revogada pela lei complementar n° 16, de 13 de maio de 2008

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 88 da Lei Complementar nº 003, de 05 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 88 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família quando se tratar de cônjuge ou companheira, ascendente ou descendente em até segundo grau e enteado, mediante comprovação por junta médica oficial, justificando, também, a necessidade do acompanhamento."

 

Art. 2º O parágrafo 1º do artigo 62, da Lei Complementar nº 003, de 05 de novembro de 1993, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 62 .....................................................................................

 

§ 1º A gratificação a que se refere este artigo corresponderá ao valor do vencimento do cargo de provimento em comissão deduzido do valor da remuneração percebida pelo servidor do cargo efetivo."

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.

 

Marilândia (ES), 04 de outubro de 2005.

 

OSMAR PASSAMANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.