LEI COMPLEMENTAR Nº 19, de 27 de abril de 2015

 

ALTERA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei Complementar, o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira, dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

 

§ 2º Ao Magistério aplicam-se as disposições do Regime Jurídico Único e Legislação Complementar estabelecidos para os servidores públicos municipais de Marilândia, no que não colidirem com esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Art. 2º São manifestações de valor no efetivo exercício do Magistério:

 

I - a profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério;

 

II - a existência de condições ambientais, tecnológicas e materiais pedagógicas de trabalho que estimulem o exercício profissional;

 

III - remuneração, a título de vencimento, a partir de critérios de maior articulação específica, merecimento, definido em Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Marilândia, carga horária de trabalho, e valorização profissional compatível com a formação e com o desenvolvimento do conhecimento profissional pertinente a área de atuação.

 

CAPÍTULO III

DOS PRECEITOS ÉTICOS E FILOSÓFICOS

 

Art. 3º Constituem preceitos éticos e filosóficos próprios do magistério:

 

I - a preservação dos ideais e fins da educação brasileira estabelecidas na Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

II - o esforço em prol da educação cidadã, utilizando-se de base teórico-metodológicas que garantam a formação do sujeito histórico e social;

 

III - favorecer a emancipação individual e social do aluno, o desenvolvimento da solidariedade humana, o senso de justiça e cooperação, bem como o amor pela pátria;

 

IV - respeito à diversidade;

 

V - incremento de práticas democráticas e busca de inovações nas ações pedagógicas na escola;

 

VI - acompanhar o desempenho do(a) aluno(a), tomando decisões que viabilizem o seu desempenho e a sua aprendizagem;

 

VII - a participação nas atividades educacionais, tanto na unidade escolar como na comunidade que pertence;

 

VIII - transparência e ética nas relações e manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e direção da escola;

 

IX - espírito de coletividade respeitando as decisões tomadas democraticamente pelo conjunto da escola;

 

X - a defesa dos direitos, das prerrogativas profissionais e da reputação do Magistério, inclusive a defesa ideológica, sociológica e legal contra as agressões físicas e danos morais sofridos no local de trabalho;

 

XI - a pontualidade e a assiduidade;

 

XII - a pró-atividade com apresentação de sugestões, sistematizadas, que visem à melhoria ou aperfeiçoamento do sistema municipal, e ou escolar, de ensino;

 

XIII - a frequência, quando convocada/o ou designado/a, a Programas de Formação Continuada, Aperfeiçoamento e Atualização;

 

XIV- o auto-aperfeiçoamento, atualização profissional, cultural e valorização, para melhoramento contínuo;

 

XV - o zelo pela economia de material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso, demonstrando responsabilidade pública, cidadania e respeito ao erário público e ao meio ambiente;

 

XVI - o respeito a ética profissional;

 

XVII - participar nos eventos promovidos pela Secretária Municipal de Educação e pela Entidade da classe profissional.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

 

Art. 4º Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes para o Magistério:

 

I - a educação depende da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades profissionais do pessoal e do crescente aperfeiçoamento;

 

II - o exercício da função docente exige dedicação e responsabilidade pessoais e coletivas para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

III - o exercício do Magistério, em condições satisfatórias, deve proporcionar ao educando a formação necessária ao seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua orientação para o mundo do trabalho;

 

IV - a efetivação dos ideais e dos fins da educação é que o profissional do Magistério desfrute de condição de trabalho e valorização salarial.

 

CAPÍTULO V

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

Da Caracterização da Carreira

 

Art. 5º A carreira do Magistério é caracterizada por atividades voltadas para a concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único. A carreira do Magistério se inicia dentro das normas legais e regulamentares estabelecidas em concurso público, de provas ou de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.

 

Art. 6º Consideram-se nessa Lei, os profissionais do magistério que desempenham a função de docência, as funções pedagógicas e assessoramento técnico no campo da educação, exercidas em unidades escolares e na administração central da SEMED - Secretaria Municipal de Educação, com formação nos termos dos artigos 61 e 62 da Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de 1996, e alterações.

 

Seção II

Da Estrutura da Carreira

 

Art. 7º A carreira do Magistério, constituída de cargo de provimento efetivo, é estruturada em classes dispostas de acordo com a natureza profissional, cada uma compreendendo níveis de titulação estabelecidos de acordo com promoção sucessiva.

 

Art. 8º Considera-se para os efeitos desta Lei:

 

I - CARGO: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do Magistério, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos municipal;

 

Parágrafo Único. Os cargos de magistério se subdividem em:

 

a) Ma.PA - professores no exercício da docência na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

b) Ma.PB - professores no exercício da docência em áreas de conhecimento especifico da Educação Básica;

c) Ma.PP - professores no exercício da função pedagógica.

 

II - CLASSE: a divisão básica da carreira contendo um determinado número de cargos da mesma denominação segundo o nível de atribuições e complexidade e fixados em Lei;

 

III - NÍVEL: o símbolo indicativo que corresponde ao grau de habilitação específica exigido para o exercício de uma determinada profissão de Magistério.

 

§ 1º Entende-se por habilitação específica aquela obtida em curso cujo objetivo esteja voltado para o campo de atuação do profissional no cargo em que tiver exercício;

 

§ 2º Entende-se por campo de atuação aquele em que o profissional passa a ter exercício em virtude de concurso público regular.

 

Seção III

Das Classes

 

Art. 9º O Magistério Público Municipal compreende:

 

I - professores em exercício da função de docente;

 

II - professores em exercício da função pedagógica.

 

Parágrafo Único. Entende-se por professores em função pedagógica os que possuem a seguinte habilitação:

 

a) Supervisão de Ensino ou Supervisão Escolar;

b) Orientação Educacional ou Orientação Escolar;

c) Administração Escolar;

d) Inspeção Escolar;

e) Planejamento Escolar e Educacional.

 

Art. 10 As categorias de profissionais a que se refere o artigo anterior serão desdobradas em classes segundo o campo de atuação, área de especialidade e exigências mínimas de habilitação.

