revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 16, de 13 de maio de 2008

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marilândia.

 

Art. 2º Na aplicação desta lei, serão observadas as seguintes definições:

 

I - cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao servidor, criada por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;

 

II - servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.

 

Parágrafo Único. E vedado cometer ao servidor atribuições diferentes das de seu cargo.

 

Art. 3º E proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo no caso de desempenho de função transitória de natureza especial, ou no de participação em comissão ou grupos de trabalho para elaboração de projetos de interesse da municipalidade.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 4º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o gozo dos direitos políticos;

 

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - a idade mínima de dezoito anos;

 

VI - Aptidão física e mental.

 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 5º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

 

Art. 6º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 7º São formas de provimento em cargo público:

 

I - nomeação;

 

II - promoção;

 

III - recondução;

 

IV - transferência;

 

V - readaptação;

 

VI - reintegração;

 

VII - reversão;

 

VIII - aproveitamento.

 

Seção II

Da Nomeação

 

Art. 8º A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado cie provimento efetivo ou de carreira;

 

II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração;

 

III - em substituição na forma do artigo 37 e seguintes.

 

Art. 9º A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Art. 10 Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas abertas no edital de concurso, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso.

 

Parágrafo Único. Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida em que forem sendo abertas vagas, obedecido o interesse da administração e o prazo de validade do concurso.

 

Art. 11 O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo de validade, que não poderá ser superior a quatro anos, incluídas as prorrogações.

 

Seção III

Do Concurso Público

 

Art. 12 O concurso será de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a Lei, regulamento e o respectivo plano de carreira.

 

Art. 13 O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no jornal de maior circulação no Município.

 

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

Seção IV

Da Posse e do Exercício

 

Art. 14 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.

 

§ 2º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 3º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

 

§ 4º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

 

Art. 15 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 16 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data de posse.

 

§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

 

Art. 17 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Art. 18 Ao entrar em exercício, o servidor nomeada para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

 

I - assiduidade;

 

II - disciplina;

 

III capacidade de iniciativa;

 

IV - produtividade;

 

V - responsabilidade.

 

§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

 

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido a cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 22.

 

§ 3º Durante o período do estágio probatório, se o servidor der causa a duas ou mais penas de advertência ou for suspenso de suas funções por mais de 30 (trinta) dias, mesmo que interpoladamente será exonerado de ofício.

 

Seção V

Da Estabilidade

 

Art. 19 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício.

 

Art. 20 O servidor estável só perderá o cargo em vigor de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Seção VI

Da Promoção

 

Art. 21 Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior, pelo critério de merecimento, observadas as perspectivas e critérios estabelecidos no Plano de Carreira.

 

§ 1º A promoção consistirá na elevação do servidor para outra classe com padrão de vencimento superior.

 

§ 2º O Poder Executivo regulamentará as demais disposições necessárias à promoção.

 

Seção VII

Da Recondução

 

Art. 22 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II - reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observando o disposto no artigo 29.

 

Seção VIII

Da Transferência

 

Art. 23 Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.

 

§ 1º A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento da vaga.

 

§ 2º Será admitida a transferência do servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

 

Seção IX

Da Readaptação

 

Art. 24 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço púbico, o readaptando será aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetiva em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

 

Seção X

Da Reintegração

 

Art. 25 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou na cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento das vantagens.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servido ficará em disponibilidade, observado os artigos 29 e 30.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade.

 

Seção XI

Da Reversão

 

Art. 26 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta módica oficial, forem declarados insubsistentes as motivos da aposentadoria.

 

Art. 27 A reversão far-se-á no mesmo cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 29 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

Seção XII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 29 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 30 O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgão ou entidades da administração pública municipal.

 

Art. 31 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

Art. 32 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - transferência;

 

IV - readaptação;

 

V - aposentadoria;

 

VI - posse em outro cargo inacumulável;

 

VII - falecimento.

 

Art. 33 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

 

Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - quando ocorrerem as hipóteses previstas no § 3º do artigo 18;

 

III - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Art. 34 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I - a juízo da autoridade competente;

 

II - A pedido do próprio servidor.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

 

Seção I

Da Remoção

 

Art. 35 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

 

Parágrafo Único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, desde que haja vaga na unidade municipal, para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor ou por motivo de saúde de cônjuge companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

 

Seção II

Da Redistribuição

 

Art. 36 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, obedecidos os interesses da administração.

 

§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

 

§ 2º Nos casos de extinção do órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento, conforme dispõe o artigo 29.

 

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 37 Haverá substituição no impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de provimento em comissão ou de função gratificada.

 

§ 1º As substituições recairão:

 

I - Preferencialmente sobre os concursados para cargos de idêntica natureza ou assemelhados, não havendo, de livre escolha, no caso de cargo de provimento efetivo;

 

II - de livre escolha, no caso de cargo de provimento em comissão;

 

III - servidor efetivo, no caso de função gratificada.

 

§ 2º As substituições para cargo de provimento em comissão ou função ocorrerão em caráter de interinidade e, recaindo sabre servidor, o mesmo poderá optar pela remuneração.

 

§ 3º A critério da administração e com o consentimento do servidor, poderão ser acumuladas as atribuições do cargo efetivo com as do cargo substituído.

 

Art. 38 A substituição para cargo de provimento efetivo só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço e, quando recaírem sobre não servidor serão na forma da lei.

 

d e s t e tu 1 ar mei ro

 

Parágrafo Único. As substituições de que trata o caput deste artigo não poderão ser superiores ao afastamento do titular ou homologação de próximo concurso, o que ocorrer primeiro.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 39 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

 

Art. 40 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

 

§ 1º A remuneração do servidor investido em cargo de provimento em comissão ou função gratificada será na forma prevista nos artigos 62 e 63.

 

§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente ou de isenção, são irredutíveis.

 

§ 3º E assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 41 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do teto da remuneração as vantagens previstas nos incisas III do artigo 61 e I a V do artigo 69.

 

Art. 42 O servidor perderá:

 

I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

 

II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a 60 (sessenta) minutos;

 

III - metade da remuneração nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 128 e no artigo 146.

 

Art. 43 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconta incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

 

Art. 44 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, do servidor ou inativo, em valores atualizados.

 

Art. 45 O servidor em débito com erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

 

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 46 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

Art. 47 As vantagens concedidas aos servidores encarregados da fiscalização de tributos e os de defesa judiciária do Município são consideradas de isenção.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 48 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I - indenização;

 

II - gratificações;

 

III - Adicionais.

 

Parágrafo Único. As indenizações, as gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, exceto nos casos considerados de caráter permanente e de isenção.

 

Art. 49 As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Seção I

Das Indenizações

 

Art. 50 Constituem indenizações ao servidor:

 

I - ajuda de custo;

 

II - Diárias;

 

III - transporte.

 

Art. 51 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em regulamento.

 

Subseção I

Da Ajuda de Custo

 

Art. 52 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova localidade do Município, com mudança de domicílio em caráter permanente.

 

§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagens, bagagem e bens pessoais.

 

§ 2º A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de seis (seis) meses, contado do óbito.

 

Art. 53 A ajuda de custo ê calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 01 (um) mês.

 

Parágrafo Único. A ajuda de custo poderá ser substituída pela efetiva prestação dos serviços pelo Poder contratante.

 

Art. 54 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

 

Art. 55 Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

 

Art. 56 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, justificadamente, não se apresentar no novo local de trabalho no prazo de 03 (três) dias.

 

Subseção II

Das Diárias

 

Art. 57 O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

 

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus à diária, podendo a autoridade competente concedê-la se assim entender necessário.

 

Art. 58 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigada a restituí-las integralmente no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar á sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 59 Levando-se em consideração a natureza e as atribuições do cargo, poderá ser concedido a título de ajuda de custo, um percentual fixo sobre o vencimento do servidor.

 

Parágrafo Único. O valor resultante da ajuda de custo poderá ser pago juntamente com a remuneração do mês.

 

Subseção III

Da Indenização de Transporte

 

Art. 60 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser o regulamento.

 

Seção II

Das Gratificações

 

Art. 61 Poderão ser concedidas ao servidor nos termos do regulamento, as seguintes gratificações:

 

I - pelo exercício de cargo em comissão;

 

II - pelo exercício de função de chefia;

 

III - natalina.

