LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES, DE 05 DE ABRIL DE 1990

 

Texto compilado

 

PREÂMBULO

 

Nós representantes do povo marilandense na Câmara Municipal Organizante, reunidos por força do artigo 11, Parágrafo Único do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, baseados nos princípios nela contidos e na Constituição do estado do Espírito Santo, estabelecemos e promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de Marilândia.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 1º O Município de Marilândia, em união indissolúvel ao Estado do Espírito Santo e à República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e o pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

 

Parágrafo Único. A Ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégio de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Art. 3º O Município, objetivando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado, para formar o contrato de cooperação.

 

Parágrafo Único. A defesa dos interesses Municipais fica assegurada por meio de associação ou convênio com outros Municípios ou entidades localistas.

 

Art. 4º São Símbolos do Município de Marilândia a Bandeira, o Brasão Municipal e outros que a lei instituir.

 

Seção II

Da Organização Político-Administrativa

 

Art. 5º O Município de Marilândia, unidade territorial do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

 

§ 1º O Município tem sua sede na cidade de Marilândia.

 

§ 2º A criação, a organização e a supressão de distritos, dependem da Lei Municipal, observada a Legislação Estadual.

 

§ 3º Qualquer alteração territorial do Município de Marilândia só poderá ser feita na forma da lei complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente da autorização da Câmara para a consulta prévia, às comunidades diretamente interessadas, mediante plebiscito.

 

Art. 6º É vedado ao Município:

 

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

 

II - Recusar fé aos documentos públicos;

 

III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

Seção III

Dos Bens e da Competência

 

Art. 7º Constituem bens do Município de Marilândia, os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos.

 

Parágrafo Único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais de seu território.

 

Art. 8º Compete ao Município:

 

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - Suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;

 

III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

 

IV - Aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em Lei;

 

V - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

VI - Organizar e prestar serviços públicos de interesse local, mediante concessão ou permissão;

 

VI - Organizar e prestar serviços públicos de interesse local, mediante a concessão outorgada por contrato procedido de concorrência e autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 18 de novembro de 2014)

 

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

VII - Manter, com a cooperação técnica e Financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e do ensino fundamental. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 12 de maio de 2008)

 

VIII - Realizar programas de alfabetização;

 

IX - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

X - Promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

XI - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observados a Legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

 

XII - Elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes;

 

XIII - Elaborar e executar o plano diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

 

XIV - Exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, impostos sobre a propriedade urbana progressiva no tempo e na desapropriação com pagamentos mediante títulos da dívida pública Municipal com prazo de resgate até cinco anos, em parcelas anuais sucessivamente, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;

 

XV - Constituir a guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

 

XVI - Planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas;

 

XVII - Legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da Legislação Federal.

 

Art. 9º É da competência do Município concorrentemente com a União e o Estado:

 

I - Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das Leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - Promover programas de construção de moradias, melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

 

XIII - Executar outros serviços de qualquer natureza que não contrariem dispositivos legais.

 

§ 1º A cooperação do Município com a união e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será feita na conformidade da lei complementar federal, fixadora dessas normas.

 

§ 2º Sempre que conveniente ao interesse público, o Município poderá integrar projetos de caráter regional relativos aos serviços previstos neste artigo, quando executados pelo Estado e com a participação de outros Municípios.

 

§ 3º O Município poderá delegar ao Estado, mediante convênios, os serviços de competência concorrente de sua responsabilidade, a que se refere esta lei, ouvida a Câmara por maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 10 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de ambos os poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, aos seguintes:

 

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, para os casos de exigências de nível superior, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

 

Art. 10 A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 12 de maio de 2008)

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 12 de maio de 2008)

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nas formas previstas em lei, ressalvadas as nomeações em cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 12 de maio de 2008)

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

 

V - os cargos em comissão ou de chefia serão exercidos, de preferência, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, de livre escolha dos respectivos Chefes dos Poderes, dentro das condições previstas em lei;

 

VI - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de deficiência e defini rá os critérios de sua admissão;

 

VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de pessoal técnico ou científico, de excepcional interesse público;

 

VIII - A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observa dos, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

 

V - Os cargos em comissão ou de chefia serão exercidos, de preferência por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, de livre escolha dos Chefes dos Poderes, dentro das condições previstas em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 12 de maio de 2008)

 

VI - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 12 de maio de 2008)

 

VII - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 12 de maio de 2008)

 

VIII - a Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limites máximos, os valores percebidos através de subsídios pelo Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 12 de maio de 2008)

 

IX - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data;

 

X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores ao pago pelo Poder Executivo;

 

XI - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal do serviço municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 13, § 1º;

 

XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

 

XIII - Os vencimentos dos servidores públicos municipais, são irredutíveis e a remuneração observará o disposto no inciso IX e X, o princípio da isonomia, a obrigação do imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos;

 

XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

 

XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 12 de maio de 2008)

 

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 12 de maio de 2008)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 12 de maio de 2008)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 12 de maio de 2008)

 

XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

XVI - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XVII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

 

XVIII - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiarias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XIX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos ou de partido político.

