RESOLUÇÃO Nº 29, DE 28 DE SETEMBRO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES E A VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º A remuneração dos Vereadores, para viger na legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 1993, não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita municipal, respeitados os limites de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração em espécie percebida pelos Deputados Estaduais.

 

§ 1º A parte fixa da remuneração correspondera a 40% (quarenta por cento), e a parte variável a 60% (sessenta por cento) do valor apurado.

 

§ 2º O Vereador que, injustificadamente, não participar da Ordem do Dia deixará de receber 1/3 (um terço) da remuneração referente a parte variável.

 

§ 3º No caso das Sessões Ordinárias e Extraordinárias não se realizarem por falta de quórum, os Vereadores presentes farão jus a remuneração da parte variável.

 

Art. 2º Fica fixado em 10% (dez por cento) dos seus vencimentos para cada Sessão Extraordinária ao Vereador que nela comparecer.

 

Parágrafo Único. Somente poderão ser remuneradas 03 (três) Sessões Extraordinárias no mês.

 

Art. 3º O Presidente da Câmara perceberá mensalmente importância relativa a 1/3 (um terço) da parte fixa e variável do Vereador correspondente a verba de representação.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Resolução entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

 

I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

 

II - operação de créditos;

 

III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;

 

IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia em, 28 de setembro de 1992.

 

CLAUDIOMIR RENATO LORENZONI

PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data.

 

JOSÉ LUIZ ASTORI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.