 

Art. 11 Para os efeitos do Art. 9º entende-se:

 

I - por função docente, aquele em que o profissional do Magistério, portador de formação especifica para o campo de atuação obtida em curso correspondente que responda pelo exercício concomitante dos seguintes módulos de trabalho na escola: regência efetiva de atividades, áreas de estudo ou de disciplina em classe de alunos, elaboração de programas e planos de trabalho, avaliação do rendimento escolar de seus alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo ensino- aprendizagem como ação educacional e participação ativa na vida comunitária;

 

II - por função pedagógica, aquele em que o profissional do Magistério, portador de função específica para o campo de atuação obtida em curso superior, responda pela administração, supervisão, orientação, inspeção, pesquisa educacional, planejamento, acompanhamento, assessoramento pedagógico, avaliação das atividades de ensino nos níveis administrativos central e escolar, bem como reunião e auto-aperfeiçoamento.

 

Seção IV

Dos Níveis

 

Art. 12 Os níveis, definidos no art. 8º, inciso III, constituem a linha de elevação funcional no âmbito de cada classe, em virtude do respectivo grau de habilitação em cursos autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, assim considerados:

 

I - habilitação específica de ensino médio, modalidade normal;

 

II - habilitação específica para o exercício do magistério obtida em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou correspondente;

 

III - habilitação específica para o exercício do magistério obtida em nível superior acrescido de curso de especialização ao nível de pós-graduação e devidamente autorizado com duração mínima de 360 horas, regulamentado pela Resolução nº 01/2001 em todos os demais incisos, ou norma que a substituir;

 

IV - habilitação em grau superior acrescida do curso completo de Mestrado em Educação reconhecido pelo Ministério de Educação;

 

V - habilitação em grau superior acrescida do curso de Doutorado em Educação reconhecido pelo Ministério da Educação.

 

Parágrafo Único. Para os novos ingressos no magistério público municipal de Marilândia, após os efeitos desta Lei, deverá ser requerido por formação mínima para provimento do cargo, ou mesmo para inscrição em processo de concurso público para o magistério público municipal, a habilitação estabelecida no inciso II deste artigo.

 

Seção V

Da Promoção e da Progressão

 

Art. 13 A promoção do Profissional do Magistério que implica em mudança de nível, dar-se-á somente após ser considerado estável nos termos do § 1º, artigo 22, desta Lei.

 

Art. 14 A promoção do ocupante de Cargo de Magistério aos níveis de que trata o Artigo anterior far-se-á mediante comprovação da habilitação específica para o campo de atuação, obedecendo aos percentuais de promoção para cada nível estabelecidos em Lei.

 

Art. 15 O profissional do Magistério elevado a novo nível permanecerá no exercício de suas funções no mesmo cargo e campo de atuação.

 

Art. 16 A Progressão é a elevação de cargo à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o cargo.

 

Parágrafo Único. Referência é o símbolo indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo.

 

Art. 17 A progressão do profissional do Magistério dar-se-á através do aperfeiçoamento relacionado a seu campo de atuação. O período mínimo para concorrer a esta progressão será de dois em dois anos. A progressão dar-se-á por sistema misto a cada 24 meses, alternando a progressão por tempo de serviço e por mérito, na forma estabelecida em Plano de Cargos, Carreira e Vencimento.

 

§ 1º Interrompem o exercício para fins de promoção e progressão:

 

I - afastado das atribuições especificas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão e/ou função de confiança, na estrutura administrativa municipal ligada a mesma área de atuação profissional, ou direção de escola, coordenação escolar, Direção Superior dos Governos Federal, Estadual e Municipais, para atuar em programas e projetos educacionais, para cumprir mandato eletivo e sindical, este ultimo quando for da classe do magistério municipal;

 

II - licença para trato de interesses particulares;

 

III - licença por motivo de transferência do cônjuge funcionário civil ou militar;

 

IV - estar em disponibilidade remunerada fora do âmbito educacional, exceto para mandato sindical específico da sua categoria ou dos servidores públicos municipais de Marilândia;

 

V - suspensão disciplinar ou condenação por sentença transitada e julgada;

 

VI - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto licenças: maternidade, por doenças graves especificadas em Lei e por acidente ocorrido em serviço.

 

§ 2º Objetivando resguardar os interesses públicos e preservar a boa gestão, o executivo municipal poderá estabelecer no Plano de Cargos e Carreiras e Vencimentos, regras adicionais as estabelecidas no parágrafo anterior, e incisos, visando melhor controle de faltas ao trabalho, promovendo maior equidade entre os servidores.

 

§ 3º O poder Executivo, através das Secretarias Municipais de Educação e Administração, estabelecerá em regulamento os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos para promoção prevista neste Artigo.

 

Seção VI

Do Campo de Atuação

 

Art. 18 São considerados campos de atuação dos profissionais do Magistério Público Municipal de Marilândia:

 

I - âmbito escolar:

 

a) educação infantil;

b) ensino fundamental, anos iniciais;

c) ensino fundamental, anos finais;

d) educação especial;

e) educação de jovens e adultos - EJA;

f) educação à distância;

g) iniciação profissional;

h) tecnologias educacionais.

 

II - âmbito da administração central da SEMED - Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 19 O quadro do Magistério Público Municipal de Marilândia é constituído de cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho.

 

Art. 20 Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do Magistério no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, privativa do Magistério, e representação sindical da categoria, o direito de concorrer à progressão e à promoção.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS DE PROVIMENTO

 

Art. 21 Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargos públicos e em observância às disposições especificadas neste Estatuto.

 

Parágrafo Único. A nomeação, precedida de concurso público de provas ou provas e títulos, é a única forma de provimento de cargos do magistério público municipal de Marilândia.

 

Seção I

Da Nomeação

 

Art. 22 A nomeação para cargos de Magistério far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado, considerada a maior titulação, em concurso público de provas ou de provas e títulos, que deve acontecer, prioritariamente, em período que não prejudique o ano letivo.

