Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo 75% (setenta e cinco por cento) daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalva do o que dispõe o art. 37, XI da Constituição Federal.
§ 1º O total das despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
§ 2º A parte fixa da remuneração correspondera a 40% (quarenta por cento), e a parte variável a 60% (sessenta por cento) do valor apurado.
§ 3º O Vereador que, injustificadamente, não participar da Ordem do Dia deixará de receber 1/3 (um terço) da remuneração referente a parte variável.
§ 4º No caso das Sessões Ordinárias e Extraordinárias não se realizarem por falta de quórum, os Vereadores presentes farão jus a remuneração da parte variável.
Art. 2º Fica fixado em 10% (dez por cento) dos seus vencimentos para cada Sessão Extraordinária ao Vereador que nela comparecer.
Parágrafo Único. Somente poderão ser remuneradas 03 (três) Sessões Extraordinárias no mês.
Art. 3º O Presidente da Câmara percebera mensalmente importância relativa a 1/3 (um terço) da parte fixa e variável do Vereador correspondente averba de representação.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente resolução correrão por conta da dotação própria orçamentária, podendo ser suplementada, se necessário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 1992, revogando as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 11 de maio de 1992.
Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.