RESOLUÇÃO Nº 68, DE 02 DE JUNHO DE 2009

 

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Marilândia e da outras providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES, aprovou e eu, Tenório Gomes da Silva, Presidente, no uso das atribuições Legais conferida pelo Art. 36, Inciso IV do Regimento Interno Cameral promulgo a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.

 

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

 

Art. 2º É expressamente vedado ao Vereador, as práticas constantes do artigo 54 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:

 

§ 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas neste artigo, as pessoas jurídicas de direito privado, controladas pelo Poder Público.

 

§ 2º A proibição constante deste artigo alcança o Vereador como pessoa física, e as pessoas jurídicas, direta ou indiretamente por ele controladas.

 

§ 3º Os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais são considerados pessoas jurídicas, aplicando-se-lhes a vedação neste artigo.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS VEREADORES

 

Art. 3º São deveres do Vereador:

 

I - promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;

 

II - zelar pelo aprimoramento das instituições democrática e representativa do Município, particularmente pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

 

III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

 

IV - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro.

 

V - Defender a integralidade do patrimônio municipal;

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 4º Considera-se incompatível com a ética e o decoro parlamentar, entre outras:

 

I - a celebração, por Vereador, de contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público;

 

II - a prática de abuso do poder econômico no processo eleitoral;

 

III - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Poder Legislativo e as previstas na Lei Orgânica do Município.

 

IV - a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico;

 

V - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargo dele decorrente;

 

VI - a não apresentação das declarações a que se refere o art. 6º deste Código;

 

VII - a criação ou autorização de encargos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade afetada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;

 

VIII - apropriar-se indevidamente de qualquer bem móvel ou imóvel público, valores e dinheiro de que tenha a posse em razão do mandato, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio;

 

XIX - subtrair ou concorrer para que seja subtraído em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o mandato, valor, dinheiro ou bem público de que não tenha a posse;

 

X - deixar de recolher tributos federais, estaduais e municipais;

 

XI - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se do exercício do mandato;

 

XII - praticar ou incentivar a prática de atos que atentem contra os direitos fundamentais da pessoa humana.

 

§ 1º O disposto nos incisos I e VII se estende às pessoas previstas no § 1º do art. 2º,

 

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I a manutenção de contas e cheques especiais ou garantidos, desde que de valores correntes e submetidos a contratos de cláusulas uniformes.

 

§ 3º Considera-se irregularidade grave para fins deste artigo, além de outras, a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios das quais participe, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada ou, ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias.

 

CAPÍTULO V

DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS

 

Art. 5º O Vereador deverá obrigatoriamente, para fins de ampla divulgação e publicidade, ao Corregedor:

 

I - Apresentar, ao assumir o mandato, para efeito da posse, e 90 (noventa) dias antes das eleições, no último ano da legislatura, a Declaração de Bens, Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, ou de pessoas jurídicas de direito privado por eles, direta ou indiretamente, controladas;

 

II - Autorizar vista de sua Declaração de Imposto de Renda, anualmente, até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para a respectiva entrega.

 

III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa, a Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais e todas as anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continue a ser efetuado por antigo empregador;

 

IV - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria que envolva direta ou indiretamente seus interesses patrimoniais, declaração em que informe estar impedido de participar ou explique as razões pelas quais entenda como legítima sua participação na discussão e votação.

 

§ 1º Caberá à Corregedor diligenciar para a publicação e a divulgação das declarações referidas neste artigo nos seguintes veículos de comunicação:

 

I - no órgão de publicação oficiai, onde será feita de forma integral;

 

II - em um jornal de grande circulação no Estado, em forma resumida.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, qualquer cidadão poderá solicitar à Mesa da Câmara, informações constantes nas declarações apresentadas pelos Vereadores, excetuadas as proibições legais, sendo atendido, obrigatoriamente, no máximo, em 48 (quarenta e oito) horas.

 

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

Art. 6º O Vereador, por infringência desta Resolução, está sujeito às seguintes medidas disciplinares, a serem aplicadas pelo Corregedor, salvo disposto em contrário.

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

III - suspensão do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;

 

IV - perda do mandato.

 

Art. 7º A advertência será verbal e aplicada em sessão.

 

Art. 8º A censura será verbal ou escrita.

 

§ 1º A censura verbal será aplicada, em sessão, ao vereador que:

 

I - deixar de observar os deveres inerentes ao mandato, os preceitos do Regimento Interno e os deste Código;

 

II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;

 

III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões, ou usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

 

§ 2º A censura escrita será aplicada pela Mesa, em sessão, ou pelo Corregedor, no âmbito de sua competência, ao Vereador que:

 

I - praticar ofensas físicas a qualquer pessoa, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, a Corregedoria e Comissão, ou os respectivos Presidentes e Corregedor;

 

II - divulgar no exercício do mandato informação que saiba falsa, inverídica, difamatória, injuriosa ou caluniosa com o objetivo de causar danos de quaisquer espécies.

