RESOLUÇÃO Nº 97, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

 

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 25, I, e 33 da Lei Orgânica Municipal, bem como pelo artigo 36, incisos IV e V, do Regimento Interno, aprova e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Câmara Municipal, órgão Legislativo do Município, é composta de Vereadores eleitos por sufrágio universal, por voto direto e secreto, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS FUNÇÕES GERAIS

 

Art. 2º O Poder Legislativo tem as seguintes funções:

 

I - legislativa, que consiste na elaboração de leis e de outras normas referentes às matérias de competências do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;

 

II - de fiscalização, que será realizada mediante controle sobre atos da Administração Pública Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e à fiscalização das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

 

III - de controle externo, que implica na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias;

 

IV - de assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo;

 

V - julgadora, que será exercida na apreciação de infrações político-administrativas ou ético-parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-prefeito ou por Vereadore, documentadas em procedimentos ou processos instaurados e elaborados, na forma da lei, bem como o julgamento das contas apresentadas pelo prefeito;

 

VI - administrativa, que consiste na gestão dos assuntos relativos à administração interna da Câmara, será realizada em observância aos princípios e normas legais e regimentais que disciplinam a estruturação administrativa de suas atividades e serviços auxiliares.

 

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 3º A Câmara Municipal de Marilândia tem sede oficial na Rua Luis Catelan, 230, Centro, Marilândia, Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 4º A legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas anuais.

 

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 5º A Câmara de Marilândia reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 01 de fevereiro a 22 de dezembro, para fins de realizar as sessões de sua competência, que serão públicas, e, havendo viabilidade técnica, serão transmitidas em sinal aberto de teledifusão e na internet pela TV Câmara, observando entre outros preceitos, o que segue:

 

§ 1º O início dos períodos da sessão legislativa independe de convocação.

 

§ 2º A sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e do projeto de lei do orçamento anual do município.

 

Art. 6º As reuniões do Poder Legislativo ocorrerão em sua sede, no Plenário "Sérgio João Junca".

 

§ 1º Por deliberação da maioria simples de seus membros, a Câmara poderá reunir- se em outro local, nas seguintes hipóteses:

 

I - em bairros, comunidades ou no interior do Município, em número máximo de 6 (seis) anuais;

 

II - por motivo de força maior, declarado pela Mesa, "ad referendam" do Plenário;

 

III - para sessões solenes ou comemorativas.

 

§ 2º Fica assegurada a utilização do recinto das reuniões da Câmara para fins estranhos à sua finalidade quando o interesse público o exigir, devendo, para tanto, ser protocolado requerimento com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e o Presidente da Câmara, em ato próprio, decidirá sobre a utilização.

 

Art. 7º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que esteja decentemente trajado, não portando armas, e conserve-se em silêncio durante os trabalhos.

 

Parágrafo Único. Poderá a Presidência determinar a retirada do recinto, sem prejuízo de outras medidas, de qualquer assistente, em caso de inobservância do disposto neste artigo.

 

Art. 8º Cabe à Presidência dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara, que será feita por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporação civil ou militar para manter a ordem interna.

 

Art. 9º Se no recinto da Câmara for cometida infração penal, o Presidente fará prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto de infração e instauração do processo criminal correspondente.

 

Parágrafo Único. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para a instauração de inquérito.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA POSSE DOS VEREADORES, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Seção I

Da Posse dos Vereadores

 

Art. 10 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º (primeiro)de janeiro, às 9 (nove) horas, a Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação, independentemente de convocação e do número de Vereadores eleitos presentes, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, em caso de um ou mais Vereador obtiver a mesma votação, tomará por critério de desempate o mais velho.

 

§ 1º Sob a presidência do Vereador mais votado, conforme previsto no caput deste artigo, este escolherá à sua vontade um Vereador para auxiliar nos trabalhos, na função de Secretário.

 

Art. 11 Composta a Mesa provisória, o Secretário, por ordem do presidente, convidará os Vereadores eleitos a realizarem a entrega de seus respectivos diplomas e declarações de bens.

 

Art. 12 Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a legislatura e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso:

 

Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Espírito Santo, a Lei Orgânica do Município de Marilândia e as demais leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi outorgado, promover o bem geral da sociedade, exercendo, com patriotismo, a função de Vereador.

 

§ 1º Atendido o disposto no caput deste artigo, o Secretário designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador, que deverá proferir a seguinte declaração:

 

Assim o prometo.

 

§ 2º Prestado o compromisso pelos Vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras:

 

Declaro empossados os Vereadores que prestaram compromisso.

 

Art. 13 Prestados o compromisso e empossado os Vereadores, proceder-se-á a eleição e posse dos membros da Mesa Diretora e, em seguida, compor-se-á as comissões permanentes.

 

Art. 14 Cumpridos todos os trâmites acima lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores presentes.

 

Art. 15 Se decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Vereador, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.

 

Parágrafo Único. Se não o fizer, salvo motivo legitimo reconhecido pela Câmara Municipal, sua ausência será considerada como renúncia tácita do mandato, o qual será declarado extinto pelo Presidente.

 

Sessão II

Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 16 Após a composição das comissões permanentes, o Presidente eleito da nova Mesa Diretora convidará o Prefeito e Vice-Prefeito a realizarem a entrega de seus respectivos diplomas e declarações de bens, bem como a prestação do seguinte compromisso:

 

Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Espírito Santo, a Lei Orgânica do Município de Marilândia e as demais leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi outorgado, promover o bem geral da sociedade, exercendo, com patriotismo, a função de Prefeito/Vice-Prefeito.

 

§ 1º Prestado o compromisso pelo Prefeito e o Vice-Prefeito, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras:

 

Declaro empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito que prestaram compromisso.

 

Art. 17 Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado pelo Prefeito e Vice-Prefeito.

 

Art. 18 Se decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.

 

§ 1º Não ocorrendo a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

§ 2º Se não o fizer, salvo motivo legítimo reconhecido pela Câmara Municipal, sua ausência será considerada como renúncia tácita do mandato, o qual será declarado extinto pelo Presidente, devendo comunicar a Justiça Eleitoral.

 

§ 3º Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em renúncia incontinenti de sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição imediata de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Legislativo.

 

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO PODER LEGISLATIVO

 

CAPÍTULO I

DO PLENÁRIO

 

Art. 19 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

 

§ 1º O local é o Plenário "Sérgio João Junca" da sede do Poder Legislativo, onde dar-se-ão as deliberações.

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, obedecido o disposto neste regimento.

 

§ 3º O quórum é o número determinado na Lei Orgânica do Município ou no regimento interno para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias especiais.

 

Art. 20 As deliberações do Plenário, conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso, serão tomadas:

 

I - por maioria de votos;

 

II - por maioria absoluta de votos;

 

III - por dois terços dos votos dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Seção I

Das Atribuições do Plenário

 

Art. 21 São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

 

I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;

 

II - discutir e votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

 

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

 

IV - aprovar lei que fixe e revise o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Vereadores;

 

V - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

 

a) abertura de créditos adicionais;

b) realização de operações de créditos;

c) aquisição de bens imóveis através de doação com encargos;

d) alienação e concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais.

 

VI - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

a) perda do mandato do Prefeito e de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias e em viagem para o exterior;

e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

f) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa.

 

VII - expedir resoluções sobre assuntos de interna corporis, mormente quanto aos seguintes:

 

a) alteração deste regimento interno;

b) destituição de membros da Mesa;

c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste regimento;

e) constituição de comissões especiais.

 

VIII - processar e julgar o Vereador pela prática de falta ética-parlamentar;

 

IX - processar e julgar o Prefeito pela prática de infração político-administrativa;

 

X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;

 

XI - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara;

 

XII - eleger a Mesa e as comissões permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste regimento;

 

XIII - autorizar a transmissão das sessões e reuniões da Câmara;

 

XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal;

 

XV - deliberar sobre a utilização do recinto das reuniões da Câmara, para fins estranhos a sua finalidade, quando o interesse público exigir.

 

CAPÍTULO II

DA MESA DIRETORA DA CÂMARA

 

Art. 22 A Mesa Diretora da Câmara compõe-se de um Presidente, um Vice- Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.

 

Art. 23 A Mesa Diretora é o órgão diretor dos trabalhos legislativos da Câmara Municipal de Marilândia.

 

Parágrafo Único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

 

Seção I

Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Diretora

 

Art. 24 A eleição dos membros da Mesa Diretora, presente a maioria absoluta dos Vereadores, far-se-á por voto aberto e nominal, realizando-se a escolha por chapas, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que tenham assento na Câmara.

 

Art. 25 A eleição da Mesa Diretora, para o primeiro biênio da legislatura, far-se-á na mesma data em que se realizar a Sessão Solene de Instalação da legislatura e de Posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em ato contínuo ao da posse, sob a presidência do Vereador mais votado, conforme disposto no art. 10 deste regimento interno.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de número legal, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 26 A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio ocorrerá até a última reunião ordinária do mês de novembro do segundo ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for eleito o novo Presidente para o segundo biênio, o Presidente convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 27 As inscrições das chapas contendo a nominata dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora deverão ser protocoladas junto ao setor competente da Câmara Municipal.

 

§ 1º Para o primeiro biênio, as inscrições deverão ser efetuadas junto ao protocolo da Câmara, logo após a solenidade de posse dos Vereadores, e para o segundo biênio, até 2 (dois) dias úteis anteriores ao da sessão em que se realizará a eleição.

