RESOLUÇÃO Nº 31, DE 11 DE OUTUBRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DESTA LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º A remuneração dos Vereadores, para viger nesta legislatura, é fixada em CR$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros reais), na seguinte conformidade:

 

a) a parte fixa será de CR$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros reais);

b) a parte variável será de CR$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros reais), compondo-se de 03 (três) parcelas no valor unitário de CR$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros reais), correspondente a igual número de Sessões Ordinárias, cuja realização e prevista regimentalmente.

 

§ 1º Cada uma das parcelas que compõem a parte variável do subsídio será devida ao Vereador por sessão ordinária a que efetivamente comparecer, tomando parte nas votações.

 

§ 2º Não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes da parte variável da remuneração a ausência de matéria a ser votada, a não-realização da sessão por falta de quórum, e o recesso parlamentar.

 

Art. 2º Por sessão extraordinária, até o máximo de 02 (duas) por mês, os Vereadores receberão valor correspondente a uma das parcelas de que trata a alínea "b" do art. 1º.

 

Art. 3º A remuneração de que trata esta Resolução, não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita municipal, respeitados os limites de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração em espécie percebida pelos Deputados Estaduais.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução entendem-se como receita municipal o somatório a todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

 

I - A receita de contribuição de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

 

II - Operações de Crédito;

 

III - Receita de alienação de bens móveis ou imóveis;

 

IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

 

Art. 5º O Presidente da Câmara perceberá mensalmente importância relativa a 1/3 (um terço) da parte fixa e variável do Vereador correspondente à verba de representação.

 

Art. 6º O valor fixado no artigo 1º desta Resolução será revisto na mesma época e na mesma proporção em que for reajustada a remuneração dos servidores municipais.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia em, 11 de outubro de 1993.

 

JOSÉ LUIZ ASTORI

PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data.

 

ITAMAR JOSÉ LORENCINI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.