RESOLUÇÃO Nº 37, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003

 

FIXA OS VALORES PARA A CONCESSÃO DE "DIÁRIAS" AOS VEREADORES E AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu, MAURÍCIO COLATTO, Presidente nos termos do artigo 10 inciso VI letra F do Regimento interno, promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O Vereador ou Servidor desta Câmara Municipal que se deslocar, em objeto de serviço ou em missão oficial da Câmara, para qualquer parte do território nacional, fora do Município, fará jus a percepção de diárias para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

 

Art. 2º O valor a ser pago ao Vereador ou ao Servidor será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

 

Parágrafo Único. O valor da diária será alterado por ato do presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 3º A diária de caráter indenizatório, será paga por dia de afastamento do Município, garantindo-se a inclusão da data de saída e de chegada.

 

Art. 4º O disposto nesta Resolução não inclui as despesas com a aquisição de passagens, por qualquer meio, taxas de embarque, seguros fretamento, locação ou uso de veículos, que serão levados à conta do elemento de despesa -.

 

Parágrafo Único. Será reduzido à metade o valor da diária quando o deslocamento não implicar em pernoite, ou se a hospedagem em hotéis ou pousadas já estiver incluída no valor de inscrição para seminários e eventos.

 

Art. 5º Quando o Vereador ou Servidor se deslocar em objeto de serviço ou missão oficial em veículo de sua propriedade, deverá apresentar prestação de contas dos gastos com combustível, pedágios, estacionamento e outros decorrentes do deslocamento.

 

Art. 6º O Vereador ou Servidor ao final da missão de representação ou do objeto do serviço apresentará, no prazo de cinco dias úteis após o retorno, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento, o que constituir-se-á na prestação de contas das diárias recebidas, observando o disposto no artigo 5º desta Resolução.

 

§ 1º A omissão na apresentação do relatório de que trata este artigo implicará a tomada de contas na forma do artigo 78, da Lei nº 4.320/1964.

 

§ 2º E dispensada a apresentação de notas fiscais das despesas de hospedagem e alimentação durante o período de afastamento.

 

Art. 7º A concessão e o pagamento de diárias poderão ser realizados antecipadamente, mediante o arbitramento do número antecipado de dias, aprovado pela autoridade competente.

 

§ 1º O ato de concessão e arbitramento previsto no caput deste artigo deverá conter o nome do Vereador ou Servidor, o objeto de serviço ou da missão oficial a ser realizada, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas como diárias para alimentação e hospedagem.

 

Art. 8º esta Resolução entra em vigor em 31 de dezembro de 2003.

 

Câmara Municipal de Marilândia-ES, 09 de dezembro de 2.003.

 

MAURÍCIO COLLATO

PRESIDENTE

 

TENÓRIO GOMES DA SILVA

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.