 

§ 1º São estáveis, após 03 (três) anos, de efetivo exercício das atribuições especificas do cargo, os profissionais do Magistério nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 2º Os critérios de avaliação especial de desempenho para confirmação no cargo, antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos, em Lei, emanada do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º Antes do termino do estágio probatório, o profissional do magistério não poderá se afastar de suas funções específicas, para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica, por designação da/o Secretaria/o de Educação, ou pelo Prefeito Municipal para exercer cargo de confiança, ou em comissão em atividade ligada a área de atuação do mesmo na estrutura administrativa municipal, direção de escola e de coordenação escolar, para atuar em programas e projetos educacionais, e para cumprir mandato eletivo e sindical.

 

Subseção I

Da Posse

 

Art. 23 Posse é o ato que completa a investidura em cargo do Magistério, a partir do exercício efetivo de suas funções.

 

Art. 24 Será considerado empossado o profissional que assinar o termo de posse no qual constará compromisso de servir ao Magistério.

 

Art. 25 O profissional do Magistério deverá, no ato da posse, declarar à autoridade competente o tempo de serviço anterior à nomeação, para fins de averbação com vistas à aposentadoria e outras vantagens, quando tal regra for aplicável ao caso em questão.

 

Subseção II

Do Exercício

 

Art. 26 Exercício é o ato pelo qual o profissional do Magistério assume o efetivo desempenho das atribuições do seu cargo.

 

Art. 27 O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do profissional do Magistério Público Municipal de Marilândia, pela SEMADI - Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Art. 28 O profissional do Magistério que for nomeado no período de férias receberá os vencimentos a partir do início de suas atividades.

 

CAPÍTULO III

DO CONCURSO

 

Art. 29 O ingresso em cargo do Magistério Público Municipal de Marilândia, dependerá de aprovação previa em concurso público de provas ou provas e títulos, conforme disposições do respectivo Edital.

 

Parágrafo Único. O concurso de que trata este artigo atenderá ao preenchimento de vagas em toda rede de ensino municipal de Marilândia desde que em observância a este estatuto e ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Marilândia.

 

Art. 30 Das instruções para o concurso público, que serão objeto de regulamentação pelo chefe do poder Executivo, constarão obrigatoriamente:

 

I - os requisitos para inscrição dos candidatos;

 

II - prazo de validade do concurso.

 

Art. 31 O ingresso em cargo de carreira do Magistério Público Municipal, dar-se-á sempre na referência inicial, da tabela de progressão do Plano de Carreira Cargos e Vencimentos em cada classe e nível correspondente a formação comprovada.

 

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar e divulgar vagas para o concurso público, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

 

Art. 32 A vacância de cargos do Magistério decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria;

 

IV - falecimento.

 

Art. 33 A vacância ocorrerá na data:

 

I - do fato ou da publicação do ato de vacância prevista no artigo anterior;

 

II - da Lei que criar o cargo e conceder lotação para o seu provimento ou de que determinar esta última medida, se o cargo estiver vago.

 

Art. 34 A distribuição numérica dos cargos do Magistério, definida por ato do Poder Executivo em função das necessidades constatadas, convertidas em vagas para fins de localização, será:

 

I - por unidade escolar com relação aos cargos de profissional em função de docência e profissional em função pedagógica;

 

II - por nível central com relação aos cargos de profissional em função pedagógica e de professor em conformidade com a classificação prevista no Plano de Cargos, Carreira, e Vencimentos do Município de Marilândia.

 

Art. 35 Para efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigências de carga horária ou outros critérios definidos em normas especificas não vinculadas ao cargo, e sim, às necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.

 

CAPÍTULO V

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

Seção I

Da Localização

 

Art. 36 Localização é o ato pelo qual a Secretaria Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional do quadro do Magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 37 O ocupante do cargo de Magistério será localizado em escola.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se, do caput deste artigo, os cargos ocupados em órgão central da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 38 A localização do profissional em escola ou unidade administrativa do setor educacional é condicionada à existência de vaga e/ou concurso de remoção.

 

Art. 39 Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional do Magistério poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível de escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação, comprovada através da formalização de processo específico, usando critérios emanados da Secretaria Municipal de Educação que deverão, entre outros, ter prioritariamente mais tempo na escola e se houver empate mais tempo na rede.

 

Parágrafo Único. São passíveis de alteração os casos comprovados de:

 

a) redução de matrícula;

b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo no local de trabalho;

c) ampliação da carga horária semanal do profissional em regência de classe;

d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

Seção II

Da Movimentação

 

Art. 40 A movimentação de profissionais do Magistério é de expressa competência da Secretaria Municipal de Educação, com o apoio da Secretaria Municipal de Administração.

 

Parágrafo Único. A movimentação dar-se-á usando os seguintes critérios: 1º maior tempo de serviço na unidade, 2º maior tempo na rede e será por:

 

a) concurso de remoção;

b) lotação provisória até o concurso de remoção;

c) permuta provisória até o concurso de remoção.

 

I - os atos propostos nesse artigo terão validade até a realização do concurso de remoção subsequente.

 

Art. 41 É vedada a movimentação de profissional em função de docência e profissional em função pedagógica a pedido:

 

I - quando em estágio probatório, salvo por concurso de remoção oficial; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.302, de 26 de janeiro de 2017)

 

II - quando solicitada por profissional em gozo de licença para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença;

 

III - quando solicitada por profissional que esteja cumprindo penalidade.

 

Art. 42 A movimentação de profissional do Magistério dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Art. 43 Mudança de localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional, por ato da Secretaria Municipal de Educação de Marilândia.

 

Art. 44 O lugar do profissional do Magistério é considerado vago, nos casos de:

 

I - mudança de localização, aposentadoria, morte, exoneração ou outra estabelecida em lei;

 

II - afastamento por nomeação ou designação para cargo de chefia ou assessoramento nas áreas de educação por mais de quatro anos ininterruptos.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se os casos de afastamento para exercer função de agente político, cargo de diretor escolar, vice-diretor, coordenador de turno e disciplinar, e professor em função pedagógica, e docente afastado para exercer suas atividades em programas e projetos de interesse da administração.

 

Art. 45 A mudança de localização por concurso de remoção dar-se-á, anualmente até o encerramento do ano letivo.

 

§ 1º Em qualquer situação, a nova localização dos candidatos classificados no concurso de remoção deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do ano letivo subsequente.

