A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e Eu Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Marilândia compõe-se dos seguintes órgãos, representados no organograma em anexo, que faz parte integrante desta Resolução.
I - órgão Deliberativo: Plenário;
II - órgãos Técnicos: Comissões;
III - órgão de Direção: Mesa Executiva;
IV - órgão Auxiliar: Secretaria de Administração e Finanças.
Parágrafo Único. A representação Gráfica da estrutura Administrativa da Câmara Municipal é a constante do Anexo I que integra esta Resolução.
Art. 2º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, no local, na forma e com número legal para deliberar. O local é "recinto" da Câmara, a forma é a "sessão", o número é o "quórum" estabelecido no Regimento Interno da Câmara.
Parágrafo Único. Compete ao Plenário as atribuições constantes do Regimento Interno da Câmara.
Art. 3º As Comissões são grupos constituídos pelos próprios membros da Câmara, em caráter permanente ou transitório, destinados a proceder estudos ou investigações de fato determinado ou com a finalidade de representar socialmente a Câmara.
Parágrafo Único. Às Comissões competem as atribuições constantes do Regimento Interno da Câmara.
Art. 4º A Mesa Executiva é o órgão direto da Câmara Municipal formado pelos próprios Vereadores e constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, e a ela compete, de um modo geral, o desempenho de todas as atividades relacionadas com a supervisão, o controle e o rendimento dos trabalhos legislativos e as demais atribuições constantes no Regimento Interno da Câmara Municipal e na Lei Orgânica dos Municípios.
Parágrafo Único. Compete à Mesa Executiva as atribuições constantes do Regimento Interno da Câmara e na Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 5º A Secretaria de Administração e Finanças é o órgão destinado à execução de serviços auxiliares necessários à regularização das atividades específicas da Câmara Municipal, tendo como âmbito de ação a execução de atividades administrativas e financeiras, compreendendo:
I - Assessoria pessoal ao Presidente da Câmara;
II - Divulgação e relações públicas da edilidade;
III - Assessoria aos Vereadores no que respeita à tramitação e controle do processo legislativo;
IV - Recebimento, redação, registro, distribuição, arquivo e publicação de todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos, Resoluções, Requerimentos, Indicações, Substitutivos, Emendas, Pareceres das Comissões;
V - Controle de prazos de Projetos enviados à sanção do Prefeito e vetos recebidos do Executivo;
VI - Conservação interna e externa do prédio da Câmara, móveis e instalações;
VII - Aquisição, recepção, guarda de materiais e equipamentos do Legislativo;
VIII - Auxílio na elaboração de proposta Orçamentária do Legislativo, bem como o expediente relativo à abertura de créditos adicionais;
IX - Acompanhamento da execução orçamentária da Câmara em todas as suas fases, escriturando a receita e demais serviços contábeis;
X - Recebimento, pagamento e guarda dos valores da Câmara;
XI - Movimentação das contas bancárias do Legislativo, juntamente com seu Presidente;
XII - Outras atividades correlatas.
Art. 6º Nenhum documento transitará pela Câmara sem primeiro ser protocolado pela Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 7º A retirada de documentos de qualquer processo, far-se-á mediante requerimento justificado, competindo ao Presidente da Câmara, decidir sobre o pedido.
Art. 8º Por tratar-se de um Município novo, a Câmara Municipal poderá requisitar na fase de implantação de seus serviços, a assistência técnica do Departamento de Articulação com os Municípios - DAM, da Coordenação Estadual de Planejamento - COPLAN.
Art. 9º Para funcionamento da Secretaria de Administração e Finanças, será criado um cargo de chefia através de Lei Municipal.
Art. 10 O horário de funcionamento da Secretaria de Administração será de segunda a sexta-feira, das 12:30 às 17:30 horas.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara nos termos da legislação em vigor.
Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Câmara Municipal de Marilândia, 06 de novembro de 1984.
Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.
ANEXO I
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º
ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA