revogada pela resolução nº 56, de 12 de março de 2007

 

revogada pela resolução nº 49, de 12 de dezembro de 2005

 

revogada pela resolução nº 39, de 04 de maio de 2004

 

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Aprovou e Eu Promulgo a seguinte Resolução:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art. 1º A Câmara Municipal e o órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativas de fiscalização financeira e controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhes são próprias atinentes a gestão dos assuntos de sua economia interna.

 

§ 1º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na sua elaboração de leis, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

 

§ 2º A função de fiscalização externa e exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 3º A função de controle é de caráter político administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Chefes de Departamentos Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores.

 

§ 4º A função administrativa é restrita à sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. 2º A Câmara Municipal está instalada nas dependências do Poder Legislativo, localizado na Sede do Município da Cidade de Marilândia.

 

§ 1º A Câmara Municipal poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro ponto do território municipal ou em outro edifício, por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria dos Vereadores.

 

§ 2º Salvo prévia autorização da Presidência, não se realizarão atos estranhos a função da Câmara em suas dependências.

 

CAPÍTULO III

DA LEGISLATURA

 

Art. 3º Como Poder Legislativo do Município, a Câmara Municipal, sem solução de continuidade, compreende um suceder de legislaturas iguais a duração do mandato dos Vereadores, iniciando-se a 1º de janeiro do ano subsequente as eleições e encerrando-se, quatro anos depois, a 31 de dezembro.

 

§ 1º Cada legislatura se divide em quatro sessões legislativas.

 

§ 2º Constam-se, as legislaturas, a partir da instalação do Município, mantida a tradição histórica do início do funcionamento da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 4º A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida a 30 de junho, sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á, em Sessão Solene de Instalação Legislativa a 1º de janeiro do ano subsequente as eleições do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões.

 

§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

 

CAPÍTULO V

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

 

Seção I

Da Posse dos Eleitos

 

Art. 5º Para ordenar o ato da posse, até 60 minutos do hora rio marcado para o início da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores entregarão, ao Presidente da Câmara, os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, a declaração pública de bens e mais o seguinte:

 

I - o nome parlamentar compor-se-á, de dois elementos: um prenome e o nome, dois nomes, ou dois prenomes, podendo o Presidente, para evitar confusões, dispor de forma diversa;

 

II - os líderes entregarão a declaração de liderança do partido, com o respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, pelos liderados;

 

III - os eleitos ou o representante de seus partidos, protocolarão os pedidos de licença para tratamento de saúde ou justificação para tomar posse em data posterior.

 

§ 1º No horário marcado, com qualquer número, o Vereador presente mais votado, assumirá a Presidência, convidará, um de seus pares para Secretário "ad hoc", abrindo a sessão e declarando instalada a legislatura.

 

§ 2º A seguir o Presidente fara o seguinte juramento: "Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e as Leis, bem como desempenhar, fiel e lealmente, o mandato que me foi confiado pelo povo “marilandense."

 

§ 3º O Secretário "ad hoc" ato contínuo, pronunciará "assim o prometo" fazendo a chamada dos demais Vereadores pela ordem alfabética, que igualmente, pronunciarão, um a um "assim o prometo".

 

§ 4º O Presidente declarará empossados os Vereadores que proferiram o juramento.

 

§ 5º Ato subsequente, se presentes, serão introduzidos no Plenário, tomando assento à Mesa, o Prefeito, o Vice-Prefeito e as autoridades convidadas.

 

§ 6º O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o mesmo juramento, descrito no § 2º.

 

§ 7º Se ausente, o Prefeito ou Vice-Prefeito, será tomado o juramento apenas daquele que compareceu.

 

§ 8º O Presidente declarará empossados os que proferiram o juramento e lhes concederá a palavra para seu pronunciamento.

 

§ 9º Terminado o pronunciamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, a sessão será interrompida para saída das autoridades que compunham a Mesa.

