LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Marilândia e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:

 

LIVRO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei, denominada "Código Tributário do Município de Marilândia", regula e disciplina, com fundamentos na Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal, distribuição de receitas tributárias e de rendas que constituem a receita do Município.

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A legislação tributária do Município de Marilândia compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Parágrafo Único. São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como Portarias, Circulares, Instruções, Avisos de Ordens de Serviço, expedidas pelo Secretário de Finanças e Diretores dos Órgãos Administrativos, encarregados da aplicação da Lei;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

 

III - os convênios celebrados pelo Município com a União, Estado, Distrito Federal ou outros Municípios.

 

Art. 3º Para sua aplicação a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcances restritos às leis que lhe deram origem, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei...

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Art. 5º A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou obscuridade de seu texto.

 

Art. 6º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.

 

CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 7º Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.

 

§ 1º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

IV - a equidade.

 

§ 2º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

 

§ 3º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

 

Art. 8º Interpreta-se literalmente esta lei, sempre que dispuser sobre:

 

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 9º Interpreta-se esta lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:

 

I - à capitulação legal do fato;

 

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 11 Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 12 O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.

 

Art. 13 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 14 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 15 Sujeito ativo da obrigação é o Município de Marilândia.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 16 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Art. 17 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 

CAPÍTULO V

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 18 São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal;

 

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

 

A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

§ 2º A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.

 

Art. 19 Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

Art. 20 A solidariedade também tem seu efeito na interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

CAPÍTULO VI

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 21 A Capacidade Tributária decorre da obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou, da administração direta de seus bens e negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

CAPÍTULO VII

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 22 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta lei, considera- se como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;

 

II - quanto ás pessoas jurídicas de direito privado ou de nome empresarial, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 23 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 24 O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 25 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ou bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 26 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 27 A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou nome empresarial.

 

Art. 28 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob nome empresarial, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 29 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o administrador judicial, pelos tributos devidos pela empresa em recuperação judicial ou em falência;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

 

Art. 30 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 31 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 32 A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acréscimos legais.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. I..

 

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 34 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 35 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Art. 36 Qualquer isenção, anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica, nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, além das previstas nesta lei.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Do Lançamento

 

Art. 37 Compete à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

§ 1º A competência de que trata o "caput" deste artigo, é privativa à autoridade administrativa.

 

§ 2º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 38 O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regida pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

Art. 39 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

 

I - impugnação do sujeito passivo;

 

II - recurso de ofício;

 

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 44.

 

Art. 40 Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, dai se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nele indicadas, através:

 

I - da notificação direta;

 

II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;

 

III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município de Marilândia;

 

IV - da publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município ou na sua falta, no Diário Oficial do Estado;

 

V - da remessa do aviso por via postal.

 

§ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.

 

§ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II,III e IV deste artigo.

 

§ 3º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

 

Art. 41 A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

Seção II

Das Modalidades de Lançamento

 

Art. 42 O lançamento é efetuado:

 

I - com base em declaração do contribuinte, ou de seu representante legal;

 

II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo.

 

Art. 43 Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.

 

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo só é admissível, mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado do lançamento.

 

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

Art. 44 O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas, nos seguintes casos:

 

I - quando assim a lei o determine;

 

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta lei;

 

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade;

 

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

 

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;

 

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;

 

IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

 

X - quando se comprove que no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.

 

Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

 

Art. 45 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado expressamente o homologue.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

§ 4º O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.

 

§ 5º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 46 A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e correção monetária.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 47 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - a moratória;

 

II - o depósito do seu montante integral;

 

III - as reclamações e recursos nos termos deste código;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

 

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

 

VI - o parcelamento.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

 

Seção II

Da Moratória

 

Art. 48 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

 

Art. 49 A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por Lei municipal.

 

Parágrafo Único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

 

Art. 50 A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

 

I - O prazo de duração do favor;

 

II - as condições da concessão;

 

III - os tributos alcançados pela moratória;

 

IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazo para cada um dos tributos considerados;

 

V - garantias.

 

Art. 51 Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Parágrafo Único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

 

Art. 52 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e correção monetária:

 

I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

 

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

Seção III

Do Depósito

 

Art. 53 O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:

 

I - quando preferir o depósito à consignação judicial;

 

II - para atribuir efeito suspensivo:

 

a) à consulta formulada na forma deste Código;

b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.

 

Art. 54 A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

 

I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;

 

II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

 

III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

 

IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

 

Art. 55 A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

 

I - pelo fisco, nos casos de:

 

a) lançamento direto;

b) lançamento por declaração;

c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

d) aplicação de penalidades pecuniárias.

 

II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

 

a) lançamento por homologação;

b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

 

III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

 

IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

 

Art. 56 Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 57 O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

 

I - em moeda corrente do país;

 

II - por cheque;

 

III - em títulos da dívida pública municipal.

 

Parágrafo Único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

 

Art. 58 Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangida.

 

Parágrafo Único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

 

I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

 

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

Seção IV

Do Parcelamento

 

Art. 59 É permitido o parcelamento do crédito tributário em até 48 (quarenta e oito) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazos na forma do §5º deste artigo, respeitando o limite máximo, por prestação, correspondente a 30 (trinta) UPFMM.

 

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo ao crédito tributário derivado do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cujo pagamento dar-se-á em cota única, quando do deferimento do respectivo processo.

 

§ 2º A critério da Secretaria Municipal de Finanças, o crédito tributário derivado das taxas poderá ter seu pagamento parcelado em até 3 (três) vezes, respeitado o limite mínimo de 30(trinta) UPFMM por parcela, iguais, mensais e sucessivas;

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financiamento, nas mesmas taxas utilizadas pelo governo federal para os seus tributos, somente em parcelamento acima de 18 (dezoito) prestações, como previstos nos incisos IV a VII do § 5º deste artigo;

 

§ 4º O parcelamento será feito na repartição municipal competente e seu pagamento exclusivamente em estabelecimento bancário indicado pelo Município;

 

§ 5º O pagamento da dívida, mesmo depois de iniciada a ação executiva, poderá ser requerido o seu parcelamento e a sua concessão será mediante assinatura, pelo devedor, do "Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento", em até:

 

I - em até 10(dez) parcelas, mensais e consecutivas, quando o débito de valor consolidado for inferior ou igual a 500 (quinhentas) UPFMM(s);

 

II - em até 12(doze) parcelas, mensais e consecutivos, quando o débito de valor consolidado for superior a 501 (quinhentas e uma) ou inferior a 1.000 (um mil) UPFMM(s);

 

III - em até 18(dezoito) parcelas, mensais e consecutivas, quando o débito de valor consolidado for superior a 1.001 (um mil e uma) ou inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMM(s);

 

IV - em até 24(vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, quando o débito de valor consolidado for superior a 5.001 (cinco mil e uma) ou inferior a 10.000(dez mil) UPFMM(s);

 

V - em até 30 (trinta) parcelas, mensais e consecutivas, quando o débito de valor consolidado for superior a 10.001 (dez mil e uma) ou inferior a 20.000 (vinte mil) UPFMM(s);

 

VI - em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas, quando o débito de valor consolidado for superior a 20.001 (vinte mil e uma) ou inferior a 30.000 (trinta mil) UFMP(s);

 

VII - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivos, o débito de valor consolidado for superior a 30.001 (trinta mil reais e uma) UPFMM(s);

 

§ 6º Entende-se por valor consolidado, para efeito desta Lei, o somatório de todos os débitos do interessado, incluindo a atualização monetária, multas e juros de mora aplicados na forma da legislação de regência.

 

§ 7º As despesas com a cobrança bancária do parcelamento serão repassadas ao devedor, sendo as mesmas inseridas no boleto ou na guia de arrecadação, junto com a parcela devida.

 

§ 8º No caso de parcelamento acima de 18 (dezoito) parcelas, deverá a partir da 19ª parcela inclusive, proceder-se, anualmente, a atualização monetária das parcelas vincendas.

 

§ 9º O Prefeito Municipal poderá delegar ao Secretário Municipal de Finanças, os poderes de que trata este artigo.

 

§ 10 O atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas, implicará em cancelamento do parcelamento concedido.

 

§ 11 O cancelamento do parcelamento deferido não impede o interessado de querer novo parcelamento, ficando a critério do Secretário Municipal de Finanças, deferir ou não o novo pedido.

 

Art. 60 Encontrando-se iniciada a ação executiva, o parcelamento do artigo anterior, somente será concedido após o pagamento pelo devedor dos encargos judiciais e honorários advocatícios junto a Contadoria do Juízo da Comarca de Marilândia.

 

Art. 61 Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente o executivo, o Procurador responsável pela execução providenciará a baixa de inscrição do débito.

 

Art. 62 Os débitos inscritos em dívida ativa cujo valor não exceda a 200 (duzentos) UPFMM(s) considerados, o principal devidamente atualizado e acessórios - juros e multa - não serão levados a cobrança judicial, por ser a cobrança ou execução notoriamente antieconômica.

 

Seção V

Da Cessação do Efeito Suspensivo

 

Art. 63 Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;

 

II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;

 

III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;

 

IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

 

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 64 Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação;

 

III - a transação;

 

IV - a remissão;

 

V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;

 

VI - a conversão do depósito em renda;

 

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 45 desta lei;

 

VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendidas a definitiva na órbita administrativa;

 

IX - a decisão judicial transitada em julgado;

 

X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei.

 

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei específica.

 

Seção II

Do Pagamento e da Restituição

 

Art. 65 0 pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração.

 

§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

§ 2º O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo.

 

Art. 66 O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

 

§ 1º A multa pela impontualidade no pagamento será de 2% (dois por cento).

 

§ 2º Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

 

Art. 67 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Art. 68 Nenhum pagamento intempestivo de tributo, poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.

 

Art. 69 A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.

 

Art. 70 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo, de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

§ 1º O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

 

§ 2º Os valores da restituição a que alude o "caput" deste artigo serão atualizados monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento.

 

Art. 71 A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 72 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

Art. 73 O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do efetivo pagamento.

 

Seção III

Da Compensação e Transação

 

Art. 74 A compensação poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.

 

Parágrafo Único. É competente para autorizar a transação o Secretário Municipal de Finanças, mediante fundamentado despacho em processo regular.

 

Art. 75 A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

 

Art. 76 Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário.

 

Seção IV

Da Remissão

 

Art. 77 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - à situação econômica do sujeito passivo;

 

II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

 

III - à diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

Parágrafo Único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

Seção V

Da Prescrição e Decadência

 

Art. 78 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Art. 79 A prescrição se interrompe:

 

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - pelo protesto feito ao devedor;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 80 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5(cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Seção VI

Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário

 

Art. 81 Extingue o crédito tributário, a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

 

I - para garantia de instância;

 

II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

 

I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

 

II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

 

Art. 82 É vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 83 Excluem o crédito tributário:

 

I - a isenção;

 

II - a anistia.

 

Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 84 A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

 

Art. 85 Salvo disposições em contrário, a isenção só atingirá os impostos.

 

Art. 86 A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo; porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.

 

Seção III

Da Anistia

 

Art. 87 A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

 

I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;

 

II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

 

III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 88 A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

 

I - em caráter geral;

 

II - limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 89 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial desta Lei.

 

Parágrafo Único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. U

 

Art. 90 Constituem agravantes da infração:

 

I - a circunstância de a infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;

 

II - a reincidência;

 

III - a sonegação.

 

Art. 91 Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Administração.

