RESOLUÇÃO
Nº 49, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
INSTITUI
O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - ES.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - ES aprovou
e eu, Tenório Gomes da Silva, Presidente, no uso da atribuição legal conferida
pelo artigo 25, I da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O Poder Legislativo
local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de
fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos
político-administrativo e ético-parlamentar, desempenhando ainda as atribuições
que lhe são próprias, atinentes à matéria interna corporis.
Art. 2º As funções
legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis
complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre
quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º As funções de
fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração
local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas
apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre
mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º As funções de
controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em
geral, sob os prismas da legalidade, legitimidade, economicidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º As funções
julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, pela
prática de infração político-administrativa, e os Vereadores, por falta ética
-parlamentar, de acordo com o disposto na Lei
Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.
Art. 6º A gestão da matéria
interna corporis da Câmara realizar-se-á através da
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de
seus serviços auxiliares.
Art. 7º A Câmara Municipal
tem sua sede na Rua Luís Catelan, n.0 230, Centro, Marilândia-ES.
Parágrafo Único. Havendo motivo
relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa Diretora
e mediante aprovação da maioria de votos dos seus Vereadores, reunir-se em
outra localidade.
Art. 8º No recinto de
reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros,
faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária,
ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer
natureza.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do
Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de
autor consagrado.
Art. 9º Somente por
deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto
de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Art. 10 A Câmara Municipal
instalar-se-á, em sessão especial, às 9:00 horas do dia 1º de janeiro com o
início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais votado entre os
presentes.
Parágrafo Único. A instalação ficará
adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe
corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 03 (três) Vereadores e,
se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art.
13; a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 11 Os Vereadores,
munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o
Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo
lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e
após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que
consistirá da seguinte forma:
"Prometo cumprir a Constituição
Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis,
desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do
Município e pelo bem- estar de seu povo".
Art. 12 Prestado o
compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada
nominal de cada Vereador, que declarará:
"Assim o prometo".
Art. 13 O Vereador que não
tomar posse na sessão prevista no art. 10 deverá fazê-lo no prazo de 15
(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará
compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11.
Art. 14 O Vereador que não
se empossar no prazo previsto no artigo anterior não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 94, inc. III deste
Regimento Interno.
Art. 15 O Vereador que se
encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá
empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará,
impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13.
Art. 16 Imediatamente após a
posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do
término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata
e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 17 Cumprido o disposto
no artigo anterior, o Presidente provisório facultará a palavra por 05 (cinco)
minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a
quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 18 Terminados os
pronunciamentos, passar-se-á a eleição da Mesa, na qual somente poderão votar
ou ser votados os Vereadores empossados.
Art. 19 A Mesa da Câmara
compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e
Segundo Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 1º O Vice-Presidente
substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas
mesmas condições, pelo Primeiro Secretário, assim como este pelo Segundo
Secretário.
§ 2º Quando, antes de
iniciar-se a sessão ordinária ou extraordinária ou, ainda, reunião
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá
a Presidência o vereador mais votado entre os presentes, que convidará
quaisquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art. 20 Findos os mandatos
dos membros da Mesa, proceder-se-á à eleição para o mandato dos 02 (dois) anos
subsequentes.
Art. 21 Imediatamente após a
posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado
entre os presentes ou na impossibilidade deste, ocupará o Vereador que mais
recentemente tenha ocupado um cargo na Mesa Diretora e, havendo maioria
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão
automaticamente empossados.
§ 1º Na hipótese de não
haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os
presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja
eleita a Mesa.
§ 2º A eleição para
renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da
Segunda Sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
§ 2º A eleição para a
renovação da mesa realizar-se-á até na última sessão ordinária da segunda
sessão legislativa por meio de convocação do presidente da Câmara Municipal com
antecedência mínima de 48 horas ou na Sessão Ordinária antecedente
empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. (Redação dada pela Resolução nº 54, de 06 de novembro de
2006)
§ 3º A eleição dos
membros da Mesa e das comissões permanentes far-se-á por maioria simples,
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa e das
comissões através de votação nominal.
§ 4º A votação far-se-á
pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em
exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.
Art. 22 Para as eleições a
que se refere o caput do art. 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores
titulares, ainda que tenham participado da Mesa na legislatura precedente; para
as eleições a que se refere o § 2º do art. 21, inclusive com a reeleição para o
mesmo cargo antes ocupado na Mesa.
Art. 23 O suplente de
Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja
possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 24 Na hipótese da
instalação presumida da Câmara, à que se refere o parágrafo único do art. 10, o
único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a
Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder
em conformidade com o disposto nos §1º a §4º, do art. 21 e marcar a eleição
para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 25 Em caso de empate
nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio para
desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após qual se ainda
não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais
será proclamado vencedor.
Art. 26 Os Vereadores
eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em
exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em
exercício.
Art. 27 Somente se
modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de
Presidente e Vice-Presidente simultaneamente.
§ 1º Se a vaga for do
cargo de Presidente, assumi-lo-á o respectivo Vice-Presidente nos termos do §
1º do art. 19.
§ 2º Se a vaga for do
Cargo de Primeiro Secretário, assumi-lo-á o Segundo Secretário, observando o
disposto no § 1º do art. 19.
Art. 28 Considerar-se-á vago
qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se mandato
político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo
superior a 60 (sessenta) dias;
III - houver renúncia
do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV - for o Vereador
destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 29 A renúncia pelo
Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita
apresentada no Plenário.
Art. 30 A destituição de
membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso,
ineficiente, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos,
dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador.
Art. 31 Para o preenchimento
do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão
ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos
arts. 25 a 30.
Art. 32 Sempre que qualquer
Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da
representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental
oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º Se o Plenário se
manifestar contra o processamento da representação, o Presidente determinará o
seu arquivamento, sem prejuízo de nova denúncia ainda sobre o mesmo fato, desde
que esteja consubstanciado em novas provas.
§ 2º Caso o Plenário se
manifeste pelo processamento da representação, adotar-se-ão os seguintes
procedimentos:
I - a representação será
autuada pelo Secretário, cabendo ao Presidente determinar a notificação do
acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas
até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos
que a tenham instruído;
II - se o denunciado
for o Presidente, incumbirá ao Vice-Presidente promover a notificação e adotar
as providências dispostas no inciso anterior e os seguintes;
III - caso o
denunciado seja o Vice-Presidente caberá ao Secretário fazer, além da autuação
da representação, a notificação e as providências dispostas no inciso anterior
e os seguintes;
IV - se todos os
membros da Mesa forem denunciados, o Vereador mais votado entre os presentes
ocupará a Presidência e tomará as providências descritas no inciso I.
V - caso o denunciado
esteja ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas
vezes, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira
publicação.
VI - apresentada à
defesa, a qual será anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o
Presidente, ou o seu substituto, mandará notificar o representante para
confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
VII - não apresentada
à defesa pelo denunciado, caberá ao Presidente, ou seu substituto, nomear
defensor ad hoc para oferecê-la.
VIII - confirmada a
acusação, pelo representante, será sorteado relator para o processo e
convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão
inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação.
IX - não poderá
funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
X - na sessão, o relator,
que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o
Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes
perguntas, do que se lavrará assentada.
XI - finda a
inquirição, o Presidente da Câmara, ou o seu substituto, concederá 30 (trinta)
minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o
relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
XII - se o Plenário
decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será
elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final.
Art. 33 A Mesa é o órgão
diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Parágrafo Único. A Mesa decidirá
sempre por maioria de seus membros.
Art. 34 Compete à Mesa da
Câmara, privativamente, em colegiado:
I - propor ao Plenário
projeto de resoluções que criem, transformem, extingam cargos, empregos ou
funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as respectivas
remunerações;
II - propor as leis
que fixem e revisem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na
forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III - propor as
resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao
Prefeito e aos Vereadores;
IV - elaborar e
encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto após a aprovação pelo Plenário,
a:
a) proposta parcial do orçamento da Câmara através do competente
projeto de decreto legislativo, para ser incluída na proposta geral do
Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta
elaborada pela Mesa;
b) proposta de investimento da Câmara para ser incluída no Plano
Plurianual.
V - enviar ao Prefeito
Municipal, até o dia 30 de janeiro, as contas do exercício anterior;
VI - declarar a perda
de mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei
Orgânica Municipal, assegurado o devido processo legal;
VII - representar, em
nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII - organizar
cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
IX - proceder à
redação final das resoluções e decretos legislativos;
X - deliberar sobre
convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI - receber ou
recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições
regimentais;
XII - assinar, por
todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XIII - deliberar
sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIV - determinar, no
início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na
legislatura anterior nos termos do artigo 140.
XV - promulgar as
emendas à Lei Orgânica do Município.
Art. 35 A Mesa reunir-se-á,
independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão
objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem
intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Art. 36 O Presidente da
Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo o Plenário, em conformidade
com as atribuições que lhe confere este Regimento.