 

§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II, III e IV, implicará à nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei.

 

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos à perda da função pública, à indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista na legislação, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 5º O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 6º As leis e demais atos administrativos municipais serão publicados mediante afixação de seus autógrafos em local próprio e de acesso público, nos prédios de Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, e, nos casos em que a lei especificamente o exigir, a publicação se fará também na imprensa oficial e/ou em jornais de grande circulação para que o princípio da publicidade seja atendido, podendo os atos não normativos ser publicados de forma resumida. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 18 de julho de 2005)

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 12 de maio de 2008)

 

Art. 11 Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições:

 

I - Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá também as vantagens de seu cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Art. 12 É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Estado.

 

Seção II

Dos Servidores Públicos Municipais

 

Art. 13 O Município instituirá, no âmbito de sua competência, Regime Jurídico Único e Planos de Carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 2º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

 

I - Salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes;

 

II - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

 

III - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

IV - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

V - Salário-família para os seus dependentes;

 

VI - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta horas semanais para servidores burocráticos e quarenta e quatro horas semanais para os demais;

 

VII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

VIII - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

 

IX - Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, cinqüenta por cento da remuneração normal;

 

X - Licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias;

 

X - Licença à gestante, remunerada, de cento e oitenta dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 12 de maio de 2008)

 

XI - Licença paternidade, nos termos da lei;

 

XII - Proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;

 

XIII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho;

 

XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 12 de maio de 2008)

 

XIV - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

XV - Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

XVI - Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.

 

Art. 14 O servidor será aposentado:

 

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosas ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

 

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - Voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, a aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

§ 1º O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da lei complementar federal.

 

§ 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria, na forma da lei complementar federal e de disponibilidade.

 

§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ 4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração do servidor no mês de seu falecimento, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 5º O Cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o funcionário estiver exercendo.

 

Art. 15 São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Art. 15 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 12 de maio de 2008)

 

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 12 de maio de 2008)

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor municipal estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor efetivo estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 16 É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da lei.

 

Art. 17 O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei.

 

Art. 18 A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

 

Art. 19 É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

Seção III

Das Informações do Direito de Petição e das Certidões

 

Art. 20 Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo em geral, que serão fornecidas no prazo de trinta dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.

 

Parágrafo Único. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:

 

I - O direito de petição aos Poderes Públicos Municipais em defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal;

 

II - A obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.

 

CAPÍTULO III

PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 21 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal.

 

§ 1º Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

 

§ 2º A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos de, mais Municípios.

 

§ 2º A eleição dos vereadores será realizada no primeiro domingo de Outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder em pleito direto e simultâneo aos demais Municípios. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de novembro de 2008)

 

Art. 22 A Câmara Municipal de Marilândia será composta de treze vereadores, até que a população do Município atinja 30.000(trinta mil) habitantes.

 

Art. 22 A Câmara Municipal de Marilândia será composta de 11 (onze) Vereadores, até que a população do Município atinja 30.000 (trinta mil) habitantes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de maio de 1992)

 

Art. 22 A Câmara Municipal de Marilândia, será composta de nove Vereadores, até que a população do Município atinja 30.000 (trinta mil) habitantes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 06 de abril de 2004)

 

§ 1º Atingindo o limite estabelecido no "caput", o número de Vereadores será acrescido de dois sempre que a população aumentar em 20.000(vinte mil) habitantes.

 

§ 2º Para o acréscimo do número de vereadores previsto no parágrafo anterior, serão tomadas por base informações do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e estatística), fornecidas até dezembro do ano anterior ao das eleições municipais.

 

Art. 23 Salvo disposição em contrário desta lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 24 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

 

I - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;

 

II - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívidas públicas;

 

III - Fixação e modificação do efetivo da guarda municipal;

 

IV - Planos e programas municipais de desenvolvimento;

 

V - Bens do domínio do Município;

 

VI - Transferência temporária da sede do governo Municipal;

 

VII - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

 

VIII - Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

 

IX - Normatização da cooperação das associações representativas no planejamento Municipal;

 

X - Normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesses específico do Município, da cidade, de vilas ou bairros, através de manifestação pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

 

XI - criação, organização e supressão de distritos;

 

XI - Criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação Estadual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de novembro de 2008)

 

XII - Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;

 

XIII - Criação, estruturação e atribuições dos Departamentos Municipais e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;

 

XIV - Exploração, permissão ou concessão de serviço público.