 

Art. 92 Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou juridica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 93 A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:

 

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

 

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;

 

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;

 

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 94 São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

 

I - a multa;

 

II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

 

III - a cassação do benefício da isenção;

 

IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

 

V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;

 

VI - a sujeição à regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo Único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora, e correção monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.

 

Art. 95 A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

 

I - as circunstâncias atenuantes;

 

II - as circunstâncias agravantes.

 

§ 1º Nos casos do inciso I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinquenta por cento).

 

§ 2º Nos casos do inciso II, deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista.

 

Art. 96 As infrações às disposições da presente lei, serão punidas com as penalidades previstas nos capítulos próprios.

 

TÍTULO V

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 97 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

 

Art. 98 O cadastro fiscal da Prefeitura é composto:

 

I - do cadastro das propriedades imobiliárias, nos termos desta lei;

 

II - do cadastro de atividades, abrangendo:

 

a) atividades de produção;

b) atividades de indústria;

c) atividades de comércio;

d) atividades de prestação de serviços.

 

III - de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.

 

LIVRO II

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 99 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada.

 

Art. 100 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

 

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

 

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

Art. 101 Os tributos são: impostos, taxas, contribuição para o custeio de serviços públicos e contribuição de melhoria.

 

§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

 

§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

§ 3º Contribuição para o Custeio de Serviços Públicos é o tributo para fazer face as despesas de custeio, decorrentes da operação e da manutenção dos serviços públicos essenciais executados por intermédio de autarquias, consórcios, empresas permissionárias ou concessionárias.

 

§ 4º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que derive valorização imobiliária.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 102 O Município de Marilândia, ressalvada as limitações de competência tributária constitucional, da lei complementar e desta lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Art. 103 A competência tributária é indelegável.

 

§ 1º Poderá ser delegada, através de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

 

§ 2º Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato

 

unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 3º Compreendem as atribuições referidas nos parágrafos 1º e 2º, as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.

 

CAPÍTULO III

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 104 É vedado ao Município:

 

I - exigir ou majorar tributos sem que a lei estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados;

b) no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar do tributo, com efeito, de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;

 

VI - cobrar imposto sobre:

 

a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios;

d) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados neste artigo;

c) templos de qualquer culto;

d) livros, jornais e periódicos.

 

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

§ 1º A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

§ 2º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador das obrigações de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 5º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso VI é subordinado à observância pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:

 

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 6º Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:

 

a) praticar preços de mercado;

b) realizar propaganda comercial;

c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição;

 

§ 7º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.

 

§ 8º No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando alegada a imunidade, o tributo ficará suspenso até 2 (dois) anos, findo os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei.

 

§ 9º Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos , 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

 

Art. 105 Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

 

Parágrafo Único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes à entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

 

Art. 106 A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.

 

Art. 107 A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade

 

CAPÍTULO IV

DOS IMPOSTOS

 

Art. 108 Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:

 

I - Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

II - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

III - Sobre Transmissão "inter-vivos".

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 109 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista a seguir, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador:

 

1 - Serviços de informática e congêneres:

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a configuração e a manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:

3.01 - Locação empresarial de bens móveis.

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, estandes, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congênere:

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram mediante de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere:

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:

6.01 - Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticista, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres.

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, ambiente, saneamento e congêneres:

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive o corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - "nihil"

7.15 - "níhíl"

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza:

8-01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres:

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, " apart service" condominiais, "flat", apart-hotéis, hotéis residência, " residence-Service", " suite-servj.ce", hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres:

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, incluído o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, incluída a de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres.

12.07-"Shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, "shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes, fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

12.18 - Serviços de televisão por assinatura prestados na área do Município.

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:

13.01 - "nihil"

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros:

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veiculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 24 horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres, compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito & similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal:

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere:

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congênere.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - "nihil"

17.08 - Franquia ("franchising").

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios e congêneres:

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios e congêneres.

19.02 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de bingo.

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários:

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais:

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 - Serviços de exploração de rodovia:

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres:

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, "banners", adesivos e congêneres:

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, "banners", adesivos e congêneres.

 

25 - Serviços funerários:

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; "courrier" e congêneres:

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; "courrier" e congêneres.

 

27 - Serviços de assistência social:

27.01 - Serviços de assistência social.

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza:

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 - Serviços de biblioteconomia:

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química:

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres:

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 - Serviços de desenhos técnicos:

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres:

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres:

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas:

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 - Serviços de meteorologia:

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 - Serviços de museologia:

38.01 - Serviços de museologia.

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação:

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º Constituem, ainda, fato gerador do ISS os serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da lista a que alude o "caput" deste artigo, e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

 

§ 3º 0 imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

Art. 110 A incidência do imposto independe:

 

I - da existência de estabelecimento fixo;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;

 

IV - da destinação dos serviços.

 

V - da denominação dada ao serviço prestado.

  

Art. 111 O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido neste Município, seja local: (Redação dada pela Lei Complementar n° 24, de dezembro de 2017)

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1º do art. 109 desta lei;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;

 

X - "nihil"

 

XI - "nihil"

 

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar n° 24, de dezembro de 2017)

 

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;

 

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;

 

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

 

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 24, de dezembro de 2017)

 

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

 

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;

 

XIX - da execução dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos pelo item 16.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 24, de dezembro de 2017)

 

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;

 

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;

 

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 24, de dezembro de 2017)

 

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 24, de dezembro de 2017)

 

XXV - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 24, de dezembro de 2017)

 

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.

 

§ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas.

 

§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 24, de dezembro de 2017)

 

§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 24, de dezembro de 2017)

 

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 24, de dezembro de 2017)

 

Art. 112 Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:

 

a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;

b) locação de imóvel;

c) propaganda ou publicidade;

d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.

 

Art. 113 Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços:

 

I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação;

 

II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

CAPÍTULO II

DA NÀO INCIDÊNCIA

 

Art. 114 Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil e cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 115 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço.

 

Parágrafo Único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município.

 

Art. 116 Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional.

 

§ 1º Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

 

§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados.

 

§ 4º Na prestação que se refere o item 22.01 da lista de serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da extensão da rodovia explorada no território do Município de Marilândia.

 

§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo quarto deste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos _ eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais C próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. KrY

 

Art. 117 Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços do artigo 109, integra o preço do serviço prestado o valor relativo aos materiais aplicados ou mercadorias fornecidas.

 

Art. 118 Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.

 

Art. 119 No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo titular, com sede fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento.

 

Art. 120 Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

 

Seção II

Das Deduções da Base de Cálculo

 

Art. 121 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução. (Redação dada pela Lei Complementar n° 24, de 19 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (§ 1° transformado em Parágrafo único pela Lei Complementar n° 24, de 19 de dezembro de 2017)

 

Art. 122 Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre 30% (trinta por cento) das parcelas efetivamente recebidas sujeitas às deduções de subempreitada, quando couber.

 

Art. 123 Na prestação de serviços das agências operadoras de turismo a base de cálculo do ISS será o preço total do pacote de viagem, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hotel, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovados.

 

Art. 124 Na prestação de serviços das agências de publicidade e propaganda serão deduzidas as despesas com a veiculação da publicidade nos órgãos de divulgação, desde que devidamente comprovados.

 

Art. 125 Aos valores despendidos pelos prestadores dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23, em decorrência desses planos, com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, e demais atividades de que trata o item 4 da lista de serviços, já tributados pelo Imposto sobre Serviços.

 

Art. 126 As empresas de publicidade com promoções e montagem de estantes poderão deduzir do total do preço do serviço cobrado de seus clientes as despesas com a veiculação de publicidade nos órgãos de divulgação, assim como todo o serviço de terceiros relacionados com o evento desde que tenham sido contabilizados e retido o ISS na fonte.

 

Seção III

Da Base de Cálculo Fixa

 

Art. 127 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

§ 1º Entende-se por trabalho pessoal do próprio contribuinte a exploração individual da atividade por pessoa física, por conta própria, feita sem o concurso habitual de profissionais qualificados ou especializados, nada impedindo, entretanto, a utilização de pessoal para atendimento de tarefas de apoio, a título de auxiliares ou colaboradores, necessários à execução do trabalho.

 

§ 2º Não se inclui no conceito do parágrafo anterior o exercício de atividade como empresário ou equiparado à pessoa jurídica.

 

§ 3º O não-atendimento das condições previstas no parágrafo primeiro e do caput deste artigo implicará a revisão de ofício, a qualquer tempo, do regime especial de tributação do ISSQN para o regime geral, cuja base de cálculo é preço do serviço.

 

Art. 128 Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma da Tabela I, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 1º Não se consideram sociedades de profissionais e devem recolher o imposto sobre o preço dos serviços prestados as sociedades:

 

I - que tenham como sócio pessoa jurídica;

 

II - que tenham natureza comercial;

 

III - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

 

IV - que exerçam qualquer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

 

§ 2º O não-atendimento das condições previstas no parágrafo primeiro deste artigo implicará a revisão de ofício, a qualquer tempo, do regime especial de tributação do ISSQN para o regime geral, cuja base de cálculo é preço do serviço.

 

Art. 129 Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 130 O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as alíquotas e valores constantes da Tabela I anexa à presente lei.

 

CAPÍTULO V

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

Do Contribuinte e da Responsabilidade

 

Art. 131 O Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de prestação de serviços constantes da lista de serviços regularizada ou não regularizada.

 

§ 1º A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou a ela equiparada, nas condições previstas nesta Lei ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar â referida obrigação.

 

§ 2º É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

 

§ 3º O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.

 

§ 4º É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.

 

§ 5º Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários, contrato de locação firmado em modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças, a qual baixará normas de controle e fiscalização das atividades acima mencionadas.

 

§ 6º Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários, procederão à retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, deverão fornecer comprovantes de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento.

 

§ 7º São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

 

I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita as medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das de nome empresarial, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

 

IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

 

V - a inabituabilidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.

 

Art. 132 São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

 

I - o tomador ou intermediário dos serviços pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, cujo fato gerador tenha se realizado no território deste município;

 

II - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;

 

III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista conta no art. 109.

 

Seção II

Da Retenção do ISS

 

Art. 133 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços de prestadores inscritos ou não no Município de Marilândia, sendo responsáveis pela retenção obrigatória e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:

 

I - os órgãos da administração direta da União, do Estado e do Município, assim como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público;

 

II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

 

III - empresas de rádio, televisão e jornal;

 

IV - incorporadoras, construtoras, loteadoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil;

 

V - concessionárias de serviços públicos;

 

VI - seguradoras;

 

VII - concessionárias autorizadas de veículos;

 

VIII - estabelecimentos de ensino superior;

 

IX - instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;

 

X - entidades paraestatais instituídas na forma de serviço social autônomo;

 

XI - empresas de planos de saúde, médica e odontológica;

 

XII - que realizarem o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal;

 

XIII - de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

XIV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos itens 12, exceto subitem 12.13, e 20 e nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05 e 17.10 da lista de serviços do artigo 109, ainda que os prestadores destes serviços não estejam estabelecidos no Município de Marilândia.

 

XV - o cartório do juízo onde ocorrer a execução de sentença,

 

na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

 

§ 1º Consideram-se tomadores de serviços, na forma descrita no "caput" deste artigo, todas as pessoas jurídicas ou equiparadas que desenvolvam atividades dentro do Município de Marilândia.

