RESOLUÇÃO
Nº 51, DE 10 DE JULHO DE 2006
FIXA
VALORES PARA A CONCESSÃO DE "DIÁRIAS" AOS VEREADORES E AOS SERVIDORES
DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
no uso de suas atribuições legais, Aprovou e Eu Promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º o Vereador ou o
servidor desta Câmara Municipal que se deslocar, em objeto de serviço ou em
missão oficial da Câmara, para qualquer parte do território nacional, fora do
Município, fará jus à percepção de diárias para cobrir despesas de pousada,
alimentação e locomoção urbana.
Art. 1º O vereador ou o
servidor desta Câmara Municipal que se deslocar, em objeto de serviço ou em
missão oficial da Câmara, para qualquer parte do território nacional, fora do
Município, fará jus à percepção de diárias para cobrir despesas de pousada,
alimentação e locomoção urbana até o limite de 10 (dez) diárias completas a
cada ano. (Dispositivo revogado
tacitamente pela Resolução nº 67, de 07 de abril de 2009)
(Redação dada pela Resolução nº 58,
de 09 de julho de 2007)
Parágrafo Único. O limite para
almoço, jantar, pernoite e transporte escolar fica limitado também a 10 (dez)
concessões anuais. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Resolução nº 67, de 07 de abril de 2009)
(Dispositivo incluído pela
Resolução nº 58, de 09 de julho de 2007)
Art. 2º O valor a ser pago
ao vereador ou o servidor, tendo por base a moeda real, obedecerá aos seguintes
critérios:
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Art. 2º O valor a ser pago
ao vereador, tendo com base a moeda real, obedecerá os seguintes critérios: (Redação dada pelo Ato da Mesa nº 75, de 20 de maio de
2009)
(Redação dada pelo Ato da Mesa nº 75, de 20 de maio de
2009)
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Parágrafo Único. O Valor da diária
será alterado por ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º A diária, de caráter
indenizatório, será paga por dia de afastamento do Município, garantindo-se a
inclusão da data de saída e da data de chegada.
Art. 4º O disposto nesta
Resolução não inclui as despesas com a aquisição de passagens, por qualquer
meio, taxas de embarque, seguros, fretamento, locação ou uso de veículos que
serão levados à conta do elemento de despesa - Passagens e Despesas com
Locomoção.
Art. 5º O Servidor ou o
vereador ao final da missão de representação ou do objeto de serviço
apresentará, no prazo de cinco dias úteis após o retomo, relatório
circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento,
o que constituirá na prestação de contas das diárias recebidas, observando o
disposto no artigo 4º desta Resolução.
§ 1º A Comissão na
apresentação do relatório de que trata este artigo implicará a tomada de contas
na forma do artigo 78, da Lei nº 4.320/64.
§ 2º E dispensada a
apresentação de notas fiscais das despesas de hospedagem e alimentação durante
o período de afastamento.
Art. 6º A Concessão e o
pagamento de diárias poderão ser realizados antecipadamente, mediante
arbitramento do número antecipado de dias, aprovado pela autoridade competente.
§ 1º O ato de concessão e
arbitramento previsto no Caput deste artigo deverá conter o nome do servidor ou
vereador, o objeto do serviço ou da missão oficial a ser realizada, a duração
provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas como diárias
para alimentação e hospedagem.
§ 2º Havendo necessidade
de prorrogação do prazo de afastamento, o servidor ou o Vereador terá direito
às diárias correspondentes nesse período.
§ 2º Havendo necessidade
de prorrogação do prazo de afastamento, o servidor ou o vereador terá direito
às diárias correspondentes nesse período desde que não ultrapasse o limite
estabelecido no artigo 1º da presente resolução. (Dispositivo revogado tacitamente pela Resolução nº 67,
de 07 de abril de 2009)
(Redação dada pela Resolução nº 58,
de 09 de julho de 2007)
Art. 8º Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marilândia/ES, 10 de julho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.