Art. 37 Compete ao
Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara
Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato
da Mesa ou Plenária, sobre assuntos pertinentes a
Câmara, no curso de feitos judiciais;
II - dirigir,
executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e
fazer cumprir este Regimento Interno;
IV - promulgar as
resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção
tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
sancionadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os
atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por
ele promulgadas;
VI - apresentar ao
Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos
recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VII - requisitar o
numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - exercer, em
substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
IX - designar
comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as
indicações partidárias;
X - mandar prestar
informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações;
XI - administrar os
serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de
gestão;
XII - representar a
Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e
perante as entidades privadas em geral;
XIII - credenciar
agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos
legislativos;
XIV - fazer expedir
convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por
qualquer título, mereçam a honraria;
XVI - autorizar a
realização de audiências públicas em dias e horas prefixados;
XVII - requisitar
força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da
Câmara;
XVIII - empossar os
Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o
Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o
Plenário;
XIX - declarar
extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos
previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação
do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XX - convocar
suplente de Vereador, nos casos previstos neste Regimento.
XXI - declarar
destituído membro de Comissão Permanente e Especial, nos casos previstos neste
Regimento.
XXII - designar os
membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas
Comissões Permanentes, nos termos determinado neste Regimento.
XXIII - convocar
verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas neste Regimento;
XXIV - dirigir as
atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas
legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial
exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões e reuniões extraordinárias da Câmara e
comunicar aos Vereadores as convocações de iniciativa do Prefeito ou a requerimento
da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las,
quando necessários;
d) determinar a leitura, pelo Primeiro Secretário, das atas,
pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar
o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo
dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos
oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os
que incidirem em excessos;
g) levar os precedentes regimentais à Plenário e resolver as
questões de ordem;
h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito,
se o requerer qualquer Vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da
votação;
j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de
Vereador;
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões
Permanentes, para parecer, controlando o prazo, e, esgotado este sem
pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXV - praticar os
atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as
protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis
aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como
os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e
fazer com que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando
haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa
para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
XXVI - ordenar as
despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de
pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVII - determinar
licitação para contratação administrativas de competência da Câmara;
XXVIII - administrar
o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção,
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença,
atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas;
determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal
de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos
hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos
atinentes a essa área de sua gestão;
XXIX - mandar expedir
certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal;
XXX - exercer atos de
poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara
Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXI - dar provimento
aos recursos de que trata este Regimento.
XXXII - fazer
publicar, ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da
legislação pertinente.
Parágrafo Único. O Presidente poderá
delegar a qualquer servidor da Câmara Municipal ou membro da Mesa Diretora
competência para:
a) ordenar despesa até o valor de 10 % (dez por cento) do limite
previsto na alínea a, do inc. I, do art. 23 da Lei nº 8.666/93
para a contratação de obras ou serviços de engenharia;
b) ordenar despesa até o valor de 10% (dez porcento) do limite
previsto na alínea a, inc. II, do art. 23 da Lei nº 8.666/93
para a contratação de serviços e compras;
c) ordenar pagamentos até o limite previsto na alínea a, inc. II,
do art. 23 da Lei nº 8.666/93.
XXXIV - Autografar os
projetos de leis aprovados para a sua remessa ao executivo.
Art. 38 O Presidente da
Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar- se da Mesa
quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 39 O Presidente da
Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de
votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de
destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros
previstos na LOM.
Art. 40 O Presidente fica
impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou
denunciado.
Art. 41 Compete ao
Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o
Presidente da câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e
fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no
prazo estabelecido;
III - promulgar e
fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de
perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 42 Compete ao Primeiro
Secretário:
I - organizar o
expediente e a ordem do dia;
II - fazer a chamada
dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo
Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as
proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV - fazer a
inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - redigir as atas,
resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI - gerir a
correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de
comunicados individuais aos Vereadores;
VII - substituir os
demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 43 - Compete ao
Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e
impedimentos com as mesmas atribuições constantes do Art. 42.
Art. 44 O Plenário é o órgão
deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício
no local, forma e quórum legais para deliberar.
§ 1º O local é o recinto
de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão
da maioria dos seus membros, em local diverso.
§ 2º A forma legal para
deliberar é a sessão.
§ 3º Quórum é o número
determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento
para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o
suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º Não integra o
Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 45 São atribuições do
Plenário, entre outras, as seguintes:
I - elaborar as leis
municipais sobre matérias de competência do Município;
II - discutir e votar
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
III - apreciar os
vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - aprovar lei que
fixe e revise o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e Vereadores;
V - autorizar, sob a
forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da
legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais;
b) realização de operações de créditos;
c) aquisição de bens imóveis através de doação com encargos;
d) alienação e concessão de direito real de uso de bens imóveis
municipais;
VI - expedir decretos
legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos
casos de:
a) perda do mandato do Prefeito e de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo
superior a 15 (quinze) dias e em viagem para o exterior;
e) atribuição de título de cidadão honorário e pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa.
VII - expedir
resoluções sobre assuntos de interna corporis,
mormente quanto aos seguintes:
a) alteração deste Regimento Interno;
b) destituição de membros da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos
na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de Comissões Especiais.
VIII - processar e
julgar o Vereador pela prática de falta ética-parlamentar;
IX - processar e
julgar o Prefeito pela prática de infração político-administrativa;
X - solicitar informações
ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
XI - convocar os
auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre
matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, nos termos do artigo 244 e
seguintes;
XII - eleger a Mesa e
as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos
previstos neste Regimento;
XIII - autorizar a
transmissão das sessões e reuniões da Câmara;
XIV - propor a
realização de consulta popular na forma da Lei
Orgânica Municipal.
XV - deliberar sobre
a utilização do recinto das reuniões da Câmara, para fins estranhos a sua
finalidade, quando o interesse público autorizar;
Art. 46 As comissões são
órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar
matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder
a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos
determinados de interesse da Administração.
Art. 47 As Comissões da
Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 48 Às Comissões
Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu
exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo Único. As Comissões
Permanentes são as seguintes:
I - de legislação,
justiça e redação final;
II - de finanças,
orçamento, tomada de contas, fiscalização e aplicação da lei orçamentária;
III - de educação,
saúde, assistência, obras e serviços públicos;
IV - de meio
ambiente, turismo e direitos humanos.
Art. 49 As Comissões
Especiais, destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do
Legislativo, terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir,
a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 50 A Câmara poderá
constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar
irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da
própria Câmara.
Parágrafo Único. As denúncias sobre
irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que
solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 51 As Comissões
Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3
(um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para
que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º Considera-se fato
determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para vida
pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição
da Comissão.
§ 2º A Comissão, que
poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 120 (cento e
vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para
conclusão de seus trabalhos.
§ 3º A Comissão Especial
de Inquérito terá 03 (três) membros, admitidos 02 (dois) suplentes.
§ 4º No dia previamente
designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Especial de
Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas,
desde que estejam presentes o Presidente e o relator.
§ 5º A Comissão Especial
de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus membros, ou servidores
requisitados dos serviços administrativos da Câmara, para a realização de
sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento
prévio à Mesa.
§ 6º A Comissão Especial
de Inquérito se valerá, subsidiariamente, das normas contidas no Código de
Processo Penal.
§ 7º Ao término dos trabalhos
a Comissão Especial de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal
relatório circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Plenário
para aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento:
I - à Mesa Diretora, para
as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei,
de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluído na
ordem do dia dentro de 05 (cinco) sessões;
II - ao Ministério
Público ou à Procuradoria Geral da Câmara, com a cópia da documentação, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote
outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder
Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e
administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º, da Constituição
Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;
IV - à Comissão de
Finanças, Orçamento, tomada de contas, fiscalização e aplicação da lei
orçamentária da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, para as
providências cabíveis.
Art. 52 A Câmara constituirá
Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração
político-administrativa de Prefeito, bem como o cometimento de falta
ético-parlamentar por Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento
Interno.
Art. 53 Em cada Comissão
será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 54 Às Comissões
Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar as
proposições que lhes forem distribuídas sujeitas â deliberação do Plenário;
II - discutir e votar
projetos de leis, dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação,
consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência;
III - realizar
audiências públicas com entidades de sociedade civil;
IV - convocar
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - receber petições,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar
programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.
Parágrafo Único. Na hipótese do
inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a contar da divulgação da
proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, § 2º, I, da
Constituição
Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/3 (um terço),
pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria
apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
Art. 55 As Comissões
Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos
de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Art. 56 Os membros das
Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão da eleição da Mesa, por um
período de 02 (dois) anos mediante escrutínio público, considerando-se eleito,
em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra
Comissão, ou Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o
Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 1º Far-se-á votação
separada para cada Comissão, através de votação nominal.
§ 2º Na organização das
Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 53 deste Regimento,
mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o
Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.
§ 3º O Vice-Presidente, o
Primeiro Secretário e o Segundo Secretário somente poderão participar de
Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma
adequadamente.
Art. 57 As Comissões
especiais serão constituídas por proposta da Mesa e composta pelo menos por 03
(três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 49.
Art. 58 A Comissão de
Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar,
através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a
dirigente de entidade de Administração indireta.
§ 1º Mediante o
relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no
âmbito político-administrativo, através de decretos legislativos, aprovados
pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Deliberará ainda o
Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito ao
Ministério Público, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos
responsáveis pelos atos objetos da investigação.
