REVOGADA PELA LEI Nº 1.023, de 29 de Fevereiro de 2012

 

RESOLUÇÃO Nº 63, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais previstas nos Arts. 32 parágrafo único, 33 inciso I e 36 inciso IV todos do Regimento Interno Cameral, Aprovou e EU Promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica instituído na estrutura da Câmara Municipal de Marilândia, o estágio de estudantes que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

 

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

 

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

 

Parágrafo Único. Ficam instituídos 10 (dez) vagas de estágios.

 

Art. 2º A distribuição das vagas terá a seguinte composição:

 

I - Cinco estagiários que estejam cursando o ensino superior;

 

II - Um estagiário que esteja cursando ensino profissional;

 

III - Três estagiários que estejam cursando ensino médio e /ou fundamental;

 

IV - Um estagiário que esteja cursando ensino especial.

 

Art. 3º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

 

I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

 

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

 

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovando por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do art. 4º desta Resolução e por menção de aprovação final.

 

§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente o prazo para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

 

Art. 4º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

 

I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

 

II - avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

 

III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

 

IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

 

V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

 

VI - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

 

VII - comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

 

§ 1º O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere no inciso II do caput do art. 3º desta lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

 

§ 2º A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

 

Art. 5º São obrigações da Câmara Municipal, em relação aos estágios:

 

I - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

 

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar os estágios;

 

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

 

V - por termo de desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

 

VII - enviar a instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 

Art. 7º A jornada da atividade do estágio deverá ser de 4(quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais no caso de estudantes de educação especial e do ensino fundamental, e 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de ensino superior, educação profissional e ensino médio e seu cumprimento será estabelecido em comum acordo com a Presidência da Casa, devendo para tanto, haver compatibilização com o horário escolar.

 

§ 1º nos períodos de férias escolares, a jornada do estagiário será estabelecida em comum acordo com o Presidente da Casa.

 

Art. 8º A duração do estágio, será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, não podendo exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

Art. 9º O estagiário que esteja cursando educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental receberá uma bolsa auxílio no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e o de ensino superior R$ 400,00 (quatrocentos reais), podendo perceber outras vantagens concedidas ao funcionalismo do legislativo, previstas em lei.

 

§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados as vantagens existentes no artigo anterior, não caracteriza vínculo empregatício.

 

§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3º Os valores correspondentes, previstos no caput deste artigo terão revisão geral anual no mesmo índice dos vereadores e servidores da Câmara Municipal.

 

Art. 10 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado.

 

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 11 Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

 

Art. 12 O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino.

 

Art. 13 A contratação e a rescisão de contrato do estagiário é um ato exclusivo do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 15 As despesas com a execução da presente resolução, correrão por conta da dotação orçamentária 333903600000 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física.

 

Art. 16 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Marilândia-ES, 16 de fevereiro de 2009.

 

Mesa Diretora:

 

TENÓRIO GOMES DA SILVA

PRESIDENTE

 

MARÍLIO BRAVIN

VICE-PRESIDENTE

 

ITAMAR JOSÉ LORENCINI

1º SECRETÁRIO

 

GLOBES ANTÔNIO DE SOUSA

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.