 

Seção II

Da Eleição da Mesa

 

Art. 6º Reaberta a sessão o Presidente convidará o Secretário "ad hoc" a ler a composição das bancadas partidárias, fixando o número de seus Vereadores integrantes.

 

§ 1º Estando presente a maioria dos Vereadores, o Presidente iniciará o processo da votação.

 

§ 2º Não havendo o "quórum" necessário, o Presidente convocará nova sessão para o dia imediato, a mesma hora e, assim, sucessivamente, até comparecimento da maioria absoluta.

 

§ 3º Havendo impugnações ao registro de chapas ou nomes, será dada a palavra aos líderes e aos impugnados, por cinco minutos cada um, para pronunciamento, cabendo a presidência decidir, de plano sobre as inscrições.

 

§ 4º Estando registrados os candidatos ao cargos da Mesa, o Presidente convidará os Vereadores a votação nominal, na ordem alfabética dos nomes parlamentares, por cédula única com os nomes de todos os Vereadores para cada cargo, na mesma ordem da votação.

 

§ 5º Encerrada a votação o Presidente convidará os líderes para assistirem a apuração, que será feita pelo Secretário "ad hoc", sendo eleito o mais votado e em caso de empate o mais idoso.

 

§ 6º Proclamado o resultado, o Presidente empossará os eleitos, ato contínuo.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DA MESA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 7º A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo Secretário, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

 

§ 1º Cabe ao Vice-Presidente, substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças.

 

§ 2º Cabe ao segundo Secretário, substituir o primeiro Secretário nas suas faltas, impedimentos e licenças.

 

§ 3º O Presidente convidará qualquer Vereador para substituir Secretários se nenhum destes estiver presente.

 

§ 4º Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões.

 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 8º Compete à Mesa, especificamente, além de outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, implícitos ou expressamente, o seguinte:

 

I - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providencias necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;

 

III - propor a ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereadores ou Comissão;

 

IV - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;

 

V - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

 

VI - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

 

VII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

 

VIII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara, relativas aos artigos 102, inciso I, "q" e 103, § 2º, da Constituição Federal;

 

IX - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Chefe de Departamento;

 

X - declarar a perda de mandato de Vereadores na forma deste Regimento;

 

XI - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento;

 

XII - assegurar nos recessos por turno, o atendimento dos casos emergentes, convocando a Câmara, se necessário;

 

XIII - propor, privativamente, a Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico de pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

XIV - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos serviços ou colocá-los em disponibilidade;

 

XV - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;

 

XVI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

 

XVII - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;

 

XVIII- autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;

 

XIX - aprovar o orçamento analítico da Câmara;

 

XX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro.

 

Parágrafo Único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo, decidir, " ad referendun" da Mesa, sobre assunto de competência desta.

 

Seção III

Da Presidência

 

Art. 9º A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal quando houver de se pronunciar coletivamente, o regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

 

Art. 10 São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento, as que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas.

 

I - quanto às sessões da Câmara:

 

a) convocá-las e presidi-las;

b) manter a ordem;

c) conceder a palavra aos Vereadores;

d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõem, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;

f) interromper o orador que se desviar da matéria em discussão, ou falar sobre o vencido, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra, e suspendendo a sessão se necessário;

g) autorizar o Vereador a falar da bancada ou sentado;

h) determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia ou gravação;

i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do plenário, quando perturbar a ordem;

j) suspender a sessão quando necessário;

l) autorizar a publicação de informação ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na data;

m) convocar as sessões da Câmara Municipal;

n) decidir as questões de ordem e as reclamações;

o) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;

p) anunciar o projeto de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso I do § 2º, do artigo 58 da Constituição Federal;

q) submeter a discussão e votação a matéria a isso destina da, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

r) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;

s) votar em escrutínio secreto;

t) desempatar a votação em caso de empate;

u) nomear Comissão de Representação;

v) nomear Comissão Especial prevista neste Regimento;

x) convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

z) aplicar censura verbal a Vereador.

