A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA no uso de suas atribuições legais, Aprovou e Eu Promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído no Município de Marilândia o Projeto "CÂMARA ITINERANTE", elemento de integração entre o Poder Legislativo e as comunidades do Município.
Art. 2º O Projeto "CÂMARA ITINERANTE" atuará em todas as localidades da cidade, tendo, dentre seus objetivos, o de conscientização dos direitos dos cidadãos e de esclarecimentos sobre o papel dos vereadores e da Câmara Municipal.
Art. 3º A "CÂMARA ITINERANTE" terá caráter ordinário e reunir-se-á uma vez por mês, em locais distintos, dentro da circunscrição territorial do Município de Marilândia, podendo ser escolas, centros comunitários, dentre outros locais.
§ 1º As sessões da "Câmara Itinerante" serão previamente agendadas por meio de requerimento protocolado na Secretaria da Câmara Municipal de no mínimo 1/3 dos Vereadores, ou através de requerimento da Mesa Diretora, sendo que a Mesa Diretora da Câmara definirá as datas e horários, através do calendário previamente divulgado, para cumprimento do disposto no "caput" do artigo.
§ 2º O cronograma da Câmara Itinerante obedecerá, o máximo das possibilidades, ao levantamento dos problemas da cidade, por regiões, obedecendo-se em princípio a divisão estabelecida por mecanismos do Orçamento Participativo.
§ 3º O cronograma da Câmara Itinerante deverá ser elaborado ano a ano, com a possibilidade de ser avaliada a experiência e a forma de funcionamento.
§ 4º Além dos vereadores, poderão fazer uso da palavra os representantes das Comunidades, devendo ser o assunto dirigido interesses da população como um todo.
Parágrafo Único. As inscrições da comunidade deverão ser feitas na Secretaria da Câmara, até às 16 horas do 1º dia útil que antecede a realizada Sessão.
Art. 5º As disposições de funcionamento, divulgação, periodicidade das demais regras para o devido funcionamento da Câmara Itinerante, serão regulados por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marilândia.
Art. 6º Os Servidores da Câmara Municipal de Marilândia prestarão apoio, dentro de suas atribuições, no que tange ao acompanhamento e supervisão de trabalhos na implantação e desenvolvimento do Projeto "CÂMARA ITINERANTE".
Art. 7º A Câmara Municipal fica autorizada a celebrar convênios com entidades, necessários a fim de possibilitar a execução da presente resolução.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente resolução, correrão por dotações próprias do orçamento, do Poder Legislativo, podendo ser suplementadas.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marilândia-ES, 21 de agosto de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.