 

Subseção I

Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão

 

Art. 62 A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

 

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo corresponderá ao valor do vencimento do cargo de provimento em comissão deduzido do valor da remuneração percebida pelo servidor do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei complementar n° 10, de 04 de outubro de 2005)

 

§ 2º Os vencimentos atribuídos aos ocupantes de cargo de provimento em comissão serão fixados em lei própria, de acordo com o nível hierárquico de cada um.

 

Subseção II

Da Gratificação pelo Exercício de Função

 

Art. 63 Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.

 

§ 1º A gratificação de função será fixada em lei, de acordo com o nível hierárquico de cada uma das chefias, em percentual incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 2º Semente poderão ser designados para função gratificada servidores efetivos.

 

Subseção III

Da Gratificação Natalina

 

Art. 64 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício do respectivo ano.

 

Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Art. 65 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo Único. Juntamente com a remuneração de junho poderá ser paga, a critério da administração, como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração ou provento recebido no mês.

 

Art. 66 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

Art. 67 Integrará a gratificação natalina, a média atualizada das parcelas de gratificação de produtividade recebida durante o ano.

 

Art. 68 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Seção III

Dos Adicionais

 

Art. 69 Os servidores farto jus aos seguintes adicionais:

 

I - Por tempo de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei complementar n° 4, de outubro de 1997)

 

II - pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

III - pela prestação de serviço extraordinário;

 

IV - noturno;

 

V - de férias.

 

Subseção I

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 70 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 77. (sete por cento) por cada biênio de serviço público incidente sobre o vencimento do servidor, conforme Lei Municipal no 203, de 20 de maio de 1993. (Dispositivo revogado pela Lei complementar n° 4, de outubro de 1997)

 

Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o biênio.

 

Subseção II

Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas

 

Art. 71 Os servidores que trabalhem com habitual idade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo.

 

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 72 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

Art. 73 A concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de per iculosida.de, serão regulados por ato do Poder Executivo, que determinará quais as atividades consideradas como tal, os graus e os valores.

 

Art. 74 O adicional de atividade penosa será devida aos servidores que desenvolvem atividades em locais penosos ou que a própria atividade seja assim considerada, nos termos e limites fixados em regulamento.

 

Subseção III

Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário

 

Art. 75 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação A hora normal de trabalho.

 

Art. 76 Somente será permitido serviço extraordinária para atender a situações especiais justificadas, respeitado o limite máximo de 55 (cinquenta e cinco) horas mensais.

 

Parágrafo Único. É lícito a prestação de serviço extraordinário por ocupantes de cargos de provimento em comissão.

 

Subseção IV

Do Adicional Noturno

 

Art. 77 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 257. (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 75.

 

Subseção V

Do Adicional de Férias

 

Art. 78 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) da remuneração do período das férias.

 

Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer cargo de provimento em comissão ou função gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 79 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 80 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

 

Art. 81 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço militar, eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

 

Art. 82 Integrará o cálculo das férias, a média atualizada das parcelas de produtividade recebida durante o período aquisitivo do direito.

 

CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO DE TRABALHO

 

Art. 83 O horário de trabalho dos servidores será fixado em regulamento, observando-se o horário de expediente dos órgãos da prefeitura e quais os servidores que, em virtude de seus encargos não estão obrigados a ponto.

 

§ 1º Nenhum Servidor poderá prestar menos de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto se previsto em Lei e nos casos do art. 84.  (Redação dada pela Lei Complementar n° 4, de 14 de outubro de 1997)

 

§ 2º Compete ao chefe do órgão antecipar ou prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovada a necessidade do serviço e a hora extraordinária será remunerada na forma dos artigos 75 e 76.

 

Art. 84 Terão carga horária especial:

 

I - médico, dentista e bioquímico: 20 (vinte) horas semanais;

 

II - servidor burocrático: 33 (trinta e três) horas semanais;

 

III - professor: 25 (vinte e cinco) horas semanais;

 

IV - fiscal de tributos: cumprimento de tarefa fiscalizatória na forma de regulamento;

 

V - Atendente de posto telefônico: 06 (seis) horas diárias.

 

Art. 85 Ponto é registro que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica diariamente a sua entrada e saída.

 

§ 1º Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

 

I - pela forma determinada em regulamento, quanto aos ocupantes de cargos em comissão;

 

II - pela execução de tarefas, conforme regulamento, no caso de servidores obrigados a tarefas;

 

III - pelo ponto nos demais casos.