 

Art. 25 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

 

I - Elaborar seu regimento Interno;

 

II - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

III - Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

 

IV - Autorizar o Prefeito e o Vice-prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

 

V - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar;

 

VI - Mudar temporariamente sua sede;

 

VII - Fixar a remuneração dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe o art. 10, inciso VII;

 

VIII - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito a apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

VIII - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, observados o art. 78 da Lei Complementar nº 32/93. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de novembro de 2008)

 

IX - Proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;

 

X - Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XI - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

 

XII - Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivo;

 

XIII - Representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, e instaurar e julgar processo contra o Prefeito e o Vice- Prefeito e os Chefes de Departamentos pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;

 

XIV - Aprovar, previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais;

 

XV - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar;

 

XVI - Eleger a Mesa;

 

XVII - Conhecer o veto e sobre ele deliberar;

 

XVIII - Autorizar consulta plebiscitária e referendo popular;

 

XIX - Receber a renúncia de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município;

 

XX - Julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;

 

XXI - Dar posse aos Vereadores;

 

XXII - Receber o compromisso de posse do Prefeito e o do Vice-Prefeito;

 

XXIII - Emendar esta Lei Orgânica.

 

Art. 26 A Câmara Municipal, através da Mesa, poderá convocar Chefe de Departamento para, no prazo de quinze dias, prestar pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.

 

§ 1º Os Chefes de Departamentos poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de seu Departamento.

 

§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação a qualquer autoridade responsável por dinheiro público municipal, importando crime contra a administração pública a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

Seção III

Dos Vereadores

 

Art. 27 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 28 O vereador não poderá:

 

I - Desde a expedição de diploma:

 

I - Desde a expedição de diploma: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de novembro de 2008)

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja admissível, "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - Desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador obedecerá aos preceitos da Lei federal.

 

§ 2º Se a denuncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal.

 

Art. 29 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 

IV - Que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;

 

VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado;

 

VII - Que deixar de residir no Município;

 

VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII, a perda é declarada pela mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

Art. 30 Não perderá o mandato o vereador:

 

I - Investido no cargo de chefe administrativo municipal, secretário ou Ministro de Estado;

 

II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença, gestação, ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1º O suplente será convocado em todos os casos de vaga ou licença superior a cento e vinte dias.

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para realização das eleições para preenchê-la.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

§ 4º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado para tratamento de saúde, comprovadamente, por laudo médico do serviço especial de saúde pública.

 

Art. 31 O vereador fará declaração de bens, no ato da posse e no término do mandato.

 

Seção IV

Das Reuniões

 

Art. 32 A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

Art. 32 A Câmara Municipal de Marilândia, reunir-se-á, ordinariamente, em sessão Legislativa Anual, de 15 de fevereiro a 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 03 de agosto de 2004)

 

Art. 32 A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual de 1º de fevereiro a 31 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 14 de fevereiro de 2005, retroagindo seus efeitos para 01/02/2005)

 

Art. 32 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em Sessão Legislativa de 01 de fevereiro a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 14 de dezembro de 2006)

 

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingos ou feriados.

 

§ 2º A sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á, em Sessão Solene de Instalação Legislativa a 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, às nove horas, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões.

 

§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

 

§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.

 

§ 6º As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, salvo deliberação em contrário da maioria do Plenário.

 

Seção V

Da Mesa e das Comissões

 

Art. 33 A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo Secretários, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

 

§ 1º As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno.

 

§ 2º O Presidente representa o Poder Legislativo.

 

§ 3º Cabe ao Vice-Presidente, substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças.

 

Art. 34 A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

 

§ 1º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - Discutir e votar parecer sobre preposição que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;

 

II - Realizar audiências públicas com entidades da comunidade;

 

III - Convocar Chefes de Departamentos para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;

 

V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - Apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

VII - Acompanhar a execução orçamentária;

 

§ 2º As Comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 35 Na Constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

Art. 36 A Câmara poderá constituir Comissões Processantes com a finalidade de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de vereadores, observado o disposto da Lei Federal aplicável e nesta Lei Orgânica.

 

Art. 37 Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita por sua Casa na última Sessão Ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

 

Art. 38 Compete a Mesa, no âmbito do legislativo, propor a ação de constitucionalidade contra a lei ou ato normativo local.

 

Seção VI

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Disposição Geral

 

Art. 39 O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - decretos legislativos;

 

V - resoluções.

 

Parágrafo Único. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.

 

Subseção II

Da Emenda à Lei Orgânica do Município

 

Art. 40 Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, do Prefeito e de iniciativa popular, no termo desta Lei Orgânica.

 

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem.

 

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

Subseção III

Das Leis

 

Art. 41 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

 

I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;

 

II - disponham sobre:

 

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

c) criação, estruturação e atribuições dos Departamentos Municipais e órgãos da administração pública municipal.

 

Art. 42 Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 81, §§ 3º e 4º.

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, de iniciativa privativa da Mesa.

 

Art. 43 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do art. 78, que são preferenciais na ordem numerada.

 

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de código.