 

II - Quanto às proposições:

 

a) proceder a distribuição de matérias as Comissões Permanentes e Temporárias;

b) devolver ao autor a proposição que não atenda as exigências regimentais, cabendo, desta decisão, recurso para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação;

c) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;

d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

e) despachar os requerimentos, tantos verbais como “falta texto” 123 e 124;

f) promulgar as leis oriundas de proposições não sancionadas no prazo constitucional, ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados, na forma constitucional.

 

III - quanto as Comissões:

 

a) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;

b) assegurar os meios e condições necessárias ao pleno funcionamento;

c) convidar o relator, ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer;

d) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem.

 

IV - quanto à Mesa:

 

a) presidir suas reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

c) distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;

 

V - quanto às publicações e às divulgação:

 

a) determinar a publicação das matérias referentes a Câmara;

b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentórias do decoro parlamentar;

c) divulgar as decisões do Plenário, das Comissões e dos Presidentes das Comissões.

 

VI - quanto à sua competência geral, dentre outras:

 

a) dar posse aos Vereadores, na conformidade do artigo 5º;

b) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereadores;

c) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo território nacional;

d) dirigir com suprema autoridade, a política da Câmara;

e) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no recinto da Câmara, e fixar-lhe data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;

f) promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara e assinar os atos da Mesa;

g) assinar a correspondência destinada às autoridades.

 

§ 1º Compete ainda ao Presidente:

 

I - substituir, nos termos do artigo 58 da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal;

 

II - justificar a ausência de Vereador na forma regimental;

 

III - presidir as reuniões dos líderes;

 

IV - constituir Comissões de Representação e Especial;

 

V - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito as suas imunidades e demais prerrogativas;

 

VI - convocar sessões secretas da Câmara Municipal a requerimento de um dos partidos nela representados, para deliberar sobre a honra dos Vereadores dentro e fora da Câmara Municipal.

 

§ 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar, em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação simbólica ou nominal.

 

§ 3º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.

 

§ 4º O Presidente poderá fazer ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Câmara Municipal.

 

§ 5º Ao Presidente compete a representação, perante a justiça, da Câmara Municipal.

 

Art. 11 À hora do início da sessão, não estando presente, o Presidente será substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, pelos Secretários, ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando deixar a sua cadeira.

 

Art. 12 Compete ainda, ao Vice-Presidente, desempenhar as atribuições do Presidente nos seus impedimentos.

 

Parágrafo Único. Se o Presidente não promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos dentro de cinco dias, cabe ao Vice-Presidente promulgar em igual prazo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 26, de 04 de novembro de 1991)

 

Art. 13 são atribuições do 1º Secretário:

 

I - proceder a chamada dos senhores Vereadores;

 

II - organizar e ler a súmula do expediente;

 

III - receber e assinar, depois do Presidente, as Atas das sessões e os atos da Mesa e encaminhá-los à publicação;

 

IV - decidir, em primeira instância, os recursos contra atos da Secretaria;

 

V - zelar pelos anais e livros da Câmara;

 

VI - auxiliar na aplicação do Regimento Interno;

 

VII - auxiliar na anotação dos votos das eleições e das deliberações da Câmara Municipal;

 

VIII - redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;

 

IX - fiscalizar a redação da Ata e proceder a sua leitura;

 

Art. 14 São atribuições do 2º Secretário:

 

I - auxiliar na aplicação do Regimento Interno;

 

II - anotar a votação nominal;

 

III - auxiliar na anotação dos votos das eleições e das deliberações da Câmara Municipal.

 

Art. 15 Os Secretários substituir-se-ão, conforme sua numeração ordinal e, nessa mesma ordem, substituirão o Presidente nas faltas e impedimento do Vice-Presidente.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Das Representações Partidárias

 

Art. 16 Os Vereadores serão agrupados nas suas representações partidárias.

 

Parágrafo Único. Para os fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu desligamento da Representação Partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar outra representação.

 

Seção II

Dos Líderes

 

Art. 17 Os partidos com representação na Câmara escolherão, pela maioria de seus membros, os seus líderes respectivos.

