REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 56, DE 12 DE MARÇO DE 2007

 

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005

 

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - ES.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA - ES aprovou e eu, Tenório Gomes da Silva, Presidente, no uso da atribuição legal conferida pelo artigo 25, I da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos político-administrativo e ético-parlamentar, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à matéria interna corporis.

 

Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

 

Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 4º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

 

Art. 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, pela prática de infração político-administrativa, e os Vereadores, por falta ética -parlamentar, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.

 

Art. 6º A gestão da matéria interna corporis da Câmara realizar-se-á através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. 7º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Luís Catelan, n.0 230, Centro, Marilândia-ES.

 

Parágrafo Único. Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa Diretora e mediante aprovação da maioria de votos dos seus Vereadores, reunir-se em outra localidade.

 

Art. 8º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

 

Art. 9º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

 

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

 

Art. 10 A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 9:00 horas do dia 1º de janeiro com o início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes.

 

Parágrafo Único. A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 03 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 13; a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.

 

Art. 11 Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte forma:

 

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem- estar de seu povo".

 

Art. 12 Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

 

"Assim o prometo".

 

Art. 13 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 10 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11.

 

Art. 14 O Vereador que não se empossar no prazo previsto no artigo anterior não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 94, inc. III deste Regimento Interno.

 

Art. 15 O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13.

 

Art. 16 Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

 

Art. 17 Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente provisório facultará a palavra por 05 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.

 

Art. 18 Terminados os pronunciamentos, passar-se-á a eleição da Mesa, na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA MESA DA CÂMARA

 

Seção I

Da Formação da Mesa e de suas Modificações

 

Art. 19 A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

 

§ 1º O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Primeiro Secretário, assim como este pelo Segundo Secretário.

 

§ 2º Quando, antes de iniciar-se a sessão ordinária ou extraordinária ou, ainda, reunião extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o vereador mais votado entre os presentes, que convidará quaisquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.

 

Art. 20 Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à eleição para o mandato dos 02 (dois) anos subsequentes.

 

Art. 21 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes ou na impossibilidade deste, ocupará o Vereador que mais recentemente tenha ocupado um cargo na Mesa Diretora e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

§ 2º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da Segunda Sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.

 

§ 2º A eleição para a renovação da mesa realizar-se-á até na última sessão ordinária da segunda sessão legislativa por meio de convocação do presidente da Câmara Municipal com antecedência mínima de 48 horas ou na Sessão Ordinária antecedente empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. (Redação dada pela Resolução nº 54, de 06 de novembro de 2006)

 

§ 3º A eleição dos membros da Mesa e das comissões permanentes far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa e das comissões através de votação nominal.

 

§ 4º A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.

 

Art. 22 Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa na legislatura precedente; para as eleições a que se refere o § 2º do art. 21, inclusive com a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.

 

Art. 23 O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

 

Art. 24 Na hipótese da instalação presumida da Câmara, à que se refere o parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos §1º a §4º, do art. 21 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.

 

Art. 25 Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após qual se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.

 

Art. 26 Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.

 

Art. 27 Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente e Vice-Presidente simultaneamente.

 

§ 1º Se a vaga for do cargo de Presidente, assumi-lo-á o respectivo Vice-Presidente nos termos do § 1º do art. 19.

 

§ 2º Se a vaga for do Cargo de Primeiro Secretário, assumi-lo-á o Segundo Secretário, observando o disposto no § 1º do art. 19.

 

Art. 28 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

 

I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

 

II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 60 (sessenta) dias;

 

III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

 

IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

 

Art. 29 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita apresentada no Plenário.

 

Art. 30 A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador.

 

Art. 31 Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 25 a 30.

 

Seção II

Do Processo Destituitório dos Membros da Mesa Diretora

 

Art. 32 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

 

§ 1º Se o Plenário se manifestar contra o processamento da representação, o Presidente determinará o seu arquivamento, sem prejuízo de nova denúncia ainda sobre o mesmo fato, desde que esteja consubstanciado em novas provas.

 

§ 2º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

 

I - a representação será autuada pelo Secretário, cabendo ao Presidente determinar a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído;

 

II - se o denunciado for o Presidente, incumbirá ao Vice-Presidente promover a notificação e adotar as providências dispostas no inciso anterior e os seguintes;

 

III - caso o denunciado seja o Vice-Presidente caberá ao Secretário fazer, além da autuação da representação, a notificação e as providências dispostas no inciso anterior e os seguintes;

 

IV - se todos os membros da Mesa forem denunciados, o Vereador mais votado entre os presentes ocupará a Presidência e tomará as providências descritas no inciso I.

 

V - caso o denunciado esteja ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.

 

VI - apresentada à defesa, a qual será anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente, ou o seu substituto, mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

VII - não apresentada à defesa pelo denunciado, caberá ao Presidente, ou seu substituto, nomear defensor ad hoc para oferecê-la.

 

VIII - confirmada a acusação, pelo representante, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação.

 

IX - não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

 

X - na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.

 

XI - finda a inquirição, o Presidente da Câmara, ou o seu substituto, concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

 

XII - se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

Seção III

Da Competência da Mesa

 

Art. 33 A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

 

Parágrafo Único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

 

Art. 34 Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:

 

I - propor ao Plenário projeto de resoluções que criem, transformem, extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as respectivas remunerações;

 

II - propor as leis que fixem e revisem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;

 

III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;

 

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto após a aprovação pelo Plenário, a:

 

a) proposta parcial do orçamento da Câmara através do competente projeto de decreto legislativo, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

b) proposta de investimento da Câmara para ser incluída no Plano Plurianual.

 

V - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 30 de janeiro, as contas do exercício anterior;

 

VI - declarar a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurado o devido processo legal;

 

VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

 

VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;

 

IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

 

X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;

 

XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

 

XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;

 

XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

 

XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior nos termos do artigo 140.

 

XV - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município.

 

Art. 35 A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

Seção IV

Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa

 

Art. 36 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo o Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento.

 

Art. 37 Compete ao Presidente da Câmara:

 

I - representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenária, sobre assuntos pertinentes a Câmara, no curso de feitos judiciais;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;

 

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido sancionadas pelo Prefeito Municipal;

 

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

 

VI - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

 

VIII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;

 

IX - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

 

X - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

XI - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

 

XII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

 

XIII - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

 

XIV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

 

XVI - autorizar a realização de audiências públicas em dias e horas prefixados;

 

XVII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

 

XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

 

XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;

 

XX - convocar suplente de Vereador, nos casos previstos neste Regimento.