Art. 59 O membro de Comissão
Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único. A dispensa será
feita através de justificativa escrita apresentada no Plenário.
Art. 60 Os membros das
Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três)
reuniões consecutivas ordinárias ou a 05 (cinco) intercaladas da respectiva
Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º A destituição
dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da
Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
§ 2º Do ato do Presidente
caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 61 O Presidente da
Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de
Inquérito.
Art. 62 As vagas nas
Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de
Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do
Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 56.
Art. 63 As Comissões
Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos
Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão
ordinariamente.
Parágrafo Único. O Presidente será
substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da membro da
Comissão.
Art. 64 As Comissões
Permanentes não poderão reunir no período destinado à ordem do dia da Câmara
salvo para emitir parecer em matéria sujeita a regime de urgência, quando então
a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 65 As Comissões
Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre que necessária,
presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser
convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da
Comissão.
Art. 66 Das reuniões de
Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor
incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 67 Compete aos
Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões
extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II - presidir as
reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as
matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para
relatá-las pessoalmente;
IV - fazer observar
os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a
Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder visto
de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no
caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o
expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o
tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo Único. Dos atos dos
Presidentes das comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros,
caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de
parecer.
Art. 68 Encaminhado qualquer
expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em
48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar à emissão do parecer, o qual
deverá ser apresentado em 07 (sete) dias.
Art. 69 É de 10 (dez) dias o
prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do
recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que se
refere este artigo será duplicado em se tratando de propostas orçamentárias,
plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e triplicado
quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º O prazo a que se
refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria
colocada em regime de urgência e de emendas apresentadas à Mesa e aprovadas
pelo Plenário.
Art. 70 Poderão as Comissões
solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem
necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em
que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos
dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do
assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à
instituição oficial ou não oficial.
Art. 71 As Comissões
Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do
relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas
as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário,
assinando-o o relator como vencido.
§ 2º O membro da Comissão
que concordar com o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão
"de acordo" seguida de sua assinatura.
§ 3º Aquiescência às
conclusões do relator poderá ser parcial, hipótese em que o membro da Comissão
que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições".
§ 4º O parecer da
Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma.
§ 5º O parecer da
Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da
apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao
Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 72 Quando a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com
o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação
do mesmo.
Art. 73 Quando a proposição
for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas
emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a
Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, fiscalização e aplicação da
lei orçamentária.
Parágrafo Único. No caso deste
artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo
respectivo Presidente.
Art. 74 Qualquer Vereador ou
Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à
qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar
detidamente o requerimento.
Parágrafo Único. Caso o Plenário
acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará
nos mesmos prazos a que se referem os arts. 68 e 69.
Art. 75 Sempre que
determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente
por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer
respectivo, inclusive na hipótese do art. 67, VII, o Presidente da Câmara
designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Escoado o prazo do
relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim,
será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o
Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 76 Somente serão
dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante
requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por
despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de
urgência.
§ 1º A dispensa do
parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 75 e de
seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts.
82 e 83, e na hipótese do §3º do art. 143.
§ 2º Quando for recusada
a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo
oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.
Art. 77 Compete à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos
nos aspectos constitucional e legal, bem como, analisá-los sob os aspectos
lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das
proposições.
§ 1º Salvo expressa
disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, decretos
legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2º Concluindo a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Finai pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3º A Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da
proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I - organização
administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de
entidade de Administração indireta ou de fundação;
III - aquisição e
alienação de bens imóveis;
IV - concessão de
licença ao Presidente ou a Vereador;
V - alteração de
denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 78 Compete à Comissão
de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, fiscalização e aplicação da Lei
Orçamentária opinar e exercer, obrigatoriamente o ofício de fiscal, sobre todas
as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I - plano plurianual;
II - diretrizes
orçamentárias;
III - proposta
orçamentária;
IV - proposições
referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, operações de crédito e
as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município,
acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao
patrimônio público municipal;
V - proposições que
fixem, aumentem ou revisem a remuneração do servidor e que fixem ou revisem os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos
Vereadores;
VI - realização de
audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre.
VII - fiscalizar a
aplicação da lei orçamentária e demais recursos financeiros públicos de acordo
com o disposto na Lei de diretrizes orçamentária, no plano plurianual e no
orçamento, bem como fiscalizar administrações pública direta, indireta ou
fundacional para que obedeçam aos princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, eficiência e publicidade.
VIII - fiscalizar
matérias contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais da
administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas.
Art. 79 Compete à Comissão
de Educação, Saúde, Assistência, Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias
e projetos que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, patrimoniais,
históricos, desportivos e relacionados com a saúde, saneamento, assistência e previdência
social em geral e a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços
públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em
geral, oficiais ou particular.
§ 1º À Comissão de
Educação, Saúde e Assistência, Obras e Serviços Públicos apreciará
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I - concessão de bolsas
de estudo;
II - reorganização
administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;
III - implantação de
centros comunitários, sob auspício oficial.
IV - sobre a matéria
do art. 77, § 3º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas
alterações.
Art. 80 Compete á Comissão de Defesa do Meio Ambiente, Turismo e Diretos
Humanos, opinar nas matérias e projetos que versem sobre poluição, conservação
da natureza, interesse histórico, turístico, igualdade de direitos e obrigações
entre homens e mulheres, bem como de cada um deles separadamente.
Art. 81 As Comissões Permanentes,
às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente
para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de
urgência e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas
hipóteses do art. 74 e do art. 77, § 3º, I.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o
Presidente de outra Comissão por ele indicada.
Art. 82 Quando se tratar de
veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá
reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 83 À Comissão de
Finanças e Orçamento, Tomada de Contas, Fiscalização e Aplicação da Lei
Orçamentária, serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes
orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do
Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado
solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no §
1º do art. 76.
Art. 84 Encerrada a
apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última
Comissão a que tenha sido distribuída, à proposição e os respectivos pareceres
serão remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para
serem incluídos na ordem do dia.
Art. 85 Os Vereadores são
agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma
legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 86 São direitos do
Vereador:
I - participar de todas
as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver
interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição
da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar
proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as
matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - concorrer aos
cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em
defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em
oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às
limitações deste Regimento.
Art. 87 São deveres do
Vereador:
I - quando investido no
mandato, não incorrer em incompatibilidade e vedações prevista na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município;
II - observar as
determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar
fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes
partidárias;
IV - exercer a
contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo
escusar-se ao seu desempenho;
V - comparecer às sessões
pontualmente, a não ser por motivo de força maior devidamente comprovado, e
participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI - Manter o decoro parlamentar;
VII - não residir
fora do Município;
VIII - conhecer e
observar este Regimento Interno.
Art. 88 Sempre que o
Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido,
o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a
gravidade:
I - advertência em
Plenário;
II - cassação da
palavra;
III - determinação
para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da
sessão;
Art. 89 O Vereador não
poderá:
I - desde a expedição do
diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito
público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os demais de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes
da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público,
ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas
entidades referidas no inciso I, alíneas a deste artigo;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
a que se refere o inciso I, alínea a deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 90 As
incompatibilidades de Vereador são aquelas previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento
interno.
Art. 91 Será atribuída falta
ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das comissões, salvo
motivo justo.
§ 1º Para efeito de
justificação das faltas, consideram-se motivos justos o desempenho de missões
oficiais da Câmara Municipal, doença, luto e solenidades oficiais.
§ 2º A justificação das
faltas far-se-á por ofício fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal
Art. 92 O Vereador poderá
licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à
deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - para tratamento de
saúde;
II - para tratar de assunto
de interesse particular, sem receber subsídio, por prazo nunca superior a 60
(sessenta) dias por sessão legislativa.
§ 1º A apreciação dos
pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá
preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum
de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2º Na hipótese do
inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 3º Encontrando-se o
Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever a comunicação de
licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal
declará-lo licenciado mediante comunicação com atestado médico.
§ 4º O Vereador investido
no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado,
podendo optar pelo subsídio da vereança.
§ 5º O afastamento para o
desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será
considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio fixado.
Art. 93 As vagas na Câmara
dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
Art. 94 A extinção
verificar-se-á por:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - falta de posse
no prazo regimental.
Parágrafo Único. A renúncia do
Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta à vaga a
partir da sua protocolização.
Art. 95 A extinção do
mandato tornar-se-á efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo
Presidente;
Art. 96 Perderá o mandato o
Vereador
I - que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo 89 deste Regimento Interno;
II - que proceder de
modo incompatível com a dignidade da Câmara, nos casos previstos no Código de
Ética e Decoro Parlamentar e os seguintes:
a) recebimento de vantagem indevida;
b) abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas;
III - que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IV - que perder ou
tiver suspendido seus direitos políticos;
V - quando o decretar a
Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
da República;
VI - que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
§ 1º Nos casos dos
incisos I a III deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, pelo voto secreto da maioria absoluta dos seus membros, mediante
provocação da Mesa Diretora, de partido político com representação na Câmara
Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos
nos incisos IV e VI, deste artigo a perda será declarada pela Mesa Diretora, de
ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político
representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 97 O processo de
cassação do mandato do Vereador, nos casos dos incisos I a III, obedecerá ao
rito disposto neste artigo.
