revogada pela RESOLUÇÃO Nº 84, de 04 de junho de 2019

 

RESOLUÇÃO Nº 69, DE 16 DE JUNHO DE 2009

 

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu, Tenório Gomes da Silva, Presidente, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 36, Inciso IV do Regimento Interno Cameral promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica instituída na estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal a Ouvidoria Parlamentar com as atribuições de atender aos reclamos que lhe forem dirigidos pelos cidadãos, na forma desta Resolução.

 

Art. 2º Compete a Ouvidoria Parlamentar do Poder Legislativo Municipal:

 

I - receber e examinar atenciosamente as reclamações ou representações, com críticas, sugestões e elogios, de pessoas físicas ou jurídicas, encaminhando-as aos órgãos competentes, que versem sobre:

 

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades individuais;

b) ilegalidades ou abuso de poder;

c) mau funcionamento do serviço público e administrativo no âmbito do Município;

d) assuntos recebidos pelos telefones postos à disposição dos cidadãos através das linhas denominadas (27) 3724-1177/9223-3074, endereços eletrônicos, comparecimento pessoal ou envio de correspondência.

 

II - Propor medidas para sanar as violações, ilegalidades e os abusos constatados;

 

III - Propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos dos órgãos públicos municipais, bem como ao aperfeiçoamento da organização do Poder Legislativo Municipal;

 

IV - Propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;

 

V - Encaminhar, através da Mesa Diretora, aos órgãos competentes, denúncias recebidas do âmbito de suas competências institucionais ou que necessitem maiores esclarecimentos;

 

VI - Responder aos cidadãos e às entidades, através de notificação, as providências tomadas pela Ouvidoria sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;

 

VII - Encaminhar ao setor competente os elogios recebidos para inclusão nas fichas funcionais respectivas.

 

VIII - Encaminha à Mesa Diretora.

 

Art. 3º Constituem atribuições da Ouvidoria:

 

I - Assinar correspondências;

 

II - Prover meios de apoio a todas as atividades de atendimento ao cidadão, especialmente receber reclamações produzidas por quaisquer modalidades;

 

III - Proceder aos registros de entrada e movimentações posteriores das reclamações e representações;

 

IV - Registrar e anotar o cumprimento das providências determinadas e orientadas pela Ouvidoria;

 

V - Executar outras atividades correlatas;

 

VI - Manter permanentemente atualizados os dados estatísticos de seus trabalhos.

 

Art. 4º A Mesa Diretora designará 2 (dois) de seus servidores para o exercício da função pública de Ouvidor Geral e de Ouvidor Substituto, em conformidade com a Lei nº. 515 de 04 de fevereiro de 2005, a cada 2 (dois)anos, no início da sessão legislativa, permitida a recondução para o período subseqüente.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Ouvidor ouvir e recomendar medidas à Mesa Diretora relativamente às reclamações ou representações recebidas, sem prejuízo das medidas cabíveis pela Ouvidoria.

 

Art. 5º No exercício de suas funções, o Ouvidor Geral, poderá:

 

I - obter vista, no recinto da Casa, de proposições legislativas, e quaisquer outros atos que se façam necessários;

 

II - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis e devidamente solicitadas.

 

Parágrafo Único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor poderá ensejar a responsabilidade de autoridade ou do servidor.

 

Art. 6º As petições, reclamações representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:

 

I - Encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com identificação do autor;

 

II - O assunto envolva matéria de competência da Ouvidoria.

 

Art. 7º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação social ou de imprensa do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 8º A mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal assegurará à Ouvidoria o apoio físico, técnico, administrativo e de recursos humanos necessários ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 9º Para o funcionamento e desempenho de suas atribuições a Ouvidoria terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - A recepção e acolhimento do todos e qualquer cidadão que procure serão exercidas pelo Ouvidor, ou na falta deste, pelo Ouvidor Substituto;

 

II - O Poder Legislativo deverá, sempre que necessário, prestar apoio e assessoramento às atividades da Ouvidoria, buscando constantemente buscar o melhor atendimento possível ao cidadão.

 

Art. 10 Visando um atendimento amplo, apto a facilitar o acesso do cidadão a Ouvidoria, são estabelecidas alternativas dentro da sistemática de funcionamento, definindo os seguintes canais de integração:

 

a) atendimento pessoal - atendimento direto pelo Ouvidor Geral ou pelo Ouvidor Substituto;

b) internet - Email: ouvidoria@camaramarialndia.es.gov.br;

c) tele-ouvidoria - através das linhas denominadas (27) 3724-1177/9223- 3074;

d) correspondência: Rua Luiz Catelan, 230, Centro, Marilândia-ES, CEP:29725- 000.

 

Parágrafo Único. As informações serão recebidas pela Ouvidoria que lhes dará tratamento segundo prudente critério, observando sigilo de sua procedência.

 

Art. 11 Para os cidadãos que acessam a internet a Ouvidoria colocará a sua disposição os seguintes serviços e informações:

 

a) O QUE É - objetivos da Ouvidoria Parlamentar e como ela trabalha;

b) COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA - Receber reclamações, denúncias, elogios, comentários e sugestões dos usuários.

c) COMO A OUVIDORIA ATUA - Descreva com clareza, as denúncias, sugestões ou reclamações e, preferencialmente, tenha provas que permitam uma apuração mais rápida dos fatos.

 

Parágrafo Único. No caso de pessoas que procuram pessoalmente a Ouvidoria ou façam reclamações por meio de telefone, fax-simile, internet ou carta, após o registro regular, inclusive para comunicações futuras e controle estatístico, verifica- se a situação reclamada e, se daquelas que permite pronto atendimento será este prestado pela própria Ouvidoria, caso contrário, dará segmento à manifestação do interessado, encaminhando-o para órgão competente.

 

Art. 12 A Ouvidoria funcionará todos os dias úteis, no horário estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 13 A Mesa baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.

 

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia-ES, 16 de junho de 2009.

 

TENÓRIO GOMES DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.