 

XXI - declarar destituído membro de Comissão Permanente e Especial, nos casos previstos neste Regimento.

 

XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes, nos termos determinado neste Regimento.

 

XXIII - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas neste Regimento;

 

XXIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

 

a) convocar sessões e reuniões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações de iniciativa do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessários;

d) determinar a leitura, pelo Primeiro Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) levar os precedentes regimentais à Plenário e resolver as questões de ordem;

h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

 

XXV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e fazer com que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

 

XXVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;

 

XXVII - determinar licitação para contratação administrativas de competência da Câmara;

 

XXVIII - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

 

XXIX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

XXX - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

 

XXXI - dar provimento aos recursos de que trata este Regimento.

 

XXXII - fazer publicar, ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. O Presidente poderá delegar a qualquer servidor da Câmara Municipal ou membro da Mesa Diretora competência para:

 

a) ordenar despesa até o valor de 10 % (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inc. I, do art. 23 da Lei nº 8.666/93 para a contratação de obras ou serviços de engenharia;

b) ordenar despesa até o valor de 10% (dez porcento) do limite previsto na alínea a, inc. II, do art. 23 da Lei nº 8.666/93 para a contratação de serviços e compras;

c) ordenar pagamentos até o limite previsto na alínea a, inc. II, do art. 23 da Lei nº 8.666/93.

 

XXXIV - Autografar os projetos de leis aprovados para a sua remessa ao executivo.

 

Art. 38 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar- se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

 

Art. 39 O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos na LOM.

 

Art. 40 O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

Art. 41 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

 

I - substituir o Presidente da câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

 

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

 

Art. 42 Compete ao Primeiro Secretário:

 

I - organizar o expediente e a ordem do dia;

 

II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

 

III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

 

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

 

VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

 

VII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

 

Art. 43 - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos com as mesmas atribuições constantes do Art. 42.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

 

Art. 44 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício no local, forma e quórum legais para deliberar.

 

§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão da maioria dos seus membros, em local diverso.

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.

 

§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

 

§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

 

§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

 

Art. 45 São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

 

I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;

 

II - discutir e votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

 

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

 

IV - aprovar lei que fixe e revise o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Vereadores;

 

V - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

 

a) abertura de créditos adicionais;

b) realização de operações de créditos;

c) aquisição de bens imóveis através de doação com encargos;

d) alienação e concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;

 

VI - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

a) perda do mandato do Prefeito e de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias e em viagem para o exterior;

e) atribuição de título de cidadão honorário e pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

f) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa.

 

VII - expedir resoluções sobre assuntos de interna corporis, mormente quanto aos seguintes:

 

a) alteração deste Regimento Interno;

b) destituição de membros da Mesa;

c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

e) constituição de Comissões Especiais.

 

VIII - processar e julgar o Vereador pela prática de falta ética-parlamentar;

 

IX - processar e julgar o Prefeito pela prática de infração político-administrativa;

 

X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;

 

XI - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, nos termos do artigo 244 e seguintes;

 

XII - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

 

XIII - autorizar a transmissão das sessões e reuniões da Câmara;

 

XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

XV - deliberar sobre a utilização do recinto das reuniões da Câmara, para fins estranhos a sua finalidade, quando o interesse público autorizar;

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades

 

Art. 46 As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

 

Art. 47 As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.

 

Art. 48 Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

 

Parágrafo Único. As Comissões Permanentes são as seguintes:

 

I - de legislação, justiça e redação final;

 

II - de finanças, orçamento, tomada de contas, fiscalização e aplicação da lei orçamentária;

 

III - de educação, saúde, assistência, obras e serviços públicos;

 

IV - de meio ambiente, turismo e direitos humanos.

 

Art. 49 As Comissões Especiais, destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

 

Art. 50 A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.

 

Parágrafo Único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

 

Art. 51 As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

 

§ 2º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

 

§ 3º A Comissão Especial de Inquérito terá 03 (três) membros, admitidos 02 (dois) suplentes.

 

§ 4º No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Especial de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.

 

§ 5º A Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, para a realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.

 

§ 6º A Comissão Especial de Inquérito se valerá, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

 

§ 7º Ao término dos trabalhos a Comissão Especial de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Plenário para aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento:

 

I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de 05 (cinco) sessões;

 

II - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral da Câmara, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

 

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;

 

IV - à Comissão de Finanças, Orçamento, tomada de contas, fiscalização e aplicação da lei orçamentária da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis.

 

Art. 52 A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Prefeito, bem como o cometimento de falta ético-parlamentar por Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

 

Art. 53 Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

 

Art. 54 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas â deliberação do Plenário;

 

II - discutir e votar projetos de leis, dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos:

 

a) de lei complementar;

b) de código;

c) de iniciativa popular;

d) de Comissão;

e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal;

f) que tenham recebido pareceres divergentes;

g) em regime de urgência;

 

III - realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;

 

IV - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

V - receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VII - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/3 (um terço), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.

 

Art. 55 As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

 

Seção II

Da Forma das Comissões e de suas Modificações

 

Art. 56 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão da eleição da Mesa, por um período de 02 (dois) anos mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

 

§ 1º Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de votação nominal.

 

§ 2º Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 53 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.

 

§ 3º O Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.

 

Art. 57 As Comissões especiais serão constituídas por proposta da Mesa e composta pelo menos por 03 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 49.

 

Art. 58 A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta.

 

§ 1º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decretos legislativos, aprovados pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito ao Ministério Público, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objetos da investigação.

 

Art. 59 O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

 

Parágrafo Único. A dispensa será feita através de justificativa escrita apresentada no Plenário.

 

Art. 60 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

 

§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

 

§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias.

 

Art. 61 O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.

 

Art. 62 As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 56.

 

Seção III

Do Funcionamento das Comissões Permanentes

 

Art. 63 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

 

Parágrafo Único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da membro da Comissão.

 

Art. 64 As Comissões Permanentes não poderão reunir no período destinado à ordem do dia da Câmara salvo para emitir parecer em matéria sujeita a regime de urgência, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 65 As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre que necessária, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.

 

Art. 66 Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

 

Art. 67 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;

 

II - presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

 

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

 

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

VI - conceder visto de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

 

VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

 

Parágrafo Único. Dos atos dos Presidentes das comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

 

Art. 68 Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar à emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias.

