RESOLUÇÃO Nº 86, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS E REGIME DE COMPENSAÇÃO PARA SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES, no uso da atribuição que lhe confere o Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 1º A jornada de trabalho e o acompanhamento da frequência dos servidores da Câmara Municipal de Marilândia obedecem ao disposto nesta Resolução.

 

Art. 2º O período de funcionamento regular da Câmara Municipal de Marilândia está compreendido entre 7 (sete) e 21 (vinte e uma) horas e abrange aquele no qual a jornada de trabalho dos servidores pode ser cumprida, de forma ininterrupta ou não, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica e observado o disposto nesta Resolução.

 

§ 1º O atendimento ao público externo e o expediente dos servidores é cumprido, ordinariamente no horário das 11 às 17 horas de segunda a quinta feira e de 8h às 14h nas sextas- feiras.

 

§ 2º Para os fins desta Resolução, o atendimento ao público externo contempla, em especial, aquele realizado pelos setores de protocolo e secretaria.

 

§ 3º O servidor com jornada de trabalho de trinta horas semanais deverá cumprir seu expediente, ordinariamente, dentro do horário previsto no parágrafo 1º deste artigo.

 

§ 4º Podem ser estabelecidas, excepcionalmente, escalas individuais de horário diversas da fixada no caput deste artigo, mediante solicitação da chefia imediata e autorização da Presidência, desde que compreendida no período de funcionamento regular da Câmara Municipal de Marilândia.

 

§ 5º As escalas individuais de horário devem ser definidas assegurando a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir o pleno funcionamento desta Casa Legislativa.

 

Art. 4º O acesso e o controle de frequência dos servidores são registrados em sistemas informatizados específicos, ou em livro de ponto manual.

 

§ 1º A utilização indevida dos registros eletrônicos de que trata o caput deste artigo, poderá acarretar ao infrator e ao beneficiário processo administrativo disciplinar e a penalidade de demissão, com fundamento no artigo 234, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/1992.

 

§ 2º Todos os servidores, inclusive os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, ficam sujeitos ao registro de ingresso e saída previsto nesta Resolução.

 

§ 3º Em situações excepcionais, poderá expressamente ser dispensado o controle de frequência de servidor, sendo vedado nesse caso a utilização do banco de horas para fins de compensação, além de vedados o acúmulo e a fruição de horas excedentes à jornada diária, eventualmente, lançadas no sistema de frequência.

 

Art. 5º Para a utilização do banco de horas, deve-se observar:

 

I - O período de funcionamento regular da Câmara conforme disposto no artigo 2º;

 

II - A prévia autorização da chefia imediata considerando as horas trabalhadas como válidas;

 

III - A prévia autorização para compensar e a conveniência do serviço para a compensação.

 

§ 1º Serão consideradas válidas por expressa determinação desta resolução as horas, dispensando a prévia autorização do inciso II:

 

a) as horas realizadas nas sessões legislativas, sendo elas ordinárias, solenes ou extraordinárias;

b) as horas compreendidas dentro da carga horária de cursos correlatos com a função, conforme art. 6º;

c) as horas comunicadas verbalmente à presidência dos setores imediatamente subordinados a ela, sendo ratificadas no formulário de requerimento de compensação.

 

§ 2º O requerimento para a compensação deve ser prévio e realizado mediante o preenchimento de formulário próprio.

 

§ 3º O servidor só poderá laborar o limite máximo de 44 horas extraordinárias mensais para fins de banco de horas, respeitando os horários do artigo 2º.

 

§ 4º Só será considerada hora extra para fins de compor o banco de horas, a fração acima de 10 (dez) minutos diários.

 

§ 5º O limite máximo para a utilização das horas extraordinárias para a compensação será de até 18 horas (ou três dias de serviços) consecutivos (as).

 

§ 6º O que exceder ao limite acima não será considerado para a compensação, mesmo havendo horas de crédito.

 

§ 7º O total acumulado, a qualquer tempo, de créditos relativos à jornada cumprida além do tempo correspondente à jornada diária, não pode ultrapassar de 30 (trinta) horas.

 

Art. 6º Os afastamentos para cursos, seminários e atividades correlatas, desde que devidamente autorizados pela Presidência, permitem registro manual no controle de frequência, na mesma proporção da carga horária do evento, de modo que as horas excedentes a carga horária diária de 6 horas farão parte do banco de horas.

 

§ 2º Caso os afastamentos para cursos, descritos no caput, tenham duração entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas diárias e sejam fora da sede do município de Marilândia, será considerada a jornada diária integral do servidor.

 

TÍTULO II

DA FREQUÊNCIA

 

Art. 7º O controle de frequência dos servidores da Câmara de Marilândia é efetuado mediante o acompanhamento das seguintes informações:

 

I - eventos e ocorrências relativos à folha de ponto;

 

II - registros dos horários de ingresso e saída dos servidores.

 

Art. 8º O sistema de controle de frequência deve conter os seguintes recursos:

 

I - permitir a chefia imediata e o servidor consultarem o registro de frequência atualizado até o mês imediatamente anterior;

 

II - permitir a chefia imediata justificar, se for o caso, as ocorrências detectadas pelos sistemas que controlam o ingresso e saída dos servidores, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração;

 

III - alimentar os dados para a folha de pagamento;

 

IV - conter registro de ocorrências relativas à vida funcional do servidor, tais como faltas, ausências, licenças e outros afastamentos legais, férias, recesso, serviço externo, participação regulamentar em treinamentos, substituição, horário especial e outros eventos.

 

TÍTULO III

DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 9º Compete à chefia imediata acompanhar a assiduidade e a pontualidade do servidor.

 

Art. 10 O descumprimento de jornada de trabalho pode caracterizar falta não justificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou im pontual idade.

 

§ 1º Cabe ao Presidente, mediante informações da chefia imediata, instaurar procedimento, no qual deve ser acostado relatório do sistema de ponto com dados que comprovem a inassiduidade habitual, o abandono de cargo, a impontualidade do servidor e a falta não justificada, com vistas à apuração disciplinar.

 

Art. 11 Deverão ser descontadas do vencimento do servidor as faltas injustificadas e sem solicitação prévia de compensação.

 

Art. 12 A inassiduidade habitual e o abandono de cargo ficam definidos em conformidade, respectivamente, com os artigos 167 e 168 da Lei Complementar nº 16/2008.

 

§ 1º A ocorrência simultânea de movimentos mensais negativos e de saldos acumulados positivos no banco de horas configura compensação de jornada de trabalho, observado o disposto no artigo 5º desta Resolução.

 

Art. 13 A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade no âmbito das avaliações de estágio probatório e da avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade deve observar, no que couber, o contido nesta Resolução.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14 As horas contidas no banco de horas são apenas para fins de compensação, sendo vedado o pagamento das mesmas.

 

Art. 15 É vedado o pagamento de horas extras aos servidores de cargos comissionados, conforme Lei Complementar 16/2008;

 

Art. 16 As horas do banco de horas serão válidas do dia 1º de janeiro à 31 de dezembro.

 

Parágrafo Único. Mediante requisição escrita do servidor, as horas excedentes constantes no dia 31 de dezembro poderão ser gozadas até o décimo dia do mês de janeiro do ano subsequente.

 

Art. 17 A Controladoria fica autorizada a regulamentar as medidas necessárias à operacionalização desta Resolução.

 

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia - ES, 26 de dezembro de 2019

 

PAULO COSTA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.