 

Art. 44 O projeto de lei aprovado será enviado, no prazo de cinco dias com autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio secreto.

 

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e se, este não o fizer em igual prazo, cabra ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.

 

Art. 45 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 46 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara e receberão numeração sequencial distinta da atribuída às leis ordinárias.

 

Art. 47 São leis complementares, entre outras de caráter estrutural, as seguintes:

 

I - código tributário;

 

II - código de postura;

 

III - estatuto do magistério;

 

IV - regime jurídico único;

 

V - plano diretor.

 

Subseção IV

Da Iniciativa Popular

 

Art. 48 A iniciativa popular será exercida pela Câmara Municipal e de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Seção VII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 49 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, economicidade, legitimidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de ambos poderes.

 

Parágrafo Único. Prestará contas, com apreciação da Câmara, qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais, o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 50 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que emitirá parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.

 

§ 1º As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias após o encerramento do exercício financeiro.

 

§ 1º As contas deverão ser apresentadas até cento e vinte dias após o encerramento do exercício financeiro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 17 de julho de 2018)

 

§ 2º Proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas no prazo estabelecido nesta lei.

 

§ 3º Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

 

§ 4º Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.

 

§ 5º Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente dará sobre ele e sobre as contas, seu parecer em quinze, devendo a Câmara sobre ele se manifestar em trinta dias.

 

§ 6º Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

Art. 51 A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar pela maioria de seus membros, da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

 

Art. 52 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a Comissão Permanente de fiscalização da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 53 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Chefes de departamentos.

 

Art. 54 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.

 

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

 

Art. 54 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, no 1º (primeiro) domingo de Outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de novembro de 2008)

 

Parágrafo Único. Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de novembro de 2008)

 

Art. 55 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão Solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, às nove horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município.

 

Parágrafo Único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 56 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe- á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

§ 2º A investidura do vice-Prefeito em Departamento Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 57 O Prefeito e o Vice-Prefeito, obrigatoriamente, deverão ter residência fixa no Município.

 

Art. 58 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 58 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal, e na impossibilidade deste, o Vice-Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de novembro de 2008)

 

Art. 59 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara, na forma da lei, trinta dias depois de aberta a última vaga. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

Art. 60 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

 

Parágrafo Único. Ficam o Prefeito e o Vice-Prefeito do Município obrigados a enviar à Câmara relatório circunstanciado dois resultados de viagem superior a dez dias.

 

Art. 61 Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 11 incisos II, IV e V.

 

Art. 62 A renúncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara.

 

Art. 63 O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município, no ato da posse e no término do mandato, farão declaração pública de bens.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 64 Compete privativamente ao Prefeito:

 

I - nomear e exonerar os Chefes de Departamentos;

 

II - exercer, com auxílio dos Chefes de departamentos a direção superior da administração municipal;

 

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

 

VII - comparecer perante a Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município, solicitando às providências que julgar necessárias, e apresentando mensagem e plano de governo;

 

VIII - nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;

 

IX - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento previsto nesta Lei Orgânica;

 

IX - Enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta de Orçamento previstos nesta Lei Orgânica, até o prazo máximo de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 18 de dezembro de 2008)

 

a) 30 (trinta) de setembro para o Plano Plurianual; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 18 de dezembro de 2008)

b) 30 (trinta) de outubro para a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 18 de dezembro de 2008)

c) 30 (trinta) de novembro para a Proposta Orçamentária. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 18 de dezembro de 2008)

 

IX - Enviar a Câmara Municipal de Marilândia o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de orçamento previsto nesta Lei Orgânica, até o prazo máximo de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 06 de março de 2018)

 

a) 30 (trinta) de junho para o plano plurianual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 06 de março de 2018)

b) 30 (trinta) de julho para a Lei de diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 06 de março de 2018)

c) 30 (trinta) de setembro para a proposta orçamentária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 06 de março de 2018)

 

X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

 

X - Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 60 dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de novembro de 2008)

 

IX - Enviar a Câmara Municipal de Marilândia o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de orçamento previsto nesta Lei Orgânica, até o prazo máximo de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 17 de julho de 2018)

 

a) 30 (trinta) de agosto paro o plano plurianual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 17 de julho de 2018)

b) 30 (trinta) de setembro para a Lei de diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 17 de julho de 2018)

c) 30 (trinta) de outubro para a proposta orçamentária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 17 de julho de 2018)

 

X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 17 de julho de 2018)

 

XI - enviar mensalmente à Câmara Municipal dentro de quinze dias balancete do mês anterior;

 

XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei;

 

XIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

 

XIV - autorizar e celebrar convênio ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

 

XV - prestar as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário nos casos e prazos fixados em lei;

 

XVI - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;

 

XVII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal na forma prevista nesta Lei Orgânica;

 

XVIII - administrar os bens e rendas Municipais;

 

XIX - contrair empréstimo com autorização da Câmara;

 

XX - propor ação de constitucionalidade contra lei ou ato formativo local;

 

XXI - Remeter a Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês um doze avos da dotação orçamentária destinada ao poder legislativo local, salvo se por motivo justo e fundamentado em tempo hábil.