 

§ 2º Salvo os casos expressos em lei e no regulamento é proibido dispensar o servidor do regime de ponto e abonar faltas ao serviço, sujeitando-se quem autorizou às penas da lei.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

Art. 86 Conceder-se-á ao servidor licença:

 

I - por motivo de doença em pessoa da família;

 

II - para o serviço militar;

 

III - para atividade política;

 

IV - para tratar de interesses particulares;

 

V - para desempenho de mandato classista.

 

§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame médico ou junta médica oficial.

 

§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V.

 

§ 3º E vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.

 

Art. 87 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Seção I

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 88 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família quando se tratar de cônjuge ou companheira, ascendente ou descendente em até segundo grau e enteado, mediante comprovação por junta médica oficial, justificando, também, a necessidade do acompanhamento. (Redação dada pela Lei complementar n° 10, de 04 de outubro de 2005)

 

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer da junta médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

Seção II

Da Licença para o Serviço Militar

 

Art. 89 A servidor convocado para o serviço militar será concedido licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

Seção III

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 90 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

Seção IV

Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 91 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença sem vencimento, para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 04 (quatro) anos consecutivos. (Redação dada pela Lei complementar n° 9, de 29 de agosto de 2005)

 

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.

 

§ 3º Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 02 (dois) anos de exercício.

 

§ 4º Poderá o servidor que se encontra de licença sem vencimento, concedida por um prazo de 02 (dois) anos, solicitar a prorrogação para 04 (quatro) anos, incluindo o período já licenciado. (Dispositivo incluído pela Lei complementar n° 9, de 29 de agosto de 2005)

 

Seção V

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 92 E assegurado ao servidor o direito de licença para o desempenho de mandato classista, relativo aos servidores, de âmbito municipal, estadual ou federal, observando o disposto no artigo 99, inciso VI, alínea "c".

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade, quando de âmbito municipal e, nos demais casos, 01 (um).

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

 

CAPÍTULO VI

DOS AFASTAMENTOS

 

Seção I

Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo

 

Art. 93 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

 

II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

 

III - investida na mandato de vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

 

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído.

 

Seção II

Do Afastamento Para Estudo

 

Art. 94 O servidor não poderá ausentar-se do município para estuda, sem autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e findo este período, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

 

§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, não será concedida exoneração ou licença para tratar de assunta particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento se esta ocorrer por conta do Tesouro Municipal.

 

Art. 95 O afastamento de servidor para servir em organismos com o qual a Prefeitura coopere, dar-se-á na forma do regulamento com ou sem remuneração.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES

 

Art. 96 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - por 01 (um) dia para doação de sangue;

 

II - por 03 (três) dias consecutivos em razão de:

 

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

 

Art. 97 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovado a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

CAPÍTULO VIII

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 98 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

 

Art. 99 Além das ausências ao serviço previstas no artigo 96, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

 

II - disponibilidade para órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal ou organismos com os quais a Prefeitura ou a Câmara Municipal coopere;

 

III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, exceto para promoção;

 

V - júri, outros serviços obrigatórios por lei;

 

VI - licença:

 

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;

c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) por convocação para o serviço militar.

 

VII - por convocação em competição desportiva municipal ou convocação para integrar representação desportiva estadual ou nacional, no País ou no exterior.

 

Art. 100 Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade, apenas:

 

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e Distrito Federal;

 

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

 

III - a licença para atividade política;

 

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

 

V - o tempo de serviço relativo a Tiro de Guerra.

 

§ 1º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.

 

§ 2º E vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

 

Art. 101 O exercício do cargo comissionado por não servidor antes da data de seu ingresso no quadro permanente da municipalidade será considerado para todos os efeitos legais.

 

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 102 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legitimo.

 

Art. 103 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 104 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 105 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 106 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 107 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 108 O direito de requerer prescreve:

 

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 109 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição.

 

Art. 110 A prescrição ê de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 111 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.