§ 1º A denúncia escrita
da infração poderá ser feita pela Mesa Diretora ou partido político com
representação na Câmara, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2º Se o denunciante for
Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão de
Investigação e Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação.
§ 3º Se o denunciante for
o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos
do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento.
§ 4º Será convocado o
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
de Investigação e Processante.
§ 5º De posse da
denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
§ 6º Decidido o
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será
constituída a Comissão de Investigação e Processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e
o Relator.
§ 7º Recebendo o
processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco)
dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos
que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia,
por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até
o máximo de 10 (dez).
§ 8º Se estiver ausente
do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, com
intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira
publicação.
§ 9º Decorrido o prazo de
defesa, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer dentro de 05
(cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual,
neste caso, será submetido ao Plenário.
§ 10 Se a Comissão opinar
pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução,
e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários,
para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
§ 11 denunciado deverá
ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador,
com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo lhe
permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e
reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
§ 12 Concluída a
instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas,
no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a Comissão de Investigação e Processante
emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e
solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento.
§ 13 Na sessão secreta
de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores
que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15
(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o
prazo máximo de 02 (duas) horas, para produzir sua defesa oral.
§ 14 Concluída a defesa,
proceder-se-á a tantas votações quantas forem ás infrações articuladas na
denúncia.
§ 15 A votação a que se
refere o parágrafo anterior será feita por chamada nominal, momento em que o
Vereador depositará o seu voto em urna indevassável.
§ 16 Considerar-se-á
afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto
secreto da maioria absoluta dos membros da Câmara, incurso em qualquer das
infrações especificadas na denúncia.
§ 17. Concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará
lavrar ata que consigne o resultado da votação sobre cada infração, e, se
houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do
mandato de Vereador.
§ 18 Se o resultado da
votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
§ 19 Em qualquer dos
casos, o Presidente da Câmara comunicará â Justiça Eleitoral o resultado.
§ 20 O processo, a que
se refere este artigo, deverá estar concluído no prazo de noventa dias,
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
§ 21 Transcorrido o
prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova
denúncia desde que venha acompanhado de novas provas.
Art. 98 O Vereador que
abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas e receber vantagem indevida
incorrerá em quebra do decoro parlamentar.
Art. 99 O Código de Ética
Parlamentar disporá sobre outras causas de quebra de decoro parlamentar e as
medidas disciplinares cabíveis.
Parágrafo Único. A perda do mandato
operar-se-á na forma do disposto no art. 98 deste Regimento Interno.
Art. 100 Quando, no curso de
uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade,
pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade
da argüição e a aplicação de censura ao ofensor, no
caso de improcedência da acusação.
Art. 101 A Mesa Diretora
convocará o suplente de Vereador, de imediato, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do
titular na função definida no artigo 92, §5º deste Regimento Interno;
III - licença
superior a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa;
§ 1º Assiste ao suplente
que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o
exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará
o 2º suplente.
§ 2º O suplente convocado
deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do
conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de
ser considerado renunciante, quando deverá ser convocado o suplente imediato.
§ 3º Em caso de vaga, não
havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito)
horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 4º Enquanto a vaga a
que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum
em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 102 Os subsídios dos
Vereadores serão fixados, através de lei, pela Câmara Municipal, em cada
legislatura para a subsequente, observado o disposto na Constituição
Federal e na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Os subsídios serão
fixados em parcela única, vedado acréscimo de qualquer natureza.
§ 2º A fixação dos
subsídios far-se-á no primeiro período da última sessão legislativa.
§ 3º A não fixação dos
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores até a
data prevista no parágrafo anterior serão mantidos para a legislatura
subsequente, os subsídios vigentes na legislatura anterior, admitida apenas a
respectiva revisão anual.
Art. 103 O valor dos
subsídios dos vereadores será determinado em moeda corrente no país.
Art. 104 O Vereador ausente à
Sessão Ordinária, por não ter assinado a lista de presença, sofrerá desconto do
subsídio, nos termos da lei.
Art. 105 O Presidente da
Câmara receberá subsídio mais verba indenizatória observada os limites
estabelecidos na Constituição
Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 106 No recesso
parlamentar, os Vereadores receberão subsídios de forma integral.
§ 1º As sessões
legislativas extraordinárias, realizadas no recesso parlamentar, poderão ser
indenizadas, desde que não superem o valor do subsídio mensal.
§ 2º As reuniões
extraordinárias, realizadas depois das sessões ordinárias, não serão
indenizadas.
Art. 107 Ao Vereador em
viagem a serviço da Câmara Municipal para fora do Município é assegurado o
ressarcimento, na forma de resolução, das despesas com locomoção, alojamento e
alimentação.
Art. 108 É facultado ao
Vereador declinar de seu subsídio, permitindo-se-lhe,
inclusive, destiná-lo a qualquer entidade filantrópica, sem fins lucrativos,
que julgue merecedora.
Parágrafo Único. A entidade
mencionada no caput deste artigo não poderá ter vinculação de qualquer natureza
com o Vereador que declinou de seu subsídio.
Art. 109 Líder é o Vereador
que fala autorizadamente em nome do seu partido, sendo o seu porta-voz oficial,
em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.
Art. 110 O Líder e o
Vice-Líder serão escolhidos conforme o estatuto de cada partido político e art.
13 da Lei
nº 9.096/95.
Art. 111 No início de cada
sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus
Líderes e Vice-Líderes.
Art. 112 São atribuições do
Líder:
I - fazer comunicação de
caráter inadiável à Câmara Municipal por 10 (dez) minutos, vedados os apartes;
II - indicar o orador
do partido nas solenidades;
III - fazer o
encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta função.
IV - indicar os
membros de seu partido nas Comissões Permanentes e Especiais, dentro do prazo
de 05 dias da solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 113 O Líder e o
Vice-Líder podem fazer parte de Comissões Permanentes e Especiais, exceto no
cargo de Presidente e Vice-Presidente destas.
Art. 114 0 Líder e o
Vice-Líder do Governo serão indicados de ofício pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 115 Os partidos com
representação na Câmara Municipal poderão agrupar-se em blocos, sendo-lhes
permitido formar suas Lideranças.
Art. 116 Aplicam-se, no que
couber, a disposição deste Capítulo às lideranças de blocos parlamentares de
que trata o artigo anterior.
Art. 117 Proposições: é toda
matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 118 São modalidades de
proposição;
I - os projetos de lei;
II - os projetos de
decretos legislativos;
III - os projetos de
resoluções;
IV - os projetos
substitutivos;
V - as emendas e
subemendas;
VI - as indicações;
VII - os
requerimentos;
VIII - as
representações.
Art. 119 As proposições
deverão obedecer às normas de elaboração e redação de leis de que trata a Lei
Complementar Nacional nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 120 Ressalvadas as
emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do
assunto a que se referem.
Art. 121 Nenhuma proposição
poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 122 Os decretos
legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da
Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas
no art. 45, VI.
Art. 123 As resoluções
destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo
relativo a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art.
45, VIL
Art. 124 A iniciativa dos
projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao
Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme
disposto na Lei Orgânica Municipal;
Art. 125 Substitutivo é o
projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um
Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo
assunto.
Parágrafo Único. Não é permitido
substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 126 Emenda é a
proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem
ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é
a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 3º Emenda substitutiva
é a proposição apresentada como sucedânea de outra proposição.
§ 4º Emenda aditiva é a
proposição que deve ser acrescentada à outra proposição.
§ 5º Emenda modificativa
é a proposição que visa alterar a redação de outra proposição.
§ 6º A emenda apresentada
à outra emenda se denomina subemenda.
Art. 127 Parecer é o
pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja
regimentalmente distribuída.
§ 1º O parecer será
individual e verbal somente na hipótese do § 2º do art. 76.
§ 2º O parecer poderá ser
acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou
resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse
acompanhamento nos casos dos arts. 72, 151 e 228 -
elaboração legislativa.
Art. 128 Relatório de
Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra
as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único. Quando as conclusões
de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório
poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 129 Indicação é a
proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos
Poderes competentes.
Art. 130 Requerimento é todo
pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da
Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia,
ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e
decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a
desistência dela;
II - a permissão para
falar sentado;
III - a leitura de
qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de
disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor,
de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI - a requisição de
documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição
em discussão;
VII - a justificativa
de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação
de ata;
IX - a verificação de
quórum.
§ 2º Serão igualmente
verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão
ou dilação da própria prorrogação nos termo do artigo 163 e parágrafos;
II - dispensa de
leitura da matéria constante da ordem do dia;
III - destaque de
matéria para votação nos termos do artigo 209.
IV - votação a
descoberto;
V - encerramento de
discussão nos termos do artigo 194.
VI - manifestação do
Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII - voto de louvor,
congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º Serão escritos e
sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I - renúncia de cargo na
Mesa ou Comissão;
II - licença de
Vereador;
III - audiência de
Comissão Permanente;
IV - juntada de
documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V - inserção de
documentos em ata;
VI - preferência para
discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
VII - inclusão de
proposição em regime de urgência;
VIII - retirada de
proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX - anexação de
proposições com objeto idêntico;
X - informações
solicitadas ao Prefeito ou a entidades públicas ou particulares;
XI - constituição de
Comissões Especiais;
XII - convocação de
Secretário Municipal para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 131 Recurso é toda
petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos
expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 132 Representação é a
exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao
Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a
destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste
Regimento Interno.
