RESOLUÇÃO Nº 92, de 07 de dezembro de 2021

 

Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Marilândia, a aplicação da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e Eu, Presidente promulgo a seguinte Resolução:

 

Considerando o disposto no artigo 1º, II, da Constituição Federal, que estabelece a cidadania como fundamento da República Federativa do Brasil;

 

Considerando o artigo 37, § 3º, da Constituição Federal, que assegura o direito de participação do usuário na administração pública direta e indireta;

 

Considerando a vigência da Lei nº 13.460/2017, que institui normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;

 

Considerando a vigência da Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216º da Constituição Federal;

 

Considerando a vigência da Lei nº 13.709/2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

 

Considerando o seu Regimento Interno da Câmara Municipal de Marilândia;

 

Considerando, por fim, a necessidade de salvaguardar a confiança do usuário de serviços públicos que oferece manifestações aos órgãos e entidades da Administração Pública; resolve:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Marilândia, a aplicação da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), visando ao tratamento de dados pessoais, inclusive em meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

 

§ 1º Todos os servidores e unidades organizacionais da Câmara de Marilândia envolvidas com as manifestações dos usuários estão sujeitas às determinações aqui contidas.

 

Art. 2º A proteção aos dados pessoais tem como fundamentos o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

 

§ 1º Para fins do disposto na LGPD e nesta Resolução, considera-se:

 

I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

 

II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

 

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

 

IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

 

V - Titular: pessoa física ou natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

 

VI - Encarregado: servidor da Câmara, formalmente designado, de natureza física ou jurídica especialmente contratado, que atua como canal de comunicação entre o Tribunal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

 

VII - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

 

VIII - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

 

IX - Pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo TCEES em ambiente controlado e seguro.

 

X - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

 

XI - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

 

XII - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

 

XIII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD): documentação da Câmara que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

 

XIV - autoridade nacional de proteção de dados: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional; e

 

XV - Colaborador: prestador de serviço terceirizado ou qualquer pessoa física ou jurídica com vínculo transitório com a Câmara e que tenha acesso, de forma autorizada, a seus bancos de dados ou às suas dependências;

 

Art. 3º O tratamento de dados pessoais, no âmbito do CMM, será realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público e no exercício do controle externo e das competências constitucionais, legais e regulamentares, bem como das atribuições administrativas, em especial para:

 

I - Cumprimento de obrigação legal ou regulatória da CMM, como o planejamento e a realização de ações de controle, inclusive na execução de atividades operacionais, de exame, instrução apreciação, para fins de registro, dos atos de pessoal.

 

II - a gestão de seus recursos humanos pelas unidades competentes;

 

III - a gestão financeira, de pagamentos, de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres firmados e do qual seja parte;

 

IV - a realização de ações de capacitação para construção de conhecimento na área de controle externo e aprimoramento da Administração Pública;

 

V - a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro e para a realização de ações de segurança física, patrimonial;

 

VI - o cadastramento de partes, procuradores, responsáveis, agentes públicos e demais interessados para garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação em sistemas físicos ou eletrônicos, mediante aceite de termo de consentimento pelo titular;

 

VII - o cumprimento de dever legal ou regulatório;

 

VIII - o exercício regular de direitos em processo judicial e administrativo, do qual o Município de Marilândia, na tutela dos interesses da CMM, seja parte;

 

IX - o fornecimento de informações visando à realização de estudos e pesquisas, garantida, sempre que possível, a anonimização de dados pessoais;

 

X - o uso compartilhado de dados necessários à fiscalização de políticas públicas e ao exercício das demais competências da CMM;

 

XI - outras hipóteses não previstas no caput e nos incisos anteriores, mediante o fornecimento de consentimento expresso pelo titular, quando cabível.

 

§ 1º O consentimento referido nos incisos VI e XI deste artigo é revogável e não autoriza a mudança de finalidade incompatível com a autorização original, a comunicação ou o compartilhamento dos dados pessoais a que se refere, exigindo-se, para tanto, novo consentimento ou o consentimento específico do titular, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas na LGPD.

 

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO DE DADOS

 

Art. 4º O tratamento de dados pessoais, mesmo quando sujeitos a acesso público, deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justifiquem sua disponibilização.

 

Art. 5º O tratamento de dados pessoais sensíveis observará, no que couber, o disposto no art. 11 da LGPD.

 

Art. 6º Respeitados os casos e graus de sigilo regulados pela legislação pertinente, o titular tem direito ao acesso às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas, quando solicitado, de forma clara e adequada.

 

Art. 7º Observado o disposto nos artigos 12 e 13 da LGPD, a CMM poderá adotar processo de anonimização de dados pessoais ou, quando reversível ou passível de reversão, de pseudonimização, sempre que a medida se mostrar recomendável diante da natureza e dos objetivos do tratamento de dados ou ainda, em ação de controle, quando não inviabilizar o seu resultado e não prejudicar a identificação de eventuais responsáveis e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes e a instrução processual.