 

XXI - Remeter a Câmara Municipal até dia 20 de cada mês, um doze avos da dotação orçamentária destinada ao poder Legislativo local, salvo se motivo justo e fundamentado em tempo hábil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 01 de setembro de 2003)

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá delegar aos Chefes de departamentos as atribuições mencionadas no inciso VI.

 

Seção III

Da Responsabilidade do Prefeito

 

Art. 65 São crimes de responsabilidades atos do prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:

 

I - a existência da União, do Estado e do Município;

 

II - o livre exercício do Poder Legislativo;

 

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

IV - a probidade na administração;

 

V - a lei orçamentária;

 

VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

 

Parágrafo Único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

Art. 66 Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara, nos Crimes políticos administrativos.

 

Art. 67 O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

 

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

 

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.

 

§ 1º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

§ 2º Enquanto não sobreviver sentença condenatória, pelas infrações penais comuns, o prefeito não estará sujeito a prisão.

 

§ 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Seção IV

Dos Chefes de Departamentos

 

Art. 68 Os Chefes de Departamentos serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, e que tenham residência fixa no Município.

 

Parágrafo Único. Compete aos Chefes de Departamentos, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei referida no art. 69.

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

 

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

 

III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão no Departamento;

 

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito.

 

Art. 69 Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Departamentos Municipais.

 

Art. 70 Os Chefes de Departamentos apresentarão declaração pública de bens, no ato da posse e ao deixar o cargo.

 

Seção V

Da Guarda Municipal

 

Art. 71 A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei complementar.

 

CAPÍTULO V

DA TRIBUTAÇÃO E O ORÇAMENTO

 

Seção I

Do Sistema Tributário Municipal

 

Subseção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 72 O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

§ 3º A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal:

 

I - sobre conflito de competência;

 

II - regular às limitações constitucionais ao poder de tributar;

 

III - as normas gerais sobre:

 

a) definição de tributos e suas espécies, bem como, fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes de impostos;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária;

c) adequado tratamento tributário às sociedades cooperativas.

 

§ 4º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de Previdência e Assistência Social.

 

Subseção II

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 73 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publica a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco;

 

V - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

§ 1º A vedação do inciso V, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º As vedações do inciso V, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso V, "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

 

§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica.

 

Subseção III

Dos Impostos Municipais

 

Art. 74 Compete ao Município instituir imposto sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar federal, que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações.

 

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do competente imposto estadual sobre a mesma operação.

 

§ 4º As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV, não deverão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.

 

Subseção IV

Das Receitas Tributárias Repartidas

 

Art. 75 Pertencem ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;

 

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposta da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

 

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

IV - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços), na forma da lei.

 

V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159,1, b, da Constituição Federal;

 

VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art. 153, § 5a, II, da Constituição Federal;

 

VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3a, da Constituição Federal.

 

Art. 76 O Município acompanhará o cálculo das cotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar.

 

Art. 77 O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recebidos.

 

Seção II

Das Finanças Públicas

 

Subseção I

Das Normas Gerais

 

Art. 78 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

 

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento da cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

§ 4º Os planos e programas municipais, distritais, de bairro, regionais e setorial, previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - a proposta da lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, benefícios e subsídios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 6º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério estabelecido em lei.

 

§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

Art. 79 Obedecerão às disposições de lei complementar federal específica à legislação municipal referente à:

 

I - exercício financeiro;

 

II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

 

III - normas de gestão financeira e patrimonial e da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição de fundos.

 

Art. 80 Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão vigorar até o término do exercício financeiro subseqüente.

 

Art. 81 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos desta lei.

 

§ 1º Caberá à Comissão de Finanças:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica exercerem o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal, criadas de acordo com o art. 34, § 2º.

 

§ 2º As emendas, só serão apresentadas perante a comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito.

 

§ 3º As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso;

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida Municipal;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.

 

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 6º Não enviados nos prazos previstos na lei complementar referida no art. 79, a Comissão elaborará nos trinta dias seguintes, òs projetos e propostas de que trata este artigo, tomando por base o orçamento vigente.

 

§ 7º Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição, da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 82 São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, a destinação de recursos para manutenção de créditos por antecipação de receita ressalvada a parcela destinada no termo do art. 102;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos do Município;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, com autorização da Câmara Municipal.

 

Art. 83 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 84 A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

 

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 85 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 86 O Poder Executivo divulgará planilha semestral e controle de custos para o contribuinte, decorrentes da prestação de serviços públicos pela municipalidade.

