RESOLUÇÃO Nº 83, DE 20 DE
FEVEREIRO DE 2018
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e Eu, Presidente
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam instituídas
diárias para indenização de despesas com viagens para fora do Município de
Marilândia, quando as mesmas ocorrerem para tratar de interesses do Poder
Legislativo Municipal ou da comunidade Marilandense.
Parágrafo Único. As diárias serão
pagas a título de indenização aos:
I - Servidores, quando a
serviço da repartição ou para participação em conferências, seminários e
palestras de interesse da Câmara, bem como em cursos de treinamento, reciclagem
e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas funções, por designação de
superior hierárquico.
II - Vereadores,
quando em missão de representação do legislativo, no exercício de atividades
ligadas diretamente a esfera de atuação parlamentar ou para participação em
conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse da Câmara ou
voltados ao exercício do múnus público.
Art. 2º Para fins do artigo
anterior, compreendem-se como despesas indenizadas por diária, as decorrentes
de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Art. 3º O valor da diária
que trata o artigo primeiro será de R$ 400,00 (quatrocentos reais), concedidas
para os vereadores, servidores públicos e comissionados.
§ 1º O valor das diárias
será reajustado anualmente através de Ato de Mesa Executiva pelo índice INPC
com data base a média dos últimos doze meses, sempre no mês de fevereiro.
§ 2º Os vereadores e/ou
servidores públicos beneficiados pela concessão de diárias deverão comprovar a
efetividade das viagens, apresentando comprovante de passagens, recibo de
inscrição em cursos, certificados de conclusão dos cursos, no prazo de 05
(cinco) dias após a realização da viagem, dispensada a comprovação no caso de
viagem de urgência ante a natureza específica do trabalho, restringindo-se à
apresentação das passagens, observados os seguintes percentuais:
I - 25% (vinte e cinco
por cento) do valor da diária integral, quando o deslocamento da respectiva
sede for superior a 6 (seis) horas consecutivas e não excedentes a 12 (doze)
horas;
II - 50% (cinquenta
por cento) do valor da diária integral, quando o deslocamento da respectiva
sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas e não excedente a 16
(dezesseis) horas;
III - 100% (cem por
cento) do valor da diária integral, quando o deslocamento da respectiva sede for
superior a 16 (dezesseis) horas consecutivas e não excedente a 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 3º A indenização da
diária terá por base o cálculo da duração presumível do afastamento.
§ 4º Serão fornecidas no
máximo 05 (cinco) diárias por solicitação.
§ 5º Nas viagens
realizadas para Brasília-DF, as diárias terão acréscimo de 30% (trinta por
cento) sobre o valor mencionado no caput do artigo 3º.
§ 6º O vereador e/ou
servidor que não apresentar os documentos das despesas no prazo mencionado do
parágrafo segundo do artigo 3º, autoriza que o valor das
diárias adiantadas sejam descontadas nos seus subsídios.
Art. 4º O vereador e/ou
servidor que em razão de imperiosa necessidade dos serviços ou no uso das
atribuições de seu cargo vier a se deslocar da sede do Município de Marilândia
por período inferior a 6 (seis) horas, poderá ter ressarcido as despesas com
alimentação e transporte que se obrigue a realizar, cujo pagamento deverá ser
autorizado e efetivado nos mesmos moldes das diárias.
Art. 5º As viagens com o
respectivo pagamento das diárias, serão autorizadas por Ato do Presidente da
Câmara Municipal, bem como o pedido de ressarcimento de despesas.
Art. 6º As solicitações de
diárias por parte dos vereadores deverão ser formalizadas e justificadas
através de requerimento ao Presidente da Câmara, declinando-se o nome do
Parlamentar e/ou Servidor, o motivo da viagem e sua duração provável.
Art. 7º O processamento das
despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante empenho prévio à conta
da dotação orçamentária correspondente, c seu pagamento será por meio
eletrônico.
Parágrafo Único. O empenho deverá
acompanhar declaração expressa do vereador e/ou servidor de ter recebido o
valor das diárias e ressarcimento das despesas correspondentes.
Art. 8º O vereador e/ou
servidor que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a
atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao
Erário Público, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o
fazendo, sofre os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração.
Parágrafo Único. Na hipótese do
vereador e/ou servidor, retornar à sede do Município em prazo menor do que o
previsto para seu afastamento, deverá restituir os valores das diárias
recebidas em excesso, conforme o previsto no caput deste artigo.
Art. 9º O disposto nesta
Resolução não inclui as despesas com aquisição de passagens por qualquer meio,
taxas de embarque, seguros, pedágios, estacionamento, fretamento. locação de
veículos.
§ 1º Conceder-se-á
indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de
meio próprio de locomoção para conferências, seminários, palestras de interesse
da Câmara, bem como em cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento
voltados para o exercício de suas funções no valor de R$ 1.00 (um real) por
quilômetro rodado.
§ 2º A Câmara não se
responsabilizará de forma civilmente ou criminalmente qualquer ato ocorrido
durante o deslocamento do vereador ou servidor.
Art. 10 As despesas
decorrentes da execução desta Resolução correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 11 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário, em
especial a Resolução nº 51/2006.
Marilândia-ES, 20 de fevereiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.