 

§ 2º Em caso do previsto no parágrafo único do artigo 26, as inscrições deverão ser realizadas no mesmo dia em que ocorrer a sessão de eleição da Mesa Diretora.

 

§ 3º As inscrições serão por chapa, devendo o pedido conter o nome completo, a assinatura dos candidatos e os cargos da Mesa que ocuparão.

 

Art. 28 A eleição dos membros da Mesa Diretora obedecerá aos seguintes procedimentos:

 

I - os Vereadores receberão, em via impressa e rubricada pelo Presidente, as cédulas contendo a nominata dos integrantes da chapa e os respectivos cargos que concorrem à eleição;

 

II - a votação será nominal e aberta, devendo o Vereador pronunciar no microfone o número da chapa na qual está votando;

 

III - encerrada a votação, o Presidente procederá a contagem dos votos, sendo considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos;

 

IV - encerrada a contagem, o secretário preencherá o boletim com o resultado da eleição e o Presidente fará a leitura dos nomes dos integrantes da chapa vencedora, proclamando em voz alta o eleito para o respectivo cargo;

 

V - a eleição se encerrará com a proclamação, pelo Presidente, do resultado final e dará posse aos eleitos, nos termos deste regimento interno.

 

Art. 29 O suplente de Vereador, no exercício do mandato, não poderá ser eleito para cargo da Mesa Diretora.

 

Art. 30 O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal é de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura.

 

Parágrafo Único. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora do segundo biênio serão empossados mediante termo de Posse lavrado pelo Secretário, em livro próprio, nos termos do artigo 26.

 

Art. 31 Modificar-se-á a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.

 

Art. 32 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:

 

I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;

 

II - for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do Plenário ou vier a falecer;

 

III - licenciar-se do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ou para assumir cargo de confiança em outro poder;

 

IV - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo titular.

 

§ 1º Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição para completar o mandato pelo tempo restante na reunião imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

 

§ 2º A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será sempre escrita e assinada pelo renunciante, sendo aceita imediatamente, independente de leitura em Plenário.

 

Art. 33 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada em votação aberta e nominal, por dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 1º O membro da Mesa é passível de destituição quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções regimentais ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este regimento.

 

§ 2º A deliberação sobre o projeto de resolução que proponha a destituição do acusado ou dos acusados será realizada em sessão extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade.

 

Art. 34 O processo de destituição terá início por representação subscrita, por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor, em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

 

§ 1º Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, esta será transformada em projeto de resolução pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, entrando para a ordem do dia na sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a comissão processante.

 

§ 2º Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos, para a comissão processante, que se reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes, sob a presidência do mais votado de seus membros.

 

§ 3º Da comissão não poderão fazer parte o(s) acusado(s) e o denunciante(s).

 

§ 4º Instalada a comissão, o(s) acusado(s) será(ão) notificado(s) dentro de quarenta e oito horas e terá(ão) o prazo de 10 (dez) dias para apresentar, por escrito, defesa prévia.

 

§ 5º Findo o prazo de defesa estabelecido no parágrafo anterior, a comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências necessárias, emitindo seu parecer ao final.

 

§ 6º O(s) acusado(s) poderá(ão) acompanhar todos os atos e diligências da comissão, sendo, inclusive, facultada a presença de advogado.

 

§ 7º A comissão terá o prazo máximo e improrrogável de vinte dias para emitir e dar publicidade ao parecer a que alude o § 5º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações se julgá-las infundadas ou, em caso contrário, por projeto de resolução, propondo a destituição do(s) acusado(s).

 

§ 8º O parecer da comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado em discussão e votação únicas, na fase da ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente à publicação.

 

§ 9º Para a discussão do parecer terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator e o(s) acusado(s), podendo, inclusive, representar-se por advogado.

 

§ 10 Se, por qualquer motivo, não for concluída a apreciação do parecer na fase da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, as sessões ordinárias subsequentes ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a sua definitiva deliberação em Plenário.

 

§ 11 O parecer da comissão que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, determinando-se:

 

I - o arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

 

II - a remessa do processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se rejeitado.

 

§ 12 Ocorrendo a hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final elaborará, dentro de três dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução, propondo a destituição do(s) acusado(s).

 

§ 13 Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de quarenta e oito horas da deliberação do Plenário pela Presidência ou seu substituto legal.

 

Art. 35 Os membros da Mesa envolvidos nas acusações não poderão presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de resolução da comissão de investigação e processante ou da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, conforme o caso, estando igualmente impedidos de participar de sua votação.

 

Parágrafo Único. O(s) denunciante(s) e acusado (s) são impedidos de votar a denúncia, reduzindo-se, consequentemente, o quórum.

 

Art. 36 Para o preenchimento dos cargos vagos na Mesa Diretora haverá, eleições suplementares na primeira reunião ordinária seguinte àquela na qual se verificarem as vagas, observadas as disposições regimentais.

 

Seção II

Das Atribuições da Mesa Diretora

 

Art. 37 Compete à Mesa Diretora da Câmara, privativamente, em colegiado:

 

I - propor ao Plenário projetos de leis que criem, transformem, extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como os que fixem as respectivas remunerações;

 

II - propor os projetos de leis que fixem e revisem os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;

 

III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos do Prefeito e dos Vereadores;

 

IV - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de agosto e após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, através do competente projeto de decreto legislativo, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela mesa;

 

V - Enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º (primeiro) de abril, as contas do exercício anterior;

 

VI - declarar a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurado o devido processo legal;

 

VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

 

VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;

 

IX - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município.

 

Art. 38 A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência.

 

Seção III

Do Presidente da Câmara Municipal

 

Art. 39 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:

 

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

 

II - dirigir, orientar, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - disponibilizar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

 

IV - ordenar as despesas da Câmara;

 

V - assinar cheques e documentos da tesouraria;

 

VI - assinar as correspondências da Câmara;

 

VII - manter e dirigir a correspondência oficial da Câmara;

 

VIII - superintender o serviço da Secretaria Administrativa da Câmara e autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas;

 

IX - autorizar às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

 

X - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, bem como os créditos adicionais;

 

XI - interpretar e fazer cumprir este regimento interno, resolvendo soberanamente qualquer questão, mesmo quando omisso neste regimento;

 

XII - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

 

XIII - autorizar a realização de audiências públicas em dia e horários prefixados;

 

XIV - realizar audiência pública com seguimentos da sociedade civil e membros de comunidades;

 

XV - Substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município;

 

XVI - providenciar, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, a expedição de certidões que forem solicitadas e respostas a requerimentos, ofícios e demais solicitações;

 

XVII - credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão, para acompanhamento dos trabalhos do Poder Legislativo Municipal;

 

XVIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;

 

XIX - empossar os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito que não tenham comparecido à sessão de instalação da legislatura para que foram eleitos e os suplentes convocados;

 

XX - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadore(s) nos casos previstos em lei, ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e fazer expedir decreto legislativo de perda de mandato;

 

XXI - comunicar ao Plenário, na primeira sessão, fazendo constar em ata, a declaração da extinção do mandato do Vereador, nos casos previstos na legislação vigente e convocar imediatamente o respectivo suplente;

 

XXII - abrir, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente regimento;

 

XXIII - determinar ao Primeiro Secretário a leitura da ata, requerimentos, matéria do expediente e das comunicações que entender convenientes, as quais vão a deliberação do Plenário, em conformidade ao expediente;

 

XXIV - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do regimento interno e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

 

XXV - nomear os membros das comissões especiais criadas por deliberação da Câmara e designar lhes substitutos;

 

XXVI - nomear substitutos para as comissões permanentes na falta de suplentes, ou quando necessário, nos termos deste regimento;

 

XXVII - designar, quando preciso, mesmo fora de sessão, Vereador para missão oficial ou para representara Câmara em solenidades, homenagens e outros eventos;

 

XXVIII - declarar destituído membro de comissão, nos casos previstos neste regimento e na Lei Orgânica Municipal;

 

XXIX - convocar os membros da Mesa Diretora para reuniões previstas neste regimento interno;

 

XXX - anotar em cada documento a decisão do Plenário, distribuir os processos às comissões permanentes e incluí-los na ordem do dia;

 

XXXI - encaminhar às autoridades competentes as proposições formuladas e aprovadas pela Câmara e zelar pelos prazos do processo legislativo;

 

XXXII - declarar findos a hora destinada ao expediente e à ordem do dia, e os prazos facultados aos oradores;

 

XXXIII - fazer cronometrar o tempo dos oradores inscritos, anunciando seu início e término;

 

XXXIV - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita a decisão em tempo hábil pelo Prefeito;

 

XXXV - fazer publicar os atos da Mesa, as emendas à Lei Orgânica, as Resoluções, os decretos legislativos e as Leis que vier a promulgar, bem como as matérias de cada sessão ordinária ou extraordinária;

 

XXXVI - determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

 

XXXVII - anunciar o que se tem a discutir ou votar e dar o resultado das votações;

 

XXXVIII - advertir os oradores que infringirem o regimento, retirando-lhes a palavra, suspendendo ou encerrando a sessão;

 

XXXIX - mandar evacuar o recinto, utilizando-se, se necessário, da faculdade contida no inciso XVIII;

 

