LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 07 DE JULHO DE 2010
DISCIPLINA
O ARTIGO 101 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
(LOM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração do
estabelecimento de ensino será exercida pelo Diretor e pelo Vice- Diretor, em
consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições
legais.
Art. 2º O Diretor e
Vice-Diretor das escolas públicas municipais serão escolhidos pela comunidade
escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta.
§ 1º Entende-se por
comunidade escolar:
a) todos os professores e especialistas em educação em efetivo
exercício na unidade escolar;
b) todos os funcionários em efetivo exercício na unidade escolar;
c) todos os alunos a partir do 4º ano e/ou maiores de 10 (dez)
anos, do Ensino Fundamental Regular e alunos da modalidade Educação de Jovens e
Adultos e Educação Especial, regularmente matriculados e frequentes;
d) pai, mãe ou responsáveis pelo aluno regularmente matriculado e
frequente, menor de 18 (dezoito) anos.
§ 2º A eleição do Diretor
e Vice-Diretor da unidade escolar processar-se-á através de Chapas.
§ 3º Havendo uma única
chapa inscrita, a eleição se dará por referendo manifestando-se,
necessariamente, a comunidade no sentido de aceitá-la ou não, sendo
considerados eleitos o Diretor e Vice-Diretor se a chapa obtiver 50% mais 1
(cinquenta por cento mais um) de aprovação dos votos válidos, na média de cada
segmento, não computados os votos brancos e nulos.
§ 4º Nas unidades
escolares cujo candidato não obtenha o percentual mínimo exigido pelo parágrafo
anterior, o Diretor será indicado pelo Prefeito Municipal em consonância com a
Secretaria Municipal de Educação e Conselho Escolar.
Art. 3º As eleições
acontecerão em todas as unidades escolares com mais de 70 alunos.
Parágrafo Único. As unidades
escolares que não apresentarem candidatos e/ou o candidato não atingir o número
de votos necessários terão nova eleição em 15 dias.
Art. 4º Poderão
candidatar-se ao cargo de diretor e vice-diretor de escola, os professores e
servidores estáveis no Serviço Público Municipal que:
a) sejam pertencentes ao quadro de carreira do funcionalismo
público municipal nos termos do § 1º do Artigo 2º.
b) tenham concluído o estágio probatório até a data da eleição.
c) tenham tempo mínimo de 03 (três) anos de exercício em unidades
escolares.
d) tenham formação de nível superior na área da Educação.
e) tenham disponibilidade para atuar até 40 (quarenta) horas para o
cargo de Diretor e 40 (quarenta) horas para o cargo de Vice- Diretor.
f) apresentem, no momento da inscrição e em assembléias
nas unidades escolares, proposta administrativo- pedagógica de gestão.
g) que tenham sido reeleitos até uma vez.
1º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de
uma unidade de ensino.
Art. 5º As eleições devem ocorrer
de dois em dois anos, no mês de novembro, em data fixada pela Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A posse dos eleitos
acontecerá na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente
ao da eleição, em ato coletivo, cujo mandato será de 2 (dois) anos,
admitindo-se reeleição por uma vez.
Art. 6º A função de Diretor
de unidade escolar será provida pelo Prefeito, em consonância com a Secretaria
Municipal de Educação, nos seguintes casos:
a) inexistência de registro de candidatura;
b) em unidades escolares municipais recém-instaladas, até o próximo
processo eleitoral;
c) em unidades escolares onde o candidato não obteve o percentual
mínimo.
Art. 7º O início do mandato
começará na mesma data em todas as unidades escolares.
Art. 8º A vacância da função
de Diretor ocorrerá por:
a) renúncia;
b) aposentadoria;
c) falecimento;
d) destituição;
e) pelo não cumprimento da carga horária exigida na alínea
"e", do Art. 4º;
f) conclusão de gestão.
Parágrafo Único. Ocorrendo a vacância
da função de Diretor assumirá o Vice-Diretor, substituto legal, e na falta
deste o Prefeito Municipal nomeará um substituto em consonância com a
Secretaria Municipal de Educação e Conselho Escolar.
Art. 9º A destituição do
Diretor eleito somente poderá ocorrer motivadamente:
a) após sindicância, conforme prevê o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município, em que lhe seja assegurado amplo direito de
defesa;
b) por descumprimento ao que diz respeito às atribuições e
responsabilidades consignadas no Regimento Escolar e Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município.
Parágrafo Único. O Conselho Escolar,
mediante decisão fundamentada e/ou documentada, poderá propor a instituição de
sindicância.
Art. 10 A Comissão Municipal
divulgará o Regimento Eleitoral para toda a Rede Pública Municipal, 30 (trinta
dias) dias antes da data da eleição.
Art. 11 Para dirigir o
processo da eleição do Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares municipais
será constituída uma Comissão Eleitoral Escolar, e para atuar em nível de
Município uma Comissão Eleitoral Municipal.
§ 1º A Comissão
Eleitoral Municipal de que trata o caput deste Artigo será composta conforme o
que dispõe o Artigo 27 (vinte e sete) desta Lei.
§ 2º A Comissão Eleitoral
Escolar, que trata o caput deste Artigo, será composta conforme o que dispõe o
Regimento Eleitoral.
Art. 12 A Comissão Eleitoral
Escolar se instalará até o dia 10 (dez) do mês de outubro do último ano do
mandato do Diretor, terá composição paritária, com um representante de cada
segmento que compõe a comunidade escolar.
§ 1º Os membros da
Comissão Eleitoral Escolar serão indicados pelos respectivos segmentos em assembléia registrada em ata em livro específico.