 

Art. 112 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 113 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 114 São deveres do servidor:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - ser leal às instituições a que servir;

 

III - observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;

 

V - atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para despesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

 

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

 

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

 

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

 

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII serà encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 115 Ao servidor é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - retirar, sem anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - recusar fé a documentos públicos;

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

 

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

IX - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

 

X - atuar como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de beneficias previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau civil, e de cônjuge ou companheiro;

 

XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

 

XIII - Praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XIV - proceder de forma desidiosa;

 

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 116 Ressalvados os casos previstos em Lei Orgânica do Município, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

Art. 117 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto quando nomeado interinamente.

 

Art. 118 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 119 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 120 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo no erário ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 44, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 121 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 122 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 123 As sanções civis, penais e administrativas do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

Art. 124 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 125 São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - Demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de cargo em comissão;

 

VI - destituição de função gratificada.

 

Art. 126 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 127 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 115, incisos I a VII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou nome interno, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 128 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 507. (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 129 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetiva exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 130 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbilidade administrativa;

 

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI - corrupção;

 

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XIII - transgressão dos incisos VIII e XV do artigo 115.

 

Art. 131 Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

 

§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

Art. 132 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticada, na atividade, falta punível, com a demissão.

 

Art. 133 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Art. 134 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 130, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.

 

Art. 135 A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 115, incisos VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. Mão poderá retornar ao serviço pública municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 130, incisos I, IV, VIII, X e XI.

 

Art. 136 Configura abandono de cargo a ausência internacional do servidor ao serviço por mais de 16 (dezesseis) dias consecutivos.

 

Art. 13'7 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 138 A critério da autoridade superior e levando em conta fatos atenuantes, os prazos constantes dos artigos 136 e 137. poderio ser elevados para 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente.

 

Art. 139 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 140 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - pelos Chefes de Departamentos Municipais ou equivalentes quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

 

III - pelos Chefes de Departamentos Municipais ou equivalentes ou pelas autoridades a eles imediatamente subordinadas, nos casos de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias;

 

IV - pelo Prefeito Municipal, a pedido da autoridade imediatamente subordinada, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função gratificada.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo e seus incisos não elimina a autoridade do Prefeito Municipal para aplicar quaisquer das penalidades disciplinares.

 

Art. 141 A ação disciplinar prescreverá:

 

I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se infrações disciplinares também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessa a interrupção.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 142 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 143 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada e autenticada.

 

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

 

Art. 144 Da sindicância poderá resultar:

 

I - Arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias;

 

III - instauração de processo disciplinar.

 

Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

Art. 145 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 146 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, observando o disposto no artigo 42, inciso III.

 

§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

§ 2º Apurada a inocência do servidor, este receberá a diferença de sua remuneração.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 147 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 148 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores do quadro permanente designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.

 

§ 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 149 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservada.

 

Art. 150 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

 

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III - julgamento.

 

Art. 151 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Seção I

Do Inquérito

 

Art. 152 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 153 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração será capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração da processo disciplinar.

 

Art. 154 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, observando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 155 E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de provas pericial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de provas pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 156 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

Art. 157 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes.

 

Art. 158 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 156 e 157.

 

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 159 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, apôs a expedição do laudo pericial.

 

Art. 160 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedida pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

 

Art. 161 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 162 Achando-se o indiciado em lugar incerta e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da Estada e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 163 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa na prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada, por tempo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor ativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao da indiciado.

 

Art. 164 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre concluído quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade da servidor, a comissão indicará o dispositiva legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 165 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Seção II

Do Julgamento

 

Art. 166 No prazo de 20 (vinte) dias, cantados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que tratar o inciso I do artigo 140.

 

Art. 167 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar da responsabilidade.

 

Art. 168 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.

 

§ 1º Q julgamento fora do prazo legal não implica nu- 1 idade do processo.

 

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 141, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

 

Art. 169 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individual do servidor.

 

Art. 170 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando transladado na repartição.

 

Art. 171 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único do artigo 33, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 172 Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Seção III

Da Revisão do Processo

 

Art. 173 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 174 No processa revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 175 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 176 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe de Departamento Municipal ou autoridade equivalente, que, apôs exame, emitirá seu parecer, submetendo-o à decisão do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Deferida a petição, o Prefeito Municipal providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 148.

 

Art. 177 A revisão correrá em apenso ao processo originário „

 

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 178 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 179 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 180 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 140.