XL - organizar a pauta dos trabalhos do Poder Legislativo;

 

XLI - abrir, encerrar e rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e da Secretaria Administrativa;

 

XLII - Executar as deliberações do Plenário e organizar a da sessão subsequente;

 

XLIII - convocar os Vereadores para as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais nos termos deste regimento;

 

XLIV - manter a ordem no recinto;

 

XLV - mandar anotar na ata da sessão o precedente regimental estabelecido para solução de caso análogo;

 

XLVI - resolver sobre os requerimentos escritos e verbais que por este regimento forem de sua alçada;

 

XLVII - assinar as atas das sessões, o expediente da Câmara, os editais, portarias e outros;

 

XLVIII - Encaminhar para parecer prévio a prestação de contas do Poder Legislativo ao Tribunal de Contas do Estado;

 

XLIX - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

L - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

 

LI - determinar, sob despacho, e à pedido escrito do autor, o arquivamento de proposição, ainda sem parecer de comissão, ou, se houver, este for contrário;

 

LII - superintender e censurar a ata e as publicações dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo regimento interno ou que ferirem o decoro parlamentar;

 

LIII - devolver as proposições quando não atenderem as exigências regimentais a seus autores cabendo da decisão recurso endereçada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em primeira instância para julgamento, e em segunda instância ao Plenário;

 

LIV - deferir a retirada de proposição da ordem do dia quando requerida em tempo hábil;

 

LV - dar encaminhamento regimental às proposições, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada nas hipóteses previstas neste regimento;

 

LVI - baixar portarias e atos da Mesa, determinando suas publicações;

 

LVII - homologar as indicações de membros de comissão especial, de Inquérito e de Representação, previamente feitas por partidos políticos, quando couber;

 

LVIII - homologar as indicações partidárias para a composição das comissões permanentes, bem como para substituição de seus membros, tanto quanto possível;

 

LIX - declarar a perda de lugar de membros das comissões, quando incidirem no número de faltas neste regimento;

 

LX - assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

 

LXI - convocar reunião de comissão, em sessão plenária, para apreciar proposição em Regime de Urgência;

 

LXII - fazer expedir convites para sessões solenes da Câmara Municipal, às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

 

LXIII - administrar o pessoal da Câmara Municipal notadamente:

 

a) determinando a apuração e responsabilidade administrativas civil e criminal interna de servidores faltosos e aplicando-lhes as penalidades previstas em lei;

b) lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e licença, concedendo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas;

c) julgar os recursos hierárquicos de servidores do Poder Legislativo Municipal;

d) autorizar a participação dos servidores e estagiários em cursos e outros eventos que visem a capacitação e qualificação para o desempenho das funções,

 

LXIV - praticar quaisquer atos de sua gestão que julgar necessário;

 

LXV - elaborar, ao final de sua gestão, relatório constando a prestação de contas referente ao biênio, devendo apresentar na última sessão do ano Legislativo;

 

LXVI - justificar ausência de Vereador à sessão para os efeitos do disposto neste regimento;

 

LXVII - responder no prazo de 30 (trinta) dias os requerimentos de informações formulados por Vereadores, comissões da Câmara e munícipes;

 

LXVIII - determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo;

 

LXIX - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos mantidos ou rejeitados;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer com que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.

 

LXX - exercer, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara Municipal;

 

LXXI - dar provimento aos recursos de que trata este regimento;

 

LXXII - fazer publicar, ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente;

 

LXXIII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior nos termos deste regimento interno;

 

Parágrafo Único. O Presidente poderá delegar a qualquer servidor da Câmara Municipal ou membro da Mesa Diretora competência para:

 

a) ordenar despesas até o valor de 5% (cinco por cento) do limite previsto no artigo 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021;

b) autografar os projetos de lei aprovados para a sua remessa ao executivo e realizar o encaminhamentos destes.

 

Art. 40 O Presidente somente poderá votar:

 

I - na eleição da Mesa;

 

II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços ou maioria absoluta dos membros da Câmara;

 

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

 

IV - nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 41 Fica impedido o presidente de votar nos processos em que for autor, denunciante ou denunciado.

 

Art. 42 Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposituras e discuti-las, mas deverá afastar-se da Mesa enquanto o assunto proposto estiver em discussão e votação, excetuado nos casos de requerimentos de pesar ou de congratulações e indicações de sua autoria.

 

Art. 43 O Vereador, no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

 

Art. 44 O Presidente não poderá fazer parte das comissões permanentes, salvo quando esgotado todos os meios previstos neste regimento.

 

Parágrafo Único. O Presidente, ou outro substituto legal no exercício da Presidência, caso esteja inscrito para falar na discussão de requerimentos, no expediente ou em explicações pessoais, poderá optar em deixar a Presidência e ocupar a tribuna.

 

Art. 45 Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das sessões, o Vice-Presidente o substituirá automaticamente no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença; na falta deste, o Primeiro Secretário, o Segundo Secretário, ou o Vereador que presidiu a posse, e respectivamente, os que estiverem presentes.

 

Parágrafo Único. Idêntico procedimento deverá ser observado quando o Presidente, durante a sessão, deixara Presidência.

 

Seção IV

Do Vice-Presidente da Câmara Municipal

 

Art. 46 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

 

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

 

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.

 

Seção V

Dos Secretários da Câmara Municipal

 

Art. 47 Compete ao Primeiro Secretário:

 

I - organizar o expediente e a ordem do dia;

 

II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

 

III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

 

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

V - fiscalizar a elaboração das atas das sessões;

 

VI - fiscalizar a publicação dos debates e demais atos de competência da Mesa;

 

VII - secretariar a Mesa Diretora;

 

VIII - substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente ou demais membros, quando necessário.

 

Art. 48 Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos com as mesmas atribuições constantes deste regimento interno.

 

Parágrafo Único. Na falta de Secretários para assumir vaga na Mesa, o Presidente designará Vereadores para Secretário "ad hoc", enquanto persistir a ausência dos titulares na sessão.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

Art. 49 As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores, com finalidades de examinar a matéria de sua finalidade e em tramitação no Poder Legislativo Municipal, emitir parecer sobre esta, ou proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da administração, e serão permanentes ou temporárias.

 

Art. 50 As comissão dispostas no artigo anterior serão compostas de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.

 

Parágrafo Único. Na constituição das comissão serão asseguradas, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Casa.

 

Art. 51 O membro de comissão que faltar a mais de cinco reuniões consecutivas, sem justificativa médica, ou outra plausível, perderá suas funções e será substituído de acordo com este regimento.

 

Art. 52 Qualquer componente de comissão poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, em votação pública e aberta, quando omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

 

Parágrafo Único. A destituição de que trata este artigo, isoladamente ou em conjunto, será através de resolução, aprovada por dois terços dos membros da Câmara, assegurando o direito de defesa.

 

Art. 53 Em obediência à proporção partidária estabelecida neste regimento, na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Marilândia/ES, o Presidente da Câmara solicitará aos Vereadores que a integram para que, dentro de 5 dias úteis, se manifestem sobre o interesse de integração e cada comissão.

 

§ 1º O presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, não houver demonstração de interesse para compor as comissões.

 

§ 2º Recebidas as manifestações, o Presidente as homologará, considerando-se automaticamente empossados os membros indicados.

 

Seção I

Das Comissões Permanentes

 

Art. 54 As Comissões Permanentes são as seguintes:

 

I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;

 

II - Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Fiscalização e Aplicação da Lei Orçamentária;

 

III - Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos, Acessibilidade, Direito do Consumidor, Segurança Pública, Diversidade Sexual e Identidade de Gênero;

 

IV - Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Obras, Serviços e Administração Pública.

 

Art. 55 As reuniões das comissões permanentes acontecerão de acordo com ato expedido pelo presidente da comissão, e observará os seguintes preceitos:

 

I - as reuniões serão públicas e serão marcadas em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e das demais comissões;

 

II - o quórum mínimo para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas e deliberações será de 2/3 (dois terços) dos membros que compõem a comissão;

 

III - prazo de 10 (dez) dias para apreciação de matéria posto ao conhecimento da comissão, prorrogável por mais cinco dias por decisão do presidente da comissão, sendo observados quanto aos prazos:

 

a) prazo de 2 (dois) dias para que o Presidente da Comissão encaminhe o relatório da matéria submetida ao seu exame;

b) prazo comum de 6 (seis) dias para que os demais membros apresentem parecer, prorrogáveis, uma única vez, por mais dois dias úteis, desde que devidamente fundamentado;

c) prazo de 3 (três) dias para vista de membro da comissão, solicitada exclusivamente em reunião, por uma única vez;

 

IV - os prazos constantes no inciso anterior e suas alíneas serão contados a partir do recebimento da matéria pela comissão.

 

§ 1º Se descumpridos os prazos previstos neste artigo, o Vereador Membro será notificado pelo Presidente da comissão, que poderá conceder o prazo de 1 (um) dia para atender à solicitação, sob pena de comunicação à Mesa Diretora.

 

§ 2º Comunicada, a Mesa Diretora cientificará o Vereador do descumprimento dos prazos regimentais, podendo impor prazo para o atendimento.

 

§ 3º Descumprida a providência prevista no § 2º, ficará o Vereador impedido de retirar ou receber qualquer outro projeto para vista ou parecer.

 

§ 4º Persistindo o descumprimento, a Mesa Diretora tomará as providências cabíveis.