 

§ 3º Constituem ainda atos atentatórios contra o decoro parlamentar, a prática de contravenção penal e de ato imoral.

 

Art. 9º Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador que:

 

I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;

 

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no seu art. 5º;

 

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão tenham resolvido ficar secretos;

 

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

 

V - faltar, sem motivo justificado, a 5 (dez) sessões ordinárias consecutivas ou a 20 (quarenta e cinco) intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.

 

VI - atentar contra os princípios constitucionais e legais;

 

VII - inutilizar, total ou parcialmente, ou extraviar documento de que tenha a guarda em razão do mandato;

 

VIII - praticar, comprovadamente, o assédio sexual;

 

IX - exercer coação moral e irresistível sobre os subalternos para obtenção de favores ilícitos.

 

§ 1º A sanção de que trata este artigo será decidida pelo Plenário, em votação nominal e por maioria simples, mediante representação da Mesa, da Corregedoria Geral ou de Partido Político representado na Câmara Legislativa, na forma prevista nos arts. 17 e 18, excetuada a hipótese do § 2º deste artigo.

 

§ 2º Quando se tratar de infração ao inciso V do caput deste artigo, a sanção será aplicada, de oficio, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

 

Art. 10 Serão punidas com a perda do mandato:

 

I - a infração de quaisquer das proibições referidas no art. 2º desta Resolução;

 

II - a prática de quaisquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados no art. 29 de Lei Orgânica do Município e/ou no artigo 4º desta Resolução;

 

III - o Vereador que faltar sem motivo justificado a terça parte das sessões ordinárias dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária;

 

IV - o Vereador que perder ou tiver suspensos, os direitos políticos;

 

V - quando o declarar a Justiça Eleitoral;

 

VI - o Vereador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

§ 1º A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em processo de votação secreta e por maioria absoluta de votos, mediante representação da Mesa, da Corregedoria Geral ou de Partido Político representado na Câmara Legislativa, na forma prevista nos artigos 17 e 18.

 

§ 2º Quando se tratar de infrações aos incisos m, IV e V do art. 53 da Constituição Estadual, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

 

CAPÍTULO VII

DO CORREGEDOR E DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 11 A Câmara elegerá, entre seus pares, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, o Corregedor da Câmara.

 

Art. 12 Ao Corregedor:

 

I - zelar pelo cumprimento e preceitos do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Legislativa.

 

II - corrigir os usos e abusos dos Vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade.

 

Art. 13 O Corregedor, por ato próprio ou em virtude de representação fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de 15 (quinze) dias do conhecimento dos fatos ou do recolhimento da denúncia e o encaminhará à Mesa da Câmara.

 

Parágrafo Único. Qualquer cidadão, com base em elementos convincentes, poderá oferecer representação perante o Corregedor, sob protocolo.

 

Art. 14 Recebido o processo disciplinar, o Presidente da Câmara, numa das 03 (três) sessões plenárias subseqüentes, procederá à leitura da representação e convocará a eleição dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Art. 15 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 03 (três) Vereadores, sempre que for recebida representação contra Vereador por infringência aos dispositivos desta Resolução, da Lei Orgânica, da Legislação Eleitoral ou da Constituição Federal.

 

§ 1º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é considerada Comissão Especial, nos termos do artigo 48 do Regimento Interno.

 

§ 2º Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão escolhidos em plenário, excluído o denunciado, sendo considerados eleitos os 03 (três) Vereadores que obtiverem o maior número de votos.

 

§ 3º No caso de impedimento ou de manifestação de vontade de qualquer membro eleito na forma do parágrafo anterior, será considerado eleito membro da comissão sucessivamente, o Vereador que tiver obtido maior número de votos.

 

Art. 16 Os membros da comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.

 

Art. 17 A Corregedoria será constituída:

 

I - Corregedor e respectivo Vice;

 

II - 3 (três) membros titulares e seus suplentes.

 

§ 1º O Corregedor será eleito pelo Plenário, em processo de votação nominal, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução na mesma legislatura.

 

§ 2º Assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Casa.

 

§ 3º Aplicam-se à eleição dos membros da Corregedoria as normas regimentais relativas à eleição de membro da Mesa da Câmara Legislativa.

 

§ 4º Os membros da Corregedoria apresentarão:

 

I - as declarações previstas no artigo 5º, atualizadas;

 

II - declaração assinada pelo Presidente da Casa certificando a inexistência de quaisquer registros na Câmara Legislativa referentes à prática de atos ou irregularidades cometidas pelo Vereador.