 

§ 2º Ficam excluídos da retenção a que se refere este artigo os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo anual.

 

§ 3º A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto ainda que não tenha retido.

 

§ 4º O disposto no § anterior se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 5º Responsável tributário, por substituição, é, nos termos desta Lei o tomador ou intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador, na condição de contribuinte substituto, ficando obrigado ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais, em caráter supletivo, conforme disposições contidas nesta lei e seus regulamentos.

 

§ 6º Nos termos do parágrafo anterior, ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder à retenção e recolhimento do ISSQN devido pela prestação dos serviços, nos prazos e forma estabelecidos em regulamento.

 

§ 7º Os responsáveis a que se refere o §5º deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 8º No caso do § anterior, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.

 

§ 9º Para aplicação específica desta Lei, entende-se como tomador dos serviços, toda pessoa de direito público ou privado, que contrata, recebe a prestação do serviço e efetua o pagamento de valor correspondente, de profissional autônomo ou pessoa jurídica prestador de serviços o que eventualmente venha a prestá-los.

 

Art. 134 O tomador de serviço que realizar a retenção do ISS, deverá fornecer ao prestador de serviço o recibo de retenção na fonte do valor do imposto e fica obrigado a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento.

 

Art. 135 Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 136 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.

 

Art. 137 As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excetuam outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria.

 

Art. 138 O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO

 

Art. 139 Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Marilândia.

 

Parágrafo Único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:

 

I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica;

 

II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física;

 

Art. 140 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

 

Parágrafo Único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis.

 

Art. 141 A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

 

Art. 142 O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento da atividade no prazo e na forma do regulamento.

 

§ 1º Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de dois anos consecutivos ou não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.

 

§ 2º A anotação de encerramento da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.

 

Art. 143 É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DECLARAÇÕES FISCAIS

 

Art. 144 Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.

 

Art. 145 Todas as pessoas inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Marilândia ficam obrigadas a apresentar as declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.

 

CAPÍTULO IX

DO LANÇAMENTO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 146 O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.

 

Art. 147 O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:

 

I - mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;

 

II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;

 

III - de ofício, quando em consequência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração.

 

Parágrafo Único. Quando constatado qualquer infração tributária previstas nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração.

 

Art. 148 O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:

 

I - em pauta que reflita o corrente na praça;

 

II - mediante estimativa;

 

III - por arbitramento nos casos especificamente previstos.

 

Seção II

Da Estimativa

 

Art. 149 O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

 

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

 

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.

 

Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

Art. 150 Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:

 

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - o preço corrente dos serviços;

 

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV - a localização do estabelecimento;

 

V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculada à atividade.

 

§ 1º A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:

 

a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;

d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.

 

§ 2º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.

 

§ 3º Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

 

§ 4º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.

 

§ 5º Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

 

Art. 151 O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.

 

Art. 152 Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado.

 

Art. 153 O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.

 

Art. 154 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 155 Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.

 

Seção III

Do Arbitramento

 

Art. 156 A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;

 

II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;

 

III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;

 

IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;

 

V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;

 

VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

 

VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

Parágrafo Único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

Art. 157 Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar:

 

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

 

II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

 

IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.

 

V - com base em informações fornecidas pelos órgãos vinculados às atividades exercidas pelo contribuinte

 

VI - com base em informações apuradas na própria documentação do contribuinte;

 

VII - a média das receitas do mesmo contribuinte, no caso de extravio ou não-apresentação de notas fiscais, apuradas em períodos anteriores ou posteriores ao fato.

 

§ 1º A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas:

 

a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração;

d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.

 

§ 2º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

CAPÍTULO X

DO PAGAMENTO

 

Art. 158 O Imposto Sobre Serviços será recolhido:

 

I - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco;

 

II - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação;

 

§ 1º No caso de lançamento por homologação, o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ocorrência dos fatos geradores verificados no mês imediatamente anterior.

 

§ 2º É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.

 

Art. 159 No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento da prestação será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade.

 

Art. 160 A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de acordo com a Tabela I, e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

 

Parágrafo Único. A falta da retenção do imposto, implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei.

 

Art. 161 Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

 

CAPÍTULO XI

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

 

Art. 162 Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:

 

I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados;

 

II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.

 

§ 1º O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.

 

§ 2º Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.

 

Art. 163 Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.

 

CAPÍTULO XII

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

Art. 164 O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início com:

 

I - a lavratura do termo de início de fiscalização;

 

II - a notificação e/ou intimação de apresentação de documentos;

 

III - a lavratura do auto de infração;

 

IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;

 

V - a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.

 

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

§ 2º O ato referido no inciso I valerá por 90(noventa) dias, prorrogável por até mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização.

 

§ 3º A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta lei.

 

CAPÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 165 As infrações sofrerão as seguintes penalidades:

 

I - infrações relativas aos impressos fiscais:

 

a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, de impresso de documento fiscal em duplicidade, ou de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente a 200(duzentas) UPFMM, por documento impresso, aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico;

b) falta do número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais: por autorização - multa de 100 (cem) UPFMM, aplicável também ao estabelecimento gráfico;

c) fornecimento, utilização de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado - multa equivalente a 200 (duzentas) UPFMM por documento fiscal, aplicável também ao estabelecimento gráfico;

d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em desacordo com modelos exigidos em regulamento - multa de 100 (cem) UPFMM, aplicável ao estabelecimento gráfico;

e) não entrega da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento - multa equivalente a 100 (cem) UPFMM;

 

II - infrações relativas às informações cadastrais:

 

a) falta de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPFMM;

b) falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, quanto a venda ou alteração de endereço, ou atividade - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMM;

c) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa física estabelecida - multa de importância igual a 30 (trinta) UPFMM;

d) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa jurídica - multa de importância igual n50 (cinquenta) UPFMM.

 

III - infrações relativas a livros e documentos fiscais:

 

a) inexistência de livros ou documentos fiscais - multa de 50 (cinquenta) UPFMM;

b) pelo atraso ou a falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que isento, imune ou não tributável - multa de 50 (cinquenta) UPFMM.

c) utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento - multa de 50 (cinquenta) UPFMM, por exercício;

d) emissão de documentos para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do serviço prestado;

e) deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao órgão fazendário a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal - multa de 100 (cem) UPFMM;

f) deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos - multa de 50 (cinquenta) UPFMM;

g) não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na exibição de livros e outros documentos fiscais - multa de 200 (duzentas) UPFMM;

h) falta ou recusa na exibição de informações ou de documentos fiscais de serviços prestados por terceiros - multa de 200 (duzentas) UPFMM;

i) emissão de documentos fiscais que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços prestados;

j) emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis pelo ISS - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços prestados;

 

IV - infrações relativas ao imposto:

 

a) falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal - multa de 30% do valor do imposto; e mais 30% quando constatada sonegação;

b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto.

c) falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento - multa de 100 (cem) UPFMM.

 

V - demais infrações:

 

a) por embaraçar ou impedir a ação fiscal - multa de 200 (duzentas) UPFMM;

b) aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade especifica nesta lei - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UPFMM.

 

Art. 166 A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

 

§ 1º Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

 

§ 2º O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.

 

Art. 167 No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Parágrafo Único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

 

Art. 168 A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para:

 

I - a expedição do visto de conclusão ("habite-se") de obras de construção civil;

 

II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município.

 

III - a liberação de novos loteamentos.

 

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 169 Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias existentes neste município, ainda que sejam beneficiadas por imunidade ou isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

§ 1º Para efeitos tributários a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.

 

§ 2º Para a caracterização da unidade imobiliária deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a da descrição contida no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.

 

§ 3º No caso da não coincidência, o fato será comunicado aos órgãos municipais competentes para as devidas anotações.

 

Art. 170 A inscrição cadastral da unidade imobiliária será promovida, de forma excludente, na seguinte ordem:

 

I - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo detentor da posse;

 

II - pelo enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário;

 

III - pelo inventariante, administrador judicial, liquidante ou sucessor, nos casos de unidade imobiliária pertencente a espólio, empresa falida, empresa em recuperação judicial, liquidanda ou sucessora;

 

IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa de compra e venda;

 

V - pelo ocupante ou posseiro de unidade imobiliária da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

 

VI - de ofício, através de auto de infração ou pela autoridade administrativa tributária.

 

§ 1º A inscrição da unidade imobiliária será efetuada através de petição, constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros elementos julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo.

 

§ 2º As alterações relativas à propriedade, ao domínio útil, à posse do imóvel, às características físicas e ao uso serão comunicadas à autoridade administrativa tributária que fará as devidas anotações no cadastro imobiliário.

 

§ 3º O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.

 

§ 4º A inscrição de ofício será efetuada se constatada qualquer infração à legislação em vigor, após o prazo para inscrição ou comunicação de alterações no imóvel.

 

§ 5º A comunicação das alterações na unidade imobiliária por iniciativa do contribuinte, se implicar na redução ou isenção do imposto, só será admitida mediante a comprovação do erro em que se fundamentou o lançamento.

 

§ 6º Toda vez que ocorrer alteração de logradouro promovida pelo poder público fica o órgão competente obrigado a fazer o lançamento de ofício, que passa a vigorar a partir do exercício seguinte, notificando o contribuinte.

 

Art. 171 Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário do terreno.

 

§ 1º Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.

 

§ 2º Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será lançado em nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de inscrição.

 

§ 3º As retificações de nome do proprietário, em consequência da aplicação do §1º deste artigo, poderão ser procedidas mediante prova de propriedade, domínio útil ou a posse do bem imóvel, alvará de licença para construção e outros documentos especificados em regulamento.

 

Art. 172 As edificações realizadas em desobediência às normas vigentes, serão inscritas e lançadas para efeito de incidência do imposto.

 

§ 1º A inscrição e os efeitos tributários referidos neste artigo não criam direitos ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao detentor da posse a qualquer título, bem como não exclui o direito do Município de promover a adequação da edificação às normas legais, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

 

§ 2º Não será fornecido o alvará de "Habite-se", enquanto a inscrição ou a anotação das alterações do imóvel no cadastro não tiver sido providenciada.

 

Art. 173 Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário:

 

I - no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;

 

II - no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.

 

Art. 174 O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á mediante petição encaminhada pelo contribuinte e será efetuado somente nas seguintes situações:

 

I - erro de lançamento que justifique o cancelamento;

 

II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;

 

III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;

 

IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente.

 

Art. 175 Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno.

 

Parágrafo Único. No caso de edificações em condomínio onde houver imóveis subdivididos em unidades imobiliárias, manter-se-á para uma das unidades a inscrição já existente, inscrevendo-se as demais e anotando-se a fração ideal e as benfeitorias.

 

Art. 176 A unidade imobiliária, constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro será lançada para efeito do pagamento do imposto pelo logradouro mais valorizado, independentemente do seu acesso.

 

Art. 177 Os responsáveis por qualquer tipo de parcelamento do solo ao requerer a inscrição dos lotes no cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido a planta da área parcelada e remeter, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças, a relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados ou prometidos a venda, mencionando o nome e CPF do adquirente ou compromissário comprador e seu endereço, bem como o nome do logradouro, número da quadra e número métrico linear do lote.

 

Art. 178 O Poder Executivo expedirá os atos administrativos necessários à regulamentação das normas referentes à inscrição no cadastro imobiliário, a partir da data de publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO II

FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTE

 

Art. 179 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo poder público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer, são também consideradas como zonas urbanas para fins de incidência do imposto.