 

§ 5º O pedido de diligência suspende os prazos previstos neste artigo por até 15 (quinze) dias.

 

§ 6º Quando o projeto estiver sob regime de urgência, não será deferido o pedido de diligência.

 

§ 7º O prazo previsto neste artigo é contado da data em que a matéria der entrada na comissão.

 

§ 8º Findo o prazo, a matéria deverá ser encaminhada à comissão que deve pronunciar-se em sequência, ou à Presidência, se for o caso, com ou sem parecer.

 

§ 9º Pedido de informações dirigido ao Executivo Municipal ou diligência imprescindível ao estudo da matéria, que for solicitada através da Mesa Diretora, ou membro de qualquer comissão suspende os prazos previstos neste artigo até 15 (quinze) dias prorrogáveis pelo mesmo prazo.

 

Art. 56 Mediante acordo entre as comissões, em caso de interesse justificado, as comissões permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência, observando-se:

 

a) quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Legislação, Justiça e Redação final;

b) as comissões poderão reunir-se conjuntamente para deliberar sobre proposições relacionadas as suas competências, sob a presidência do mais idoso dentre os respectivos presidentes, com exceção de quando houver a participação da comissão de Legislação, Justiça e Redação final o, cujo presidente terá preferência na condução dos trabalhos;

c) nas reuniões conjuntas das comissões, será verificado o quórum de maioria absoluta dos membros de cada uma separadamente, devendo ser observado o prazo comum de 15 (quinze) dias para a emissão dos pareceres.

d) As audiências de que trata o inciso I serão realizadas mediante deliberação da própria comissão ou do Plenário através de requerimento de Vereador, a pedido de entidade legalmente constituída;

e) Para a abertura dos trabalhos de audiência pública não será exigido o quórum previsto para as reuniões das comissões permanentes;

f) A audiência pública de que trata o inciso I deste artigo terá duração máxima de duas horas, podendo ser prorrogada.

 

Subseção I

Das Competências Específicas das Comissões Permanentes

 

Art. 57 À Comissão de Legislação, Justiça e Redação final cabe, preliminarmente, examinara admissibilidade da matéria do ponto de vista da conformidade com o Ordenamento Jurídico Brasileiro, em especial a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, este Regimento Interno e demais normas aplicáveis à espécie.

 

§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara, em especial sobre os seguintes temas:

 

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

 

II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;

 

III - aquisição e alienação de bens imóveis;

 

IV - concessão de licença ao Presidente ou a Vereador;

 

V - alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos.

 

§ 2º Se o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final for pela inadmissibilidade total, a proposição, após a emissão desse e a ciência dos Vereadores, será arquivada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 3º No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência do parecer, poderá o autor da proposição requerer à Mesa Diretora que submeta o parecer à deliberação do Plenário.

 

§ 4º Aprovado em discussão e votação únicas o parecer pelo Plenário, a proposição será definitivamente arquivada; caso for rejeitado, retornará às comissões que devam manifestar-se sobre o mérito.

 

§ 5º Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final proporá emenda supressiva, se insanável, ou modificativa, se sanável a contrariedade à legislação vigente.

 

§ 6º Em caso de devolução ao autor, este terá prazo de 60 (sessenta) dias para dar prosseguimento ao feito, prorrogável por igual período, desde que aprovado pela comissão responsável, sob pena de arquivamento.

 

Art. 58 Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Fiscalização e Aplicação da Lei Orçamentária, dentre outras atribuições:

 

I - acompanhar e fiscalizar a execução da lei orçamentária anual, e demais recursos

 

financeiros públicos, analisando os aspectos econômicos e financeiros de matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município,ou repercutam no patrimônio municipal;

 

II - analisar os aspectos econômicos e financeiros dos projetos do plano plurianual, da lei dediretrizes orçamentárias e, privativamente, o projeto do orçamento anual e a prestação de contas do Executivo e do Legislativo;

 

III - solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo legal, preste os esclarecimentos necessários diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, no exercício da função fiscalizadora e de controle externo do Legislativo;

 

IV - acompanhar a execução orçamentária e a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial da Câmara, com auxílio da Controladoria Interna do Legislativo;

 

V - analisar as proposições que fixem, aumentem ou revisem a remuneração do servidor e que fixem ou revisem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;

 

VI - participar de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre.

 

Art. 59 Compete à Comissão Educação, Saúde, Esporte, Cultura, Assistência Social, Direitos Humano, Segurança Pública, Acessibilidade, Direito do Consumidor, Diversidade Sexual e Identidade de Gênero:

 

I - desenvolvimento turístico, cultural, inclusive do patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, artístico e científico, diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas, homenagens cívicas e denominações de logradouros públicos, práticas esportivas e de lazer, diversidade sexual e identidade de gênero;

 

II - saúde e assistência social em geral, higiene e profilaxia sanitária, assistência sanitária, alimentação e nutrição;

 

III - cidadania, segurança pública e direitos do consumidor;

 

IV - promover, no âmbito legislativo, estudos, pesquisas e discussão das leis protetivas das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

 

V - promoção de estudos e projetos voltados a tratar de direitos voltados à diversidade sexual e identidade de gênero;

 

VI - serviços, equipamentos, programas e políticas voltadas para a segurança urbana municipal, em especial sobre assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao tráfico de entorpecentes ou atividades conexas;

 

VII - programas sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais;

 

VIII - colaboração com entidades não governamentais que atuem nas matérias elencadas nos incisos deste artigo, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência.

 

Art. 60 Compete a Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Obras, Serviços e Administração Pública, promover ou indicar medidas sobre as matérias relacionadas a sua competência, em especial:

 

I - assuntos atinentes à agricultura, conservação da natureza e melhoria do meio ambiente e do bem estar animal;

 

II - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

 

III - serviços, equipamentos e programas culturais e turísticos;

 

IV - instrução e desenvolvimento cultural e artístico;

 

V - execução das obras e serviços priorizados pelas comunidades;

 

VI - aplicação dos recursos previstos no orçamento anual para realização das obras e serviços do orçamento participativo;

 

VII - orçamento participativo;

 

VIII - todas as mensagens, projetos e documentos encaminhados pelo Poder Executivo que interfiram ou tenham relação direta na plena execução do orçamento participativo;

 

IX - conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à poluição ambiental;

 

Parágrafo Único. A Comissão prevista neste artigo pode receber colaboração de entidades de proteção ao meio ambiente e entidades congêneres.

 

Art. 61 Compete, em comum, às comissões permanentes:

 

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

II - encaminhar pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida;

 

III - realizar reuniões com os munícipes, organizações civis, políticas entre outras, para tratar de assuntos relevantes de interesse público, receber reclamações e sugestões da população e de entidades representativas da sociedade civil organizada;

 

IV - solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento;

 

V - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à Mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições;

 

VI - elaborar e aprovar seus respectivos regulamentos internos, em conformidade com as regras previstas neste regimento;

 

VII - manter em arquivo próprio os pareceres de forma individualizada.

 

Art. 62 As comissões permanentes ou temporárias poderão utilizar de parte de horário da sessão para apresentar parecer ou relatório, mediante requerimento ao Presidente.

 

Seção II

Das Comissões Temporárias

 

Art. 63 As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional, ou representar a Câmara, e serão constituídas, no mínimo, de 3 (três) membros, exceto quando se tratar de representação externa.

 

Art. 64 Considera-se comissões temporárias as criadas para apreciar determinado assunto que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

 

§ 1º As comissões legislativas temporárias, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o respectivo Presidente.

 

§ 2º As comissões legislativas temporárias terão número ímpar e variável de membros, de acordo com o previsto no ato de criação.

 

Art. 65 As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I - Especial;

 

II - Parlamentar de Inquérito;

 

III - Representação.

 

§ 1º As resoluções que instituírem as comissões temporárias fixarão seus prazos, que poderão ser prorrogados por solicitação de seus membros, mediante aprovação de maioria absoluta do Plenário.

 

§ 2º As comissões temporárias serão extintas tão logo quando tenham alcançado os seus objetivos ou tenha seus prazos expirados.

 

§ 3º Adotar-se-á, na composição das comissões temporárias, o critério da proporcionalidade partidária, tanto quanto possível.

 

Art. 66 As comissões temporárias serão constituídas com atribuições e prazo de funcionamento definidos:

 

I - mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, quando se tratar de comissão de representação externa;

 

II - mediante requerimento subscrito por, no mínimo de 1/3 (um terço) dos Vereadores, quando se tratar de comissão parlamentar de inquérito ou comissão especial;

 

III - de ofício, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de comissão representativa, de emenda à Lei Orgânica ou ao regimento interno.

 

Parágrafo Único. A comissão temporária, uma vez constituída, tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se instalar.

 

Subseção I

Da Comissão Especial

 

Art. 67 As Comissões Parlamentares Especiais, formadas por até cinco membros, destinar-se-ão ao estudo da reforma ou alteração deste regimento, da Lei Orgânica Municipal, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em relação a assuntos de reconhecida relevância.