 

§ 2º E vedada a mudança da localização durante os períodos letivos, salvo casos inclusos no caput do artigo 40 e demais disposições do mesmo.

 

Art. 46 O critério de atendimento aos pedidos de mudança de localização está condicionado:

 

I - ao maior tempo de serviço no magistério da rede municipal de ensino de Marilândia;

 

II - à maior titulação;

 

III - À maior idade para desempate nos incisos I e II.

 

Art. 47 A Secretaria Municipal de Educação regulamentará e fixará os critérios quantitativos para a mudança de localização.

 

Art. 48 Quando o número de profissionais do magistério localizados em escolas ou no órgão de Secretaria Municipal de Educação for superior às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes, na forma do artigo 40, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, será atribuída nova localização ao profissional de menor tempo de serviço na escola em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Seção I

Da Caracterização

 

Art. 49 O exercício temporário de atribuições específicas do Magistério será admitido nos seguintes casos:

 

I - afastamento de titular das atribuições inerentes ao cargo do Magistério por período de até 12 meses;

 

II - carga horária especial para atender demandas emergenciais tais como:

 

a) licença médica de maternidade/paternidade;

b) licença médica de curto ou médio prazo;

c) nos casos de necessidade pública devidamente justificada;

d) nos casos de áreas de ensino/formação, com dificuldade de estabelecimento de carga horária fechada;

e) outras que não caracterizem a utilização integral do ano letivo.

 

Seção II

Do Contrato Administrativo por Tempo Determinado

 

Art. 50 A contratação por tempo determinado para o exercício de atividades do Magistério Público Municipal de Marilândia, dar-se-á obedecendo a seguinte ordem:

 

I - chamada dos aprovados em concurso público que aguardam efetivação, obedecendo a ordem de classificação;

 

II - processo seletivo simplificado.

 

§ 1º A designação temporária no Magistério Público Municipal de Marilândia dar-se-á através de contrato de prestação de serviço por tempo determinado de no máximo 12 (doze) meses, por cada período letivo, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Administração Pública. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 1.306, de 01 de fevereiro de 2017)

 

§ 2º A dispensa do ocupante de função de Magistério mediante designação temporária dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar o contrato ou motivo da designação, o ainda por conveniência da Administração Municipal de Marilândia. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.306, de 01 de fevereiro de 2017)

 

Art. 51 A remuneração do pessoal contratado por tempo determinado deverá ser igual ao valor do vencimento base na referência inicial para o correspondente nível de titulação do contrato, conforme estipulado em Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Marilândia.

 

Parágrafo Único. Os Contratos celebrados em conformidade com o artigo 50 desta Lei, sob qualquer hipótese implicará vínculo vitalício ou a extensão de benefícios previstos para os servidores nomeados mediante concurso público na forma da Lei.

 

Seção III

Da Carga Horária Especial

 

Art. 52 A carga horária especial é o exercício temporário do Magistério e de excepcional interesse do ensino que será estendida aos profissionais em função docente e em função pedagógica que se adequem às pequenas cargas-horárias.

 

§ 1º As horas prestadas a título de carga horária especial, em regência de classe, são constituídas de horas aula e horas atividades.

 

§ 2º A carga horária especial, somada a carga horária básica do professor em docência em função pedagógica não poderá ultrapassar a 44(quarenta e quatro) horas-aulas semanais.

 

Art. 53 A carga horária especial será atribuída por período de atendimento à excepcionalidade do ano letivo.

 

Art. 54 O valor da hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo que ocupa, no nível, referencia e vantagens proporcionais à carga horária especial exercida.

 

CAPÍTULO VII

DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 55 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a normatização que define a tipologia haverá na unidade escolar, além dos casos definidos nos artigos 8º e 9º, os cargos de natureza pedagógicas, que terão as seguintes funções:

 

I - diretor escolar;

 

II - vice-diretor; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

III - coordenador de turno e disciplinar.

 

§ 1º As funções previstas nos incisos I e UI serão definidas, de acordo com a tipologia a ser normatizada pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

§ 2º As Funções de diretor escolar e de coordenador de turno terão as funções gratificadas de acordo com. a tipologia a ser normatizada, com critérios estabelecidos em Lei própria emanada do Poder Executivo ou com critérios estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

TÍTULO III

DAS FORMAS DE PREENCHIMENTO DAS FUNÇÕES DE DIRETOR E COORDENADOR DE TURNO

 

Art. 56 A função de diretor e de coordenador de turno nas unidades de ensino da rede pública municipal, será exercida por profissionais efetivos do magistério. (Redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

§ 1º Excepcionalmente não havendo profissionais efetivos interessados em concorrer à função de diretor e Coordenador de Turno, a mesma poderá ser preenchida temporariamente por profissionais em designação temporária por ato do executivo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

§ 2º A eleição para escolha e preenchimento da função de diretor escolar será realizada por meio de Decreto, que permita igual condição de inscrições a todos os servidores efetivos do magistério municipal, que atenda aos requisitos previstos nesta Lei, em legislações relacionadas e normas estabelecidas no respectivo Decreto, além de atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

I - Ser professor ou pedagogo do quadro efetivo, em exercício no magistério público municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

II - Ter, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência no magistério em rede pública de ensino; (Redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

III - Ter habilitação mínima exigida, de acordo com a legislação específica e os níveis de ensino oferecidos pela unidade escolar em que irá atuar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

IV - Não apresentar no cadastro de pessoa física (CPF) nenhum impedimento para movimentação bancária; (Redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

V - Não possuir parentes até 3º grau civil em exercício na escola pleiteada; (Redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

VI - Estar em dias com as obrigações eleitorais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

VII - Não estar respondendo a Processo Administrativo na rede pública municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

VIII - Apresentar plano de trabalho sucinto, que demonstre conhecimento de gestão escolar, que deverá conter minimamente aspectos nas dimensões administrativa, financeira, pedagógica e gestão de pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

IX - Apresentar certidão negativa junto á Receita Federal, cível e criminal da justiça estadual e da justiça federal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

X - Comprometer-se em participar da Formação Inicial para Gestores Escolares oferecido pela Secretaria Municipal da Educação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