 

Art. 69 É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

 

§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de propostas orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

 

§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

 

Art. 70 Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.

 

Art. 71 As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

 

§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

 

§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão "de acordo" seguida de sua assinatura.

 

§ 3º Aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições".

 

§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma.

 

§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

 

Art. 72 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

 

Art. 73 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, fiscalização e aplicação da lei orçamentária.

 

Parágrafo Único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

 

Art. 74 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

 

Parágrafo Único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 68 e 69.

 

Art. 75 Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 67, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

 

Art. 76 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência.

 

§ 1º A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 75 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 82 e 83, e na hipótese do §3º do art. 143.

 

§ 2º Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.

 

Seção IV

Da Competência das Comissões Permanentes

 

Art. 77 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal, bem como, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

 

§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.

 

§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Finai pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.

 

§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

 

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

 

II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;

 

III - aquisição e alienação de bens imóveis;

 

IV - concessão de licença ao Presidente ou a Vereador;

 

V - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

Art. 78 Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, fiscalização e aplicação da Lei Orçamentária opinar e exercer, obrigatoriamente o ofício de fiscal, sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

 

I - plano plurianual;

 

II - diretrizes orçamentárias;

 

III - proposta orçamentária;

 

IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, operações de crédito e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;

 

V - proposições que fixem, aumentem ou revisem a remuneração do servidor e que fixem ou revisem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;

 

VI - realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre.

 

VII - fiscalizar a aplicação da lei orçamentária e demais recursos financeiros públicos de acordo com o disposto na Lei de diretrizes orçamentária, no plano plurianual e no orçamento, bem como fiscalizar administrações pública direta, indireta ou fundacional para que obedeçam aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.

 

VIII - fiscalizar matérias contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas.

 

Art. 79 Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência, Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias e projetos que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, patrimoniais, históricos, desportivos e relacionados com a saúde, saneamento, assistência e previdência social em geral e a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particular.

 

§ 1º À Comissão de Educação, Saúde e Assistência, Obras e Serviços Públicos apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

 

I - concessão de bolsas de estudo;

 

II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;

 

III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.

 

IV - sobre a matéria do art. 77, § 3º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

 

Art. 80 Compete á Comissão de Defesa do Meio Ambiente, Turismo e Diretos Humanos, opinar nas matérias e projetos que versem sobre poluição, conservação da natureza, interesse histórico, turístico, igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, bem como de cada um deles separadamente.

 

Art. 81 As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 74 e do art. 77, § 3º, I.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicada.

 

Art. 82 Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 83 À Comissão de Finanças e Orçamento, Tomada de Contas, Fiscalização e Aplicação da Lei Orçamentária, serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do art. 76.

 

Art. 84 Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, à proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

 

Art. 85 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 86 São direitos do Vereador:

 

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

 

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

 

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

 

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

 

Art. 87 São deveres do Vereador:

 

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade e vedações prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;

 

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

 

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

 

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho;

 

V - comparecer às sessões pontualmente, a não ser por motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

 

VI - Manter o decoro parlamentar;

 

VII - não residir fora do Município;

 

VIII - conhecer e observar este Regimento Interno.

 

Art. 88 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

 

I - advertência em Plenário;

 

II - cassação da palavra;

 

III - determinação para retirar-se do Plenário;

 

IV - suspensão da sessão;

 

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 89 O Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demais de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alíneas a deste artigo;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a deste artigo;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 90 As incompatibilidades de Vereador são aquelas previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento interno.

 

Capítulo III

DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

 

Art. 91 Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das comissões, salvo motivo justo.

 

§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal, doença, luto e solenidades oficiais.

 

§ 2º A justificação das faltas far-se-á por ofício fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal

 

Art. 92 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - para tratar de assunto de interesse particular, sem receber subsídio, por prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa.

 

§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

 

§ 2º Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.

 

§ 3º Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever a comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação com atestado médico.

 

§ 4º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da vereança.

 

§ 5º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio fixado.

 

CAPÍTULO IV

DAS VAGAS

 

Art. 93 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

 

Art. 94 A extinção verificar-se-á por:

 

I - falecimento;

 

II - renúncia;

 

III - falta de posse no prazo regimental.

 

Parágrafo Único. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta à vaga a partir da sua protocolização.

 

Art. 95 A extinção do mandato tornar-se-á efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente;

 

Art. 96 Perderá o mandato o Vereador

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 89 deste Regimento Interno;

 

II - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, nos casos previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar e os seguintes:

 

a) recebimento de vantagem indevida;

b) abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas;

 

III - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

IV - que perder ou tiver suspendido seus direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

 

VI - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 

§ 1º Nos casos dos incisos I a III deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto secreto da maioria absoluta dos seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Nos casos previstos nos incisos IV e VI, deste artigo a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

 

Art. 97 O processo de cassação do mandato do Vereador, nos casos dos incisos I a III, obedecerá ao rito disposto neste artigo.

 

§ 1º A denúncia escrita da infração poderá ser feita pela Mesa Diretora ou partido político com representação na Câmara, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.

 

§ 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão de Investigação e Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

 

§ 3º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento.

 

§ 4º Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão de Investigação e Processante.

 

§ 5º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.

 

§ 6º Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão de Investigação e Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

 

§ 7º Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez).

 

§ 8º Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.

 

§ 9º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.

 

§ 10 Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

 

§ 11 denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

 

§ 12 Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento.

 

§ 13 Na sessão secreta de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas, para produzir sua defesa oral.

 

§ 14 Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem ás infrações articuladas na denúncia.

 

§ 15 A votação a que se refere o parágrafo anterior será feita por chamada nominal, momento em que o Vereador depositará o seu voto em urna indevassável.

 

§ 16 Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

 

§ 17. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne o resultado da votação sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Vereador.

 

§ 18 Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.

 

§ 19 Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará â Justiça Eleitoral o resultado.

 

§ 20 O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído no prazo de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.

 

§ 21 Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia desde que venha acompanhado de novas provas.

 

CAPÍTULO V

DO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 98 O Vereador que abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas e receber vantagem indevida incorrerá em quebra do decoro parlamentar.

 

Art. 99 O Código de Ética Parlamentar disporá sobre outras causas de quebra de decoro parlamentar e as medidas disciplinares cabíveis.