 

§ 1º Não será constituída comissão parlamentar especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das comissões legislativas permanentes;

 

§ 2º Constituída e nomeada a comissão parlamentar especial, por resolução da Mesa da Câmara, esta deverá instalar-se num prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua constituição para, sob a presidência do Vereador mais votado dentre seus membros, escolher o Presidente, designar Relator e definir a data da primeira reunião;

 

§ 3º A nomeação dos membros da Comissão obedecerá ao mesmo critério de composição das comissões legislativas permanentes;

 

§ 4º A comissão terá prazo de noventa dias para concluir seus trabalhos, a contar da nomeação dos respectivos membros, prorrogável por até igual período, a critério do Plenário.

 

Subseção II

Da Comissão Parlamentar de Inquérito

 

Art. 68 A Câmara Municipal de Vereadores, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para a apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de autoridades judiciais próprios para investigação, além de outros previstos em lei e neste regimento interno.

 

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional e legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão;

 

§ 2º A comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos;

 

§ 3º O número de membros que fará parte da Comissão Parlamentar de Inquérito não será superior a cinco e nem inferior a três Vereadores, devendo, no entanto, ser sempre em número ímpar;

 

§ 4º Obtido o número de assinaturas, por ato da Mesa Diretora, constituir-se-á a comissão no prazo máximo de 10 (dez) dias, obedecido o princípio da proporcionalidade, sempre quando possível, mediante indicação dos membros, na forma deste regimento interno;

 

§ 5º Instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob a presidência do Vereador mais votado dentre seus membros, elegerá o presidente e o relator;

 

§ 6º Caberá ao relator a apresentação de relatório preliminar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, em que indicará a existência ou não de fato determinado;

 

§ 7º Decorrido este prazo, a Comissão Parlamentar de Inquérito deliberará sobre o relatório preliminar nos cinco dias úteis subsequentes.

 

§ 8º A Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Mesa da Câmara Municipal os servidores públicos de seu quadro de pessoal necessários à realização de seus trabalhos investigatórios;

 

§ 9º A Câmara Municipal, por meio da Mesa Diretora, poderá contratar ou designar técnicos e peritos para trabalharem junto à Comissão Parlamentar de Inquérito, no desempenho de suas atribuições;

 

§ 10 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e requisitar documentos, dando ciência à Mesa da Câmara Municipal de seus atos e requisições,

 

Art. 69 Compete ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito:

 

I - convocar e dirigir as reuniões;

 

II - qualificar e compromissar os depoentes;

 

III - requisitar servidores;

 

IV - convocar indiciados e testemunhas para depor;

 

V - superintender os trabalhos e assinar as correspondências expedidas;

 

VI - proferir voto de desempate;

 

VI - representar a comissão;

 

VII - requisitar documentos e informações e determinar quaisquer providências necessárias ao trabalho da comissão.

 

Art. 70 As deliberações da comissão serão tomadas pela maioria de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.

 

Art. 71 A requisição de informações e documentos aos órgãos da Administração Pública Municipal, por solicitação de qualquer dos membros da comissão, será formalizada por ofício assinado por seu Presidente, observado o prazo de 8 (oito) dias para o atendimento pelo destinatário, a contar da data do seu efetivo recebimento, exceto quando da alçada da Autoridade Judiciária.

 

Art. 72 As testemunhas, sob compromisso, e os indiciados regularmente convocados pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por solicitação de quaisquer de seus membros, serão ouvidos em datas preestabelecidas, com a lavratura de termo de depoimento.

 

§ 1º À critério da Comissão Parlamentar de Inquérito, poderão ser tomados depoimentos em outros locais que não seja o recinto da Câmara Municipal, devendo ser lavrado, também, o competente termo de depoimento.

 

§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito se valerão, subsidiariamente, das normas contidas no Código Processual Penal.

 

Art. 73 Quaisquer diligências, requisições de documentos ou informações solicitadas serão deferidas pelo Presidente da comissão, desde que relacionados com o fato determinado e objeto da instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de indeferimento, o Presidente da comissão submeterá, de ofício, sua decisão à nova decisão da comissão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 74 Ao término dos trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado contendo a sinopse de todo o processo, com suas conclusões e dará publicidade a este encaminhando:

 

I - à Mesa, para as providências de sua alçada, ou do Plenário, oferecendo em duas sessões, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que serão incluídos na ordem do dia, dentro de duas sessões;

 

II - ao Ministério Público, com cópia autenticada e rubricada da documentação, para que adote as medidas decorrentes de suas funções institucionais, em caso de constatação de irregularidade;

 

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo;

 

IV - à comissão permanente que tenha a maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento ao prescrito no inciso anterior.

 

§ 1º Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º Do relatório constarão a constituição e finalidade da comissão, sua composição, prazos observados e roteiro dos trabalhos realizados, com destaque para:

 

I - transcrição dos depoimentos ouvidos;

 

II - depoimentos arrolados, mas não viabilizados;

 

III - eventuais viagens realizadas;

 

IV - documentação recebida e anexada;

 

V - parecer do relator;

 

VII - conclusões da comissão.

 

§ 3º Se a Comissão Parlamentar de Inquérito deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido pelo ato da Mesa que a constituiu, será automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, por meio de requerimento de iniciativa do Presidente ou de membros da comissão.

 

Subseção III

Da Comissão de Representação Externa

 

Art. 75 A Comissão de Representação Externa será constituída, a requerimento de Vereador e aprovado pelo Plenário, com a incumbência limitada para representar a Câmara em ato para o qual esta tenha sido convidada ou a que haja de assistir.

 

§ 1º Os integrantes da comissão de representação externa serão designados de ofício pelo Presidente da Câmara.

 

§ 2º O Presidente, se o desejar, integrará automaticamente a comissão de representação externa.

 

§ 3º A comissão de representação externa apresentará ao Plenário um relatório de sua missão.

 

CAPÍTULO IV

DA OUVIDORIA

 

Art. 76 A ouvidoria executará as atribuições previstas em lei, observada a estrutura, a organização e o funcionamento regulamentado em ato normativo próprio.

 

Parágrafo Único. A ouvidoria integra a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Marilândia e abrange o serviço de informação ao cidadão.

 

Art. 77 Sem prejuízos a outras normas que tratem sobre o assunto, são atribuições da Ouvidoria Parlamentar:

 

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos operacionais, administrativos e legislativos da Câmara Municipal as reclamações ou representações de pessoas físicas e jurídicas a respeito de:

 

a) funcionamento ineficiente de Serviços Públicos;

b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;

c) ilegalidade e abuso de poder;

d) demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão pessoalmente ou por intermédio de correio eletrônico, sistemas ou plataformas digitais, telefone ou correspondência.

 

II - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse dos mesmos.

 

Art. 78 A ouvidoria, no exercício de suas funções, poderá:

 

I - solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;

 

II - ter vista, nas dependências da Câmara Municipal, de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros procedimentos que se façam necessários;

 

Art. 79 A Ouvidoria terá como órgãos auxiliares nas suas atividades o Gabinete da Presidência e as comissões permanentes.

 

Art. 80 A Mesa Diretora assegurará à Ouvidoria da Câmara Municipal o apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

 

TÍTULO IV

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DAS VEDAÇÕES

 

Art. 81 Os direitos e deveres dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste regimento.

 

Art. 82 O setor competente da Câmara manterá ficha cadastral com todas as informações inerentes ao mandato.

 

Parágrafo Único. Os Vereadores eleitos no primeiro mandato passarão por um treinamento interno, na segunda quinzena do mês de janeiro da posse, relacionado ao funcionamento do Poder Legislativo, bem como sobre a execução dos principais atos que envolvem o exercício da vereança, como confecção de projetos de leis, indicações, fiscalização, etc.

 

Art. 83 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 84 O Vereador não poderá, sem prejuízo de outras previsões contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica deste Município:

 

I - desde a expedição de diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja admissível, "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador obedecerá aos preceitos das Leis Federais.

 

§ 2º Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal.

 

CAPÍTULO II

DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA

 

Art. 85 Perderá o mandato o Vereador, dentre outros motivos legais:

 

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado;

 

VII - que deixar de residir no Município;

 

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido neste regimento.

 

§ 1º E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII, a perda é declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 86 Não perderá o mandato o Vereador:

 

I - investido no cargo de Chefe Administrativo Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;

 

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, gestação, ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

 

§ 1º O suplente será convocado em todos os casos de vaga ou licença superior a 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para realização das eleições para preenchê-la.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

§ 4º Para fins de remuneração, considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado para tratamento de saúde, comprovadamente, por laudo médico.

 

Art. 87 O Vereador fará declaração de bens no ato da posse, anualmente e no término do mandato.

 

Art. 88 Os deveres, as penalidades, a forma e o procedimento de perda do mandato, os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador estão previstas na legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Os afastamentos temporários de Vereadores, visando a apuração de atos de descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato, dependem de deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal, cuja aprovação exige o voto favorável da maioria qualificada de seus membros, observado o contraditório e ampla defesa.

 

Art. 89 A renúncia ao mandato far-se-á em ofício dirigido ao Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO III

DO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 90 O Vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas no ordenamento jurídico vigente e neste regimento, entre as seguintes:

 

I - censura;

 

II - suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;

 

III - perda do mandato.

 

§ 1º Considera-se ato atentatório ao decoro parlamentar a utilização, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

 

§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:

 

I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas ao Vereador;

 

II - a percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, de vantagens indevidas;

 

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

 

Art. 91 A censura será verbal ou escrita:

 

§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara, ou de comissão no âmbito desta, ou por quem substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:

 

I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste regimento interno;

 

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal;

 

III - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões das comissões.