XI - Declarar seu interesse em assumir a função de diretor com disponibilidade nos dois turnos de funcionamento da unidade escolar atendendo a carga horária de 40 (quarenta) semanais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

XII - Não incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

§ 3º Poderão votar: (Redação dada pela Lei n° 1.306, de 01 de fevereiro de 2017)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

I - Os profissionais do magistério em exercício com vaga fixa, provisória ou substituto na Escola; (Redação dada pela Lei n° 1.306, de 01 de fevereiro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

II - O pai ou a mãe ou responsável, por aluno regularmente matriculado na Escola; (Redação dada pela Lei n° 1.306, de 01 de fevereiro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

III - Os alunos com 16 (dezesseis) anos ou mais, regularmente matriculados na Escola. (Redação dada pela Lei n° 1.306, de 01 de fevereiro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

IV - O representante da comunidade local, membro titular de conselho escolar, com direto a 1 (um) voto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

§ 4º O servidor eleito assumirá a função de diretor escolar de pelo prazo de 04 (quatro) anos, respeitando as disposições legais e poderá ser reeleito uma vez para a mesma unidade de ensino. (Redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

§ 5º A função de Coordenador de Turno será exercida por professor efetivo, através de processo seletivo normalizado por Edital Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n° 28, de 04 de dezembro de 2018)

 

§ 7º O integrante do Quadro do Magistério que possuir 02 (duas) matrículas na mesma Escola, somente terá direito a 01 (um) voto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.306, de 01 de fevereiro de 2017)

 

§ 8º Independente do número de filhos matriculados na Escola, o voto da Comunidade é de 01 (um) por família. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.306, de 01 de fevereiro de 2017)

 

§ 9º É vedada a dupla representatividade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.306, de 01 de fevereiro de 2017)

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Seção I

Dos Direitos Especiais

 

Art. 57 São direitos dos profissionais do Magistério Público Municipal, estatuários:

 

I - receber remuneração de acordo com o maior nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária conforme o estabelecido no Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério do Município de Marilândia, estabelecido com base nas diretrizes e disposições desta Lei, independentemente do nível de ensino ou ano em que atue.

 

II - receber incentivos financeiros por serviços prestados em:

 

a) participação em órgão colegiado;

b) participação em comissão de concurso ou de exame;

c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas especificas e por tempo determinado, designados pela/o Secretária/o Municipal de Educação;

d) a participação em outras atividades como professor/instrutor de cursos, conferencias/palestrantes, debatedor, moderador, reunião técnica, assessoramento técnico, revisão de texto, entrevista e apoio técnico para execução de cursos propostos pelos Programas de Formação Continuada.

 

Parágrafo Único. Os itens acima citados serão gratificados, desde que ministrados e/ou agendados fora do horário regular de trabalho do servidor público municipal, devendo a gratificação ser regulamentada por Ato do Executivo Municipal com base em estudos de impacto financeiro.

 

III - usufruir de direitos especiais tais como:

 

a) receber assistência técnica e pedagógica;

b) ter liberdade de escolha de procedimentos na implementação do projeto político pedagógico construído coletivamente na escola e seguindo a estrutura político pedagógica da municipalidade;

c) dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;

d) participar dos processos de planejamento individual e coletivo de atividades, programas escolares, Conselhos, Comissões e outros a nível de Unidades Escolares e Órgão central;

e) congregar-se em associação beneficentes, de cooperativismo e recreação;

f) participar de cursos, quando de interesse do ensino, oficialmente reconhecidos, e autorizados pela/o Secretária/o Municipal de Educação, na forma regulamentada por ato da Secretaria Municipal de Educação de Marilândia;

g) autorizar descontos em folha a favor de associação de classe, entidades filantrópicas e de cooperativismo;

h) ter vantagens de tempo de serviço na forma da legislação aplicável ao servidor da municipalidade em geral.

i) participar da escolha dos dirigentes escolares (diretor, vice e coordenador de turno e disciplinar, em conformidade com normas especificas) e representações do segmento do magistério, em observância ao princípio de gestão democrático da Escola;

j) sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo se eleito como representante em entidade de classe ou sindicato, até o limite fixado em Lei;

k) usufruir dos direitos à aposentadoria nos termos do art. 78 desta Lei, à promoção e mudança de nível, se ocupante de cargo de comissão de Órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção II

Da Livre Associação Sindical

 

Art. 58 Aos profissionais do magistério é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical, garantindo-lhe:

 

I - o direito à greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei complementar;

 

II - a inamovibilidade, desde o registro de sua candidatura à direção de Órgão sindical até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

 

III - licença para desempenho de mandato classista com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, como segue:

 

a) até 200 (duzentos) filiados: 01 (um) dirigente liberado;

b) acima de 200 (duzentos) filiados: 02 (dois) dirigentes liberados;

 

IV - a percepção do vencimento, benefícios e vantagens a que fizer jus, quando afastado para o cargo de direção de entidade sindical;

 

V - a liberação para participar de fóruns e discussões sindicais quando indicado pela entidade a que pertence, dentro da conveniência da administração;

 

VI - o livre acesso, na qualidade de dirigente sindical, aos locais de trabalho de seus filiados, mediante solicitação prévia a direção da Unidade de Ensino ou a Secretaria Municipal de Educação e respeitando as normas escolar, ao exercício profissional dos filiados e aos direitos dos educando.

 

Seção III

Das Férias e do Recesso

 

Art. 59 Os profissionais do Magistério, quando em exercício das atribuições especificas em função docente nas unidades escolares, gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais, anualmente, dos quais, pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos.

 

§ 1º Os Professores em função técnico-pedagógica, inclusive no exercício da função de direção escolar, coordenação de turno e disciplinar gozarão de 37 (trinta e sete dias) de férias legais, anualmente, dos quais, pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos.

 

§ 2º As férias tratadas no caput e §1º deste artigo, serão remuneradas, e com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração de um mês dos dias em férias.