 

Parágrafo Único. A perda do mandato operar-se-á na forma do disposto no art. 98 deste Regimento Interno.

 

Art. 100 Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e a aplicação de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

 

CAPÍTULO VI

DOS SUPLENTES

 

Art. 101 A Mesa Diretora convocará o suplente de Vereador, de imediato, nos casos de:

 

I - ocorrência de vaga;

 

II - investidura do titular na função definida no artigo 92, §5º deste Regimento Interno;

 

III - licença superior a 60 (sessenta) dias por sessão legislativa;

 

§ 1º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o 2º suplente.

 

§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante, quando deverá ser convocado o suplente imediato.

 

§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

§ 4º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

CAPÍTULO VII

DOS SUBSÍDIOS

 

Art. 102 Os subsídios dos Vereadores serão fixados, através de lei, pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º Os subsídios serão fixados em parcela única, vedado acréscimo de qualquer natureza.

 

§ 2º A fixação dos subsídios far-se-á no primeiro período da última sessão legislativa.

 

§ 3º A não fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores até a data prevista no parágrafo anterior serão mantidos para a legislatura subsequente, os subsídios vigentes na legislatura anterior, admitida apenas a respectiva revisão anual.

 

Art. 103 O valor dos subsídios dos vereadores será determinado em moeda corrente no país.

 

Art. 104 O Vereador ausente à Sessão Ordinária, por não ter assinado a lista de presença, sofrerá desconto do subsídio, nos termos da lei.

 

Art. 105 O Presidente da Câmara receberá subsídio mais verba indenizatória observada os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 106 No recesso parlamentar, os Vereadores receberão subsídios de forma integral.

 

§ 1º As sessões legislativas extraordinárias, realizadas no recesso parlamentar, poderão ser indenizadas, desde que não superem o valor do subsídio mensal.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias, realizadas depois das sessões ordinárias, não serão indenizadas.

 

Art. 107 Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara Municipal para fora do Município é assegurado o ressarcimento, na forma de resolução, das despesas com locomoção, alojamento e alimentação.

 

Art. 108 É facultado ao Vereador declinar de seu subsídio, permitindo-se-lhe, inclusive, destiná-lo a qualquer entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que julgue merecedora.

 

Parágrafo Único. A entidade mencionada no caput deste artigo não poderá ter vinculação de qualquer natureza com o Vereador que declinou de seu subsídio.

 

CAPÍTULO VIII

DAS LIDERANÇAS

 

Art. 109 Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome do seu partido, sendo o seu porta-voz oficial, em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.

 

Art. 110 O Líder e o Vice-Líder serão escolhidos conforme o estatuto de cada partido político e art. 13 da Lei nº 9.096/95.

 

Art. 111 No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus Líderes e Vice-Líderes.

 

Art. 112 São atribuições do Líder:

 

I - fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal por 10 (dez) minutos, vedados os apartes;

 

II - indicar o orador do partido nas solenidades;

 

III - fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta função.

 

IV - indicar os membros de seu partido nas Comissões Permanentes e Especiais, dentro do prazo de 05 dias da solicitação do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 113 O Líder e o Vice-Líder podem fazer parte de Comissões Permanentes e Especiais, exceto no cargo de Presidente e Vice-Presidente destas.

 

Art. 114 0 Líder e o Vice-Líder do Governo serão indicados de ofício pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 115 Os partidos com representação na Câmara Municipal poderão agrupar-se em blocos, sendo-lhes permitido formar suas Lideranças.

 

Art. 116 Aplicam-se, no que couber, a disposição deste Capítulo às lideranças de blocos parlamentares de que trata o artigo anterior.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

 

Art. 117 Proposições: é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

 

Art. 118 São modalidades de proposição;

 

I - os projetos de lei;

 

II - os projetos de decretos legislativos;

 

III - os projetos de resoluções;

 

IV - os projetos substitutivos;

 

V - as emendas e subemendas;

 

VI - as indicações;

 

VII - os requerimentos;

 

VIII - as representações.

 

Art. 119 As proposições deverão obedecer às normas de elaboração e redação de leis de que trata a Lei Complementar Nacional nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

 

Art. 120 Ressalvadas as emendas e subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

 

Art. 121 Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

 

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

 

Art. 122 Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 45, VI.

 

Art. 123 As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativo a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 45, VIL

 

Art. 124 A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal;

 

Art. 125 Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo Único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 126 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

 

§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.

 

§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra proposição.

 

§ 4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra proposição.

 

§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra proposição.

 

§ 6º A emenda apresentada à outra emenda se denomina subemenda.

 

Art. 127 Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída.

 

§ 1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º do art. 76.

 

§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 72, 151 e 228 - elaboração legislativa.

 

Art. 128 Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

 

Parágrafo Único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

 

Art. 129 Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.

 

Art. 130 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

 

§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra ou a desistência dela;

 

II - a permissão para falar sentado;

 

III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV - a observância de disposição regimental;

 

V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

 

VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

 

VIII - a retificação de ata;

 

IX - a verificação de quórum.

 

§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

 

I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação nos termo do artigo 163 e parágrafos;

 

II - dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;

 

III - destaque de matéria para votação nos termos do artigo 209.

 

IV - votação a descoberto;

 

V - encerramento de discussão nos termos do artigo 194.

 

VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

 

VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

 

§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

 

I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

 

II - licença de Vereador;

 

III - audiência de Comissão Permanente;

 

IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

 

V - inserção de documentos em ata;

 

VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

 

VII - inclusão de proposição em regime de urgência;

 

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

 

IX - anexação de proposições com objeto idêntico;

 

X - informações solicitadas ao Prefeito ou a entidades públicas ou particulares;

 

XI - constituição de Comissões Especiais;

 

XII - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimentos em Plenário.

 

Art. 131 Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

 

Art. 132 Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de infração político-administrativa e falta ético- parlamentar, respectivamente.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

 

Art. 133 Exceto nos casos dos incisos III e IV do art. 118 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, em seguida, encaminhando-as ao Presidente.

 

Art. 134 Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

 

Art. 135 As emendas e subemendas serão apresentadas á Mesa até 48 (quarenta e oito} horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

 

§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Finai, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

 

Art. 136 As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

 

Art. 137 O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

 

I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

 

II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

 

III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

 

IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dispostos na lei complementar federal a que se remete o art. 120 deste Regimento Interno;

 

V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

 

VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

 

VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.