 

Art. 180 A incidência do imposto alcança:

 

I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização;

 

II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais, a eventual produção não se destine ao comércio;

 

III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;

 

IV - os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 181 O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.

 

Art. 182 O fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana considera-se ocorrido a primeiro de janeiro de cada ano.

 

Parágrafo Único. Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o cálculo do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o ano.

 

Art. 183 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, o qual será notificado do lançamento na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

 

§ 1º Quando do lançamento, pode ser considerado responsável pelo imposto qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.

 

§ 2º O espólio é o responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao "de cujus".

 

§ 3º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do falido.

 

CAPÍTULO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

 

Art. 184 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, edificado ou não, apurado anualmente, por meio da seguinte fórmula: \

 

AT x VBT x FL x FS = Valor Venal Terreno (VVT)

AU X CAT x FL x FO = Valor Venal de Edificação (VVE)

VV= VVT + VVE

VV = Valor Venal do Imóvel

VVT = Valor Venal do Terreno

VVE = Valor Venal da Edificação

AT = Área do Terreno

AU = Area da Unidade Edificada

VBT = Valor Base do Terreno - Tabela II

CAT = Categoria de Construção - Tabela III, IV, V

FL = Fator de Localização - Tabela VI

FS = Fator de Situação - Tabela VII

FO = Fator de Obsolescência - Tabela VIII

 

§ 1º O Poder Executivo deverá proceder, periodicamente, as alterações necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preço de Construção, vedadas essas alterações, para um mesmo imóvel, a intervalos inferiores a 2 (dois) anos.

 

§ 2º A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa, quando a Fazenda Municipal intervenha no processo.

 

Art. 185 Os valores base de terrenos serão estabelecidos conforme a Planta Genérica de Valores em lei específica, ou naqueles atribuídos nesta Lei de acordo com zoneamento inserto na Tabela II desta Lei.

 

§ 1º Os códigos e valores necessários a atribuição do valor venal são os definidos nas tabelas II a VIII anexas desta Lei.

 

§ 2º No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista mais de uma unidade imobiliária, será utilizado como fator a fração ideal correspondente a cada sub-unidade autônoma, obtida por meio da seguinte fórmula:

 

Fração Ideal = Área do terreno x Área construída da unidade

Área total construída

 

§ 4º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidade autônoma.

 

§ 5º Os imóveis localizados em logradouros ou em ruas pavimentadas, que não possuam passeio e que não estejam murados ou gradeados em sua testada principal, pagarão o imposto a que estiverem sujeitos com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

 

§ 6º As faces de quadra de logradouros não constantes da Planta Genérica de Valores de Terreno terão seus valores unitários de metro linear da testada fictícia, fixados por Decreto do Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 186 Será atualizado, por Decreto do Poder Executivo, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando- se em conta os equipamentos urbanos e melhorias onde se localizem.

 

Parágrafo Único. Quando não forem objetos de atualização previstos neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo com base no preço de mercado, sempre os valores expressos em Real, de acordo com levantamento efetuado por Comissão Especialmente a ser designada, e que dela participem pelo menos um engenheiro e/ou um corretor de imóveis atuantes no município e um ou dois servidores públicos da Secretaria de Finanças.

 

Art. 187 A parte do terreno que exceder de 5 (cinco) vezes a área edificada, observadas as condições de ocupação do terreno definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para o imóvel não edificado.

 

§ 1º Para efeito de cálculo do imposto, manter-se-á a qualificação do imóvel como não edificado quando constatada a existência de:

 

I - prédios em construção até a data de sua ocupação; e

 

II - prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer tipo.

 

§ 2º Considera-se edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.

 

Art. 188 Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:

 

I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

 

II - os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado.

 

Parágrafo Único. Nos casos referidos nos incisos I e II, deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes.

 

Art. 189 Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:

 

I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis;

 

II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;

 

III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação, construção ou outra destinação;

 

IV - situações omissas que possam conduzir à tributação injusta.

 

Art. 190 Alíquotas do imposto são:

 

I - em relação a imóveis não edificados:

 

a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) quanto estiver murado e isento de quaisquer detritos;

b) 1,0% (um por cento) nas demais hipóteses.

 

II - em relação a imóveis edificados, de acordo com a seguinte Tabela:

 

a) 0,3% (zero vírgula três por cento) para as unidades de fins exclusivamente residenciais;

b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para as unidades de fins comerciais, industriais e afins.

 

§ 1º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme dispuser o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Marilândia;

 

§ 2º Para os fins de que trata o parágrafo antecedente, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor do Município de Marilândia.

 

§ 3º A alíquota prevista na letra "b" do inciso l deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte estiver impedido de construir o muro face à existência de um ou mais dos seguintes fatores:

 

I - área alagada;

 

II - área que impeça licença para construção;

 

III - terreno invadido por mocambo;

 

IV - terreno que venha a ser utilizado para fins de preservação de áreas consideradas zonas verdes de acordo com a legislação aplicável.

 

Art. 191 A parte do terreno que exceder em 05 (cinco) vezes a área edificada ou construída, coberta e descoberta, fica sujeita à aplicação da alíquota prevista para terrenos sem construção.

 

CAPÍTULO IV

LANÇAMENTO E PAGAMENTO

 

Art. 192 O lançamento do imposto é anual e de ofício, efetuado com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo.

 

§ 1º Quando o lançamento for efetuado via auto de infração é obrigatório o cadastramento do imóvel com a especificação das áreas do terreno e das edificações ou construções, após o julgamento administrativo do feito ou o seu pagamento

 

§ 2º O lançamento é efetuado na data da ocorrência do fato gerador e só pode ser alterado, durante o curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que justifique sua alteração, por despacho da autoridade administrativa.

 

§ 3º As alterações do lançamento que implique em mudança de alíquota só terão efeito no exercício seguinte àquele em que foram efetuados, exceto para os lançamentos via auto de infração.

 

Art. 193 O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel, e ainda do espólio ou da empresa em falência ou falida.

 

§ 1º Nos imóveis sob promessa de compra e venda, o lançamento pode ser efetuado em nome do compromissário comprador, do promitente vendedor, ou de ambos, sendo, em qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

 

§ 2º Os imóveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso são lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

§ 3º Para os imóveis sob condomínio, o lançamento será efetuado:

 

I - quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;

 

II - quando "pro-indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais.

 

§ 4º O lançamento é sempre efetuado, ainda que se trate de imóvel cujo proprietário seja desconhecido ou esteja em local incerto e não sabido devendo o Poder Executivo regulamentar tais situações.

 

§ 5º O lançamento será sempre efetuado nas formas dispostas nos artigos 37 usque 46 desta lei.

 

Art. 194 O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) será parcelado e o vencimento será estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal, no início de cada exercício. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33, de 11 de abril de 2024)

 

Parágrafo Único. Ao Contribuinte que efetuar o pagamento em cota única, será concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido no exercício, também estabelecido por Decreto Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33, de 11 de abril de 2024)

(Prazo prorrogado para 30 de setembro de 2006, pela Lei Complementar nº 14, de 09 de agosto de 2006)

(Prazo prorrogado para 31 de julho de 2006, pela Lei Complementar n° 13, de 23 de maio de 2006)

 

Art. 195 Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concessão do "Habite-se", o imposto será recolhido no ato da inscrição cadastral do imóvel, de uma só vez, ou, na mesma quantidade das cotas remanescentes, relativa ao parcelamento concedido para o pagamento do referido imposto, no exercício do respectivo lançamento.

 

Art. 196 Não será apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvará de construção, reforma, modificação, ampliação ou acréscimo de área construída sem que o requerente faça prova do pagamento do imposto nos últimos 05 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 197 Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:

 

I - multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e prazo determinados;

 

II - multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto.

 

III - multa de um por cento sobre o valor venal, quando o contribuinte obstar à fiscalização, à vistoria ou ao recadastramento promovidos pelo Fisco.

 

CAPÍTULO VI

ISENÇÕES

 

Art. 198 São isentos do imposto, incidente exclusivamente sobre um único imóvel de sua propriedade, domínio útil ou posse, o qual lhe sirva de residência:

 

I - o ex-combatente que tenha participado em operações de guerra no último conflito mundial;

 

II - o aposentado ou o pensionista, que auferir proventos iguais ou inferiores a dois salários mínimos;

 

III - a mulher aposentada ou a viúva, pensionista ou não, cujos rendimentos sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos, ainda que o imóvel esteja em nome do cônjuge.

 

§ 1º A concessão de isenção será requerida até o dia 30 (trinta) de novembro do exercício em que o tributo deverá ser pago.

 

§ 2º As condições e a documentação necessária à concessão serão determinadas em regulamento.

 

CAPÍTULO VII

ARBITRAMENTO

 

Art. 199 A autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.

 

Parágrafo Único. O arbitramento será elaborado tomando-se como base o valor venal obtido em imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região do imóvel objeto da transferência.

 

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 200 O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso "intervivos", de bens imóveis (I.T.B.I.), bem como cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:

 

I - a transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

 

II - a transmissão "intervivos", por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil.

 

Art. 201 A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - dação em pagamento;

 

III - Permuta;

 

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;

 

VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VII - tornas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

 

VIII - mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

 

IX - instituição de fideicomisso;

 

X - enfiteuse e subenfiteuse;

 

XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

 

XII - concessão real de uso;

 

XIII - cessão de direitos de usufrutos;

 

XIV - cessão de direitos à usucapião;

 

XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;

 

XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;

 

XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

XXII - cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto de arrematação;

 

XXIII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.

 

§ 1º Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:

 

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso XXI quando mais de 50 % (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo.

 

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

 

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 202 O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores:

 

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

 

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

 

Parágrafo Único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 203 O sujeito passivo da obrigação tributária é:

 

I - nas operações dos incisos I a IX do artigo 200, o adquirente dos bens ou direitos;

 

II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 204 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo.

 

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO

 

Art. 205 O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:

 

I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;

 

II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;

 

III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.

 

§ 1º Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, na lavratura de contratos ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.

 

§ 2º O recolhimento do tributo se faz por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na Tesouraria da Prefeitura, ou em qualquer estabelecimento autorizado pelo sistema financeiro autorizado.

 

Art. 206 A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor determinado no art. 203.

 

§ 1º Na aquisição de imóveis, através do Sistema Financeiro de Habitação, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

 

I - 0,5% (meio por cento), quando o valor financiado não ultrapassar 50.000 (cinqüenta mil) UPFMM;

 

II - 1,0% (um por cento), quando o valor financiado for superior a 50.000 (cinqüenta mil) UPFMM;

 

III - 2,0% (dois por cento), quando o valor financiado for superior a 150.000 (cento e cinqüenta) UPFMM.

 

§ 2º As alíquotas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas sobre o montante financiado, por inteiro, em toda a matéria tributável.

 

§ 3º Sobre o valor não financiado, incidirá sempre a alíquota de 2% (dois por cento).

 

§ 4º Nas transmissões de unidades populares em que cooperativas habitacionais estabelecidas no Estado do Espírito Santo participem como transmitentes intercorrentes de cessão de direito, haverá dedução de 60% (sessenta por cento) para o ITBI do respectivo imóvel.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 207 O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI sujeita o infrator às seguintes penalidades:

 

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;

 

II - 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto, quando este não for inferior a 200 (duzentas) UPFMM*s e caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;

 

III - de 100 (cem) UPFMM’s no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta;

 

IV - de 100 (cem) UPFMM's o descumprimento da disposição contida no artigo 204.