 

§ 3º O direito a férias ocorrerá após 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, ou na forma do § 1º deste artigo e o período de gozo será planejado de acordo com o calendário escolar da rede pública municipal, não podendo ocorrer:

 

I - Acúmulo de 2 (dois) períodos;

 

II - De coincidir com períodos de licença maternidade;

 

III - De coincidir com licença médica, em curso, superior a dez dias concedidos antes de início de contagem do período das férias;

 

IV - De coincidir com licença não remunerada em curso.

 

§ 4º O acréscimo de 50% tratado no §2º deste artigo será pago ao servidor, independente de solicitação, em conjunto com a remuneração do mês anterior ao inicio das férias.

 

§ 5º Caso o servidor peça exoneração, ou seja, destituído do cargo, ao mesmo será pago a proporcionalidade dos meses trabalhados e ainda devidos de férias, acrescido do adicional estabelecido no §2º deste artigo.

 

§ 6º Aos servidores do magistério público municipal, em contrato de designação temporária na forma estabelecida em Lei, as férias serão calculadas, com período de direito de 1/12 (um doze avos) para cada mês em exercício de contrato e com atividade efetivamente exercida, e paga no encerramento do contrato, a titulo de indenização de férias, acrescida de adicional de 50% (cinquenta por cento).

 

§ 7º Caso os profissionais do magistério não atinjam o requisito do § 3º, entre a entrada em exercício no cargo e as férias escolares do mês de janeiro, gozarão os mesmos de férias proporcionais aos meses laborados na forma de 1/12 (um doze avos) para cada mês em exercício, acrescido do adicional estabelecido no § 2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 21, de 20 de dezembro de 2016)

 

Art. 60 Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com prescrição de férias escolares e do pessoal, nas épocas de plantio e colheita safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 61 Fica definido como recesso a interrupção temporária de atividades de docência entre períodos letivos, na hipótese de não ser computado como períodos de férias escolares.

 

Seção IV

Da Disponibilidade

 

Art. 62 O profissional de disciplina extinta do currículo será localizado no campo de atuação do Magistério Municipal de Marilândia, com vencimentos integrais e vantagens permanentes.

 

Art. 63 É da competência da Secretaria Municipal de Educação convocar os profissionais a que se refere o artigo anterior, para adequação e definição de sua situação.

 

Art. 64 Os profissionais à disposição, citados nos artigos 62 e 63, sendo estatuário, poderá:

 

I - concorrer à promoção;

 

II - ser aposentado atendido o disposto no art. 70 desta Lei.

 

Seção V

Da Aposentadoria

 

Art. 65 O profissional do Magistério será aposentado em conformidade com a legislação federal por meio do sistema previdenciário nacional, estabelecido na forma de Lei.

 

Seção VI

Das Licenças

 

Art. 66 O profissional do Magistério, ocupante de cargo efetivo estatuário, poderá ser licenciado:

 

I - para tratamento de saúde com remuneração mediante licença médica, até os limites estabelecidos em Lei;

 

II - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional; com remuneração mediante licença médica, até os limites estabelecidos em Lei;

 

III - por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração mediante licença médica;

 

IV - licença maternidade, com remuneração mediante licença médica;

 

V - para repouso a gestante, com remuneração mediante licença médica;

 

VI - para licença paternidade, com remuneração mediante licença médica;

 

VII - para serviço militar obrigatório, com remuneração na forma estipulada em legislação federal;

 

VIII - para tratamento de interesses particulares quando estáveis, sem remuneração;

 

IX - para concorrer a mandato classista, de acordo com o artigo 17, inciso I e IV desta Lei, com remuneração, até os limites estabelecidos em Lei;

 

X - abono de 7 (sete) dias para matrimonio com remuneração;

 

XI - 7 (sete) dias de Abono quando da morte do pai, mãe, filho ou cônjuge, com remuneração.

 

§ 1º Compete a Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da/o Secretaria/o Municipal de Administração conceder licenças, que trata este artigo nos termos das disposições definidas no regime jurídico dos servidores públicos municipais e nos desta Lei, respeitado as normas federais a cerca do sistema previdenciário nacional.

 

§ 2º Para os fins de licença médica superior a 4 (quatro) dias, ou mediante mais de duas reincidências, a Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do setor responsável pela área de gestão de pessoal, poderá solicitar avaliação médica por meio de profissionais próprios ou terceirizados, fazendo constar o laudo no histórico do servidor.

 

Art. 67 O profissional do Magistério não poderá permanecer de licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses ininterruptos.

 

Parágrafo Único. Expirado o prazo previsto neste artigo o profissional será submetido à nova inspeção, e se julgado incapaz, será encaminhado para processo de aposentadoria.

 

Art. 68 É vedada a concessão de laudo médico sob qualquer denominação, para permanência em exercício de outras atividades ao profissional considerado inapto para desempenho de atribuições especificas do cargo de Magistério, salvo mediante processo de reabilitação, na forma estabelecida em dispositivos legais.

 

Art. 69 Ao profissional julgado temporariamente incapaz para o exercício de suas funções será concedido licença para tratamento de saúde.

 

Art. 70 A incapacidade física ou mental definitiva, devidamente atestada por Perícia Médica, impedirá o exercício profissional e o servidor será encaminhado para aposentadoria nos termos da Lei.

 

Art. 71 Ao profissional do Magistério que exerce cargo em comissão não se concederá, nesta qualidade, licença para tratamento de interesses particulares, e licença para prestação de serviço militar.

 

Art. 72 Licença para concorrer a mandato classista é aquele a que tem direito o profissional do Magistrado a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou de seu sindicato ou da entidade dos servidores públicos municipais de Marilândia.

 

Parágrafo Único. A licença referida neste Art. será concedida a pedido do interessado, através de ofício à Secretaria/o Municipal de Administração, e não poderá ser superior a 30(trinta) dias.

 

Seção VII

Da Autorização Especial

 

Art. 73 A autorização especial, respeitada a conveniência do ensino oficial, poderá ser concedida ao profissional do Magistério ocupante de cargo efetivo estatuário, para os seguintes casos:

 

I - integrar comissão especial ou em cargo de trabalho, estudo e/ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo de educação, por proposição fundamentada pela autoridade competente;

 

II - participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à educação;

 

III - ministrar programas de formação continuada que atendam à programação do Sistema de Ensino Oficial Municipal;

 

IV - frequentar curso de aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto se relacionem com a função exercida, que atendam ao interesse do ensino oficial do município e sem prejuízo para a carga horária do aluno;

 

V - integrar diretoria de entidade de classe do Magistério reconhecida de utilidade pública, se eleito regularmente, com autorização da/o Secretaria/o de Administração e Recursos Humanos do município.