 

§ 1º A indicação dos líderes dar-se-á, de ordinário, no início da legislatura e no início do terceiro ano legislativo e extraordinariamente, sempre que assim o decidir a maioria da representação partidária.

 

§ 2º O líder do Prefeito será indicado por ofício do Chefe do Poder Executivo, na forma do parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 18 As Comissões da Câmara são:

 

I - permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integralmente da estrutura institucional da Casa coparticipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação.

 

Art. 19 Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação de todos os partidos que participem da Casa.

 

Art. 20 As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e as demais Comissões, no que lhes for aplicável cabe:

 

I - discutir as proposições que lhes forem atribuídas sujeitas a deliberação do Plenário;

 

II - discutir projetos de lei;

 

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

IV - Convocar Chefe de Departamento para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assuntos relativos a seu Departamento;

 

V - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Chefe de Departamento;

 

VI - receber petições, reclamações ou representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública e entidades públicas, de dirigentes de órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público;

 

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

X - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indiretas;

 

XI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;

 

XII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito, exposições, palestras ou seminários;

 

XIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a pronunciamento, não implicando a diligência dilatação dos prazos;

 

XIV - convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Municipal;

 

XV - apreciar programas de obras e planos municipais, regionais ou setoriais, de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

§ 1º As atribuições contidas no incisos V e XII do "caput" não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.

 

§ 2º A Comissão Representativa da Câmara Municipal de que trata o artigo 37 da Lei Orgânica do Município, terá suas atribuições estabelecidas em resolução própria, aditada a este Regimento.

 

Seção II

Das Comissões Permanentes e suas Competências

 

Art. 21 As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projeto de resolução ou decreto legislativo, atinentes à sua especialidade.

 

Art. 22 O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecidos por ato da Mesa, ouvidos os líderes, no período que antecede ao início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.

 

§ 1º A fixação levara em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação dos partidos políticos ou blocos parlamentares.

 

§ 2º Nenhuma Comissão terá menos de três Vereadores.

 

§ 3º O número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara Municipal.

 

Art. 23 Estabelecida a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas Comissões, os líderes comunicarão ao Presidente da Câmara, no prazo de uma sessão, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, irão integrar cada Comissão.

 

Art. 24 Durante a sessão legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:

 

I - de Legislação, Justiça e Redação;

 

II - de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

 

III - de Educação, Saúde, Assistência, Obras e Serviços Públicos.

 

Art. 25 As Comissões Permanentes são eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa, e pelo prazo de dois anos, podendo seus membros serem reeleitos.

 

§ 1º Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.

 

§ 2º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licenças do Presidente, definidos no “falta texto” a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.

 

§ 3º O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.

 

Art. 26 Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a três reuniões ordinárias consecutivas, injustificadamente.

 

Art. 27 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.

 

Art. 28 As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.

 

Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedências mínima de vinte e quatro horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se contar, o ato de convocação, com a presença de todos os membros.

 

Art. 29 As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de urgência especial, ocasião em que serão suspensas as sessões.

 

Art. 30 As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 31 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e logico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

§ 1º É obrigatório a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação sobre todos os processos que envolvam elaboração legislativa e sobre os mais expressamente indicados neste Regimento ou para os quais o Plenário decida requisitar seu pronunciamento.

 

§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o “falta texto” o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.

 

Art. 32 Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributária, bem como sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, fiscalizando a execução orçamentária, não podendo essas matérias serem submetidas a discussão e votação do Plenário, sem o seu parecer.

 

Art. 33 Compete a Comissão de Educação, Saúde, Assistência, Obras e Serviços Públicos manifestar-se sobre matéria do desenvolvimento Cultural, Assistência Sanitária, Obras Públicas e a segurança dos Serviços Públicos e Privados, prestado a população, quando solicitado o seu parecer por deliberação do Plenário.

 

Seção III

Das Comissões Temerárias e suas Competências

 

Art. 34 As Comissões Temporárias são:

 

I - especiais;

 

II - de inquérito;

 

III - de representação.