 

§ 1º Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

§ 2º O projeto de lei, de iniciativa privativa do Prefeito, reapresentado na mesma sessão legislativa, será submetido à deliberação do Plenário, por maioria absoluta, como condição para a sua tramitação.

 

Art. 138 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

 

Art. 139 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.

 

§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

 

§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício.

 

Art. 140 No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

 

Parágrafo Único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

 

Art. 141 Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 130 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 142 Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.

 

Art. 143 Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

 

§ 1º No caso do § 1º do art. 135, o encaminhamento só se fará depois de escoado o prazo para emendas ali previsto.

 

§ 2º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo ao seu próprio autor.

 

§ 3º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial, em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que requerer seu próprio autor e quando a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

 

Art. 144 As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 135 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

 

Art. 145 Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Finai, que poderá proceder na forma do art. 79.

 

Art. 146 Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

 

Art. 147 As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.

 

Parágrafo Único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independente de sua prévia figuração no expediente.

 

Art. 148 Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 130 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

 

§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir o requerimento a que se refere o § 3º do art. 130, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.

 

§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

 

Art. 149 Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

 

Art. 150 Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência de decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

 

Art. 151 A concessão de urgência dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.

 

§ 1º O Plenário somente concederá a urgência quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

 

§ 2º Concedida a urgência para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

 

§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência.

 

Art. 152 O regime de urgência será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

 

Parágrafo Único. Serão incluídas no regime de urgência, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

 

I - a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;

 

II - os projetos de leis do Executivo sujeitos as apreciações em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daqueie;

 

III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação;

 

Art. 153 As proposições em regime de urgência, bem como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.

 

Art. 154 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

 

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 155 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.

 

§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa oficiai, na falta desta, deverá os trabalhos ser afixados no mural do Poder Legislativo Local.

 

§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

 

I - apresente-se convenientemente trajado;

 

II - não porte arma;

 

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

V - atenda às determinações do Presidente.

 

§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

 

Art. 156 As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

 

Parágrafo Único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.

 

Art. 157 A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ás sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

 

Art. 158 Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

 

§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

 

§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

 

Art. 159 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

 

§ 2º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

 

Art. 160 As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e qualquer hora, inclusive domingos e feriados.

 

Parágrafo Único. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando exigirem matérias altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a proposta orçamentária, o veto e qualquer projeto de lei do executivo formulados com solicitação de prazo.

 

Art. 161 As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.

 

Parágrafo Único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora.

 

Art. 162 A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, na sua sede, em sessão legislativa anual de primeiro de fevereiro a 30 de dezembro.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 161 As sessões ordinárias serão, semanais, realizando-se nas três primeiras segundas-feiras, com a duração de 03 (três) horas, das 18:00 horas até as 21:00 horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.

 

§ 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.

 

§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.

 

§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la ã sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.

 

§ 4º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.

 

Art. 161 As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

 

Art. 162 À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

 

Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.

 

Art. 163 Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

 

§ 1º Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.

 

§ 2º No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.

 

§ 3º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

 

Art. 164 A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

 

§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

 

§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

 

§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

 

§ 4º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

 

§ 5º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

 

Art. 164 Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:

 

I - expedientes oriundos do Prefeito;

 

II - expedientes oriundos das Comissões ou da Mesa;

 

III - expedientes apresentados pelos Vereadores.

 

Art. 165 Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

 

I - projetos de leis;

 

II - projetos de decretos legislativos;

 

III - projetos de resoluções;

 

IV - requerimentos;

 

V - indicações;

 

VI - pareceres de Comissões;

 

VII - recursos;

 

Parágrafo Único. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos, ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, ás diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

 

Art. 166 Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente concederá a palavra aos oradores regularmente inscritos que usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

 

Parágrafo Único. O orador poderá ser interrompido ou aparteado, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra pelo tempo em que foi aparteado.

 

Art. 167 Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.

 

§ 1º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

 

Art. 168 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões.

 

Parágrafo Único. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

 

Art. 169 A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

 

I - matérias em regime de urgência;

 

II - vetos;

 

III - matérias em discussão única;

 

IV - matérias em segunda discussão;

 

V - matérias em primeira discussão;

 

VI - recursos;

 

VII - demais proposições.

 

Parágrafo Único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

 

Art. 170 O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

 

Art. 171 Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.

 

Art. 172 Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

Art. 173 É facultado à Câmara Municipal realizar reuniões extraordinárias, depois das sessões ordinárias, destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.

 

Art. 174 As reuniões extraordinárias serão convocadas:

 

I - de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

II - por deliberação do Plenário mediante requerimento subscrito por um terço dos Vereadores.

 

Art. 175 As reuniões extraordinárias serão realizadas no dia e hora determinados pelo ato de convocação.

 

Parágrafo Único. As reuniões convocadas no decorrer da sessão ordinária deverão ser feitas até 01 (uma) hora antes do seu término.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 176 No período de recesso da Câmara, esta poderá reunir-se em sessão extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

 

Parágrafo Único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 177 As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 05 (cinco) dias, e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

 

Parágrafo Único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

 

Art. 178 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 163 e seus §§.

 

Parágrafo Único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, a disposição atinente às sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 179 As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

 

Parágrafo Único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

 

Art. 180 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

 

§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

 

§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.

 

§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

 

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 181 Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

 

§ 1º Não estão sujeitas as discussões:

 

I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 144;

 

II - os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 130;

 

III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 130.

 

§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:

 

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

 

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

 

III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

 

IV - de requerimento repetitivo.

 

§ 3º Na hipótese do inc. I, caso o projeto de lei seja de iniciativa privativa do prefeito, deverá ser observado o disposto no art. 139, §2º deste Regimento Interno.

 

Art. 182 A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 183 Terão 01 (uma) única discussão as seguintes matérias:

 

I - as que tenham sido colocadas ou encontram-se em regime de urgência;

 

II - os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

 

III - o veto;

 

IV - os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;

 

V - os requerimentos sujeitos a debates.

 

Art. 184 Terão 02 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.

 

Art. 185 Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

 

§ 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

 

§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

 

§ 3º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

 

§ 4º É vedada a tramitação de emenda à proposta de lei orçamentária anual ou os projetos que a modifiquem, caso:

 

I - sejam incompatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - não indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, desde que não incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

 

§ 5º As emendas de que trata o parágrafo anterior somente serão aprovadas caso sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 6º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

Art. 186 Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

 

Art. 187 Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

 

Art. 188 Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

 

Art. 189 Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.