 

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, se outra sanção mais grave não couber, ao Vereador que:

 

I - utilizar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

 

II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou comissão e suas respectivas Presidências.

 

Art. 92 Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de comissão, se a ofensa ocorreu em seu âmbito, que mande apurar a veracidade da acusação e, sendo esta improcedente, recairá sobre o autor da ofensa a sanção de censura verbal, se não for caso de penalidade mais grave.

 

Art. 93 Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

 

I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 91;

 

II - praticar transgressões graves ou reiteradas aos preceitos do regimento interno;

 

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou a comissão haja resolvido ficar sob sigilo;

 

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento.

 

§ 1º Nos casos dos incisos II, III e IV, a aplicação da sanção dependerá de deliberação do Plenário, por maioria simples, em votação nominal, assegurado ao infrator o contraditório e o exercício de sua ampla defesa.

 

§ 2º Na hipótese do inciso I, a Mesa Diretora aplicará, de ofício, a sanção prevista no caput deste artigo, resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

CAPÍTULO IV

DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

 

Art. 94 Salvo justificativa comprovada, será atribuída falta ao Vereador que deixar de comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, com desconto de seu subsídio proporcional ao número de sessões das mesmas espécies realizadas no mês de referência, exceto nos casos de sessões solene ou especial.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á ter comparecido à sessão plenária o Vereador que assinar o livro de presença na sessão, permanecer em Plenário até o encerramento do expediente e da ordem do dia, participando da votação das proposições, conforme controle por chamada nominal.

 

Art. 95 Para efeito de justificativa de falta às sessões, desde que devidamente comprovado, considera-se motivo justo:

 

I - doença;

 

II - luto;

 

III - desempenho de missões oficiais pela comissão de representação externa da Câmara, conforme artigo 75.

 

Parágrafo Único. As justificativas serão protocoladas e direcionadas ao Presidente da Mesa Diretora, por escrito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do fato gerador da ausência.

 

Art. 96 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - pelo respectivo Poder Legislativo do Município de Marilândia/ES por motivo de doença;

 

II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, mediante deliberação do Plenário, na forma prevista neste regimento interno;

 

III - em virtude de licença-gestante, nos casos previstos em legislações específicas.

 

§ 10 A licença para tratar de interesse particular poderá ser renovada mediante pedido, desde que o somatório dos períodos da licença não ultrapasse o limite de 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

 

§ 2º O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito e será despachado imediatamente pelo Presidente, nos casos dos incisos I e III, sendo deferido após deliberação plenária no caso do inciso II.

 

§ 3º Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever a comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação com atestado médico.

 

§ 4º Durante o recesso legislativo, a licença prevista no inciso II será concedida pela Mesa Diretora e referendada pelo Plenário posteriormente.

 

Art. 97 A investidura em cargo previsto no artigo 30, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, independe de licença, considerando-se investido, o Vereador será automaticamente afastado.

 

CAPÍTULO V

DOS SUBSÍDIOS

 

Art. 98 Os Vereadores serão remunerados por subsídio fixado por lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal, observados os critérios e limites estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes.

 

§ 1º Durante o recesso parlamentar, os Vereadores perceberão normalmente o subsídio.

 

§ 2º 0 suplente convocado para assumir o mandato, a partir da posse, perceberá remuneração proporcional ao tempo em que permanecer no exercício do mandato.

 

Art. 99 A Mesa Diretora poderá, no último ano de cada legislatura, no máximo 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipais, propor projeto de lei dispondo sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura seguinte.

 

Art. 100 O Vereador que se afastar do Município a serviço ou em representação da Câmara terá ressarcidas as despesas que fizer em razão desta incumbência, observadas as regras estabelecidas em regulamentação específica.

 

CAPÍTULO VI

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

 

Art. 101 Convocar-se-á imediatamente o suplente, exclusivamente, nos casos de:

 

I - vaga;

 

II - investidura do titular no cargo de Chefe Administrativo Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;

 

III - licença por doença, desde que o seu prazo seja superior a 120 (cento e vinte) dias;

 

IV - afastamento temporário motivado por força de ordem judicial, quando o prazo original de afastamento for superior a 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 1º Somente ocorrerá vacância do cargo de Vereador nos casos de morte, renúncia expressa ou pela perda do mandato pelo titular.

 

§ 2º O suplente tomará posse, no prazo de 15 (quinze) dias da convocação, perante a Câmara Municipal, em sessão ordinária ou extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ocorrerá perante a Mesa Diretora.

 

§ 3º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o suplente imediato.

 

§ 4º O suplente que convocado não tomar posse no prazo fixado no § 2º perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato, ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, de doença comprovada que impossibilite o exercício do mandato ou de estar investido em cargo de Chefe Administrativo Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;

 

§ 5º Nos casos dos incisos II e III, o Vereador licenciado deve comunicar à Mesa Diretora seu retorno através de ofício.

 

§ 6º Assumindo o suplente, o Vereador que se licenciar não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de suas prorrogações.

 

TÍTULO V

DAS SESSÕES PLENÁRIAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 102 As sessões poderão ser Ordinárias, Extraordinárias e Solenes.

 

§ 1º Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste regimento, ou em ato próprio, independente de convocação;

 

§ 2º Extraordinárias são as realizadas mediante convocação para fins específicos, para apreciação de matéria em ordem do dia, com caráter de urgência, para palestras e conferências e para ouvir titular de órgão ou entidade da administração municipal;

 

§ 3º Solenes são as realizadas para, entre outros:

 

I - instalar a legislatura;

 

II - dar posse ao Prefeito e Vice-prefeito e Vereadores;

 

III - eleição da Mesa e comissões permanentes do primeiro biênio;

 

IV - comemorar fatos históricos;

 

V - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes.

 

Art. 103 A sessão poderá ser suspensa pelo prazo de 15 (quinze) minutos prorrogável pelo mesmo tempo para:

 

I - preservação da ordem;

 

II - permitir, quando necessário, que comissão apresente parecer;

 

III - entendimento de qualquer parlamentar sobre matéria em discussão;

 

IV - pronunciamento de interesse deste Legislativo.

 

Parágrafo Único. O tempo de suspensão de que trata este artigo não será computado na duração da sessão.

 

Art. 104 A sessão será encerrada à hora regimental, ou:

 

I - por falta de quórum regimental, para o prosseguimento dos trabalhos;

 

II - quando esgotada a matéria da ordem do dia e não houver oradores para fazer uso da palavra no horário das explicações pessoais;

 

III - em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade e por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;

 

IV - por tumulto relevante;

 

V - por deliberação dos parlamentares.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 105 As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se nas três primeiras segundas-feiras de cada mês, em conformidade ao artigo 5º deste regimento, prorrogando-se para o dia útil subsequente em caso de feriado ou ponto facultativo, com a duração máxima de até 03 (três) horas, iniciando às 18 horas com término previsto para às 21 horas.

 

Art. 106 As sessões ordinárias compor-se-ão de três partes:

 

I - expediente;

 

II - ordem do dia;

 

III - explicação pessoal.

 

§ 1º A prorrogação do tempo de duração das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário à conclusão de votação de matéria já discutida.

 

§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado antes do encerramento da ordem do dia.

 

§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, ficando prejudicados os demais.

 

Seção II

Do Expediente

 

Art. 107 À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

 

Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos para que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.

 

Art. 108 Havendo número legal de Vereadores, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração de até 60 (sessenta) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

 

§ 1º Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias ou do plano plurianual, o expediente será de até 30 (trinta) minutos.

 

§ 2º No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de comissões especiais, além da ata da sessão anterior.

 

§ 3º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

 

Art. 109 A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

 

§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

 

§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

 

§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

 

§ 4º Aprovada a ata, será ela assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.

 

§ 5º Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

 

Art. 110 Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:

 

I - expedientes oriundos do Prefeito;

 

II - expedientes oriundos das comissão ou da Mesa;

 

III - expedientes apresentados pelos Vereadores;

 

IV - demais expedientes.

 

Art. 111 Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

 

I - projetos de leis;

 

II - projetos de decretos legislativos;

 

III - projetos de resoluções;

 

IV - requerimentos;

 

V - indicações;

 

VI - pareceres de comissões;

 

VII - recursos;

 

VIII - moções.

 

Parágrafo Único. Dos documentos apresentados no expediente serão disponibilizadas cópias aos Vereadores quando solicitadas por estes, sendo que, em qualquer caso, terão acesso irrestrito às matérias do expediente, inclusive se tratando de projeto de lei orçamentária, ao de diretrizes orçamentárias, ao do plano plurianual e ao projeto de codificação, que ficarão na secretaria da Câmara para a livre consulta.

 

Art. 112 Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente concederá a palavra aos oradores regularmente inscritos que usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

 

Parágrafo Único. O orador poderá ser interrompido ou aparteado, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra pelo tempo em que foi aparteado.

 

Seção III

Da Ordem do Dia

 

Art. 113 Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, passar-se-á à análise da matéria constante da ordem do dia.

 

§ 1º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

 

Art. 114 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia e regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões.

 

Parágrafo Único. Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias ou plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

 

Art. 115 A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

 

I - matérias em regime de urgência;

 

II - vetos;

 

III - matérias em discussão única;

 

IV - matérias em segunda discussão;

 

V - matérias em primeira discussão;

 

VI - recursos;

 

VII - demais proposições.