 

§ 1º Os atos de autorização especial, previstos nos incisos I, II, IV e V, são de competência conjunta da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Educação quando o evento ocorrer no próprio Estado e neles deverão constar o objeto e o período do afastamento.

 

§ 2º Para fins de concessão de autorização especial, a Secretaria Municipal de Educação regulamentará e fixará critérios para identificar os cursos de interesse para o Sistema do Ensino Municipal, tendo em vista o norte teórico-filosófico de sua Política Educacional.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese a licença especial poderá atrapalhar ou gerar danos aos educando.

 

Art. 74 O afastamento para apresentação e ou defesa de dissertação ou tese de mestrado ou doutorado devidamente reconhecido, por tempo igual ou superior a uma semana, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação considerarem-no de real interesse para o Ensino Oficial Municipal, com duração por tempo nunca superior a 1(um) mês para o primeiro, e 2 (dois) meses para o segundo, assegurados o vencimento base, direitos e vantagens permanentes, respeitado os critérios emanados da Política de Formação Continuada do Município.

 

§ 1º O profissional, quando afastado na forma do caput do artigo 74 fica obrigado a cumprir a carga horária de seu cargo de Magistério Público Municipal no prazo correspondente a um terço do período de afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município devidamente corrigido o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do Cargo.

 

§ 2º O ato de autorização de afastamento do profissional será baixado após assumido compromisso expresso perante a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Educação em observância das exigências previstas neste artigo.

 

§ 3º É vedado o afastamento do profissional do Magistério antes da publicação do respectivo Ato de autorização especial.

 

§ 4º Concluído o estudo, o profissional não poderá requerer exoneração nem se afastar do cargo ou das funções inclusive para frequentar novo curso, enquanto não houver decorrido o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo primeiro, os quais serão exercidos na forma de carga horária especial destinados a transferência de conhecimento e ou apoio à atividades de planejamento ou elaboração de programas relacionados à área do estudo.

 

Art. 75 A autorização especial para integrar diretoria de entidade de classe será concedida para o período de duração do mandato.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo desistência ou qualquer tipo de afastamento do cargo, o servidor deverá comunicar a municipalidade, por intermédio da Secretaria Municipal de administração, em até 3 (três) dias após o ocorrido, e se apresentar para retomar suas atividades em até 4 (quatro) dias após a data de protocolo do comunicado, sob pena de perda do cargo.

 

Seção VIII

Da Homenagem

 

Art. 76 O dia do Professor, 15 de outubro, é considerado feriado escolar, no Município de Marilândia.

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

 

Seção I

Dos Vencimentos

 

Art. 77 Considera-se para os efeitos desta Lei:

 

I - vencimento base - a retribuição pecuniária do profissional do Magistério pelo exercício do cargo correspondente à classe e a nível de habilitação, considerada a carga horária;

 

II - remuneração, ou vencimento - o somatório do valor fixo do cargo e das vantagens auferidas;

 

III - férias - período remunerado de descanso concedido na forma estabelecida nesta Lei;

 

IV - gratificação natalina - gratificação paga ao servidor do magistério público municipal na forma estabelecida nesta Lei.

 

§ 1º Sobre o vencimento - base incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

 

§ 2º A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor do magistério público municipal, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão ou de confiança, independentemente da remuneração a que fizerem jus, da seguinte forma:

 

I - Corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício do cargo, do valor da remuneração devida;

 

II - Paga em duas parcelas iguais, sendo uma no mês de junho e a outra no mês de dezembro. (Redação dada pela Lei Complementar n° 22, de 14 de junho de 2017)

 

III - Não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária;

 

IV - Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

Art. 78 O valor do vencimento - base de cada classe é determinado a partir do piso profissional estabelecido para o cargo de Magistério.

 

Art. 79 O valor do piso profissional será fixado pelo Plano de Cargos, Carreira, e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público de Marilândia.

 

Art. 80 Os coeficientes ou valores correspondentes à classe, ao nível de habilitação e ás referencias, serão fixados no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Marilândia.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 81 O profissional do Magistério tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:

 

I - conhecer e cumprir a Lei;

 

II - preservar os princípios da gestão democrática no âmbito da educação;

 

III - manter organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência profissional que lhe dizem respeito;

 

IV - buscar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural, com ou sem ajuda de custo para este fim, quando autorizada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção II

Da Formação Continuada

 

Art. 82 Para que o ocupante de cargo do Magistério amplie sua formação profissional, o Município promoverá a organização de Programas de Formação Continuada na área de educação.

 

Parágrafo Único. O Programa de Formação Continuada deve ampliar e aprofundar informações, conhecimentos e procedimentos metodológicos para melhor desempenho dos profissionais da rede e pode ser efetivado sob forma de reunião de estudo, seminário, mesa redonda, debate, dentre outros, em nível regional, estadual, federal e internacional, este último somente quando realizado no Brasil, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação, garantido, sempre que possível, em Calendário Escolar Oficial e será certificado com carga - horária registrada no documento com programa incluído.

 

Art. 83 Visando ao aprimoramento do ocupante de cargo no magistério público municipal, o Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:

 

I - gratuidade de Programas de Formação Continuada para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado;

 

II - oferecimento dos referidos programas em local de fácil acesso para todos;

 

III - estabelecer parcerias com entidades reconhecidas viabilizando recursos financeiros para Programas de Formação Continuada;

 

IV - concessão de inscrição e refeição, autorizados pelo Secretário Municipal de Educação, quando o evento for de interesse da rede municipal de educação, promovido por instituição, em parceria ou não, com a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Marilândia;

 

V - concessão de inscrição, passagem aérea ou terrestre e diárias quando o evento for fora do Estado e promovido por outra Instituição em parceria com a Secretaria Municipal de Educação de Marilândia.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Seção I

Da Acumulação

 

Art. 84 A regulamentação da acumulação remunerada de cargos do magistério dar-se-á em conformidade com a Constituição Federal.