 

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processa, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 181 Julgada procedente a revisto, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação á destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VI

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO SERVIDOR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 182 O Município manterá Plano de Previdência e Assistência para o servidor e sua família.

 

Art. 183 O Plano de Previdência e Assistência visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendem às seguintes finalidades:

 

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

 

II - proteção à maternidade, á adoção e à paternidade;

 

III - assistência à saúde;

 

IV - outras espécies de assistências definidas em lei ou regulamento, que visem o conforto e o bem estar do servidor e sua família.

 

Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta e outras leis.

 

Art. 184 Os benefícios do Plano de Previdência do servidor compreendem:

 

I - quanto ao servidor:

 

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante e licença-paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia e condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

i) outros benefícios especializados em lei ou regulamento.

 

II - quanto ao dependente:

 

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde;

e) outros benefícios especificados em lei ou regulamenta.

 

§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas; e mantidas pelo Poder Público a qual esteja vinculado o servidor, observado o disposto nos artigos 188 e 219.

 

§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

Seção I

Da Aposentadoria

 

Art. 185 O servidor será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável em lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

 

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e, aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hansefase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida-AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no artigo 74, a aposentadoria de que trata o inciso III, alínea "c" deste artigo, observará o disposto em lei específica.

 

Art. 186 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 187 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.

 

Art. 188 O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no 2º do artigo 40 e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

 

Parágrafo Único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 189 O servidor aposentado com provento proporcionai ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 185, § 1º, passará a perceber provento integral.

 

Art. 190 Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

 

Art. 191 Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento.

 

Art. 192 Integrará o cálculo dos proventos da aposentadoria ou pensão, a média atualizada das doze últimas parcelas de produtividade que o servidor tenha percebido.

 

Seção II

Do Auxílio-Natalidade

 

Art. 193 O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

 

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 507. (cinquenta por cento) por nascituro.

 

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor quando a parturiente não for servidora.

 

Seção III

Do Salário-Família

 

Art. 194 O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico à razão de 5% (cinco por cento) do menor vencimento do serviço público.

 

Parágrafo Único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

 

I - os filhos, inclusive os enteados até 16 (dezesseis) anos de idade ou, se estudante, até 18 (dezoito) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

 

II - o menor de ló (dezesseis) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ativo ou inativo.

 

Art. 195 Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a uma e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Parágrafo Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 196 O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência e Assistência.

 

Seção IV

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 197 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 198 Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico dos quadros da municipalidade e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

 

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor, ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internada.

 

§ 2º Inexistindo médico do quadro da municipalidade, será aceito atestado passado por médico particular.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico da municipalidade.

 

Art. 199 Findo o prazo de licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação de licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 200 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lestes produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 185, § 1º.

 

Art. 201 O servidor que apresentar indícios de lestes orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

 

Seção V

Da Licença a Gestante, a Adotante e da Licença-Paternidade

 

Art. 202 Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mès de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

Art. 203 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

 

Art. 204 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

Art. 205 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

 

Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

Seção VI

Da Licença por Acidente em Serviço

 

Art. 206 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

Art. 207 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercico.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

 

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 208 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

 

Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequadas em instituição pública.

 

Art. 209 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

Seção VII

Da Pensão

 

Art. 210 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecida no artigo 41.

 

Art. 211 As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

 

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

 

§ 2º A pensão temporária ê composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

 

Art. 212 São beneficiários das pensões:

 

I - vitalícia:

 

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

 

II - temporária:

 

a) os filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, desde que comprove a dependência econômica do servidor;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos e, o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

 

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

 

§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

 

Art. 213 A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

 

§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

 

§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

 

§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais entre os que se habilitarem.

 

Art. 214 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigidas há mais de 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique de beneficiário ou redução de pensão só produzirá a partir da data em que for oferecida.

 

Art. 215 Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

 

Art. 216 Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor., nos seguintes casos:

 

I - Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

 

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

 

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.

 

Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

Art. 217 Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

 

I - o seu falecimento;

 

II - anulação do casamento, quando a decisão ocorrer a concessão da pensão ao cônjuge;

 

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

 

IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

 

V - a acumulação de pensão na forma do artigo 220;

 

VI - a renúncia expressa.

