, o
direito adquirido até a data em que entrar em vigor a presente Lei.
Art. 3º O parágrafo 1º do art. 83 da Lei Complementar
003 de 05 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83
.....................................................................................
Art. 4º A partir da vigência
desta Lei Complementar, nenhum servidor público da administração direta ou
indireta, poderá ultrapassar a título de promoções ou adicional por tempo de
serviço o teto de 21% (vinte e um por cento) do seu salário inicial.
Art. 5º Para os atuais
servidores que já tenham ultrapassado na data de entrada em vigência desta Lei,
o teto do Art. 4º, fica-lhes assegurado o direito que adquiriram, não lhes
cabendo mais qualquer acréscimo de salário a título de promoções ou adicional
por tempo de serviço.
Art. 6º A presente Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia em 14 de outubro de
1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.