Parágrafo Único. Para efeitos
regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou
Vereador, sob a acusação de infração político-administrativa e falta ético-
parlamentar, respectivamente.
Art. 133 Exceto nos casos dos
incisos III e IV do art. 118 e nos de projetos substitutivos oriundos das
Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da
Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, em seguida,
encaminhando-as ao Presidente.
Art. 134 Os projetos
substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das
Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com
encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 135 As emendas e
subemendas serão apresentadas á Mesa até 48 (quarenta
e oito} horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a
proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam
oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência,
ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º As emendas à
proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentária e ao plano plurianual
serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no
expediente.
§ 2º As emendas aos
projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Finai, a partir da data em que esta
receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 136 As representações se
acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e,
a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em
tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 137 O Presidente ou a
Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que vise delegar a
outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei
delegada;
II - que seja
apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido
rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela
maioria absoluta do Legislativo;
IV - que seja
formalmente inadequada, por não observados os requisitos dispostos na lei
complementar federal a que se remete o art. 120 deste Regimento Interno;
V - quando a emenda ou
subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional
ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI - quando a
indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva
ser objeto de requerimento;
VII - quando a
representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir
fatos irrelevantes ou impertinentes.
§ 1º Exceto nas
hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário,
no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final.
§ 2º O projeto de lei, de
iniciativa privativa do Prefeito, reapresentado na mesma sessão legislativa,
será submetido à deliberação do Plenário, por maioria absoluta, como condição
para a sua tramitação.
Art. 138 O autor do projeto
que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar
contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de
sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda,
conforme o caso.
Parágrafo Único. Na decisão do
recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem
diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos
separados.
Art. 139 As proposições
poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da
Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a
anuência deste, em caso contrário.
§ 1º Quando a proposição
haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos
a requeiram.
§ 2º Quando o autor for o
Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício.
Art. 140 No início de cada
legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições
apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as
proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo Único. O Vereador autor de
proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu
desarquivamento e retramitação.
Art. 141 Os requerimentos a
que se refere o § 1º do art. 130 serão indeferidos quando impertinentes,
repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo
irrecorrível a decisão.
Art. 142 Recebida qualquer
proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a
sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste
Capítulo.
Art. 143 Quando a proposição
consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto
substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será
encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres
técnicos.
§ 1º No caso do § 1º do
art. 135, o encaminhamento só se fará depois de escoado o prazo para emendas
ali previsto.
§ 2º No caso de projeto
substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa
do mesmo ao seu próprio autor.
§ 3º Os projetos
originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial, em
assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo
Plenário, sempre que requerer seu próprio autor e quando a audiência não for
obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 144 As emendas a que se
referem os §§ 1º e 2º do art. 135 serão apreciadas pelas Comissões na mesma
fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de
manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes,
então, o processo.
Art. 145 Sempre que o
Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela
Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Finai, que poderá proceder na forma
do art. 79.
Art. 146 Os pareceres das
Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que
serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 147 As indicações, após
lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do
Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da
Câmara.
Parágrafo Único. No caso de entender
o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da
decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo
parecer será incluído na ordem do dia, independente
de sua prévia figuração no expediente.
Art. 148 Os requerimentos a
que se referem os §§ 2º e 3º do art. 130 serão apresentados em qualquer fase da
sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão
no expediente ou na ordem do dia.
§ 1º Qualquer Vereador
poderá manifestar a intenção de discutir o requerimento a que se refere o § 3º
do art. 130, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o
fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.
§ 2º Se tiver havido
solicitação de urgência para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a
própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e,
se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em
seguida.
Art. 149 Durante os debates,
na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram
estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à
deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto,
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 150 Os recursos contra
atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco)
dias, contados da data de ciência de decisão, por simples petição e
distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá
parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 151 A concessão de
urgência dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito
da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua
competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria
absoluta dos membros da Edilidade.
§ 1º O Plenário somente
concederá a urgência quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação
pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º Concedida a urgência
para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que
se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o
projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.
§ 3º Caso não seja
possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o
projeto passará a tramitar no regime de urgência.
Art. 152 O regime de urgência
será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se
tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que
exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo Único. Serão incluídas no
regime de urgência, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes
matérias:
I - a proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do
escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;
II - os projetos de
leis do Executivo sujeitos as apreciações em prazo certo, a partir das 03
(três) últimas sessões que se realizem no intercurso daqueie;
III - o veto, quando
escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação;
Art. 153 As proposições em
regime de urgência, bem como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes
exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do
disposto no Título V.
Art. 154 Quando, por extravio
ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já
estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o
respectivo processo e determinará a sua retramitação,
ouvida a Mesa.
Art. 155 As sessões da Câmara
serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em
geral.
§ 1º Para assegurar-se a
publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus
trabalhos através da imprensa oficiai, na falta desta, deverá os trabalhos ser
afixados no mural do Poder Legislativo Local.
§ 2º Qualquer cidadão
poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público,
desde que:
I - apresente-se
convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em
silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste
apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda às
determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente
determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os
trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 156 As sessões da Câmara
serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se
inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior
devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo Único. Não se considerará
como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da
Edilidade.
Art. 157 A Câmara somente se
reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos
Vereadores que a compõem.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica ás sessões solenes, que se realizarão com qualquer número
de Vereadores presentes.
Art. 158 Durante as sessões,
somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que
lhes é destinada.
§ 1º A convite da
Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa
parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais,
distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo
homenageadas.
§ 2º Os visitantes
recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer
à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 159 De cada sessão da
Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos
tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e os
documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção
do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral
aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata da última
sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria
sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
Art. 160 As sessões
extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e qualquer hora,
inclusive domingos e feriados.
Parágrafo Único. Somente se
realizarão sessões extraordinárias quando exigirem matérias altamente
relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a proposta orçamentária, o
veto e qualquer projeto de lei do executivo formulados com solicitação de
prazo.
Art. 161 As sessões solenes
realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, sempre relacionado
com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo Único. As sessões solenes
poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa
Diretora.
Art. 162 A Câmara Municipal
reunir-se-á, ordinariamente, na sua sede, em sessão legislativa anual de
primeiro de fevereiro a 30 de dezembro.
Art. 161 As sessões
ordinárias serão, semanais, realizando-se nas três primeiras segundas-feiras,
com a duração de 03 (três) horas, das 18:00 horas até as 21:00 horas, com um
intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da
ordem do dia.
§ 1º A prorrogação das
sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do
Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente
necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de
matéria já discutida.
§ 2º O tempo de
prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será
apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do
dia.
§ 3º Antes de escoar-se a
prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la ã sua vez, obedecido, no
que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser
oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4º Havendo 02 (dois) ou
mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo,
prejudicados os demais.
Art. 161 As sessões
ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.
Art. 162 À hora do início dos
trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente,
havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único. Não havendo número
legal, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se
complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário,
com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida,
prejudicada a realização de sessão.
Art. 163 Havendo número
legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de
60 (sessenta) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à
leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º Nas sessões em que
esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das
diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30
(trinta) minutos.
§ 2º No expediente serão
objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia,
requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão
anterior.
§ 3º Quando não houver
número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o §
2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 164 A ata da sessão
anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e
oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará
a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada
aprovada, independentemente de votação.
§ 1º Qualquer Vereador
poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do
requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera
retificação.
§ 2º Se o pedido de
retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada
aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º Levantada impugnação
sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação,
será lavrada nova ata.
§ 4º Aprovada a ata, será
assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º Não poderá impugnar
a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 164 Após a aprovação da ata,
o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente,
obedecendo à seguinte ordem:
I - expedientes oriundos
do Prefeito;
II - expedientes
oriundos das Comissões ou da Mesa;
III - expedientes
apresentados pelos Vereadores.
Art. 165 Na leitura das
matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - projetos de leis;
II - projetos de
decretos legislativos;
III - projetos de
resoluções;
IV - requerimentos;
V - indicações;
VI - pareceres de
Comissões;
VII - recursos;
Parágrafo Único. Dos documentos
apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando
solicitadas pelos mesmos, ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao
projeto de lei orçamentária, ás diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e
ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 166 Terminada a leitura
da matéria em pauta, o Presidente concederá a palavra aos oradores regularmente
inscritos que usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para
tratar de qualquer assunto de interesse público.
Parágrafo Único. O orador poderá ser
interrompido ou aparteado, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da
palavra pelo tempo em que foi aparteado.
Art. 167 Finda a hora do
expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o
intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.
§ 1º Para a ordem do
dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver
presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o
quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como
tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 168 Nenhuma proposição
poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia
regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas
do início das sessões.
Parágrafo Único. Nas sessões em que
devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o
plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 169 A organização da
pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I - matérias em regime de
urgência;
II - vetos;
III - matérias em
discussão única;
IV - matérias em
segunda discussão;
V - matérias em primeira
discussão;
VI - recursos;
VII - demais
proposições.