 

Parágrafo Único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

 

Art. 116 O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada, a requerimento verbal de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário.

 

Art. 117 Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo desta aos Vereadores, sempre quando possível.

 

Seção IV

Das Explicações Pessoais

 

Art. 118 Não havendo mais matérias sujeitas a deliberação do Plenário, na ordem do dia, o Presidente concederá, em seguida, a palavra para explicação pessoal.

 

Art. 119 A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

 

§ 1º A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretário, que encaminhará ao Presidente;

 

§ 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.

 

Art. 120 Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 121 É facultado à Câmara Municipal realizar reuniões extraordinárias destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.

 

Art. 122 As reuniões extraordinárias serão convocadas:

 

I - de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

II - pelo Prefeito;

 

III - a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

 

Art. 123 O Presidente fixará, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a data, a hora e a ordem do dia da sessão extraordinária, comunicando à Câmara, em sessão ou através de meios digitais.

 

Parágrafo Único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.

 

Art. 124 A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 125 As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

 

Parágrafo Único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

 

Art. 126 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

 

§ 1º Na sessão solene será dispensada a confecção de ata, a verificação da presença, não havendo expediente nem tempo pré-fixado de duração.

 

§ 2º Far-se-á, no máximo, 03 (três) sessões solenes por sessão legislativa para entrega de moção de aplausos, título de cidadão ou qualquer concessão de honraria, sendo esta agendada previamente com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.

 

§ 3º As sessões solenes não poderão ocorrer no mesmo dia das sessões ordinárias ou extraordinárias.

 

CAPÍTULO V

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

 

Seção I

Das Discussões

 

Art. 127 Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

 

§ 1º Não estão sujeitas as discussões:

 

I - as indicações, ressalvadas disposições contrárias neste regimento;

 

II - os requerimentos, ressalvados disposições contrárias nesse regimento.

 

§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:

 

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

 

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

 

III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

 

IV - de requerimento repetitivo.

 

Art. 128 A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 129 Terão 01 (uma) única discussão as seguintes matérias:

 

I - as que tenham sido colocadas ou encontram-se em regime de urgência;

 

II - o veto;

 

III - os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;

 

IV - os requerimentos sujeitos a debates.

 

Art. 130 Terão 02 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no artigo anterior.

 

Art. 131 Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

 

§ 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

 

§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ 3º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

 

§ 4º É vedada a tramitação de emenda à proposta de lei orçamentária anual ou os projetos que a modifiquem, caso:

 

I - sejam incompatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - não indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, desde que não incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida.

 

§ 5º As emendas de que trata o parágrafo anterior somente serão aprovadas caso sejam relacionadas:

 

I - Com a correção de erros ou omissões; ou

 

II - Com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 6º Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

 

Art. 132 Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates.

 

Art. 133 Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das comissões permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-la ou aprová-la com dispensa de parecer.

 

Art. 134 Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

 

Art. 135 Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.

 

Art. 136 O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

 

§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

 

§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento será votado o que marcar menor prazo.

 

§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência.

 

§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.

 

Art. 137 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo Único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

Seção II

Das Deliberações

 

Art. 138 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

 

Parágrafo Único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

 

Art. 139 A deliberação se realiza através da votação.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

 

Art. 140 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, ressalvada a votação de perda do mandato do Vereador.

 

Art. 141 Os processos de votação são 02 (dois):

 

I - simbólico;

 

II - nominal.

 

§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

 

§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva.

 

Art. 142 O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

 

§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

 

§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

 

Art. 143 A votação será nominal nos seguintes casos:

 

I - eleição da Mesa ou destituição de membro desta;

 

II - eleição ou destituição de membro de comissão permanente;

 

III - julgamento das contas do Município.

 

Art. 144 Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legai, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

 

Parágrafo Único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito ou outro motivo plausível, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

 

Art. 145 Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, ou ao autor do projeto, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

 

Art. 146 Terão preferência para votação as emendas e os projetos substitutivos oriundos das comissões.

 

Parágrafo Único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

 

Art. 147 Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

Art. 148 O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

 

Parágrafo Único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

 

Art. 149 Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

 

Art. 150 Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar o voto que motivou o incidente.

 

Art. 151 Aprovado projeto de lei pela Câmara, este será enviado ao Prefeito para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

 

§ 1º Os originais dos projetos de leis, aprovados ou não, serão, antes da remessa ao Executivo, registrados e arquivados na Secretaria da Câmara, por meio de livros próprios.

 

§ 2º Os originais dos projetos de leis, aprovados ou não, de que trata o parágrafo anterior, poderão ser arquivados por meio eletrônico que permita o armazenamento, a inviolabilidade e a durabilidade das informações.

 

Seção III

Da Disciplina dos Debates

 

Art. 152 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cabendo ao Vereador atenderás seguintes determinações regimentais:

 

I - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;

 

II - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

 

Art. 153 O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

 

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

 

II - desviar-se da matéria em debate;

 

III - falar sobre matéria vencida;

 

IV - usar de linguagem imprópria;

 

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Art. 154 O Vereador somente usará da palavra:

 

I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

 

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

 

III - para apartear, na forma regimental;

 

IV - para explicação pessoal;

 

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

 

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

 

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

 

Art. 155 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso para leitura de requerimento de urgência.

 

CAPÍTULO VI

DA TRIBUNA LIVRE

 

Art. 156 A tribuna livre é o espaço destinado ao público externo para exposição de assuntos relevantes ao interesse público.

 

§ 1º A tribuna de que trata este artigo será realizada nas sessões ordinárias, entre o expediente e a ordem do dia, com duração máxima de 10 (dez) minutos por orador, devendo este estar devidamente trajado.

 

Art. 157 Para fazer uso da tribuna livre é necessário atender às seguintes exigências:

 

I - proceder sua inscrição, por meio de requerimento escrito, endereçado a presidência da Câmara e protocolado com no mínimo 48 horas de antecedência da data pretendida;

 

II - indicar expressamente, no requerimento de inscrição, o assunto a ser exposto durante a utilização da tribuna livre;

 

III - estar quite com as obrigações eleitorais, apresentando certidão de quitação eleitoral atualizada no momento da solicitação;

 

IV - ter o pedido aprovado por maioria simples do Plenário da Câmara Municipal de Marilândia.

 

§ 1º O inscrito será notificado através de ofício da Presidência da Câmara, sobre o deferimento ou indeferimento do uso da tribuna livre, após apreciação do Plenário, sendo que, em caso de deferimento, será informada a data em que poderá fazer uso da tribuna livre, de acordo com a ordem de inscrição.

 

§ 2º Fica fixado o número máximo de até 02 (dois) oradores para fazerem uso da tribuna livre na mesma data.

 

§ 3º É vedado o uso da tribuna livre nos dias de realização das sessões extraordinárias, especiais e solenes da Câmara Municipal.

 

Art. 158 O Presidente da Câmara Municipal indeferirá o uso da tribuna livre quando:

 

I - não forem cumpridos os requisitos indicados no artigo anterior;

 

II - o assunto não disser respeito, direta ou indiretamente, ao município;

 

III - o assunto tiver conteúdo sobre questões exclusivamente pessoais.

 

§ 1º A decisão de indeferimento do Presidente será irrecorrível.

 

§ 2º Ficará sem efeito a inscrição da pessoa que não estiver presente no dia da utilização da tribuna livre.

 

Art. 159 Mediante deliberação do Plenário, poderá o Presidente da Câmara Municipal, independentemente de inscrição, convidar alguma autoridade presente, para fazer o uso da tribuna livre para tratar de assunto relevantes ao interesse público.

 

Art. 160 Encerrado o expediente, por ordem do Presidente, o 1º Secretário procederá a chamada das pessoas inscritas para fazer o uso da tribuna livre, de acordo com a ordem de inscrição.

 

Art. 161 O Presidente da Câmara poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, que ofender aos Edis ou fugir do assunto previamente especificado.

 

Art. 162 Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra, após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de até 03 (três) minutos.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a utilização de apartes no curso das atividades da tribuna livre.

 

Art. 163 O cidadão que fizer uso da tribuna livre só poderá solicitar nova inscrição após um período de 90 (noventa) dias da inscrição anterior, sendo que a nova inscrição respeitará a ordem cronológica das inscrições existentes.

 

Art. 164 O orador que tiver sua palavra cassada quando no uso da tribuna livre, não mais poderá se inscrever para ocupá-la.

 

Art. 165 Não se admitirá o uso da tribuna livre:

 

I - por representantes de partidos políticos;

 

II - por integrantes de chapas aprovadas em convenção partidária.

 

CAPÍTULO VII

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

 

Seção I

Das Modalidades de Proposição e de Sua Forma

 

Art. 166 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

 

Art. 167 São modalidades de proposição:

 

I - projeto de lei;

 

II - projeto de emenda à Lei Orgânica;

 

III - projeto de decreto legislativo;

 

IV - projeto de resolução;

 

V - projeto substitutivo;

 

VI - emenda e subemenda;

 

VII - indicação;

 

VIII - requerimento;

 

IX - moção;

 

X - representação.

 

Art. 168 As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos em língua nacional, na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.

 

Parágrafo Único. As proposições deverão obedecer às normas de elaboração e redação de leis que trata a Lei Complementar Nacional nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

 

Art. 169 Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

 

Art. 170 As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificativa por escrito.