 

CAPÍTULO VI

DA ORDEM SOCIAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 87 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

 

Art. 88 O Município assegurará, em seu orçamento anual, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 89 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem á eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 90 Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance;

 

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

 

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

 

Art. 91 As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

 

Parágrafo Único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

 

Art. 92 São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde;

 

I - planejar, orçamentar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

 

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

 

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

 

IV - executar serviços de:

 

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição.

d) Prevenção para a cárie dentária à clientela escolar. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de novembro de 2008)

 

V - planejar executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

 

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

 

VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;

 

IX - gerir laboratórios públicos de saúde;

 

X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

 

XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

 

Art. 93 As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - comando único exercido pelo Departamento Municipal de Saúde ou equivalente;

 

II - integridade na prestação das ações de saúde;

 

III - participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário.

 

IV - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

 

Art. 94 Ficam criados no âmbito do Município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 1º A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal, com ampla representação da comunidade objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Saúde com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

Art. 95 As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

Art. 96 O Sistema Único de Saúde no âmbito no Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de ouras fontes.

 

§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

 

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Seção III

Da Assistência Social

 

Art. 97 O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.

 

§ 1º As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no "caput" deste artigo.

 

§ 2º A comunidade, por meio de organizações representativas, participará na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis.

 

Seção IV

Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer, e do Meio Ambiente

 

Subseção I

Da Educação

 

Art. 98 A educação é direito de todos e dever do Município e da família. O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino fundamental, prioritariamente, com o incentivo e a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitadas as diferenças culturais da sociedade.

 

Art. 99 O Poder Público Municipal assegurará na promoção da educação pré-escolar e do ensino fundamental, a observância dos princípios estabelecidos no art. 170 da Constituição Estadual e os seguintes:

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - garantia de ensino fundamental na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;

 

III - garantia de padrão de qualidade;

 

IV - gestão democrática do ensino;

 

V - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 

VI - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;

 

VII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência na rede escolar municipal;

 

VIII - atendimento ao educando, no ensino pré-escolar e fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e a assistência à saúde.

 

Parágrafo Único. Compete ao Município o recenseamento escolar e desenvolver no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a frequência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.

 

Art. 100 Os Cargos do magistério municipal serão, obrigatoriamente, providos através de concurso público de provas e títulos, vedada qualquer outra forma de provimento.

 

Art. 101 Fica garantida eleição direta para as funções de direção nas instituições públicas municipais de ensino, com a participação de todos os segmentos de sua comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição. (Vide Lei Complementar n° 17, de 07 de julho de 2010)

 

Parágrafo Único. A eleição de que trata este artigo, será disciplinada por Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 18 de maio de 2010)

 

Art. 102 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e de transferências governamentais, na manutenção e desenvolvimento exclusivo de ensino público municipal.

 

§ 1º Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas do orçamento Municipal, destinadas às atividades culturais desportivas promovidas pela municipalidade.

 

§ 2º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 99, inciso VIII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

 

Art. 103 Fica assegurada a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, quando da elaboração do orçamento municipal de educação.

 

Art. 104 O plano municipal de educação, plurianual, referir-se-á ao ensino fundamental e pré-escolar, incluindo obrigatoriamente, todos os estabelecimentos de ensino público sediados no Município.

 

Parágrafo Único. O plano que trata este artigo deverá ser elaborado em conjunto ou de acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, na forma estabelecida pela Legislação Federal.

 

Subseção II

Da Cultura

 

Art. 105 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Marilândia, à sua comunidade e a seus bens.

 

Art. 106 Fica sob a proteção do Município os conjunto e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

 

Art. 107 O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para a divulgação.

 

Art. 108 O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre.

 

Subseção III

Do Desporto e do Lazer

 

Art. 109 O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à formação desportiva dos clubes locais.

 

Art. 110 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.

 

§ 1º O Município assegurará a utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de espaço público, para fins de recreação e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.

 

§ 2º Promover e estimular a prática de esportes, sem distinção de clubes.

 

Subseção IV

Do Meio Ambiente

 

Art. 111 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

 

IV - controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;

 

VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

 

VII - promover a proteção e recuperação das encostas e microbacias;

 

VIII - oferecer aos pequenos e médios produtores rurais, assistências técnica e material para reflorestar 1% ao ano até atingir 20% da área, de acordo com o art. 189 da Constituição Estadual, mantendo os viveiros com plantas adaptáveis à região;

 

IX - criar e manter obrigatoriamente o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que tratará do planejamento e execução da política do meio ambiente do Município, órgão autônomo e deliberativo composto por representantes do Poder Público, classes rurais e outras entidades da sociedade civil.

 

§ 2º Os rios, riachos, regatos e mananciais ficam sob a proteção do Município, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

 

§ 3º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreira, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

 

§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

§ 5º O Município deverá manter constante em sua sede ou local apropriado um viveiro contendo mudas de essências nativas e/ou exóticas que não possuam substâncias tóxicas que comprometem a saúde e os ecossistemas locais, para distribuição aos agricultores de interesse pré-estabelecidos.