§ 2º Somente poderão
compor a Comissão Eleitoral Escolar, como representantes de seu segmento,
alunos com matrícula a partir do 4º ano, regularmente matriculados e
frequentes.
§ 3º Qualquer impugnação
relativa ao processo de votação deverá ser arguida à Comissão Eleitoral Escolar
no ato de sua ocorrência, decidida de imediato e encaminhada à Comissão
Eleitoral Municipal no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 13 Os trabalhos da
Comissão serão registrados em ata específica.
Art. 14 Os membros do
magistério integrantes da Comissão Eleitoral Escolar não poderão ser candidatos
à Direção e Vice-Direção da unidade escolar.
Art. 15 A comunidade
escolar, com direito de votar, será convocada pela Comissão Eleitoral Escolar
através de edital.
Art. 16 O edital, que será
afixado em local visível na escola, indicará:
a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação
dos candidatos;
b) dia, hora e local de votação;
c) credenciamento de fiscais de votação e apuração;
d) outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de
indicação.
Art. 17 Publicado o edital,
a Comissão Eleitoral Escolar se encarregará da condução do pleito na unidade
escolar.
Art. 18 A Comissão
Eleitoral Escolar remeterá aviso do edital aos pais, mães ou responsáveis por
alunos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da realização da
votação.
Art. 19 O candidato a
Diretor ou Vice-Diretor deverá entregar à Comissão Eleitoral até 15 (quinze)
dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição:
a) comprovante de habilitação em ensino superior na área da
educação
b) comprovante de tempo de exercício no serviço público municipal;
c) declaração escrita de disponibilidade para cumprimento do regime
de trabalho exigido pela alínea "e" do Artigo 4º (quarto) desta Lei.
d) plano pedagógico-administrativo de gestão.
e) declaração escrita comprometendo-se a frequentar o Curso de
Gestores a ser oferecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 A Comissão
Eleitoral Escolar credenciará até 02 (dois) fiscais por candidato, para
acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.
Art. 21 Caberá à Comissão
Eleitoral Escolar:
a) constituir mesas eleitorais, escrutinadores necessários a cada
segmento, um presidente e um secretário para cada mesa, escolhidos dentro da
comunidade escolar;
b) providenciar todo o material necessário ao processo de eleição;
c) orientar previamente os mesários sobre o processo de eleição;
d) definir e divulgar o horário de funcionamento das urnas com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas de forma a garantir a
participação da comunidade escolar.
Art. 22 A ata da mesa será
lavrada e assinada pelos integrantes da mesa eleitoral escrutinadora e pelos
fiscais, uma vez recebidos e contados os votos.
Art. 23 A ata da votação
será lavrada e assinada pelos membros da Comissão Eleitoral Escolar e pelos
fiscais, devendo ser arquivada na escola juntamente com a documentação relativa
ao processo de eleição.
§ 1º A Comissão Eleitoral
Escolar publicará e divulgará o registro dos candidatos, no 1º dia útil após o
encerramento do prazo das inscrições.
§ 2º Qualquer membro da
comunidade escolar poderá impugnar o candidato que não satisfaça os requisitos
desta Lei, fundamentado e por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a
contar da publicação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Na escola em que não
houver impugnação a Comissão Eleitoral Escolar, de imediato, homologará as
candidaturas, dando publicidade ao ato no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º Havendo impugnações,
estas serão decididas pela Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, contadas do término do prazo de que trata o §2º deste Artigo.
Art. 24 A Comissão
Eleitoral Escolar disporá da relação dos integrantes da Comunidade escolar.
Art. 25 Concluído o
processo, a Comissão Eleitoral Escolar comunicará os resultados ao diretor da
escola que em até 02 (dois) dias, dará ciência dos mesmos á
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26 A Comissão
Eleitoral Municipal, que dirigirá o processo, atuará em grau de recurso, será
constituída e instalada por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, com
competência para decidir, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os recursos
interpostos de decisões da Comissão Eleitoral, com a seguinte composição:
a) o Secretário Municipal de Educação, que a presidirá;
b) o Coordenador Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Procuradoria Jurídica do município;
d) um representante dos Conselhos Escolares, preferencialmente pai
de aluno.
e) um representante do magistério indicado pelo sindicato dos
servidores municipais.
Art. 27 O voto será direto,
secreto e facultativo, proibido o voto por representação.
Art. 28 Será considerado
eleito o candidato que obtiver 50% (cinqüenta por
cento) mais 1 (um) dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos.
§ 1º Ocorrendo empate no
primeiro lugar assumirá a Direção o candidato que tiver mais tempo de serviço
na Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Candidatura única
obriga a obtenção de 50% (cinqüenta por cento) mais 1
(um) da totalidade dos votos válidos.
§ 3º A votação somente
terá validade se a participação mínima do segmento pais e alunos forem de 20%
(vinte por cento) dos votos e do segmento magistério e funcionários atingirem
50% (cinqüenta por cento) do respectivo universo de
eleitores. Caso um dos segmentos não atingir o percentual previsto,
processar-se- á nova votação dentro de 08 (oito)
dias.
§ 4º Na definição do
resultado final será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta
por cento) dos votos para o segmento pais e alunos e 50% (cinqüenta
por cento) para o segmento magistério e funcionários.
§ 5º Na hipótese de haver
mais de dois candidatos e de nenhum alcançar o percentual de votos válidos
previsto na caput deste artigo, far-se-á nova votação em 2º turno, até 08
(oito) dias após a proclamação dos resultados. Persistindo a não
proporcionalidade dos votos válidos a função de diretor será provida pelo
Prefeito Municipal em consonância com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 29 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia (ES), 07 de julho de 2010
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.