 

Art. 218 Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá:

 

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

 

II - da pensão temporária para os cobeneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

Art. 219 As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes cios vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 188.

 

Art. 220 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

 

Seção VIII

Do Auxílio-Funeral

 

Art. 221 O auxílio-funeral é devido á família do servidor falecida na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento.

 

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

 

§ 2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

 

Art. 222 Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 223 Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município, autarquia ou fundação pública.

 

Seção IX

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 224 A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão nos seguintes valores:

 

I - dois terços da remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

 

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.

 

§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

 

§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE

 

Art. 225 A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, odontológica, radiológica, clínica, psicológica e qualquer outra decorrente de problema relativo à saúde e bem-estar.

 

Parágrafo Único. A assistência à saúde será prestada através da Caixa Beneficente dos Servidores Municipais de Marilândia, custeada na forma do Capítulo IV deste Título.

 

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

 

Art. 226 O Plano de Previdência e Assistência do servidor será custeado com o produto de arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e das fundações públicas do Município.

 

§ 1º A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, será fixada em lei.

 

§ 2º A lei assegurará. participação contributiva por parte dos Poderes do Município, das autarquias e das fundações públicas.

 

§ 3º Além da assistência à saúde a plano poderá prever:

 

I - Pensão ou pecúlio, expressos por opção do servidor;

 

II - assistência judiciária;

 

III - assistência especial aos dependentes excepcionais;

 

IV - assistência aos dependentes em idade pré-escolar;

 

V - empréstimo simples, hipotecários e rápidos;

 

VI - fiança e aval;

 

VII - socorro farmacêutico reembolsável;

 

VIII - convênios com estabelecimentos comerciais;

 

IX - auxílios natalidade, funeral e reclusão;

 

X - outros benefícios assistenciais que visem o conforto, o bem estar e a segurança do servidor e de sua família.

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 227 O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro.

 

Art. 228 Além dos incentivos funcionais já previstos, poderão ser instituídos no âmbito dos Poderes Executivos e Legislativo:

 

I - Prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

 

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

 

Art. 229 Sindicância, para efeitos esta lei, é o conjunto de averiguações promovidas no intuito de obter informações e esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados, de forma a permitir à autoridade competente capacitar-se das medidas disciplinares aplicáveis ao caso.

 

Parágrafo Único. Consideram-se equivalentes à sindicância, ficando dispensada a sua instalação formal, os pronunciamentos feitos pelo servidor através de informações em processos, requerimentos, entrevistas e quaisquer outras formas de manifestação, mesmo verbal, desde que fique caracterizada a infração disciplinar e incontroversa da falta do servidor, podendo nestes casos serem aplicadas de imediato as penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 230 Para efeito deste Estatuto, vantagens de isenção são quaisquer das vantagens capituladas nesta e em outras leis, concedidas a determinadas categorias de servidores, declarados em lei, que pela natureza de suas atribuições devam desenvolvê-las com independência de caráter, desinteresse pessoal ou de terceiros, imparcialmente e abnegação, não sofrendo assim as pressões a que estariam sujeitos.

 

Art. 231 Os prazos previstos nesta lei. serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Art. 232 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimenta de seus deveres.

 

Art. 233 Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

 

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

 

Art. 234 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam à suas expensas e constem do seu assentamento individual.

 

§ 1º Neto se configura a dependência econômica quando o beneficiário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

 

§ 2º Equipara-se ao cônjuge a companheira, que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 233 As disposições desta lei não extingue restringe direitos e vantagens já concedidas por lei em vigor, anteriores à sua aplicação.

 

Art. 236 As contratações de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, serão sob a forma da lei e poderão dar-se sob o sistema jurídico de locação de serviço, tratada no Código Civil.

 

Art. 237 As disposições desta lei aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal de Marilândia, observadas as normas Constitucionais e, as atribuições inerentes ao Prefeito Municipal, serão tomadas pelo presidente da Câmara.

 

Art. 238 Ato do Poder Executivo regulamentará as disposições que se fizerem necessárias em função desta lei, inclusive nas omissões.

 

Art. 239 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 240 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia, 01 de Novembro de 1993.

 

JOSÉ LUIZ ASTORI

PRESIDENTE

 

Registrada e publicada nesta Secretaria nesta data.

 

ITAMAR JOSÉ LORENCINI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.