 

Seção II

Do Afastamento

 

Art. 85 Não é permitido ao profissional da educação desviar-se da função de magistério ressalvados os seguintes casos:

 

I - nomeação para exercício de cargo em comissão, nas condições disciplinadas nesta Lei;

 

II - frequentar ou ministrar Programas de Formação Continuada de interesse para o ensino, identificada por ato da Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Administração e por ato do Prefeito Municipal;

 

III - integrar diretoria de entidade de classe do Magistério.

 

Art. 86 Não é permitido ao ocupante de cargo de magistério:

 

a) o desvio de suas atribuições especificas, salvo afastamento por designação da/o Secretária/o Municipal de Educação ou do Prefeito Municipal para exercer cargo de confiança, para exercer mandato eletivo, e docente afastado para exercer suas atividades em programas e projetos de interesse da administração;

b) os afastamentos com ônus ou sem ônus, à disposição de outros Órgãos fora do Sistema de Ensino, exceto quando por força de convênio com entidades filantrópicas e educacionais com a união, os Estados e Prefeituras Municipais.

 

Art. 87 O profissional do Magistério afastado de suas funções especificas está sujeito às seguintes restrições:

 

I - suspensão dos direitos e vantagens especiais;

 

II - cancelamento da localização após 01 (um) ano de afastamento;

 

III - interrupção do interstício para fins de promoção estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos do Município de Marilândia.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se os casos citados conforme o que dispõe no § 1º, inciso I, do art. 17 desta Lei.

 

Seção III

Da Carga Horária

 

Art. 88 Os profissionais do Magistério ficarão sujeitos à carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais assim distribuídas:

 

a) dois terços para interação com os alunos;

b) demais horas distribuídas em atividades de planejamento, pesquisas, formação continuada, avaliação e outras atividades indicadas pela gestão escolar da escola, da Secretaria Municipal de Educação de Marilândia.

 

Art. 89 A carga horária do profissional em função docente é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

Art. 90 A carga horária a ser cumprida no exercício de professor em função pedagógica e na função de coordenador de turno e disciplinar será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Art. 91 A carga-horária de diretor e de vice-diretor será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo Único. O cargo, função de vice-diretor, somente caberá na escola em que for julgada necessária, por motivo de alta complexidade administrativa e volume elevado de atividades e alunos, conforme análise e justificativa da Secretaria Municipal de Educação e com deliberação do Prefeito Municipal com criação da função por meio de Decreto.

 

Seção IV

Das Faltas ao Trabalho

 

Art. 92 As faltas ao trabalho são caracterizadas:

 

I - por dia letivo;

 

II - por hora-aula ou hora-atividade.

 

§ 1º O profissional do Magistério que faltar ao serviço perderá o vencimento do dia, a hora- aula ou hora-atividade, salvo por motivo legal ou doença comprovada;

 

§ 2º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado;

 

§ 3º A direção da escola se responsabilizará pela garantia do cumprimento dos dias letivos e da qualidade da carga horária mínima anual, na forma da Lei.

 

Art. 93 O profissional estatuário terá direito a um prêmio incentivo de 3 (três) dias, por não haver acúmulo de falta e ou licença médica por mais de 6 (seis) dias no ano anterior. O profissional fará requerimento do prêmio incentivo, junto à secretaria da escola, que o registrará em formulário próprio e encaminhará o mesmo para ser registrado pelo setor administrativo da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Para finalidade da contagem dos 6 (seis) dias estabelecidos no caput deste artigo, serão computados todas as faltas e os atestados médicos apresentados.

 

§ 2º Para determinação da data de afastamento dos três dias a título de licença prêmio, a mesma deverá ser planejada em conjunto com a gestão da unidade de ensino de forma à não prejudicar o calendário escolar ou a aprendizagem dos educando.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 94 O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, cabendo à Secretaria Municipal de Educação expedir normas e instruções necessárias, respeitadas as disposições desta Lei e da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 95 Fica assegurada a representação do Magistério nos Conselhos Municipal de Educação, de Alimentação Escolar, de acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, outros que por ventura se tornem necessários, formado por membros eleitos em assembleia da categoria.

 

Art. 96 As normas para oferta de oportunidade de estágio a estudantes de cursos de habilitação das diversas áreas do magistério serão baixadas por decreto.

 

Art. 97 É considerado vago o cargo de professor portador de laudo médico definitivo, anterior a esta Lei, o qual será preenchido na correspondente classe de carreira do Magistério.

 

Parágrafo Único. O poder executivo definirá as novas atribuições pertinentes aos profissionais de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 98 Os profissionais do magistério que ingressaram na Rede Municipal de Ensino anterior a promulgação desta Lei, terão todos seus direitos estatuários garantidos e seus cargos serão extintos na forma estabelecida no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Marilândia.

 

Art. 99 Os profissionais do magistério, que não se enquadram no que se estabelece o Art. 98 e que ingressaram na Rede Municipal de Ensino até a promulgação desta Lei, serão reclassificadas, conforme estabelece o artigo 12 deste estatuto.

 

Art. 100 Serão definidos no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Marilândia, os critérios de reclassificação ou enquadramento nos novos cargos e periodicidade de sua implantação.

 

Art. 101 Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público para o magistério público municipal, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

 

§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida, devendo o mesmo obter a pontuação mínima necessária à classificação.

 

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

 

§ 3º Deverá estar previsto no edital de concurso público o percentual de vagas destinadas ao previsto no caput deste artigo, assegurado o mínimo estabelecido no § 1º, e a garantia de condições para o mesmo realizar as respectivas provas.

 

§ 4º Havendo inscrições ou aprovações inferiores ao limite do percentual dedicado à portadores de deficiência, o quantitativo remanescente será disponibilizando aos demais interessados, não portadores de deficiência, na forma estabelecida em edital de concurso.

 

Art. 102 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 766 de 08 de abril de 2008.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 27 de abril de 2015.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.