 

Art. 112 A análise do relatório de impacto ambiental relativa a projetos de grande porte será realizada pelo órgão público competente e submetida à apreciação da Comissão Permanente e específica da Câmara Municipal, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a participação de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração.

 

Art. 113 Fica assegurado aos cidadãos, na forma da lei, o direito de pleitear referendo popular para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande porte e de elevado potencial poluidor, mediante requerimento ao órgão competente, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município atingido.

 

Seção V

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência

 

Art. 114 A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.

 

Art. 115 O Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso.

 

Art. 116 Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo.

 

CAPÍTULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 117 O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:

 

I - autonomia municipal;

 

II - propriedade privada;

 

III - função social da propriedade;

 

IV - livre concorrência;

 

V - defesa do consumidor;

 

VI - defesa do meio ambiente;

 

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

 

VIII - busca do pleno emprego;

 

IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas.

 

§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.

 

§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, à empresa brasileira de capital nacional.

 

§ 3º A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas, sociedade de economia mista ou entidade criada ou mantida:

 

I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;

 

II - proibição de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado;

 

III - subordinação a um Departamento Municipal;

 

IV - adequação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual, e às diretrizes orçamentárias;

 

V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito.

 

§ 3º A exploração direta de atividade econômica pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas, sociedade de economia mista ou entidade criada ou mantida pelo Poder Público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de novembro de 2008)

 

Art. 118 A prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:

 

I - a exigência de licitação em todos os casos;

 

II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condição de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

 

III - os direitos dos usuários;

 

IV - a política tarifária;

 

V - a obrigação de manter serviços adequados.

 

Seção II

Da Política de Desenvolvimento Municipal

 

Subseção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 119 O Município estabelecerá política de desenvolvimento municipal a ser orientada e executada conforme princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei Orgânica.

 

Art. 120 São instrumentos básicos da política de desenvolvimento municipal o plano municipal de desenvolvimento, o orçamento municipal, o plano de ordenação territorial e os planos e programas de duração anual e plurianual.

 

Art. 121 O plano municipal de desenvolvimento será encaminhado à Câmara, na forma de projeto de lei, pelo Prefeito do Município, até o dia 30 de agosto do ano anterior à sua vigência.

 

Subseção II

Da Política de Desenvolvimento Urbano

 

Art. 122 A Política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos, dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

§ 2º A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no plano diretor.

 

§ 3º Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.

 

§ 4º O Proprietário do solo urbano, incluído no plano diretor, com área não-edificada, não-utilizada ou subutilizadas, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

 

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

 

III - Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;

 

III - Desapropriação com pagamento mediante título da dívida público municipal de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 06 de novembro de 2008)

 

IV - Toda e qualquer desapropriação ou alienação será acompanhada de laudo de avaliação para a apreciação e aprovação pela Câmara Municipal.

 

Art. 123 O plano diretor do Município contemplará áreas de atividades rurais produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.

 

Subseção III

Da Política Habitacional

 

Art. 124 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano e da política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.

 

Parágrafo Único. Na promoção da política habitacional incumbe ao Município garantir o acesso à moradia digna para todos, assegurada a:

 

I - urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;

 

II - implantação de unidades habitacionais condizentes com a desigualdade humana;

 

III - oferta da infra-estrutura indispensável em termo de iluminação público;

 

IV - destinação de sua terra pública municipal não-utilizada ou subutilizada a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamento de uso coletivo.

 

Art. 125 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casas próprias, auxiliando, técnica e financeiramente, esses empreendimentos.

 

Parágrafo Único. O Município destinará 4% (quatro por cento) do total de imóveis residenciais de conjuntos habitacionais, que vierem a ser construídos no Município, à residência de policiais.

 

Subseção IV

Do Saneamento Básico

 

Art. 126 A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município com assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.

 

§ 1º Constitui-se direito de todos, o recebimento dos serviços de saneamento básico.

 

§ 2º A política de saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes da união e do Estado, garantirá:

 

I - o fornecimento de água potável à cidade, vilas e povoados;

 

II - a instituição, a manutenção e o controle de sistemas:

 

a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada de lixo domiciliar, industrial e hospitalar;

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais;

 

III - O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II deste artigo, compatíveis com as características dos ecossistemas;

 

IV - Fica garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

 

§ 3º A política de saneamento básico do Município deverá ser compatibilizada com a do Estado.

 

Subseção V

Do Turismo

 

Art. 127 O Município promoverá e incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Seção III

Da Política Agrícola

 

Art. 128 Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu território, observado o disposto na Constituição Federal e Estadual, de forma a garantir o uso rentável e auto-sustentada dos recursos disponíveis.