 

TÍTULO V

DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 208 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Art. 209 As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município se classificam deste modo:

 

I - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros;

 

II - taxa de verificação de funcionamento regular;

 

III - taxa de vigilância sanitária.

 

IV - licença para a execução de arruamento, loteamentos e obras;

 

V - licença para o exercício de comércio ambulante;

 

VI - licença para publicidade;

 

VII - licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;

 

Art. 210 O contribuinte da taxa de licença é o beneficiário do ato concessivo.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 211 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e demais atividades, poderá se localizar no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à. propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.

 

§ 1º Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença.

 

§ 2º Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 212 A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses da sua validade, mediante aplicação dos valores constantes da Tabela IX.

 

Seção III

Do Lançamento

 

Art. 213 A taxa será lançada após a fiscalização efetuada no estabelecimento.

 

Parágrafo Único. Será exigida a quitação da Taxa antes da entrega do Alvará de Licença.

 

Art. 214 O contribuinte é obrigado a comunicar o Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:

 

I - alteração de endereço;

 

II - alteração da razão social ou do ramo de atividade;

 

III - alteração do quadro societário.

 

Art. 215 O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes com a apresentação de documentos previstos na forma regulamentar.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 216 A taxa de verificação de funcionamento regular tem como fato gerador a fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial das atividades já licenciadas e decorrentes do exercício do poder de polícia do Município.

 

Art. 217 Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;

 

II - Os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 218 A taxa será calculada mediante aplicação dos valores constantes na Tabela X.

 

Seção III

Do Lançamento

 

Art. 219 A taxa será devida anualmente e lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 220 A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, com controle permanente, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação que regulamenta a matéria.

 

Parágrafo Único. Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária, consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;

 

II - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 221 A taxa será calculada mediante a aplicação do valor constante da Tabela XI, podendo ser proporcional ao número de meses de sua validade somente na abertura do Alvará de Licença, observado o valor mínimo previsto.

 

Seção III

Do Lançamento

 

Art. 222 O lançamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado anualmente e de ofício por ocasião da abertura do estabelecimento.

 

Parágrafo Único. Será exigida a quitação da taxa antes da entrega do Alvará de Licença.

 

Art. 223 O pedido da licença sanitária na abertura do estabelecimento, será promovida mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição na repartição responsável pela Vigilância Sanitária.

 

Art. 224 A receita oriunda da taxa de vigilância sanitária integrará o Fundo Municipal de Saúde, com repasse periódico para sua conta, sendo vinculado para o aprimoramento da fiscalização.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 225 A taxa de licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras tem como fato gerador a atividade municipal de exame dos projetos, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos.

 

Art. 226 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa devida.

 

Art. 227 Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno pode ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa.

 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 228 A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela XII.

 

TÍTULO VI

DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 229 As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:

 

I - taxa de coleta de lixo;

 

II - taxa de serviços diversos;

 

III - taxa de expediente;

 

Art. 230 As taxas de conservação de vias e logradouros públicos, coleta de lixo, combate a incêndio, poderão ser lançadas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma e prazos fixados na notificação.

 

Art. 231 É contribuinte:

 

I - da taxa de coleta de lixo, o proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços;

 

II - das taxas indicadas nos incisos II e III, o interessado

 

na expedição de quaisquer documentos ou prática de ato por parte do Município. '

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 232 Os serviços decorrentes da utilização da coleta e disposição de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem coleta, remoção e destinação final do lixo, salvo nos casos do lixo resultante de atividades classificadas como industrial e especial em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente produtor do lixo.

 

Art. 233 A coleta do lixo e sua disposição no aterro sanitário no Município de Marilândia far-se-ão de forma diferenciada, de acordo com a origem e especificidade dos detritos.

 

Art. 234 Para os efeitos da coleta, disposição e cobrança da taxa de coleta de lixo prevista na legislação tributária, considera-se aquele produzido em edificações de uso residencial ou comercial.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 235 A taxa pela prestação dos serviços de coleta e disposição de lixo, será a razão de 0,10 (zero vírgula dez) UFPMM, por unidade de serviço prestado, considerando-se para o cálculo anual, o número de serviços por semana multiplicado por 48 semanas/ano.

 

Seção III

Do Lançamento

 

Art. 236 A Taxa de Coleta e Disposição de Lixo será lançada anual e preferencialmente por ocasião do lançamento do Imposto Predial Urbano, ou nos termos do regulamento.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Seção Única

Das Disposições Gerais

 

Art. 237 A utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem os seguintes serviços e será devida com base nos valores constantes na Tabela XIII:

 

I - pela numeração de prédios;

 

II - pela liberação de bens apreendidos ou depositados (móveis, semoventes, mercadorias, etc.);

 

III - pelo alinhamento e nivelamento.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

 

Art. 238 A taxa de expediente é devida por quem utilizar serviço prestado pelo Município, de que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua competência.

 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 239 A taxa é diferenciada em função da natureza do documento ou do ato administrativo que lhe der origem, e será calculada com base nos valores constantes da Tabela XIV.

 

TÍTULO VII

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 240 A Contribuição para o Custeio de Serviços Públicos face as despesas de decorrentes da operação e da manutenção dos serviços públicos essenciais executados por intermédio de autarquias, consórcios, empresas permissionárias ou concessionárias prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:

 

I - serviços iluminação pública;

 

II - serviços de distribuição domiciliar de água;

 

III - serviços de esgotamento sanitário domiciliar;

 

IV - outros serviços públicos.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 241 Os serviços compreendidos no artigo anterior serão de acordo com que dispuser esta lei ou as leis específicas.

 

TÍTULO VIII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 242 A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 243 Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas;

 

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV – Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;

 

V – Proteção conta secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, reificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

 

VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

 

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

 

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO

 

Art. 244 O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

 

Art. 245 O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Parágrafo Único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

 

Art. 246 A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

 

Parágrafo Único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas área de construção.

 

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA

 

Art. 247 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento total ou parcial do custo da obra;

 

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

 

IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

Art. 248 Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo 259, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 249 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

 

Art. 250 Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 251 O prazo e local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Executivo.

 

Art. 252 As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na correção monetária dos demais tributos.

 

Parágrafo Único. Será corrigida, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à correção a partir da sua liberação.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS

 

Art. 253 Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

 

Art. 254 Para fazer frente aos custos de serviços públicos prestados ou colocados à disposição do contribuinte, fica o Executivo autorizado a lançar a Contribuição de Serviços Públicos, cuja base de cálculo é a despesa estimada com a prestação do respectivo serviço, no exercício em que for lançado.

 

Parágrafo Único. A contribuição de que trata este artigo será cobrada em forma de rateio das despesas com o serviço ofertado ou pelo valor calculado de uso efetivo, a serem fixados pelo Executivo.

 

LIVRO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

TÍTULO I

DA DÍVIDA ATIVA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 255 Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.

 

Art. 256 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite;

 

§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 257 A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.

 

§ 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos em moeda corrente no país, ou seja, em reais.

 

§ 2º O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:

 

I - a inscrição fiscal do contribuinte;

 

II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;

 

III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;

 

IV - a origem e a natureza do crédito especificando sua fundamentação legal;

 

V - a data de inscrição na Dívida Ativa;

 

VI - o exercício ou o período de referência do crédito;

 

VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.

 

§ 3º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

Art. 258 A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:

 

I - por via amigável;

 

II - por via judicial.

 

§ 1º Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.

 

§ 2º O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.

 

§ 3º O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais.

 

§ 4º As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

 

§ 5º A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta Lei e do regulamento.

 

§ 6º Esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo deverá fazê-la na via judicial, a fim de evitar a prescrição do crédito tributário, ficando, ainda, autorizado a protestar os títulos da Dívida Ativa como medida assecuratória dos direitos creditícios da Fazenda Municipal.

 

Art. 259 Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em Dívida Ativa, 30 (trinta) dias após a notificação.

 

Art. 260 No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.

 

TÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 261 Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.

 

Art. 262 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou das obrigações destes de exibi-los.

 

Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 263 A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;

 

III - exigir informações escritas e verbais;

 

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

 

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;

 

VI - notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.

 

Art. 264 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

§ 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

 

Art. 265 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

 

I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio;

 

II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no parágrafo § 4º deste artigo, os seguintes:

 

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

 

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

 

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

 

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

 

I - representações fiscais para fins penais;

 

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

 

III - parcelamento ou moratória.

 

§ 4º A Fazenda Pública Municipal prestará a outras esferas de governo, mutuamente, assistência para a fiscalização dos tributos. respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Art. 266 A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

 

TÍTULO III

DA CERTIDÀO NEGATIVA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 267 A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

 

Art. 268 Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte.

 

Art. 269 Havendo débito em aberto, a certidão será emitida sob o titulo de "Certidão Positiva de Débitos" ou, havendo parcelamento da dívida, com a quitação imediata da primeira parcela, convertida em "Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa".

 

Parágrafo Único. A emissão da Certidão Positiva de Débitos somente será entregue ao próprio contribuinte ou a seu representante legal.

 

Art. 270 Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a Certidão Negativa.

 

Art. 271 Para fins de apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a Certidão Negativa ou a "Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa" prevista no artigo 293.

 

Art. 272 Sem a prova por Certidão Negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

 

Art. 273 A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.

 

Art. 274 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 289 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

§ 1º O parcelamento com a confissão da dívida, não elide a expedição da certidão de que trata este título, que se fará sob a denominação de "Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa".

 

§ 2º O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior...

 

TÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DO INÍCIO DO PROCESSO

 

Art. 275 O Processo Fiscal terá início com:

 

I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;

 

II - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal;

 

III - a lavratura do auto de infração;

 

IV - a lavratura de termos de apreensão de livros ou documentos fiscais;

 

V - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.

 

CAPÍTULO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 276 Verificada a infração de dispositivo desta Lei ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:

 

I - o local, a data e a hora da lavratura;

 

II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;

 

III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e se necessário, as circunstâncias pertinentes;

 

IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;

 

V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

 

VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;

 

VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

 

§ 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

 

§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.

 

Art. 277 O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:

 

I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;

 

II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;

 

III - por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 278 O valor das multas constantes do auto de infração, sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções:

 

Art. 279 O valor das multas sofrerá as seguintes reduções, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso do respectivo auto de infração:

 

I - 80% (oitenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 10 (dez) dias contados da lavratura do auto;

 

II - 70% (setenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 20 (vinte) dias contados da lavratura do auto;

 

III - 50% (cinquenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto.

 

Art. 280 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo regular.

 

CAPÍTULO III

DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS

 

Art. 281 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 282 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.

 

Parágrafo Único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão na forma do artigo 277, inciso I.

 

CAPÍTULO IV

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

 

Seção I

Da Primeira Instancia Administrativa

 

Art. 283 O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;

 

III - os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;

 

IV - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

 

V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

 

VI - o objetivo visado.

 

§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

 

§ 3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

§ 4º Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.

 

§ 5º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.

 

Art. 284 O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos inciso II e III do art. 276, no que couber.

 

Art. 285 O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada, acompanhada de cópia da decisão, ou ainda, por publicação no órgão oficial de divulgação do Município.

 

Art. 286 O impugnador será notificado do despacho, a critério do Fisco, mediante assinatura no próprio processo, por via postal ou ainda por publicação no órgão oficial de divulgação do Município.

 

Art. 287 Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.