 

§ 5º Caberá à Mesa providenciar, durante o mês de fevereiro da 1ª (primeira) e da 3ª (terceira) sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros da Corregedoria.

 

Art. 18 Não poderão compor a Corregedoria Geral os membros da Mesa;

 

Art. 19 Enquanto não aprovar regulamento específico, a Corregedoria observará, quanto à organização interna à ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive para a designação de relatores.

 

Parágrafo Único. Será automaticamente desligado da Corregedoria, o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 06 (seis) reuniões durante a sessão legislativa.

 

Art. 20 Havendo vacância assume o suplente e, na vacância deste, promove-se nova eleição.

 

CAPÍTULO VIII

PROCESSO E PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

Art. 21 A representação contra Vereador por fato sujeito às penas de suspensão do exercício do mandato ou de perda do mandato, aplicáveis pelo Plenário, será oferecida à Mesa.

 

Parágrafo Único. A Mesa encaminhará ao Corregedor a representação no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de seu recebimento.

 

Art. 22 Recebida à representação, o Corregedor observará os seguintes procedimentos, iniciando de imediato as apurações dos fatos e das responsabilidades:

 

I - sempre que considerar necessário designará 3 (três) membros titulares da Corregedoria para compor Comissão Especial de Inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;

 

II - constituída ou não a Comissão a que se refere o inciso anterior será oferecida obrigatoriamente cópia de representação ao Vereador, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da mesma, para apresentar defesa escrita;

 

ou de pessoas jurídicas de direito privado por eles, direta ou indiretamente, controladas;

 

II - Autorizar vista de sua Declaração de Imposto de Renda, anualmente, até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para a respectiva entrega.

 

III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa, a Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais e todas as anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continue a ser efetuado por antigo empregador;

 

IV - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria que envolva direta ou indiretamente seus interesses patrimoniais, declaração em que informe estar impedido de participar ou explique as razões pelas quais entenda como legítima sua participação na discussão e votação.

 

§ 1º Caberá à Corregedor diligenciar para a publicação e a divulgação das declarações referidas neste artigo nos seguintes veículos de comunicação:

 

I - no órgão de publicação oficial, onde será feita de forma integral;

 

II - em um jornal de grande circulação no Estado, em forma resumida.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, qualquer cidadão poderá solicitar à Mesa da Câmara, informações constantes nas declarações apresentadas pelos Vereadores, excetuadas as proibições legais, sendo atendido, obrigatoriamente, no máximo, em 48 (quarenta e oito) horas.

 

III - esgotado o prazo, sem apresentação de defesa, o Corregedor nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-se-lhe igual prazo;

 

IV - apresentada à defesa, ao Corregedor ou, quando for o caso, a Comissão Especial de Inquérito, procederá âs diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, projeto de resolução aplicando a penalidade cabível;

 

V - a conclusão do Corregedor ou da Comissão Especial de Inquérito será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

 

VI - concluída a tramitação na Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação será o processo encaminhado à Mesa e lido no expediente, publicado no Diário do Poder Legislativo e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.

 

Art. 23 É facultado ao Vereador constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo.

 

Art. 24 Perante o Corregedor poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento de preceitos contidos no Regimento Interno e/ou nesta Resolução.

 

§ 1º Não serão recebidas denúncias anônimas.

 

§ 2º Recebida à denúncia, o Corregedor promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciando as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da mesma.

 

§ 3º Considerada procedente a denúncia por fato sujeito às medidas de advertência e censura, o Presidente da Câmara ou o Corregedor, em seus respectivos âmbitos, promoverão sua aplicação nos termos ali estabelecidos.

 

§ 4º Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos arts. 9 e 10 proceder-se-á na forma do art. 21.

 

§ 5º Poderá o Corregedor, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração de ato ou omissão atribuídos a Vereador.

 

Art. 25 A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de infração aos incisos III. IV e V do Art. 10, a sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

 

Art. 26 O Vereador acusado por outro no curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara ou ao Corregedor que apure a veracidade dos fatos e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

 

Art. 27 As apurações de fatos e de responsabilidades previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas a quaisquer autoridades públicas, inclusive policiais, por intermédio da Mesa.

 

Art. 28 O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao mandato, nem serão pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou os seus efeitos, nos termos do artigo 55, § 4º da Constituição Federal, salvo se antes do início de qualquer procedimento, mesmo que investigatório.

 

Art. 29 Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Corregedor solicitar intervenção da Mesa.

 

CAPÍTULO IX

DAS DIPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 30 Esta Resolução é parte integrante do Regimento Interno da Câmara.

 

Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;

 

Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Câmara de Marilândia, 02 de junho de 2009.

 

TENÓRIO GOMES DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.