 

Art. 129 A política de desenvolvimento rural do Município será consolidada em programa de Desenvolvimento Rural, elaborado através do esforço conjunto entre instituições públicas instaladas no Município, a iniciativa privada, produtores rurais e suas organizações e lideranças comunitárias, sendo seus representantes integrados em órgão colegiado sob coordenação do Executivo Municipal e que contemplará atividades de interesse da coletividade rural e o uso dos recursos disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento do Município.

 

§ 1º O Programa de Desenvolvimento Rural será integrado por atividades agropecuárias, agroindustriais, reflorestamento, preservação do meio ambiente e bem estar social, incluídas as infra- estruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar.

 

§ 2º O Programa de Desenvolvimento Rural do Município, deve assegurar prioridade, incentivo e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão Rural aos pequenos produtores Rurais (proprietários ou não), trabalhadores, mulheres e jovens rurais e suas formas associativas.

 

§ 3º Compete ao Município, em articulação e co-participação com o Estado e a União, garantir:

 

I - a geração, a difusão e o apoio à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;

 

II - os mecanismos para proteção, a recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;

 

III - a manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;

 

IV - as infra-estruturas física, viária, social e de serviços de zona rural, nelas incluída a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, mecanização agrícola, educação, saúde, lazer, desporto, segurança, assistência social e cultura;

 

V - a organização do abastecimento alimentar.

 

Seção IV

Da Política de Recursos Hídricos e Minerais

 

Art. 130 A política de recursos hídricos e minerais, executada pelo Poder Público Municipal e estabelecida por lei, destina-se a ordenar o uso e o aproveitamento racionais, bem como a proteção dos recursos hídricos e minerais, obedecida as legislação federal e estadual.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, incumbe ao Município:

 

I - instituir, no sistema municipal do meio ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

 

II - adotar a bacia hidrográfica como base de gerenciamento e considerar o ciclo hidrológico em todas as suas fases;

 

III - promover e orientar a proteção e a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o abastecimento às populações;

 

IV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos efetuados pela União e Estado.

 

§ 2º Para a preservação dos recursos hídricos do Município, todo lançamento de efluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto de capacitação.

 

§ 3º O Município participará com o Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrarão convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.

 

 

TÍTULO II

ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, no ato de sua Promulgação.

 

Art. 2º São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, tenham completado, pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal.

 

§ 1º O tempo de serviço dos servidores neste artigo será contado, como título quando se submeterem à concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei.

 

§ 2º Executados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração.

 

Art. 3º Dentro de noventa dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta lei.

 

Art. 4º Até o dia 05 de outubro de 1990, será promulgada a lei regulamentando a compatibilizada e a reforma administrativa conseqüente do art. 13 e seus parágrafos, do título I, desta lei.

 

Art. 5º Até 31 de dezembro de 1990, será promulgado o novo Código Tributário do Município.

 

Art. 6º O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.

 

§ 1º Considerar-se-ão revogadas, a partir do exercício de 1991, os incentivos que não forem confirmados.

 

§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiveram sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo.

 

Art. 7º O Regimento interno da Câmara Municipal disporá sobre o uso da Tribuna Livre para manifestação popular.

 

Art. 8º O Município rege-se por sua Lei Orgânica e Leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal, Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

 

Art. 9º Nos primeiros cinco anos, após a promulgação da Lei Orgânica, o Município incluirá verba no orçamento anual para implementar a política habitacional.

 

Art. 10 O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de dezoito meses contados da vigência desta lei, projeto de lei estruturando sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico pedagógico do órgão municipal de educação bem como projetos de leis complementares que instituam:

 

I - o plano de carreira do magistério municipal;

 

II - o estatuto do magistério municipal;

 

III - a organização de gestão democrática do ensino público municipal;

 

IV - o conselho municipal de educação;

 

V - o plano plurianual de educação.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada a participação do magistério municipal, mediante representação em comissão de trabalho a ser regulamentada através de decreto do Poder Executivo, na elaboração dos projetos do art. 99 e seus incisos.

 

Art. 11 A participação de que trata o art. 103, será regulamentada através de decreto do Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados da vigência desta lei.

 

Art. 12 Será construída praça pública na sede do Município e nas sedes dos Distritos.

 

Marilândia, 05 de abril de 1990.

 

HERVÉCIO CAMATA

PRESIDENTE

 

JOSÉ LUIZ ASTORI

VICE-PRESIDENTE

 

SEBASTIÃO VERMELHO NETO

1º SECRETÁRIO

 

ANTÔNIO DARCY AGRIZZI

2º SECRETÁRIO

 

MARCOS CATELAN

RELATOR

 

ALDIR COMÉRIO

 

AMÉRICO DA SILVA MORAES

 

AURIVALDO JOSÉ CALDARA

 

ELIAS CALIMAN

 

ITAMAR JOSÉ LORENCINI

 

JOAQUIM FERNANDES DOS REIS

 

LUIZ FORTUNATO GAVA

 

MAURÍCIO BRAVIN

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.