 

Parágrafo Único. Na procedência da impugnação, será concedido novo prazo para o pagamento, se for caso.

 

Art. 288 E autoridade administrativa para decisão o Secretário de Fazenda ou a autoridade fiscal a quem delegar.

 

Parágrafo Único. É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ciência, diretamente ao Secretário de Fazenda.

 

Seção II

Da Segunda Instancia Administrativa

 

Art. 289 Da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Parágrafo Único. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância.

 

Art. 290 Os recursos protocolados intempestivamente, somente serão julgados pelo Conselho de Contribuintes mediante o prévio depósito da importância devida.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

 

Seção I

Da Competência e Composição

 

Art. 291 O Conselho Municipal de Contribuintes é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em Segunda Instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de Primeira Instância, por força de suas atribuições.

 

Art. 292 O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por sete membros, sendo quatro representantes do Poder Executivo, três dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento.

 

Parágrafo Único. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.

 

Art. 293 Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

 

§ 1º Os membros do Conselho deverão ser portadores de título universitário e de reconhecida experiência em matéria tributária.

 

§ 2º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe, devendo ser consultadas, dentre outras, ao Clube de Diretores Lojista de Marilândia e a Central de Produtores Rurais de Marilândia.

 

§ 3º Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Finanças dentre servidores do Município versados em assuntos tributários, sendo obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda Municipal.

 

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo Secretário de Finanças dentre os representantes do Município.

 

Art. 294 A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar O Conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns dos membros, perante o Prefeito.

 

Art. 295 Perderá o mandato o membro que:

 

I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;

 

II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;

 

III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo.

 

IV - contrariar normas regulamentares do Conselho.

 

§ 1º A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro.

 

§ 2º O Secretário de Finanças ou o Presidente do Conselho determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo.

 

Art. 296 Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes serão remunerados com um jeton mensal no valor correspondente a dois por cento do valor símbolo CC1 constante do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta.

 

Art. 297 A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de Finanças designará um servidor do Município para secretariar o Conselho, que perceberá uma gratificação correspondente a remuneração fixada para o membro efetivo.

 

Art. 298 O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho reger-se-ão pelo disposto neste Código e por Regulamento próprio baixado pelo Prefeito.

 

Seção II

Do Julgamento pelo Conselho

 

Art. 299 O Conselho Municipal de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros.

 

Parágrafo Único. As sessões de julgamento do Conselho serão públicas.

 

Art. 300 Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

 

§ 1º O relator restituirá, no prazo determinado pelo Presidente, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório e o parecer.

 

§ 2º O relator poderá solicitar qualquer diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa que realizou o levantamento fiscal.

 

Art. 301 Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento, os membros que:

 

I - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do Conselho da sociedade ou empresa envolvida no processo;

 

II - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau.

 

Art. 302 As decisões referentes a processo julgado pelo Conselho serão lavradas pelo relator no prazo de 8 (oito) dias após o julgamento e receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas aos processos para ciência do recorrente.

 

Parágrafo Único. Se o relator for vencido, o Presidente do Conselho designará para redigi-lo, dentro do mesmo prazo, um dos membros cujo voto tenha sido vencedor.

 

Art. 303 As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.

 

§ 1º A decisão favorável ao contribuinte ou infrator obriga recurso de ofício ao Prefeito.

 

§ 2º O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e provas, pelo representante da Fazenda Municipal.

 

§ 3º O recurso de ofício devolve à Instância superior o exame de toda a matéria em discussão.

 

§ 4º Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procura corrigir erro manifesto.

 

§ 5º As decisões do Conselho serão objeto de homologação, pelo Secretário de Finanças.

 

CAPÍTULO VI

DA CONSULTA TRIBUTÁRIA

 

Art. 304 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.

 

Art. 305 A consulta será dirigida ao Secretário de Finanças, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos, se necessário.

 

Art. 306 Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Art. 307 A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.

 

Art. 308 Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:

 

I - meramente protelatórias, assim entendidas, as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;

 

II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;

 

III - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.

 

Art. 309 Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.

 

Art. 310 A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Finanças, que decidirá.

 

Parágrafo Único. Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e pedido de reconsideração.

 

Art. 311 A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Parágrafo Único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.

 

Art. 312 A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.

 

CAPÍTULO VII

DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 313 Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Art. 314 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 315 Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 316 Os benefícios da imunidade e isenção deverão ser requeridos pelo interessado anualmente.

 

Art. 317 É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

 

Parágrafo Único. O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.

 

LIVRO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 318 Fica instituída a Unidade Fiscal Padrão do Município de Marilândia, indicada, bem como seus múltiplos e submúltiplos, pela sigla UFPMM.

 

§ 1º A UFPMM servirá de base para a fixação de importâncias correspondentes a tributos, multas fiscais, faixas de tributação previstas na legislação, multas administrativas e preços públicos, podendo sua variação ser utilizada para a correção de valores constantes na legislação municipal.

 

§ 2º A UFPMM terá seu valor unitário corrigido monetariamente, anualmente, por Decreto do Executivo, de acordo com a variação IPCA (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Em caso de variação negativa, poderá ser observado a última variação positiva. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33, de 11 de abril de 2024)

 

§ 3º No dia 1º de janeiro de 2006, o valor da UFMP será de R$ 1,00 (um real).

 

§ 4º No caso de extinção do índice referido no § 2º deste artigo, ou na falta, temporária ou permanente, de sua divulgação, o Poder Executivo indicará outro índice de igual natureza que o substitua, provisória ou definitivamente, para a atualização do valor da UFPMM.

 

§ 5º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFPMM vigente no dia do mês em que se efetivar o recolhimento.

 

§ 6º A partir da entrada em vigor desta lei, todos os valores expressos em reais, inseridos na legislação municipal vigente, ficam convertidos em UFPMM(s), convertendo-se os mesmos a razão de R$ 1,00 (um real) por uma UFPMM.

 

§ 7º A autoridade competente expedirá, mensalmente, ato administrativo, divulgando os índices de atualização monetária dos débitos para com o erário municipal.

 

Art. 319 Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e prestação de serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado, nos últimos 5 (cinco) anos.

 

§ 1º Fica também vedado a liberação de qualquer pagamento a pessoa física ou jurídica em débito com os cofres públicos municipais, quando se tratar de fornecimento de materiais e/ou prestação de serviços.

 

§ 2º A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença.

 

Art. 320 Toda a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre imóveis da União, aforados ou arrendados, será aplicada no que couber aos bens do patrimônio do Município, se, em contrário, não dispuser a legislação municipal.

  

Art. 321 O Contribuinte que até a data do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, procurar a Fazenda Pública para o pagamento integral da dívida ou requerer na forma desta Lei o parcelamento de seu débito, fica anistiado de juros e multas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 15, de 18 de outubro de 2006)

 

Parágrafo Único. A anistia deste artigo é concedida com fulcro na autorização do art. 25 da Lei nº 541/2005, de 10 de maio de 2005, sendo a mesma considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, gerando, contudo, possibilidade de aumento efetivo de arrecadação, com diminuição do saldo da Dívida Ativa, não causando assim impacto orçamentário-financeiro, em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 322 O Poder Executivo expedirá, por decreto, consolidação em texto único do presente Código, relativo às leis posteriores que lhe modificarem a redação, repetindo-se esta providência até 15 de fevereiro de cada ano.

 

Art. 323 Os regulamentos baixados para execução da presente Lei são de competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações novas nela previstos, limitando-se às providências necessárias à mais fácil execução de suas normas.

 

Art. 324 A Secretaria Municipal de Finanças orientará a aplicação da presente Lei expedindo as necessárias instruções mediante ato administrativo.

 

Art. 325 Enquanto não forem baixados os atos administrativos, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto, no que não conflitar com esta Lei.

 

Art. 326 O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil.

 

Art. 327 Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.

 

Parágrafo Único. A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

 

Art. 328 Quando não inscritos em dívida ativa, os créditos fiscais de um exercício, que forem pagos nos exercícios subsequentes, constituirão rendas de exercícios anteriores.

 

Art. 329 Ao contribuinte que estiver quite com erário público municipal, ser-lhe-á concedido um abatimento de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ISSQN, no ato da quitação do imposto devido, desde que efetuado no respectivo vencimento.

 

Art. 330 Ficam aprovadas as Tabelas de Receita anexas a esta Lei.

 

Art. 331 A presente Lei que se constitui como Código Tributário e de Rendas do Município, entrará em vigor em 01 de janeiro de 2006, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 26 de dezembro de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

TABELA I

LISTA DE SERVIÇOS

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

LOCAL DO PAGAMENTO

ALÍQUOTAS S/ O PREÇO DO SERVIÇO %

VALOR FIXO, POR ANO OU FRAÇÃO UFPMM

1

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

(A)

2

50,00

1.02

Programação.

(A)

2

50,00

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar n° 24, de 19 de dezembro de 2017)

(A)

2

50,00

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres; (Redação dada pela Lei Complementar n° 24, de 19 de dezembro de 2017)

(A)

2

50,00

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

(A)

2

-

1.06

Assessoria e consultoria em informática

(A)

2

-

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e bancos de dados.

(A)

2

-

1.08

Planejamento, confecção e manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

(A)

2

-

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 24, de 19 de dezembro de 2017)

 

 

 

2

SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA.

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

(A)

2

-

3

SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES

3.01

vetado

-

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

(A)

2

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

(A)

2

-

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso. compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

(C)

2

-

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

(B)

2

4

SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES.

4.01

Medicina e biomedicina

(A)

2

60,00

4.02

Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

(A)

2

-

4.03

Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

(A)

2

-

4.04

Instrumentação cirúrgica

(A)

2

-

4.05

Acupuntura

(A)

2

60,00

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

(A)

2

60,00

4.07

Serviços farmacêuticos

(A)

2

60,00

408

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

(A)

2

60,00

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

(A)

2

60,00

4.10

Nutrição

(A)

2

50,00

4.11

Obstetrícia

(A)

2

50,00

4.12

Odontologia

(A)

2

50,00

4.13

Ortóptica

(A)

2

50,00

4.14

Próteses sob encomenda

(A)

2

-

4.15

Psicanálise

(A)

2

60,00

4.16

Psicologia

(A)

2

60,00

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

(A)

2

-

4.18

Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.

(A)

2

-

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

(A)

2

-

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

(A)

2

-

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

<A)

2

-

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

(A)

3

-

423

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

(A)

3

-

5

SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES.

5.01

Medicina veterinária e zootecnia

(A)

2

60,00

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

(A)

2

-

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

(A)

2

-

5.04

Inseminação artificial, fertilização "in vitro” e congêneres

(A)

2

-

5 05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

(A)

2

-

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

(A)

2

-

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

(A)

2

-

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

(A)

2

-

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

(A)

2

-

6

SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres

(A)

2

30,00

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

(A)

2

30,00

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

(A)

2

-

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

(A)

2

-

6 05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres

(A)

2

-

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 24, de 19 de dezembro de 2017)

 

 

 

7

SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO. CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO. LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

(A)

2

60,00

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

(B)

2

-

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

(A)

2

-

7.04

Demolição

(B)

2

-

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

(B)

2

-

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

(A)

2

-

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lu st ração de pisos e congêneres.

(A)

2

-

7.08

Calafetação

(A)

2

-

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

(B)

2

-

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

(B)

2

-

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e pode de árvores.

(B)

2

50,00

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos químicos e biológicos.