 

Art. 190 O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

 

§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

 

§ 2º Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

 

§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência.

 

§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.

 

Art. 191 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo Único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

 

Art. 192 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

 

I - falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

 

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

 

Art. 193 O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

 

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

 

II - desviar-se da matéria em debate;

 

III - falar sobre matéria vencida;

 

IV - usar de linguagem imprópria;

 

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Art. 194 O Vereador somente usará da palavra:

 

I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

 

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

 

III - para apartear, na forma regimental;

 

IV - para explicação pessoal;

 

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

 

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

 

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

 

Art. 195 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I - para leitura de requerimento de urgência;

 

II - para comunicação importante à Câmara;

 

III - para recepção de visitantes;

 

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

 

V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.

 

Art. 196 Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

 

I - ao autor da proposição em debate;

 

II - ao relator do parecer em apreciação;

 

III - ao autor da emenda;

 

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

 

Art. 197 Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

 

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;

 

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

 

III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

 

IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

 

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 198 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

 

Parágrafo Único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

 

Art. 199 A deliberação se realiza através da votação.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

 

Art. 200 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, ressalvada a votação de perda do mandato do Vereador.

 

Art. 201 Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal.

 

§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectiva mente.

 

§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva.

 

Art. 202 O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

 

§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

 

§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

 

Art. 203 A votação será nominal nos seguintes casos:

 

I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

 

II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

 

III - julgamento das contas do Município;

 

IV - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.

 

Parágrafo Único. Na hipótese dos incisos I e III o processo de votação será o indicado no art. 21, §4º.

 

Art. 204 Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

 

Parágrafo Único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

 

Art. 205 Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

 

Parágrafo Único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo destituitório ou de requerimento.

 

Art. 206 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

 

Parágrafo Único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

 

Art. 207 Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

 

Parágrafo Único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

 

Art. 208 Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

Art. 209 O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

 

Parágrafo Único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

 

Art. 210 Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

 

Art. 211 Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

 

Art. 212 Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernácula.

 

Parágrafo Único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resoluções.

 

Art. 213 Aprovado pela Câmara projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

 

§ 1º Os originais dos projetos de leis aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados e arquivados na Secretaria da Câmara, por meto de livros próprios.

 

§ 2º Os originais dos projetos de leis, de que trata o parágrafo anterior, poderão ser arquivados por meio eletrônico que permita o armazenamento, a inviolabilidade e a durabilidade das informações.

 

CAPÍTULO IV

DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS

 

Art. 214 Não havendo mais matéria sujeitas a deliberação do plenário, na Ordem do Dia, o Presidente concederá, em seguida, a palavra para Explicação Pessoal.

 

Art. 215 A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

 

§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretário, que encaminhará ao Presidente;

 

§ 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada.

 

Art. 216 Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a Sessão.

 

TÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI

 

Art. 217 É admitida a apresentação de projetos de lei, observadas as iniciativas privativas dispostas neste Regimento Interno, e de proposta de realização de plebiscito por iniciativa popular.

 

§ 1º A iniciativa popular será exercida por proposta subscrita:

 

I - no caso de projetos de lei:

 

a) por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, ou de bairros;

b) por metade mais um dos filiados de entidade representativa da sociedade civil, legalmente constituída;

c) por um terço dos membros do colegiado de entidades federativas legalmente constituídas;

 

II - no caso de realização de plebiscito, por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

 

§ 2º A iniciativa popular pode exercer-se igualmente, através de substitutivos e emendas, em relação aos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, obedecido o disposto nos incisos I e II, § 1º, deste artigo quanto ao percentual exigido e as vedações do §4º, §5º e §6º do art. 188 deste Regimento Interno.

 

Art. 218 As assinaturas dos projetos de iniciativa popular, assim como as dos substitutivos e emendas previstos nas alíneas b e c, do inciso I, do § 1º, do artigo anterior serão de responsabilidade das instituições que os apresentarem.

 

Parágrafo Único. A assinatura de cada eleitor deverá estar acompanhada de seu nome completo e legível, do endereço e de dados, identificadores de seu título eleitoral.

 

Art. 219 O projeto, o substitutivo, a emenda ou subemenda serão protocolados na Mesa Diretora, que mandará publicá-los e os despachará às comissões pertinentes.

 

§ 1º O projeto integrará a numeração geral das proposições da Câmara Municipal e terá a mesma tramitação das demais proposições, tendo como autor à instituição que o apresentou.

 

§ 2º E assegurado a um representante da instituição responsável pelo projeto o direito de usar da palavra para discuti-lo nas comissões.

 

§ 3º Na discussão do projeto, o representante da instituição terá os direitos deferidos neste Regimento Interno aos autores de proposição, incluídos os de encaminhamento de votação, de pedido de verificação nominal de votação e de declaração de voto.

 

Art. 220 Se receber parecer pela ilegalidade ou inconstitucionalidade ou parecer contrário de mérito em todas as comissões, o projeto de iniciativa popular se sujeitará às disposições previstas neste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DA TRIBUNA LIVRE

 

Art. 221 A Tribuna Livre é um espaço reservado nos dias de sessões ordinárias, entre o Expediente e a Ordem do Dia, com duração máxima de 10 (dez) minutos, para exposições de assuntos de interesse público por associações de bairros, entidades civis, estudantis e filantrópicas sem fins lucrativos.

 

§ 1º A Tribuna Livre será utilizada mediante pedido de inscrição com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas antes da data reservada à realização da tribuna, contendo o assunto a ser abordado e acompanhado de justificativa.

 

§ 2º Após lido no expediente da sessão ordinária, o pedido de inscrição será encaminhado ao Primeiro Secretário que organizará os pedidos pela ordem de entrada e a agenda de atendimento, e coordenará as audiências públicas do Plenário.

 

§ 3º Ao usar da palavra, o Orador deverá evitar expressões que possam ferir o decoro da Câmara e representem descortesia aos Vereadores e demais presentes, sob pena de não continuar mais com seu pronunciamento.

 

CAPÍTULO III

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 222 As Comissões Permanentes podem realizar audiências públicas com entidades civis ou filantrópicas sem fins lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de assuntos de interesse público relevante, observada a competência específica de cada comissão, por requerimento de qualquer de seus membros ao Presidente da Câmara.

