revogada pela resolução nº 80, de 02 de abril de 2013

 

RESOLUÇÃO Nº 64, DE 16 DE MARÇO DE 2009

 

DISPONIBILIZAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR PARA OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas nos Arts. 32 parágrafo único, 33 inciso I e 36 inciso IV todos do Regimento Interno Cameral, Aprovou e Eu Promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica autorizada a Câmara Municipal a disponibilizar aos vereadores aparelho telefônico móvel celular, ficando estabelecido o limite máximo para pagamento das despesas relativas à utilização do serviço uma cota de até R$ 70,00 (setenta reais) mensais, para cada Vereador, visando tratar-se de instrumento utilizado por parte significativa de nossa população, sendo evidentemente uma ferramenta apta a auxiliar o melhor desempenho das atribuições parlamentares.

 

Parágrafo Único. O legislativo arcará com o pagamento da mensalidade para o plano de telefonia celular aos vereadores no exercício do mandato, nos limites acima fixados. Os valores que ultrapassarem os limites estabelecidos ficarão a cargo do Vereador, sendo que o desconto será feito em folha de pagamento.

 

Art. 2º Para a liquidação das despesas decorrentes da utilização dos serviços de telefonia celular serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - O gestor do contrato firmado com a concessionária encaminhará ao usuário, mensalmente, para conferência e atestação, a fatura do serviço atinente ao uso do equipamento;

 

II - A devolução da fatura devidamente atestada deverá ocorrer no prazo de três dias úteis, contados do recebimento.

 

Art. 3º O uso do aparelho deverá se dar em estrita vinculação com o exercício da Edilidade, especialmente que inclua sua utilização estritamente no âmbito funcional, vedando-se o uso em finais de semana e feriados, salvo demonstração concreta da necessidade no caso específico.

 

Art. 4º A aquisição dos aparelhos atenderá ao critério da razoabilidade, não devendo ser adquiridos aparelhos com acessórios que superem as necessidades funcionais.

 

Art. 5º As despesas com execução da presente Resolução correrão por conta da dotação orçamentária própria na rubrica 333903900000 - Outros serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

 

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Marilândia-ES, 16 de março de 2009.

 

Mesa Diretora:

 

TENÓRIO GOMES DA SILVA

PRESIDENTE

 

MARÍLIO BRAVIN

VICE-PRESIDENTE

 

ITAMAR JOSÉ LORENCINI

1º SECRETÁRIO

 

GLOBES ANTÔNIO DE SOUSA

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.