(B)

2

-

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

(A)

2

-

7 14

Vetado

7.15

Vetado

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar n° 24, de 19 de dezembro de 2017)

(B)

2

-

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

(B)

2

-

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

(B)

2

-

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

(B)

2

60,00

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres

(A)

2

-

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

(A)

2

-

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

(A)

2

-

8

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

(A)

2

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

(A)

2

50,00

9

SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES,

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte Service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

(A)

2

-

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

(A)

2

-

9.03

Guias de Turismo.

(A)

2

60,00

10

SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de pianos de saúde e de planos de previdência privada.

(A)

5

-

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

(A)

5

-

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

(A)

5

80,00

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing). de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

(A)

5

-

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios

(A)

5

80,00

1006

Agenciamento marítimo

10.07

Agenciamento de notícias.

(A)

2

80,00

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

(A)

2

80,00

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

(A)

2

80,00

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

(A)

2

80,00

11

SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

(B)

2

-

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 24, de 19 de dezembro de 2017)

(B)

2

50,00

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

(A)

2

50,00

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

(B)

2

-

12

SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES.

12.01

Espetáculos teatrais

(B)

2

-

12.02

Exibições cinematográficas

(B)

2

-

12.03

Espetáculos circenses

(B)

2

*

12.04

Programas de auditório

(B)

2

-

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres

(B)

2

-

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

(B)

2

-

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

(B)

2

-

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

2

-

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

(B)

2

-

12.10

Corridas e competições de animais

(B)

2

-

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador.

(B)

2

-

12.12

Execução de música.

(B)

2

-

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

(A)

2

-

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

(B)

2

-

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

(B)

2

-

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

(B)

2

-

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

(B)

2

12.18

Serviços de televisão por assinatura prestados na área do Município.

(B)

2

-

13

SERVIÇOS RELATIVOS E FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.

13.01

Vetado

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

(A)

2

80,00

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

(A)

2

80,00

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização

(A)

2

80,00

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar n° 24, de 19 de dezembro de 2017)

(A)

2

-

14

SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

(A)

2

-

14.02

Assistência técnica.

(A)

2

-

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

(A)

2

-

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

(A)

2

-

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar n° 24, de 19 de dezembro de 2017)

(A)

2

-

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

(A)

2

-

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

(A)

2

50,00

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

(A)

2

50,00

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

(A)

2

50,00

14.10

Tinturaria e lavanderia

(A)

2

-

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

(A)

2

-

14.12

Funilaria e lanternagem

(A)

2

-

14.13

Carpintaria e serralheria.

(A)

2

-

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 24, de 19 de dezembro de 2017)

 

 

 

15

SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

(A)

5

-

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

(A)

5

-

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

(A)

5

-

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

(A)

5

-

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

(A)

5

-

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

(A)

5

-

15.07

15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

(A)

5

-

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

(A)

5

-

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

(A)

5

-

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral

(A)

5

-

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de prestação, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

(A)

5

-

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

(A)

5

-

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

(A)

5

-

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

(A)

5

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

(A)

5

-

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados á transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

(A)

5

-

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

(A)

5

-

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, atteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

(A)

5

-

16

SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar n° 24, de 19 de dezembro de 2017)

(B)

2

50,00

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 24, de 19 de dezembro de 2017)

 

 

 

17

SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES.

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

(A)

2

60,00

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interceptação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

(A)

2

40,00

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

(A)

2

60,00

17.10

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

(A)

2

-

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviços.

(B)

2

-

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, texto e demais materiais publicitários.

(A)

2

60,00

17.07

Franquia (franchising

(A)

2

-

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

(A)

2

60,00

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

(B)

2

17.10

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

(A)

2

80,00

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

(A)

2

17.12

Leilão e congêneres.

(A)

2

17.13

Advocacia

(A)

2

60,00

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

(A)

2

60,00

17.15

Auditoria.

(A)

2

60,00

17.16

Análise de Organização e Métodos.

(A)

2

-

17.17

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

(A)

2

-

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

(A)

2

60,00

17.19

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

(A)

2

80,00

17.20

Estatística.

(A)

2

-

17.21

Cobrança em geral.

(A)

2

-

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

(A)

2

-

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

(A)

2

-

17.24

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 24, de 19 de dezembro de 2017)

 

 

 

18

SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

(A)

3

-

19

SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

(A)

2

19.01

19.02 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de bingo.

(A)

2

-

20.

SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação. serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

(A)

2

-

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

(A)

2

-

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

(B)

2

-

21

SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

(A)

2

-

22

SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

(C)

3

-

23

SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL. DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

(A)

2

80,00

24

SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

(A)

2

-

25.

SERVIÇOS FUNERÁRIOS

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

(A)

2

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 24, de 19 de dezembro de 2017)

(A)

2

-

25.03

Planos ou convênio funerários.

(A)

2

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

(A)

2

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 24, de 19 de dezembro de 2017)

 

 

 

26

SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

(A)

2

-

27

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

27.01

Serviços de assistência social.

(A)

2

60,00

28

SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

(A)

2

50,00

29

SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA

29.01

Serviços de biblioteconomia

(A)

2

40,00

30

SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

(A)

2

60,00

31

SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

(A)

2

60,00

32

SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

(A)

2

60,00

33

SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

(A)

2

-

34

SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES.

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

(A)

2

80,00

35

SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

(A)

2

60,00

36

SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.

36.01

Serviços de meteorologia.

(A)

2

60,00

37

SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

(A)

2

60,00

38

SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.

38.01

Serviços de museologia.

(A)

2

60,00

33.

SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.

39 01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

(A)

2

60,00

40

SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.

40.01

Obras de arte sob encomenda.

(A)

2

41

DEMAIS SERVIÇOS

41.01

Demais serviços não especificados nos itens anteriores

(B)

3

-

 

(A) ISS DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.       

(B) ISS DEVIDO NO LOCAL DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.        

(C) ISS DEVIDO EM CADA MUNICÍPIO PROPORCIONALMENTE.

 

  

TABELA II

ZONEAMENTO E VALOR BASE DO TERRENO (VBT) POR METRO QUADRADO

 

ZONA

LOCALIZAÇÃO

A

Imóveis de frente para Av. Dom Bosco

B

imóveis das Ruas Perpendiculares a Av. Dom Bosco do lado ímpar compreendendo do 1º quarteirão até o Córrego Liberdade e do lado par do 1º quarteirão até a Rua Tarcísio Morosini.

C

Imóveis localizados acima da Rua Tarcísio Morosini.

D

Imóveis localizados nos demais bairros e localidades

 

FATOR DE LOCALIZAÇÃO (FL)- ZONA

VALOR EM UFPMM POR M2

A

44,00

B

30,00

C

20,00

D

15,00

  

TABELA III

CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (CAT)

 

CATEGORIAS DE CONSTRUÇÕES RESIDENCIAIS

 

CATEGORIA - A.1 - "LUXO"

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS:

Estruturas: madeira de lei ou concreto armado;

Vedação: em alvenaria, placa ou elemento vazado de superior qualidade;

Revestimento externo: em argamassa desempenada com aplicação de massa corrida ou tijolo maciço aparente ou placas de pedras naturais,

Revestimento interno: em argamassa desempenada com aplicação de massa corrida, nas áreas úmidas azulejo de qualidade superior;

Pisos: em mármore ou granito de qualidade superior, total ou barra ou peças, assoalho ou tacos de qualidade superior, nas áreas úmidas, cerâmica de qualidade superior;

Forro: em gesso ou madeira de qualidade superior,

Madeiramento: em madeiras de lei;

Telhado: em telhas de ardósia, cerâmica ou de concreto de qualidade ou alumínio agonizado, as portas em madeira ou ferro de superior qualidade;

Vidros: de qualidade superior com blindex ou vitraux decorativos ou cristal trabalhado;

Pintura: em esmalte sintético ou látex e esquadrias de madeira em verniz;

Hidráulica: tubulação de primeira qualidade, sendo de cobre ou galvanizado para água quente e pvc para água fria, as louças e metais de luxo.

Valor por m²

315 UFPMM

 

 

CATEGORIA - A.2. - "FINO"

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS:

Estruturas: em madeira de lei ou concreto armado;

Vedação: em alvenaria, placas ou elemento vazado de superior qualidade;

Revestimento externo: argamassa desempenada com aplicação de massa corrida ou reboco colonial ou tijolo maciço aparente ou placas de pedras naturais;

Revestimento interno: argamassa desempenada com aplicação de massa corrida ou reboco colonial, nas áreas úmida azulejos de qualidade superior,

Pisos: em mármore ou granito de primeira qualidade, em sua totalidade, em peças e/ou em barras, assoalho ou tacos de qualidade superior, nas áreas úmidas cerâmica de qualidade superior;

Madeiramento: em madeira de lei;

Telhado: em telhas de ardósia, cerâmica ou de concreto de primeira qualidade;

Esquadrias: em madeira ou ferro de primeira qualidade;

Vidros: em qualidade superior com blindex ou vitraux decorativos ou cristal trabalhado;

Hidráulica: tubulação de primeira qualidade, em pvc ou cobre, louças e metais de primeira qualidade

Valor por m²

280 UFPMM

 

 

CATEGORIA - A.3. - "BOM"

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS:

Estrutura: em madeira de lei ou concreto armado;

Vedação: em alvenaria ou elemento vazado de primeira qualidade;

Revestimento externo: argamassa desempenada com aplicação de massa corrida ou reboco colonial ou tijolo maciço aparente;

Revestimento interno: argamassa desempenada com aplicação de massa corrida ou reboco colonial, nas áreas úmidas, azulejo de primeira qualidade;

Pisos: em ardósia ou cerâmica de primeira qualidade ou cimento liso com ou sem corante, nas áreas úmidas cerâmica de boa qualidade;

Forro: em gesso ou madeira de primeira qualidade;

Madeiramento: em madeira de lei;

Telhado: em telhas cerâmicas de primeira qualidade;

Esquadrias: em madeira ou ferro de primeira qualidade;

Vidros: vidros comuns de primeira qualidade;

Pintura: em esmalte ou látex e esquadrias de madeira verniz;

Hidráulica: tubulação convencional de pvc e primeira qualidade.

Valor por m²

150 UFPMM

 

CATEGORIA - A.4 - "REGULAR"

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS:

Revestimento de qualidade inferior. Pintura de caiação. Pisos de cerâmica comum. Forros de estuque ou laje pré-fabricada. Esquadrias e instalações elétricas e hidráulicas comum.

Valor por m²

90 UFPMM

 

CATEGORIA - A.5 - "POPULAR"

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS:

 

Residência com revestimentos parciais. Pintura de caiação. Pisos cimentados. Sem forros. Esquadrias e instalações elétricas e hidráulicas de qualidade inferior.

Valor por m²

45 UFPMM

 

CATEGORIA - A.6 - "MÉDIO"

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS:

 

Revestimento de boa qualidade. Pintura de caiação ou látex sem ou com massa corrida. Pisos lajotas ou tacos. Forro de laje revestida com madeira de boa qualidade. Esquadrias e instalações elétricas e hidráulicas de boa qualidade.

Valor por m²

75 UFPMM

 

CATEGORIA - A.7 - "FINO ESPECIAL"

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS:

Revestimentos especiais. Pintura à óleo ou látex com massa corrida. Pisos de lajotas especiais. Assoalho corrido ou pisos decorados. Forros de lajes ou em madeira de lei de 1ª qualidade. Esquadrias especiais. Instalações hidráulicas e elétricas de 1ª qualidade.

