RESOLUÇÃO Nº 89, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:

 

Considerando os princípios legais dispostos artigos 37º caput, da Constituição Federal;

 

Considerando que a competência legislativa da União para dispor sobre licitações e contratos administrativos, nos termos do artigo 22, inciso XXVII, da Constituição da República, restringe-se às normas gerais, cabendo aos entes federados disciplinarem os aspectos relativos às suas especificidades;

 

Considerando que o artigo 5º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, determina a obrigatoriedade de os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, pela Administração Pública, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa de autoridade competente, devidamente publicada;

 

Considerando a possibilidade de celebração de contratos de adesão, por parte da Administração, com previsão de datas determinadas de pagamento, regidos subsidiariamente pela Lei nº 8.666/1993, conforme artigo 62, § 3º dessa mesma Lei;

 

Considerando a necessidade de garantir a manutenção de serviços de natureza contínua pela Administração, prevendo a sua interrupção por atraso no pagamento, mas respeitando a ordem cronológica de credores;

 

Considerando a realidade local, em especial cotejando aquelas relativas à estrutura administrativa do Poder Legislativo e as necessidades de interesse público, satisfeitas mediante contratações administrativas;

 

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos de contratações, de recebimento de objeto, de liquidação e de pagamento de despesas, visando a viabilizar a observância da ordem cronológica de pagamentos.

 

CAPÍTULO I

DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações financeiras do Poder Legislativo do Município de Marilândia - Estado do Espírito Santo, prevista no artigo 5º da Lei 8.666, de 21 de julho de 1993.

 

§ 1º As disposições dessa resolução se aplicam às obrigações financeiras regidas pelas Leis Federais nº 4.320/1964, 8.666/1993 e 10.520/2002.

 

§ 2º Não se sujeitarão ao disposto nesta Resolução os pagamentos decorrentes de:

 

I - Suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal 4.320/64;

 

II - Diárias;

 

III - Remuneração e outras verbas devidas aos agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatórias

 

IV - Obrigações tributárias e previdenciárias;

 

V - Sentenças e decisões judiciais ou de notificações do Tribunal de Contas do Espírito Santo;

 

VI - Pagamento a concessionárias de serviços públicos de água, luz, telefonia e correios;

 

VII - Despesas provenientes de créditos adicionais extraordinários;

 

Art. 2º O pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, execução de obras e prestação de serviços, obedecerá a estrita ordem cronológica de seus créditos, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público, na forma desta Resolução.

 

Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras terá início na data do registro contábil da liquidação.

 

Art. 3º Fica estabelecido que a Ordem Cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a data de vencimento informada no momento do registro da liquidação no sistema de contabilidade. (Redação dada pela Resolução nº 93, de 18 de abril de 2022)

 

Art. 4º O gestor e o fiscal do contrato, adotarão as providências necessárias para concluir a etapa de liquidação com a certificação do adimplemento da obrigação, no período estipulado no instrumento contratual ou equivalente.

 

CAPÍTULO II

DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS E DOS PAGAMENTOS

 

Art. 5º Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será realizada a liquidação contábil da despesa, de acordo com o artigo 63º da Lei Federal n 4.320/1964.

 

Art. 6º Respeitada a ordem de classificação dos créditos e após a regular liquidação, o pagamento da obrigação ocorrerá nos seguintes prazos máximos, contados do registro contábil da liquidação.

 

I - 30 (trinta) dias consecutivos, para os contratos em geral, em conformidade com o que dispõe o artigo 40, inciso XIV, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666/1993;

 

II - 5 (cinco) dias úteis, para os contratos de baixo valor, definidos no inciso II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

III - Havendo prazo estipulado em contrato ou equivalente deverá respeitar' se o previsto no instrumento acordado.

 

Art. 7º Não serão pagos créditos enquanto houver outro melhor classificado, ainda que seja originário de exercício encerrado.

 

§ 1º Em havendo quebra da ordem cronológica de pagamento, a ocorrência deverá ser justificada.

 

§ 2º É vedado o pagamento parcial de crédito, exceto:

 

I - quando houver indisponibilidade financeira para solver na íntegra o crédito melhor classificado, devendo permanecer o saldo do crédito na ordem classificatória para o seu pagamento;

 

Art. 8º O contratado poderá impugnar a preterição de seu crédito na ordem cronológica de pagamento, em até 05 dias consecutivos, contados da publicação da sua inclusão em lista classificatória, devidamente justificada a suspensão, prevista desta Resolução, conforme o caso.

 

§ 1º A impugnação deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara, que deverá respondê-la no prazo de 10 dias.

 

§ 2º Constatada a ocorrência de preterição injustificada de credor no estabelecimento da ordem de classificação, os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas em lei, devendo o fato ser comunicado ao controle interno.

 

CAPÍTULO III

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO DA LISTA CLASSIFICATÓRIA E DA SUSPENSÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 9º O credor será excluído da respectiva lista classificatória nas seguintes hipóteses:

 

I - quando o contratado for notificado para sanar ocorrências relativas à execução do contrato ou à documentação apresentada;

 

II - quando ocorrer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação.

 

Parágrafo Único. A reinclusão do credor nas listas classificatórias será realizada após a regularização das falhas e da emissão do novo documento fiscal, se necessário, reiniciando-se os prazos previstos nos artigos 6e e 7º desta Resolução.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E EDITALÍCIAS

 

Art. 10 Os editais e os contratos ou instrumentos equivalentes, celebrados a partir da entrada em vigor da presente Resolução, conterão:

 

I - previsão específica a respeito do local de entrega do documento da cobrança e dos demais documentos exigidos pelo contrato para fins de pagamento e de inclusão nas listas classificatórias de credores, conforme exigência do artigo 5º desta Resolução;

 

II - condições para o adimplemento da prestação, podendo estabelecer eventos especiais sem os quais não serão considerados perfeitamente cumpridas as obrigações, tais como a expedição de alvarás previstos em leis ou regulamentos, para fins dos artigos 6º e 7º desta Resolução;

 

III - plano, metodologia, instrumentos e prazos para o exercício da fiscalização, medição e certificação do adimplemento da obrigação contratada, inclusive para o cumprimento provisório e definitivo do objeto, para os fins do § 1º do artigo 5º e dos artigos desta Resolução.

 

Art. 11 Os contratos vigentes na data de publicação desta Resolução deverão ser adequados à nova sistemática.

 

Parágrafo Único. Os contratos vigentes obedecerão aos prazos e demais condições para pagamento previstos nos respectivos instrumentos contratuais, aplicando-se os prazos desta Resolução se forem omissos a esse respeito.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 As listas de credores serão divulgadas no Portal da Transparência do Poder Legislativo na internet em 24 horas.

 

Art. 13 Os prazos previstos nesta Resolução serão contados na forma estabelecida no artigo 110 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor em 10 dias da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marilândia/ES, 15 de dezembro de 2020.

 

PAULO COSTA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.