 

Parágrafo Único. As entidades a que se refere o caput deste artigo podem, através de requerimento ao Presidente da Câmara, solicitar a realização de audiência pública.

 

Art. 223 Despachado o requerimento de audiência pública, o Presidente da Comissão Permanente selecionará, para serem ouvidos, os representantes das entidades, dispostas no artigo anterior, e expedirá os respectivos convites.

 

§ 1º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate, e disporá de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, sem apartes, para pronunciamento.

 

§ 2º Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá ao Presidente da Comissão adverti-lo, cassar-lhe o uso da palavra ou determinar sua retirada do recinto, observado o art. 155, §3º deste Regimento Interno.

 

§ 3º O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que previamente autorizado pelo Presidente da Câmara;

 

Art. 224 Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata, que será arquivada, juntamente com os documentos pertinentes a ela, no âmbito da Comissão Permanente.

 

TÍTULO VIII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

Seção I

Do Orçamento

 

Art. 225 Recebida do Prefeito à proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma do disposto na Lei Orgânica Municipal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a a Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.

 

Parágrafo Único. No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, observado o disposto no §4º, §5º e §6º do art. 188 deste Regimento Interno.

 

Art. 226 A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

 

Art. 227 Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.

 

Art. 228 Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias à matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

 

Art. 229 Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

 

Parágrafo Único. O prazo de envio da proposta de plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias será o disposto na Lei Orgânica Municipal.

 

Seção II

Das Codificações

 

Art. 230 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

 

Art. 231 Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

 

§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

 

§ 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

 

§ 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 75 e 76, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.

 

Art. 232 Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 188.

 

§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

 

§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

TÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

CAPÍTULO I

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

 

Art. 233 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

 

§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

Art. 234 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

 

Parágrafo Único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

 

Art. 235 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

 

Parágrafo Único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

 

Art. 236 Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

 

TÍTULO X

DO PODER EXECUTIVO

 

CAPÍTULO I

DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Do Comparecimento Voluntário do Prefeito

 

Art. 237 Poderá o Prefeito comparecer a Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.

 

Seção II

Do Comparecimento Voluntário dos Secretários Municipais

 

Art. 238 Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa própria, após entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

 

Seção III

Da Convocação dos Secretários Municipais

 

Art. 239 A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

 

Art. 240 A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

 

Parágrafo Único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

 

Art. 241 Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

 

Art. 242 Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

 

§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

 

§ 2º O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

 

Art. 243 Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

 

Seção IV

Do Pedido de Informação ao Prefeito

 

Art. 244 A Câmara poderá solicitar informações ao Prefeito por escrito, através de ofício do Presidente da Câmara, observadas as seguintes disposições:

 

I - é livre a qualquer Vereador a apresentação de requerimento específico e objetivo solicitando informações ao Prefeito;

 

II - o Plenário, pela maioria dos presentes, deliberará sobre o encaminhamento ao Prefeito do requerimento apresentado;

 

III - serão rejeitados pelo Plenário os requerimentos genéricos que não atenderem ao disposto no inciso I.

 

Parágrafo Único. O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 245 Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações a Câmara, quando devidamente solicitado, o autor do requerimento poderá apresentar representação para efeito de perda do mandato do infrator.

 

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

 

Seção I

Dos Crimes de Responsabilidade

 

Art. 246 Os crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, são aqueles definidos no art. 1º do Decreto - Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e incs. I a III, do §2º, do art. 29 da Constituição Federal.

 

§ 1º Os crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito que afetem interesse da Administração direta, indireta e fundacional federal serão julgados pelo Tribunal Regional Federai.

 

§ 2º O processo de julgamento dos crimes de responsabilidade é o disposto no art. 2º do Decreto de Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

 

Seção II

Das Infrações Político-Administrativas

 

Art. 247 As infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, são aquelas dispostas na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 248 O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político- administrativas definidas na Lei Orgânica Municipal, obedecerá ao rito disposto neste artigo.

 

§ 1º A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.

 

§ 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão de Investigação e Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

 

§ 3º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento.

 

§ 4º Será convocado o suplente do Vereador impedido, de votar, o qual não poderá integrar a Comissão de Investigação e Processante.

 

§ 5º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.

 

§ 6º Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços dos Vereadores, na mesma sessão será constituída a Comissão de Investigação e Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

 

§ 7º Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez).

 

§ 8º Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.

 

§ 9º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.

 

§ 10 Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

 

§ 11 O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

 

§ 12 Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento.

 

§ 13 Na sessão de julgamento o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze)minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas, para produzir sua defesa oral.

 

§ 14 Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas na denúncia.

 

§ 15 Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

 

§ 16 Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.

 

§ 17 Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.

 

§ 18 Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

 

§ 19 0 processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.

 

§ 20 Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

Art. 249 Sobre o Vice-Presidente, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata o artigo 250 deste Regimento Interno, sendo-lhe aplicável o processo pertinente.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO E VICE - PREFEITO SE AUSENTAREM DO MUNICÍPIO

 

Art. 250 Recebido pelo Presidente da Câmara o ofício do Prefeito ou Vice-Prefeito para ausentar-se do Município, serão observadas as seguintes providências:

 

I - se houver pedido de urgência:

 

a) será incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte ao pedido, se esta ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas;

b) caso a Sessão Ordinária de que trata a alínea a, do inciso I, deste artigo não aconteça dentro do prazo previsto, será convocada reunião extraordinária, nos termos deste Regimento Interno;

c) no recesso da Câmara, será convocada sessão extraordinária em 05 (cinco) dias para deliberação sobre do pedido;

 

II - se não houver pedido de urgência, a matéria será incluída na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte ao pedido, para discussão e votação.

 

CAPÍTULO IV

DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 251 A Câmara Municipal fixará os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais por lei, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

 

TÍTULO XI

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

 

Seção I

Da Questão de Ordem

 

Art. 252 Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento.

 

§ 1º Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma Sessão ou na Sessão Ordinária seguinte.

 

§ 2º Para contraditar questão de ordem, é permitido o uso da palavra a um só Vereador, por prazo não excedente ao fixado no caput deste artigo.

 

Art. 253 A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa.

 

§ 1º Admitir-se-ão no máximo 03 (três) questões de ordem sobre uma mesma matéria.

 

§ 2º Não se admitirão questões de ordem quando se estiver procedendo a qualquer votação.