Parágrafo Único. As matérias, pela
ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua
apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 170 O Secretário
procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser
dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do
Plenário.
Art. 171 Esgotada a ordem do
dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão
seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver
tempo, em seguida, concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham
solicitado ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da
inscrição e o prazo regimental.
Art. 172 Não havendo mais
oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda os houver,
achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada
a sessão.
Art. 173 É facultado à Câmara
Municipal realizar reuniões extraordinárias, depois das sessões ordinárias,
destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.
Art. 174 As reuniões
extraordinárias serão convocadas:
I - de ofício pelo
Presidente da Câmara Municipal;
II - por deliberação
do Plenário mediante requerimento subscrito por um terço dos Vereadores.
Art. 175 As reuniões
extraordinárias serão realizadas no dia e hora determinados pelo ato de
convocação.
Parágrafo Único. As reuniões
convocadas no decorrer da sessão ordinária deverão ser feitas até 01 (uma) hora
antes do seu término.
Art. 176 No período de
recesso da Câmara, esta poderá reunir-se em sessão extraordinária quando
regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a
requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de
interesse público relevante e urgente.
Parágrafo Único. Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocada.
Art. 177 As sessões
extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores,
com a antecedência de 05 (cinco) dias, e afixação de edital no átrio do
edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo Único. Sempre que possível,
a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita
apenas aos ausentes à mesma.
Art. 178 A sessão
extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à
matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão
anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 163 e seus §§.
Parágrafo Único. Aplicar-se-ão, às
sessões extraordinárias, no que couber, a disposição atinente às sessões
ordinárias.
Art. 179 As sessões solenes
realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo
prefixação de sua duração.
Parágrafo Único. As sessões solenes
poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 180 As sessões solenes
serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade
da reunião.
§ 1º Nas sessões solenes
não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensada a leitura da ata e a
verificação de presença.
§ 2º Não haverá tempo
predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º Nas sessões solenes,
somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder
partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão
como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
Art. 181 Discussão é o debate
pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à
deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitas
as discussões:
I - as indicações, salvo
o disposto no parágrafo único do art. 144;
II - os requerimentos
a que se refere o § 2º do art. 130;
III - os
requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 130.
§ 2º O Presidente
declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto
com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado
na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação
pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição
original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou
subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento
repetitivo.
§ 3º Na hipótese do inc.
I, caso o projeto de lei seja de iniciativa privativa do prefeito, deverá ser
observado o disposto no art. 139, §2º deste Regimento Interno.
Art. 182 A discussão da
matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 183 Terão 01 (uma) única
discussão as seguintes matérias:
I - as que tenham sido
colocadas ou encontram-se em regime de urgência;
II - os projetos de
leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
III - o veto;
IV - os projetos de
decretos legislativos ou de resoluções;
V - os requerimentos
sujeitos a debates.
Art. 184 Terão 02 (duas)
discussões todas as matérias não incluídas no artigo anterior.
Parágrafo Único. Os projetos de
resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos
com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a
segunda discussão.
Art. 185 Na primeira
discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda
discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º Por deliberação do
Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de
apreciação global do projeto.
§ 2º Quando se tratar de
codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º Quando se tratar de
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas
possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
§ 4º É vedada a
tramitação de emenda à proposta de lei orçamentária anual ou os projetos que a
modifiquem, caso:
I - sejam incompatíveis
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - não indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
desde que não incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
§ 5º As emendas de que
trata o parágrafo anterior somente serão aprovadas caso sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 6º As emendas ao
projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 186 Na discussão única e
na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos
substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão,
somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 187 Na hipótese do
artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos
substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja
afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de
parecer.
Art. 188 Em nenhuma hipótese
a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira
discussão.
Art. 189 Sempre que a pauta
dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão
obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição
originária, o qual preferirá esta.
Art. 190 O adiamento da
discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente
poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O adiamento
aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados 02
(dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que
marcar menor prazo.
§ 3º Não se concederá
adiamento de matéria que se ache em regime de urgência.
§ 4º O adiamento poderá
ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista
será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três)
dias para cada um deles.
Art. 191 O encerramento da discussão
de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos
prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único. Somente poderá ser
requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois)
Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o
autor do requerimento, salvo desistência expressa.
Art. 192 Os debates deverão
realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes
determinações regimentais:
I - falar de pé, exceto
se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao
Presidente autorização para falar sentado;
II - dirigir-se ao
Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da
palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou
dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 193 O Vereador a quem
for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não
poderá:
I - usar da palavra com
finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da
matéria em debate;
III - falar sobre
matéria vencida;
IV - usar de
linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo
que lhe competir;
VI - deixar de
atender às advertências do Presidente.
Art. 194 O Vereador somente
usará da palavra:
I - no expediente, quando
for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar
regularmente inscrito;
II - para discutir matéria
em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear,
na forma regimental;
IV - para explicação
pessoal;
V - para levantar questão
de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar
requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for
designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 195 O Presidente
solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador,
que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de
requerimento de urgência;
II - para comunicação
importante à Câmara;
III - para recepção
de visitantes;
IV - para votação de
requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido
de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.
Art. 196 Quando mais de 01
(um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na
seguinte ordem:
I - ao autor da
proposição em debate;
II - ao relator do
parecer em apreciação;
III - ao autor da
emenda;
IV - alternadamente,
a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 197 Para o aparte ou
interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à
matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser
expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;
II - não serão
permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido
apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV - o aparteante
permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 198 As deliberações do
Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria
absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações
constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo Único. Para efeito de
quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 199 A deliberação se
realiza através da votação.
Parágrafo Único. Considerar-se-á
qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente
declarar encerrada a discussão.
Art. 200 O voto será sempre
público nas deliberações da Câmara, ressalvada a votação de perda do mandato do
Vereador.
Art. 201 Os processos de
votação são 02 (dois): simbólico e nominal.
§ 1º O processo
simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição,
mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou
se levantem, respectiva mente.
§ 2º O processo nominal
consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que
sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações
através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva.
Art. 202 O processo simbólico
será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo
legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do resultado da
votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante
votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º Não se admitirá
segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O Presidente, em
caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a
recontagem dos votos.
Art. 203 A votação será
nominal nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa ou
destituição de membro da Mesa;
II - eleição ou
destituição de membro de Comissão Permanente;
III - julgamento das
contas do Município;
IV - criação ou
extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo Único. Na hipótese dos
incisos I e III o processo de votação será o indicado no art. 21, §4º.
Art. 204 Uma vez iniciada a
votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal,
caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único. Não será permitido
ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal
súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 205 Antes de iniciar-se
a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes,
falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários
a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único. Não haverá
encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das
diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do
Município, de processo destituitório ou de
requerimento.
Art. 206 Qualquer Vereador
poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do
texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las
preliminarmente.
Parágrafo Único. Não haverá destaque
quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do
plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do
Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele
impraticável.
Art. 207 Terão preferência
para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das
Comissões.
Parágrafo Único. Apresentadas 02
(duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível
requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao
projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de
discussão.
Art. 208 Sempre que o parecer
da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro
sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 209 O Vereador poderá,
ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas
quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único. A declaração só
poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 210 Enquanto o
Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha
votado poderá retificar o seu voto.
Art. 211 Proclamado o
resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando
daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto
que motivou o incidente.
Art. 212 Concluída a votação
de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei
substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula.
Parágrafo Único. Caberá à Mesa a
redação final dos projetos de decretos legislativos e de resoluções.
Art. 213 Aprovado pela Câmara
projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou
veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
§ 1º Os originais dos
projetos de leis aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados e
arquivados na Secretaria da Câmara, por meto de livros próprios.
§ 2º Os originais dos
projetos de leis, de que trata o parágrafo anterior, poderão ser arquivados por
meio eletrônico que permita o armazenamento, a inviolabilidade e a durabilidade
das informações.
Art. 214 Não havendo mais
matéria sujeitas a deliberação do plenário, na Ordem do Dia, o Presidente
concederá, em seguida, a palavra para Explicação Pessoal.
Art. 215 A Explicação Pessoal
é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas
durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º A inscrição para
falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada
cronologicamente pelo Secretário, que encaminhará ao Presidente;
§ 2º Não poderá o orador
desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de
infração, o orador será advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a
palavra cassada.
Art. 216 Não havendo mais
oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a
Sessão.
Art. 217 É admitida a
apresentação de projetos de lei, observadas as iniciativas privativas dispostas
neste Regimento Interno, e de proposta de realização de plebiscito por
iniciativa popular.
§ 1º A iniciativa
popular será exercida por proposta subscrita:
I - no caso de projetos
de lei:
a) por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, ou de
bairros;
b) por metade mais um dos filiados de entidade representativa da
sociedade civil, legalmente constituída;
c) por um terço dos membros do colegiado de entidades federativas
legalmente constituídas;
II - no caso de
realização de plebiscito, por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 2º A iniciativa popular
pode exercer-se igualmente, através de substitutivos e emendas, em relação aos
projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, obedecido o disposto nos
incisos I e II, § 1º, deste artigo quanto ao percentual exigido e as vedações do
§4º, §5º e §6º do art. 188 deste Regimento Interno.