 

Art. 171 Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

 

Subseção I

Das Proposições em Espécie

 

Art. 172 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às comissões permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos legais, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.

 

Art. 173 Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.

 

Art. 174 As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter Administrativo relativas a assuntos internos da Câmara.

 

Art. 175 Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo Único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 176 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.

 

I - Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra;

 

II - Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;

 

III - Emenda Aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;

 

IV - Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;

 

V - Subemenda é a emenda apresentada a outra emenda.

 

Art. 177 Parecer é o pronunciamento por escrito de comissão permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

 

§ 1º O parecer será individual e verbal somente nas hipóteses previstas neste regimento.

 

§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da comissão.

 

Art. 178 Relatório de comissão especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

 

Parágrafo Único. Quando as conclusões de comissões especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

 

Art. 179 Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes do município.

 

Art. 180 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

 

§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra ou a desistência dela;

 

II - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

III - a observância de disposição regimental;

 

IV - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

V - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;

 

VI - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

 

VII - a retificação de ata;

 

VIII - a verificação de quórum.

 

§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

 

I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação, conforme;

 

II - dispensa de leitura da matéria constante na ordem do dia;

 

III - destaque de matéria para votação;

 

IV - encerramento de discussão;

 

V - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate.

 

§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

 

I - renúncia de cargo da Mesa ou comissão;

 

II - licença de Vereador;

 

III - audiência de comissão permanente;

 

IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

 

V - inserção de documento em ata;

 

VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

 

VII - Inclusão de proposição em regime de urgência;

 

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

 

IX - anexação de proposições com objetivo idêntico;

 

X - Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;

 

XI - constituição e desconstituição de comissões especiais;

 

XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.

 

Art. 181 Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste regimento interno.

 

Art. 182 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de comissão permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste regimento interno.

 

Parágrafo Único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político- administrativo.

 

Seção II

Da Apresentação e da Retirada da Proposição

 

Art. 183 Todas as proposições previstas no artigo 167 serão apresentadas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da respectiva sessão, no setor de protocolo da Câmara, que as encaminhará, com designação da data e numeração, fichando-as à secretária e esta à presidência.

 

Art. 184 Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das comissões especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

 

Art. 185 As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência, quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da leitura da matéria no expediente.

 

§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

 

Art. 186 O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

 

I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

 

II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

 

III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

 

IV - que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos dispostos na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, regimento interno e demais legislações pertinentes;

 

V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

 

VI - quando se tratar de indicação que verse sobre matéria que, em conformidade com este regimento, deva ser objeto de requerimento;

 

VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.

 

Parágrafo Único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do(s) autor(es) ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

Art. 187 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e, de sua decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

 

Art. 188 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.

 

§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, a condição de sua retirada dependerá da solicitação de todos os autores.

 

§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

 

Art. 189 No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

 

Parágrafo Único. O(s) Vereador(es) autor(es) de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

 

Art. 190 Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 180 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

 

Art. 191 As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

 

Seção III

Da Tramitação das Proposições

 

Art. 192 Recebida qualquer proposição escrita, esta será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste capítulo.

 

Art. 193 Quando a proposição consistir em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada ao Presidente de cada comissão competente para os pareceres técnicos.

 

§ 1º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

 

§ 2º Os projetos elaborados pela Mesa, por comissão permanente ou especial, em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste regimento.

 

Art. 194 As emendas a que se referem os incisos I e II do artigo 176 serão apreciadas pelas comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das comissões após lidas no Plenário, retomando lhes, então, o processo.

 

Art. 195 Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

Art. 196 Os pareceres das comissões permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

 

Art. 197 As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício a quem de direito, através do setor competente da Câmara.

 

Parágrafo Único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, este dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.

 

Art. 198 Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 180 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

 

§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 180, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.

 

§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

 

Art. 199 Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Estes estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

 

Art. 200 Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuição à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

 

Art. 201 A concessão de urgência dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.

 

§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

 

§ 2º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

 

§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

 

Art. 202 O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário, por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

 

Parágrafo Único. Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

 

I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;

 

II - os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

 

III - o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) do prazo para sua apreciação.

 

Art. 203 As proposições em regime de urgência, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma deste regimento.

 

Art. 204 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

 

Seção IV

Da Convocação de Titulares de Órgãos e Entidades da Administração

 

Art. 205 O requerimento de convocação de titulares de órgãos da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta Municipal deverá indicar o motivo da convocação, especificando os quesitos que lhes serão propostos.

 

Parágrafo Único. Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao convocado para que seja estabelecido o dia para o comparecimento, não podendo ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do ofício.

 

Art. 206 O comparecimento das pessoas indicadas no artigo anterior e sua oitiva ocorrerão em sessão ordinária previamente informada, ou em sessão extraordinária, nos termos do § 2º do artigo 102.

 

§ 1º Encerrado o expediente, a presidência concederá a palavra ao Vereador requerente para, querendo, fazer uma breve explanação sobre os motivos da convocação.

 

§ 2º Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de quinze minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados.

 

§ 3º Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de três minutos, sem apartes.

 

§ 4º O convocado disporá de cinco minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante.

 

§ 5º Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos.

 

§ 6º Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental, dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelarem-no livremente, observados os prazos anteriormente mencionados

 

TÍTULO VI

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 207 Os Vereadores poderão, nos casos previstos na Lei Orgânica e neste regimento, reunir-se em audiência pública com os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente à área de sua competência, mediante requerimento de Vereador aprovado em Plenário por maioria simples.

 

§ 1º A mesma competência é atribuída às comissões para realização de audiências públicas, independentemente de aprovação pelo Plenário, para fins de instruir matéria legislativa, bem como para tratar de assunto de relevante interesse público atinente â área de sua competência.

 

§ 2º O requerimento indicará a matéria a ser analisada, o roteiro dos trabalhos, as pessoas a serem ouvidas e o número de representantes por entidade, determinando o dia e hora de realização da reunião, que não poderá interferir na realização das sessões plenárias e das comissões.

 

Art. 208 A data e hora da reunião serão publicadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal para ciência dos interessados.

 

Art. 209 A reunião de audiência pública será convocada com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

 

Art. 210 A reunião de audiência pública terá duração de até duas horas, podendo ser prorrogada.

 

Parágrafo Único. O tempo da reunião será distribuído de forma equivalente entre as entidades participantes, oradores credenciados e Vereadores que pretenderem participar dos debates, conforme roteiro previamente estabelecido.

 

TÍTULO VII

DO RECESSO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

Art. 211 Fica estabelecido o recesso parlamentar, que diz respeito ao período de ausência de sessões legislativas, que se dará entre os dias 01 a 31 de janeiro de cada ano.

 

Art. 212 Fica estabelecido o recesso administrativo, que diz respeito ao período de redução do número de servidores em atividades adminitrativas na Câmara Municipal, que se dará entre os dias 23 de dezembro a 02 de janeiro.

 

Parágrafo Único. Quando os referidos dias forem sábados ou domingos, prorroga-se o início ou o término para o próximo dia útil.

 

Art. 213 Serão mantidas as atividades de protocolo, atividades internas administrativas e de manutenção e conservação, devendo os servidores trabalharem em regime de escala de plantão.

 

I - a escala de plantão deverá ser publicada até o dia 15 (quinze) de dezembro;

 

II - deverão ficar sobre o regime de plantão, que será presencial, no minimo 2 (dois) servidores, em horário de funcionamento a ser definido na escala que trata o inciso anterior.

 

Art. 214 Caso necessário, o período de recesso poderá ser suspenso, sem necessidade de compensação, por ordem da presidência, que deve protocolar o comunicado junto ao setor de protocolo.

 

Parágrafo Único. No ano das Eleições Municipais, o recesso cessa automaticamente no dia 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo ano, retornando às atividades normais no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente, conforme disposto no artigo 32, § 3º da Lei Orgânica Municipal.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 215 Nos períodos de recesso legislativo, caberá à Mesa Diretora dar continuidade aos trabalhos da Câmara Municipal e exercer atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte, sem prejuízo para o Município ou suas instituições, ressalvadas a competência do Plenário.

 

Art. 216 É permitido ao Vereador que usar da palavra em tema livre, servir-se de painéis, cartazes, equipamentos audiovisuais ou quaisquer outros que tenham por objetivo melhor elucidar suas propostas.

 

Art. 217 Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, não correndo os mesmos durante o recesso parlamentar.

 

§ 1º Os prazos previstos neste regimento contam-se em dias e horas úteis.

 

§ 2º Considera-se prorrogado o início ou o vencimento do prazo até o primeiro dia útil subsequente se estes caírem em sábados, domingos ou feriados.

 

Art. 218 O expediente da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado e publicado pela Presidência.

 

Art. 219 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal.

 

Art. 220 O Presidente da Câmara Municipal de Marilândia poderá decretar ponto facultativo para o Poder Legislativo Municipal, independentemente de decretação por parte do Poder Executivo.

 

Art. 221 O acesso às informações e documentos da Câmara Municipal de Marilândia será franqueado aos cidadãos na forma da legislação vigente.

 

Art. 222 Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024, revogando todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 56/2007 de 12 de março de 2007 e suas alterações.

 

Marilândia/ES, 14 de novembro de 2023.

 

ALCIONE BOLDRINI MONECHI

PRESIDENTe

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.