 

§ 3º Caso o Vereador não indique as disposições regimentais em que assenta sua questão de ordem, o Presidente da Câmara não permitirá sua presença na tribuna e determinará a respectiva exclusão da ata.

 

Art. 254 Nenhum Vereador poderá falar, na mesma sessão, sobre questão de ordem já resolvida pela Presidência.

 

Seção II

Dos Precedentes Regimentais

 

Art. 255 Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas soluções a constituir Precedentes Regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.

 

Parágrafo Único. Também constituirão Precedentes Regimentais as interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente.

 

Art. 256 Os Precedentes Regimentais serão condensados para leitura a ser feita pelo Presidente até o término da Sessão Ordinária seguinte.

 

§ 1º Os Precedentes Regimentais deverão conter:

 

I - Número que assumem na respectiva Sessão Legislativa:

 

II - Indicação do dispositivo regimental a que se referem;

 

III - número e data da Sessão em que foram estabelecidos;

 

IV- Assinatura do Presidente.

 

§ 2º Se fixado por ocupante da Presidência dos trabalhos que não o Presidente da Câmara Municipal o Precedente Regimental deverá ser ratificado pelo Presidente, na primeira Sessão subseqüente ao ocorrido.

 

§ 3º À proporção que forem fixados, os Precedentes Regimentais serão publicados de forma destacada, com o número respectivo e os demais dados referidos no § 1º deste artigo.

 

§ 4º Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará, através de ato, a consolidação de todos os Precedentes Regimentais firmados, publicando-os em avulso, para distribuição aos Vereadores.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

 

Art. 257 A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

 

Art. 258 Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

 

Art. 259 Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara mediante proposta:

 

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

 

II - da Mesa;

 

III - de uma das Comissões da Câmara.

 

TÍTULO XII

DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA SECRETÁRIA DA CÂMARA

 

Art. 260 Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

 

Art. 261 As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente, instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

 

Art. 262 A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara, através dos seguintes livros:

 

I - de atas das sessões;

 

II - de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

 

III - de registro de leis;

 

IV - de registro de decretos legislativos;

 

V - de registro de resoluções;

 

VI - de atos da Mesa e atos da Presidência;

 

VII - de termos de contratos;

 

VIII - de precedentes regimentais.

 

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.

 

§ 2º Os livros de que tratam este artigo poderão ser substituídos por meio eletrônico, desde que seja preservado o armazenamento, a inviolabilidade e a durabilidade das informações.

 

Art. 263 A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições bancárias, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

 

Art. 264 O pagamento das despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de pagamento será feito pelo regime de adiantamento, nos termos dispostos em lei.

 

Art. 265 A despesa de pequeno vulto definida em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

 

Art. 266 A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

 

Art. 267 No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES

 

Art. 268 A Câmara Municipal, através de seu Presidente ou, por determinação ou autorização deste, fornecerá a quem requerer:

 

I - informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, observado o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal;

 

II - certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos da Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995.

 

§ 1º As informações serão prestadas por escrito, com a assinatura do agente público que as prestou.

 

§ 2º As informações serão prestadas em 48 (quarenta e oito) horas, quando não puderem ser fornecidas imediatamente;

 

§ 3º As certidões serão expedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do registro do pedido.

 

§ 4º As certidões poderão ser expedidas de forma reprográfica do processo ou de documentos que o compõem, conferidas conforme o original e autenticadas pelo agente que as fornecer, as expensas do solicitante.

 

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA DA CÂMARA

 

Art. 269 A solicitação de policiamento do prédio da Câmara Municipal, externa e internamente, compete privativamente à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade.

 

§ 1º A segurança da Câmara Municipal poderá ser feita pela guarda municipal, mediante solicitação ao Poder Executivo, ou policiais militares, cedidos pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, mediante convênio.

 

§ 2º No exercício das competências referidas neste artigo, o corpo de policiamento desempenhará no âmbito da Câmara Municipal suas funções no que concerne à preservação de seus bens, serviços e instalações.

 

Art. 270 No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara Municipal, reservado a critério da Mesa Diretora, só será admitido, Vereador e seu Assessor e funcionários da Secretaria da Mesa Diretora, estes quando em serviço.

 

Art. 271 No recinto da Câmara Municipal é proibido o porte de arma por qualquer pessoa, inclusive Vereadores.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da proibição deste artigo os policiais militares incumbidos da segurança da Câmara.

 

Art. 272 É vedado aos espectadores manifestar-se sobre o que se passar no Plenário.

 

§ 1º Pela infração ao disposto neste artigo, deverá o Presidente da Câmara determinar a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara Municipal, inclusive empregando a força, se necessário.

 

§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no § 1º, deste artigo poderá o Presidente suspender a sessão.

 

Art. 273 Se qualquer Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara Municipal, excesso que deva ser reprimido, a Mesa Diretora conhecerá do fato e, em reunião extraordinária, convocada, nos termos deste Regimento, o relatará ao Plenário para que este delibere a respeito.

 

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 274 Nos períodos de recesso, caberá à Mesa Diretora dar continuidade aos trabalhos da Câmara Municipal e exercer atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte, sem prejuízo para o Município ou suas instituições, ressalvada a competência do Plenário.

 

Art. 275 É permitido ao Vereador que usar da palavra em tema livre, servir-se de painéis, cartazes, equipamentos audiovisuais ou quaisquer outros que tenham por objetivo melhor elucidar suas propostas.

 

Art. 276 Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento não correm durante o recesso parlamentar.

 

Art. 277 Quando os prazos não mencionarem que se referem a dias úteis, serão contados em dias corridos, incluindo-se o primeiro e último dia.

 

Art. 278 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

 

Art. 279 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do país, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

 

Art. 280 O Presidente poderá decretar ponto facultativo para a Administração da Câmara, quando assim o fizer a Prefeitura Municipal.

 

Art. 281 À data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

 

Art. 282 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.

 

Art. 283 A recondução dos membros da Mesa Diretora, para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente de que dispõe o art. 19 deste Regimento, só terá eficácia após emenda modificativa ao art. 33 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 283 Esta Resolução entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2006.

 

Art. 284 Ficam revogadas as Resoluções nº 25 de 02 de setembro de 1991 e 39 de 04 de maio de 2004.

 

Marilândia-ES, em 12 de dezembro de 2005.

 

TENÓRIO GOMES DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.