 

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, são medidas que impedem a identificação do titular dos dados pessoais, dentre outras que atinjam a mesma finalidade:

 

I - A supressão parcial do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

 

II - A ocultação dos primeiros dígitos do Código de Endereçamento Postal (CEP) visando à supressão da localização geográfica;

 

III - A generalização do nome, excluindo-se os sobrenomes; e

 

IV - A generalização da idade, procedendo-se à segmentação por faixas etárias.

 

Art. 8º A Câmara Municipal de Marilândia/ES, observará os processos de anonimização e de pseudonimização segundo padrões e técnicas definidas pela ANPD.

 

Art. 9º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades especificas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

 

Art. 10 É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

 

I - Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;

 

II - Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

 

III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao encarregado para comunicação autoridade nacional de proteção de dados;

 

IV - Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

 

Parágrafo Único. Caberá à unidade responsável pela gestão e acompanhamento do instrumento de que trata o inciso III deste artigo dar ciência ao encarregado, para fins de comunicação à ANPD, na forma do art. 27 da LGPD.

 

Art. 11 Em regra, os dados pessoais serão conservados pela CMM mesmo após o término do tratamento, constituindo arquivo público, nos termos da Lei 8.159/1991 e da regulamentação em vigor, e serão eliminados de acordo com a classificação arquivística de cada documento, definida na política interna de gestão documental, obedecendo-se aos prazos da tabela de temporalidade de documentos, conforme regulado em ato normativo próprio.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo quando houver:

 

I - Comunicação do titular dos dados ou de seu responsável legal, no exercício de direito de revogação do consentimento, quando o tratamento tiver decorrido exclusivamente de seu consentimento prévio; e

 

II - Determinação da ANPD, se identificada violação pela CMM de dispositivo da LGPD.

 

Art. 12 Em suas rotinas, os servidores e as unidades da Câmara avaliarão se o tratamento está sendo feito de modo a utilizar os dados pessoais estritamente necessários à consecução de finalidade legalmente autorizada, cabendo-lhes dar ciência ao encarregado quando necessária a adoção de providências.

 

Art. 13 Os direitos de que trata o art. 18 da LGPD serão exercidos, no que couber, mediante requerimento expresso do titular, devidamente identificado, ou de representante regularmente constituído e habilitado perante os canais oficiais de atendimento da Ouvidoria da CMM e serão processados como solicitação, na forma de regulamento específico.

 

§ 1º A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados mediante requisição do titular em formato simplificado, imediatamente, ou por meio de declaração clara e completa, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do sai seguinte ao da data do requerimento do titular.

 

§ 2º Será liminarmente indeferida a solicitação de qualquer dos direitos previstos no art. 18 da LGPD, quando feita de maneira anônima ou quando não atender ao disposto no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO III

DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS

 

Art. 14 O encarregado pelo tratamento de dados, no âmbito da CMM, será designado por ato do presidente e sua identificação e informações de contato constarão, de forma clara e objetiva, do sítio eletrônico da Câmara Municipal de Marilândia/ES.

 

Parágrafo Único. Não poderá atuar como encarregado o servidor:

 

I - Lotado em unidade responsável pela gestão financeira, de pessoas ou de tecnologia da informação; e

 

II - Que detenha competência para decidir sobre a finalidade e os meios de tratamento de dados pessoais.

 

Art. 15 O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo encarregado, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

 

Art. 16 Para o desempenho de suas atribuições, o encarregado poderá solicitar o apoio das unidades da CMM, condicionado à disponibilidade de recursos humanos e materiais conforme previamente autorizado pelas respectivas chefias, sendo-lhe facultado reportar-se diretamente ao presidente.

 

Parágrafo Único. Além do disposto no art. 13 desta Resolução, as comunicações feitas com base na LGPD ou nesta Resolução serão recebidas e respondidas pela Ouvidoria e, nas hipóteses tratadas neste artigo, deverão ser instruídas pelo encarregado.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 As unidades da CMM deverão comunicar imediatamente ao encarregado a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

 

Art. 18 Os agentes de que trata o art. 1º § T desta Resolução firmarão Termo de Compromisso de Confidencialidade e Proteção de Dados Pessoais.

 

§ 1º O termo de compromisso de que trata este artigo será firmado, conforme o caso, no ato da posse no cargo ou no momento da celebração de contrato administrativo cujo objeto envolva o tratamento de dados pessoais.

 

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, as unidades responsáveis pela gestão e acompanhamento de contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres encaminharão, elaborarão e conjunto com o encarregado, a relação atualizada dos termos celebrados, contendo a indicação do objeto, das partes e da vigência com a finalidade de elaborarem um cronograma de revisão e adaptação de dados.

 

Art. 19 O descumprimento do disposto na LGPD e nesta Resolução, assim como a violação de normas jurídicas ou técnicas pelos agentes de que trata o art. 1º § 1º desta Resolução poderá configurar a prática de infração administrativa, ética ou disciplinar, e ensejar a aplicação de penalidade, na forma da legislação pertinente, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil ou criminal, nas esferas competentes

 

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia, em 07 de dezembro de 2021.

 

DOUGLAS BADIANI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.