 

 

CATEGORIA A.8 - "PRECÁRIO"

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS:

Residência com revestimentos parciais, coberta com telhas de fibrocimento. Pintura de caiação. Pisos cimentados. sem forros. Esquadrias e instalações hidráulicas de qualidade inferior.

Valor por m²

25 UFPMM

  

TABELA IV

CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO COMERCIAL

 

CATEGORIA C.1 - "ALTO"

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS:

Revestimento interno e externo especiais, acabamento de luxo, pisos decorados. Instalações elétricas e hidráulicas de superior qualidade e ar-condicionado.

Valor por m²

260 UFPMM

 

CATEGORIA C.2 - "MÉDIO"

 

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS:

Revestimento com detalhes em tijolos maciços aparente, reboco colonial ou uso, azulejos de inferior qualidade, barrado e impermeável. pintura látex, pisos de boa qualidade. instalações elétricas e hidráulicas de primeira qualidade. telhado em telhas cerâmicas de boa qualidade, telhas de fibrocimento.

Valor por m²

 200 UFPMM

 

CATEGORIA - C.3 "BAIXO"

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS:

Revestimento em reboco liso ou colonial, barrado impermeável. Pisos em cerâmico de qualidade inferior, cimento uso. Forro em madeira de inferior qualidade. Telhado em telhas de fibrocimento. Esquadrias em madeira ou ferro de inferior qualidade hidráulica com louças e metais de qualidade inferior.

Valor por m²

180 UFPMM

 

CATEGORIA - C.4 "ESPECIAL"

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS.

Depósitos para armazenamento de produtos líquidos, gasosos, inflamáveis ou não, sobre base de concreto com paredes de alvenaria, madeira, fibra de vidro ou estrutura metálica.

Valor por m²

225 UFPMM

 

CATEGORIA - C.5 "REGULAR"

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS:

Construção de galpões para o armazenamento de material de construção ou de barcos, ou para moradia, edificado sob pilotis de concreto ou de madeira, coberto com telhas de fibrocimento com ou sem reboco, liso ou colonial, barrado impermeável. Pisos em cerâmico de qualidade inferior, cimento liso. Contendo forro em madeira de inferior qualidade ou não esquadrias contendo ou não de madeira ou ferro de inferior qualidade. Hidráulica contendo ou não com louças e metais de qualidade inferior.

Valor por m²

70 UFPMM

 

CATEGORIA - C.6 "PRECÁRIO"

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS:

Construção sem revestimento externo revestimento interno simples. Pintura de caiação. piso cimentado sanitários com barras a óleo.

Valor por m²

60 UFPMM

 

CATEGORIA - C.7 "POPULAR"

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS:

Construção sem revestimento interno e externo simples. Pintura de caiação. Piso cimentado e com cacos de cerâmica. Sanitários revestidos com azulejo ou similar até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Instalações elétricas e hidráulicas de boa qualidade.

Valor por m²

60 UFPMM

  

TABELA V

CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO INDUSTRIAL

 

CATEGORIA D.1 - "NORMAL"

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS:

 

Revestimento em bloco colonial ou liso, tijolos maciços aparentes, total ou parcial, barrado impermeável, azulejo. Pisos cerâmicos de boa qualidade, cimento modulado ou não. Esquadrias em madeira ou ferro de boa qualidade. Hidráulica com louças e metais de boa qualidade.

Valor por m²

194,24 UFPMM

 

CATEGORIA D.2 - "BAIXO"

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS:

 

Revestimento em reboco colonial ou liso; barrado impermeável. Pisos em cerâmico de qualidade inferior, cimento liso. Esquadrias em madeira ou ferro de inferior qualidade. Hidráulica com louças e metais de inferior qualidade.

Valor por m²

186,47 UFPMM

 

CATEGORIA D3 - PRECÁRIO

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS:

 

Oficinas e barracões industriais de pequeno porte. Pilares de concreto. Alvenaria ou metálicos. Piso sem revestimento. Acabamento simples. Instalações elétrica e hidráulicas de inferior qualidade.

Valor por m²

60,00 UFPMM

 

CATEGORIA D.4 - POPULAR

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS:

 

Oficinas com barracões industriais. Pilares de concreto, alvenaria ou madeira. Pisos com revestimentos. Acabamento simples. Paredes de vedação sem revestimento. Pé direito reduzido. Instalações elétricas e hidráulicas de boa qualidade

Valor por m²

75 UFPMM

 

CATEGORIA D.5 - MÉDIO

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS:

 

Construções com pilares de concreto, alvenaria ou metálico. Vãos inferiores a 8,00m (oito metros). Alvenaria com ou sem revestimentos. Piso cimentado ou de concreto Barra impermeabilizadora. Pé-direito com altura normal. Instalações elétricas e hidráulicas de boa qualidade

Valor por m²

110 UFPMM

  

TABELA VI

FATOR DE LOCALIZAÇÃO (FL)

 

LOCALIZAÇÃO

COEFICIENTE

A

1,10

B

0,80

C

0,50

D

0,40

E

0,30

F

0.20

G

0.15

H

0,10

1

0,07

  

TABELA VII

FATOR DE SITUAÇÃO (FS)

 

SITUAÇÃO DO TERRENO

coeficiente

Terreno de esquina com duas frentes

1,10

Terreno com uma frente

1,00

Terreno encravado

0,80

  

TABELA VIII

FATOR OBSOLESCÊNCIA

 

Tabela dos coeficientes de depreciação dos prédios pela idade.

 

NÚMERO DE ANOS

DEPRECIAÇÃO

FÍSICA/FUNCIONAL

Até 10

0%

(1,00)

Até 15

5%

(025)

Até 20

10%

(0,90)

Até 25

15%

(0,85)

Até 30

20%

(0,80)

Até 35

25%

(075)

Até 40

35%

(0,65)

Até 45

40%

(0,60)

Mais de 50

50%

(0,50)

 

TABELA IX

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS

 

Taxa de Licença para Localização DISCRIMINAÇÃO

UFPMM ANO

1. Atividades econômicas, localizadas no Município: por m2 de área UTILIZADA E POR ANO.

0,20

2. Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, atividades extrativas: FIXO E ANUAL

50,00

3. Entidades de classe, sindicatos, fundações e empresas públicas: fixo e

ANUAL

30,00

4. Atividades de diversões públicas, feiras, eventos, exposições e outros temporários: por trinta dias ou fração

50,00

5. Asilos, lares, creches, maternais e pré-escolas, mantidos ou subvencionados pelo poder público ou pelas entidades religiosas: fixo e anual.

30,00

6. Taxa mínima anual para Licença para Localização

30,00

  

TABELA X

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS

 

Taxa de Verificação de Funcionamento Regular DISCRIMINAÇÃO

UFPMM

ANO

1. Atividades econômicas, localizadas no Município: por m2 de área UTILIZADA E POR ANO

0,15

2. Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, atividades extrativas: FIXO E ANUAL

45.00

3. Entidades de classe, sindicatos, autarquias, fundações e empresas Públicas: FIXO E ANUAL

35,00

4. Atividades de diversões públicas, feiras, eventos, exposições e outros temporários: por trinta dias ou fração

40,00

5. Asilos, lares, creches, maternais e pré-escolas, mantidos ou subvencionados pelo poder público ou pelas entidades religiosas: fixo e ANUAL.

30,00

6. Taxa mínima anual

30,00


TABELA XI

ALÍQUOTAS DA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO,

COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS

 

ÁREA UTILIZADA

VALOR EM UFPMM/ANO

Até 100 m2

30,00

101 a 300 m2

40,00

301 a 600 m2

60.00

601 A 1000 M2

80,00

1.001 a 5.000 m2

120,00

5.001 A 10.000 M2

200,00

Acima de 10.000 m2

240,00

Taxa mínima

30,00

  

TABELA XII


PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS

 

NATUREZA DA OBRA

UFPMM

1 - Aprovação de projetos, compreendendo a substituição ou a modificação de projetos pela área e pela respectiva fiscalização:

 

a) Taxa de aprovação de projetos, por m2

0,35

b) Substituição do projeto, por m2

0,18

c) Obra iniciada de até 100 m2, por m2

0,70

d) Obra iniciada acima de 100m2, por m2

0,90

e) Alvará ou Habite-se

20,00

f) Retificação ou renovação de alvará, por unidade

10,00

g) Certidão

10,00

h) Consulta prévia de obra de até 500 m2

21,00

i) Consulta prévia de obra acima de 500 m2 por m2

0,044

 

 

 

2 - Aprovação de loteamentos, compreendendo a execução de levantamentos de terrenos, galerias pluviais, diretrizes, perfis, subdivisão e anexação de datas e outros:

 

a) Aprovação de loteamentos, por m2

0,018

b) Subdivisões, anexações e anotações, até 1.000 m2, por m2

0,13

c) Subdivisões, anexações e anotações, de 1.001 m2 até 2.500 m2

140,00

g) Subdivisões, anexações e anotações, de 2.501 m2 até 5.000 m2

200,00

d) Subdivisões, anexações e anotações, de 5.001 até 10.000 m2

260,00

e) Subdivisões, anexações e anotações, acima de 10.000 m2

330,00

f) Aprovação de perfis de ruas, por m2

0,011

g) Aprovação de projetos de galerias pluviais, por m2

0,011

h) Substituição ou modificações de projetos, por m2

0.011

i) Aceitação ou cancelamento de loteamento, por m2

0,0048

  

TABELA XIII


ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

ESPECIFICAÇÃO

UFPMM

1 - De numeração de prédios

 

identificação do número

isento

2 - De alinhamento e nivelamento

 

por metro linear fornecido  

3,80

3 - De liberação de bens apreendidos ou depositados

 

a) de bens e mercadorias, por período de 5 dias ou fração.

19,00

b) de cães, por cabeça e por período de 5 dias ou fração....

9,40

c) de outros animais, por cabeça e por período de 5 dias ou fração

19,00

4 - De reposição asfáltica, sendo a base dê cálculo o custo do serviço   

alíquota 100%

do custo

  

TABELA XIV

ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

ESPECIFICAÇÃO

UFPMM

1. Protocolização de requerimento dirigido a qualquer autoridade MUNICIPAL

Isento

2. Fornecimento de 2as vias de alvará de licença para localização

20,00

3. Fornecimento de 2as vias de alvará, visto dê conclusão e "habite- se".

20,00

4. Atestados e certidões

10,00

5. Fornecimento de cópias heliográficas ou fotocópias de plantas, diagramas e outros documentos do arquivo municipal, incluído CUSTO DE ARQUIVAMENTO E BUSCA:

A) TAMANHO DO PAPEL - A4        

B) TAMANHO DO PAPEL- A2         

C) TAMANHO DO PAPEL - EXCEDENTE AO A4, Valor por m²        

 

 

 

3,80

3,50

13,50

6. Anotação da transmissão no Cadastro Imobiliário

Isento

7. Outros atos não-especificados nesta tabela e que dependem de anotação, vistorias, decretos e portarias: por ato

8,00

8. Autenticação de projetos de construção: por folha

2,00

9. Alvará de construção quando solicitado em separado, rebaixamento de meio-fio, tapume e assemelhados

20,00

10. Taxa para autenticação de projetos de loteamentos ou subdivisão: POR M²

0,60

11. Fornecimento de 2a via de carnê de Tributo Municipal.

3.00

12. Alvará para o Comércio Ambulante

10,00