Art. 218 As assinaturas dos
projetos de iniciativa popular, assim como as dos substitutivos e emendas
previstos nas alíneas b e c, do inciso I, do § 1º, do artigo anterior serão de
responsabilidade das instituições que os apresentarem.
Parágrafo Único. A assinatura de cada
eleitor deverá estar acompanhada de seu nome completo e legível, do endereço e
de dados, identificadores de seu título eleitoral.
Art. 219 O projeto, o
substitutivo, a emenda ou subemenda serão protocolados na Mesa Diretora, que
mandará publicá-los e os despachará às comissões pertinentes.
§ 1º O projeto integrará
a numeração geral das proposições da Câmara Municipal e terá a mesma tramitação
das demais proposições, tendo como autor à instituição que o apresentou.
§ 2º E assegurado a um
representante da instituição responsável pelo projeto o direito de usar da
palavra para discuti-lo nas comissões.
§ 3º Na discussão do
projeto, o representante da instituição terá os direitos deferidos neste
Regimento Interno aos autores de proposição, incluídos os de encaminhamento de
votação, de pedido de verificação nominal de votação e de declaração de voto.
Art. 220 Se receber parecer
pela ilegalidade ou inconstitucionalidade ou parecer contrário de mérito em
todas as comissões, o projeto de iniciativa popular se sujeitará às disposições
previstas neste Regimento Interno.
Art. 221 A Tribuna Livre é um
espaço reservado nos dias de sessões ordinárias, entre o Expediente e a Ordem
do Dia, com duração máxima de 10 (dez) minutos, para exposições de assuntos de
interesse público por associações de bairros, entidades civis, estudantis e filantrópicas
sem fins lucrativos.
§ 1º A Tribuna Livre
será utilizada mediante pedido de inscrição com antecedência de 48 (quarenta e
oito) horas antes da data reservada à realização da tribuna, contendo o assunto
a ser abordado e acompanhado de justificativa.
§ 2º Após lido no
expediente da sessão ordinária, o pedido de inscrição será encaminhado ao
Primeiro Secretário que organizará os pedidos pela ordem de entrada e a agenda
de atendimento, e coordenará as audiências públicas do Plenário.
§ 3º Ao usar da palavra,
o Orador deverá evitar expressões que possam ferir o decoro da Câmara e
representem descortesia aos Vereadores e demais presentes, sob pena de não
continuar mais com seu pronunciamento.
Art. 222 As Comissões
Permanentes podem realizar audiências públicas com entidades civis ou
filantrópicas sem fins lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâmite
ou tratar de assuntos de interesse público relevante, observada a competência
específica de cada comissão, por requerimento de qualquer de seus membros ao
Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. As entidades a que
se refere o caput deste artigo podem, através de requerimento ao Presidente da
Câmara, solicitar a realização de audiência pública.
Art. 223 Despachado o
requerimento de audiência pública, o Presidente da Comissão Permanente
selecionará, para serem ouvidos, os representantes das entidades, dispostas no
artigo anterior, e expedirá os respectivos convites.
§ 1º O convidado deverá
limitar-se ao tema ou questão em debate, e disporá de 20 (vinte) minutos,
prorrogáveis a juízo da comissão, sem apartes, para pronunciamento.
§ 2º Caso o convidado se
desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá ao Presidente da
Comissão adverti-lo, cassar-lhe o uso da palavra ou
determinar sua retirada do recinto, observado o art. 155, §3º deste Regimento
Interno.
§ 3º O convidado poderá valer-se
de assessores credenciados, desde que previamente autorizado pelo Presidente da
Câmara;
Art. 224 Os pronunciamentos
da audiência pública serão lavrados em ata, que será arquivada, juntamente com
os documentos pertinentes a ela, no âmbito da Comissão Permanente.
Art. 225 Recebida do Prefeito
à proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma do disposto na Lei Orgânica Municipal, o Presidente
mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a a
Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único. No decêndio, os
Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, observado o disposto no §4º,
§5º e §6º do art. 188 deste Regimento Interno.
Art. 226 A Comissão de
Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com
ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da
primeira sessão desimpedida.
Art. 227 Na primeira
discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o
projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da
Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 228 Se forem aprovadas
as emendas, dentro de 03 (três) dias à matéria retornará à Comissão de Finanças
e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05
(cinco) dias.
Parágrafo Único. Devolvido o processo
pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo,
será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do
texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 229 Aplicam-se as normas
desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.
Parágrafo Único. O prazo de envio da
proposta de plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias será o
disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 230 Código é a reunião
de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático,
visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover
completamente a matéria tratada.
Art. 231 Os projetos de
codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia
aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Nos 15 (quinze)
dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e
sugestões a respeito.
§ 2º A critério da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada
assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na
matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando
nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º A Comissão terá 20
(vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que
julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões
recebidas.
§ 4º Exarado o parecer
ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 75
e 76, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais
próxima possível.
Art. 232 Na primeira
discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 188.
§ 1º Aprovado em
primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para
incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir este
estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 233 Recebido o parecer
prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente
fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os
Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20
(vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do
projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até 10 (dez) dias
depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá
pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens
determinados da prestação de contas.
§ 2º Para responder aos
pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e
vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito,
examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 234 O projeto de decreto
legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação
de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos
Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Único. Não se admitirão
emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 235 Se a deliberação da
Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de
decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo Único. A Mesa comunicará o
resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 236 Nas sessões em que
se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30
(trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 237 Poderá o Prefeito
comparecer a Câmara, em dia e hora previamente
estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando
julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.
Art. 238 Os Secretários
Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas
comissões, por iniciativa própria, após entendimento com a Mesa Diretora, para
expor assunto de relevância de sua Secretaria.
Art. 239 A Câmara poderá
convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza,
para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida
se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o
Executivo.
Art. 240 A convocação deverá
ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser
discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo Único. O requerimento
deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão
propostas ao convocado.
Art. 241 Aprovado o
requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo
Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e
dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 242 Aberta a sessão, o
Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua
direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos
oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para
as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador
proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º O Secretário
Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder
às indagações.
§ 2º O Secretário
Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 243 Quando nada mais
houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o
Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da
Câmara, o comparecimento.
Art. 244 A Câmara poderá solicitar
informações ao Prefeito por escrito, através de ofício do Presidente da Câmara,
observadas as seguintes disposições:
I - é livre a qualquer
Vereador a apresentação de requerimento específico e objetivo solicitando
informações ao Prefeito;
II - o Plenário, pela
maioria dos presentes, deliberará sobre o encaminhamento ao Prefeito do
requerimento apresentado;
III - serão
rejeitados pelo Plenário os requerimentos genéricos que não atenderem ao
disposto no inciso I.
Parágrafo Único. O Prefeito deverá
responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município.
Art. 245 Sempre que o
Prefeito se recusar a prestar informações a Câmara, quando devidamente
solicitado, o autor do requerimento poderá apresentar representação para efeito
de perda do mandato do infrator.
Art. 246 Os crimes de
responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento pelo Tribunal de Justiça
do Estado, são aqueles definidos no art. 1º do Decreto -
Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e incs. I a III, do §2º, do art. 29 da Constituição
Federal.
§ 1º Os crimes de
responsabilidade praticados pelo Prefeito que afetem interesse da Administração
direta, indireta e fundacional federal serão julgados pelo Tribunal Regional
Federai.
§ 2º O processo de
julgamento dos crimes de responsabilidade é o disposto no art. 2º do Decreto de
Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 247 As infrações
político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, são aquelas
dispostas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 248 O processo de
cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-
administrativas definidas na Lei Orgânica
Municipal, obedecerá ao rito disposto neste artigo.
§ 1º A denúncia escrita
da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e
a indicação das provas.
§ 2º Se o denunciante for
Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão de
Investigação e Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação.
§ 3º Se o denunciante for
o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos
do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento.
§ 4º Será convocado o
suplente do Vereador impedido, de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
de Investigação e Processante.
§ 5º De posse da
denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
§ 6º Decidido o
recebimento, pelo voto de dois terços dos Vereadores, na mesma sessão será
constituída a Comissão de Investigação e Processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e
o Relator.
§ 7º Recebendo o
processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco)
dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos
que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia,
por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até
o máximo de 10 (dez).
§ 8º Se estiver ausente
do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, com
intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira
publicação.
§ 9º Decorrido o prazo de
defesa, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer dentro de 05
(cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual,
neste caso, será submetido ao Plenário.
§ 10 Se a Comissão opinar
pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução,
e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários,
para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
§ 11 O denunciado deverá
ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu
procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo
lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas
e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
§ 12 Concluída a
instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas,
no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a Comissão de Investigação e Processante
emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e
solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento.
§ 13 Na sessão de
julgamento o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que
o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15
(quinze)minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o
prazo máximo de 02 (duas) horas, para produzir sua defesa oral.
§ 14 Concluída a defesa,
proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações
articuladas na denúncia.
§ 15 Considerar-se-á
afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto
de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das
infrações especificadas na denúncia.
§ 16 Concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará
lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver
condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de
Prefeito.
§ 17 Se o resultado da
votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
§ 18 Em qualquer dos
casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
§ 19 0 processo, a que
se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados
da data em que se efetivar a notificação do acusado.
§ 20 Transcorrido o
prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova
denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 249 Sobre o
Vice-Presidente, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações
político-administrativas de que trata o artigo 250 deste Regimento Interno,
sendo-lhe aplicável o processo pertinente.
Art. 250 Recebido pelo
Presidente da Câmara o ofício do Prefeito ou Vice-Prefeito para ausentar-se do
Município, serão observadas as seguintes providências:
I - se houver pedido de
urgência:
a) será incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária
seguinte ao pedido, se esta ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas;
b) caso a Sessão Ordinária de que trata a alínea a, do inciso I,
deste artigo não aconteça dentro do prazo previsto, será convocada reunião
extraordinária, nos termos deste Regimento Interno;
c) no recesso da Câmara, será convocada sessão extraordinária em 05
(cinco) dias para deliberação sobre do pedido;
II - se não houver
pedido de urgência, a matéria será incluída na pauta da Ordem do Dia da Sessão
Ordinária seguinte ao pedido, para discussão e votação.
Art. 251 A Câmara Municipal
fixará os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais por
lei, observado o disposto na Constituição
Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 252 Constituirá questão
de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 05 (cinco)
minutos, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento.
§ 1º Se a questão de
ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou,
caso contrário, em fase posterior da mesma Sessão ou na Sessão Ordinária
seguinte.
§ 2º Para contraditar
questão de ordem, é permitido o uso da palavra a um só Vereador, por prazo não
excedente ao fixado no caput deste artigo.
Art. 253 A questão de ordem
deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia,
referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não
podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa.
§ 1º Admitir-se-ão no
máximo 03 (três) questões de ordem sobre uma mesma matéria.
§ 2º Não se admitirão
questões de ordem quando se estiver procedendo a qualquer votação.
§ 3º Caso o Vereador não
indique as disposições regimentais em que assenta sua questão de ordem, o
Presidente da Câmara não permitirá sua presença na tribuna e determinará a
respectiva exclusão da ata.
Art. 254 Nenhum Vereador
poderá falar, na mesma sessão, sobre questão de ordem já resolvida pela
Presidência.
Art. 255 Os casos não
previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo Presidente, passando as
respectivas soluções a constituir Precedentes Regimentais, que orientarão a
solução de casos análogos.
Parágrafo Único. Também constituirão
Precedentes Regimentais as interpretações do Regimento Interno feitas pelo
Presidente.
Art. 256 Os Precedentes
Regimentais serão condensados para leitura a ser feita pelo Presidente até o
término da Sessão Ordinária seguinte.
§ 1º Os Precedentes
Regimentais deverão conter:
I - Número que assumem
na respectiva Sessão Legislativa:
II - Indicação do
dispositivo regimental a que se referem;
III - número e data
da Sessão em que foram estabelecidos;
IV- Assinatura do Presidente.
§ 2º Se fixado por
ocupante da Presidência dos trabalhos que não o Presidente da Câmara Municipal
o Precedente Regimental deverá ser ratificado pelo Presidente, na primeira
Sessão subseqüente ao ocorrido.
§ 3º À proporção que
forem fixados, os Precedentes Regimentais serão publicados de forma destacada,
com o número respectivo e os demais dados referidos no § 1º deste artigo.
§ 4º Ao final de cada
Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará, através de ato, a consolidação de
todos os Precedentes Regimentais firmados, publicando-os em avulso, para
distribuição aos Vereadores.
Art. 257 A Secretaria da
Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à
Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às
instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 258 Ao fim de cada ano
legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento,
contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos
dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 259 Este Regimento
Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da
maioria absoluta dos membros da Câmara mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no
mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das
Comissões da Câmara.
Art. 260 Os serviços
administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato
regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 261 As determinações do
Presidente à Secretaria sobre expediente, instruções aos servidores sobre o
desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 262 A Secretaria manterá
os registros necessários aos serviços da Câmara, através dos seguintes livros:
I - de atas das sessões;
II - de atas das
reuniões das Comissões Permanentes;
III - de registro de
leis;
IV - de registro de
decretos legislativos;
V - de registro de
resoluções;
VI - de atos da Mesa
e atos da Presidência;
VII - de termos de
contratos;
VIII - de precedentes
regimentais.
§ 1º - Os livros serão
abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
§ 2º Os livros de que
tratam este artigo poderão ser substituídos por meio eletrônico, desde que seja
preservado o armazenamento, a inviolabilidade e a durabilidade das informações.
Art. 263 A movimentação
financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições
bancárias, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 264 O pagamento das
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de pagamento será
feito pelo regime de adiantamento, nos termos dispostos em lei.
Art. 265 A despesa de pequeno
vulto definida em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime
de adiantamento.
Art. 266 A contabilidade da
Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês,
para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 267 No período de 15 de
abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de
seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos
para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 268 A Câmara Municipal,
através de seu Presidente ou, por determinação ou autorização deste, fornecerá
a quem requerer:
I - informações de
interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, observado o artigo 5º,
inciso XXXIII da Constituição
Federal;
II - certidões para a
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos
termos da Lei
nº 9.051, de 18 de maio de 1995.
§ 1º As informações
serão prestadas por escrito, com a assinatura do agente público que as prestou.
§ 2º As informações serão
prestadas em 48 (quarenta e oito) horas, quando não puderem ser fornecidas
imediatamente;
§ 3º As certidões serão
expedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do registro do
pedido.
§ 4º As certidões poderão
ser expedidas de forma reprográfica do processo ou de documentos que o compõem,
conferidas conforme o original e autenticadas pelo agente que as fornecer, as
expensas do solicitante.
Art. 269 A solicitação de
policiamento do prédio da Câmara Municipal, externa e internamente, compete
privativamente à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente, sem intervenção de
qualquer outra autoridade.
§ 1º A segurança da
Câmara Municipal poderá ser feita pela guarda municipal, mediante solicitação
ao Poder Executivo, ou policiais militares, cedidos pela Secretaria de
Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, mediante convênio.
§ 2º No exercício das
competências referidas neste artigo, o corpo de policiamento desempenhará no
âmbito da Câmara Municipal suas funções no que concerne à preservação de seus
bens, serviços e instalações.
Art. 270 No recinto do
Plenário e em outras dependências da Câmara Municipal, reservado a critério da
Mesa Diretora, só será admitido, Vereador e seu Assessor e funcionários da
Secretaria da Mesa Diretora, estes quando em serviço.
Art. 271 No recinto da Câmara
Municipal é proibido o porte de arma por qualquer pessoa, inclusive Vereadores.
Parágrafo Único. Excluem-se da
proibição deste artigo os policiais militares incumbidos da segurança da
Câmara.
Art. 272 É vedado aos
espectadores manifestar-se sobre o que se passar no Plenário.
§ 1º Pela infração ao
disposto neste artigo, deverá o Presidente da Câmara determinar a retirada do
infrator ou infratores do edifício da Câmara Municipal, inclusive empregando a
força, se necessário.
§ 2º Não sendo
suficientes as medidas previstas no § 1º, deste artigo poderá o Presidente
suspender a sessão.
Art. 273 Se qualquer Vereador
cometer, dentro do edifício da Câmara Municipal, excesso que deva ser
reprimido, a Mesa Diretora conhecerá do fato e, em reunião extraordinária,
convocada, nos termos deste Regimento, o relatará ao Plenário para que este
delibere a respeito.
Art. 274 Nos períodos de
recesso, caberá à Mesa Diretora dar continuidade aos trabalhos da Câmara
Municipal e exercer atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o
início do período legislativo seguinte, sem prejuízo para o Município ou suas
instituições, ressalvada a competência do Plenário.
Art. 275 É permitido ao
Vereador que usar da palavra em tema livre, servir-se de painéis, cartazes,
equipamentos audiovisuais ou quaisquer outros que tenham por objetivo melhor
elucidar suas propostas.
Art. 276 Salvo disposição em
contrário, os prazos previstos neste Regimento não correm durante o recesso
parlamentar.
Art. 277 Quando os prazos não
mencionarem que se referem a dias úteis, serão contados em dias corridos,
incluindo-se o primeiro e último dia.
Art. 278 A publicação dos
expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela
Mesa.
Art. 279 Nos dias de sessão
deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do
país, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 280 O Presidente poderá
decretar ponto facultativo para a Administração da Câmara, quando assim o fizer
a Prefeitura Municipal.
Art. 281 À data de vigência
deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria
regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento
anterior.
Art. 282 - Fica mantido, na
sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões
Permanentes.
Art. 283 A recondução dos
membros da Mesa Diretora, para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente de que dispõe o art. 19 deste Regimento, só
terá eficácia após emenda modificativa ao art.
33 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 283 Esta Resolução
entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2006.
Art. 284 Ficam revogadas as Resoluções nº 25 de 02 de setembro de 1991 e 39 de 04 de maio de 2004.
Marilândia-ES, em 12 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.