 

§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente, por indicação dos líderes, no prazo de até quarenta e oito horas.

 

§ 2º Decorrido o prazo constante do § 1º, o Presidente fara a indicação.

 

§ 3º Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam fazer-se representar.

 

§ 4º A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.

 

Art. 35 As Comissões Especiais serão constituídas para:

 

I - análise e apreciação de matérias relevantes previstas no Regimento;

 

II - proceder a investigação sumaria de fato pré-determinado, de interesse público.

 

Art. 36 As Comissões Especiais serão criadas sem ônus, de ofício, pelo Presidente da Câmara Municipal, pela Mesa ou a “falta texto” constar do ato de criação o motivo, o número de membros e o prazo de sua duração.

 

Art. 37 A Câmara Municipal instituirá Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento, que serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato a ser investigado.

 

§ 1º Do requerimento constará:

 

I - o fato determinado a ser investigado;

 

II - o número de Vereadores que irá compor a Comissão;

 

III - o prazo de funcionamento da Comissão.

 

§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

 

§ 3º O Presidente, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, receberá o requerimento; caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de uma sessão, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

 

§ 4º A Comissão não poderá atuar durante o recesso parlamentar, terá o prazo máximo de noventa dias, prorrogável por igual período e uma única vez, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

 

§ 5º O prazo a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser utilizado na sessão legislativa subsequente com previa aprovação do Plenário.

 

§ 6º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se já estiver funcionando mais de uma na Câmara Municipal.

 

§ 7º O requerimento será automaticamente deferido pelo Presidente quando subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, atendidas as exigências do Parágrafo 1º.

 

§ 8º O Presidente da Câmara Municipal poderá, antes de deferir ou colocar em votação o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, valer-se do prazo de até quarenta e oito horas, para exame minucioso da matéria.

 

§ 10 Aprovado o requerimento, o Presidente publicará dentro de cinco dias, a resolução promulgada pela Mesa.

 

§ 11 Publicada a resolução, as bancadas, pelos seus líderes, em vinte e quatro horas, indicarão seus representantes na Comissão, observado o disposto no artigo 22, parágrafo 1º.

 

§ 12 O prazo das Comissões Parlamentares de Inquérito iniciará no dia da publicação da resolução que a tenha criado.

 

Art. 38 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

 

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos e, em caráter transitório, os de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional, necessários aos seus trabalhos;

 

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Chefes de Departamentos Municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais, requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive, policiais;

 

III - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara Municipal, para realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio a Mesa;

 

IV - deslocar-se para qualquer ponto a fim de realizar investigações e audiências públicas;

 

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligências sob a penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

 

VI - dizer em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos ou inter-relacionados.

 

Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no código de Processo Penal.

 

Art. 39 Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado a Mesa que concluirá por:

 

I - projeto de resolução, se a Câmara Municipal for competente para deliberar a respeito;

 

II - arquivamento da matéria;

 

III - encaminhamento ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal “falta texto” ções institucionais;

 

IV - encaminhamento ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo de correntes do artigo 32, §§ 3º e 7º da Constituição Estadual e de mais dispositivos constitucionais e legais, assinalando prazo hábil para seu cumprimento.

 

Parágrafo Único. Nos casos dos incisos III e IV, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias.

 

Art. 40 As Comissões de Representação poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária autorizada, sujeita a deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo considera-se missão autorizada aquela que implicar no afastamento do Vereador pelo prazo máximo de uma sessão, se exercida no Município, e de três, se desempenhada fora do Município, na representação da Câmara Municipal, nos atos que tenha sido convidada ou que haja de assistir.

 

Seção IV

Da Presidência das Comissões

 

Art. 41 As Comissões terão um Presidente e um Secretário, eleitos por seus pares, com mandato até 31 de dezembro do ano subsequente a posse, exceto no último ano da legislatura, vedada a reeleição.

 

§ 1º O Presidente da Câmara Municipal convocará as Comissões Permanentes a se reunirem, depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidentes.

 

§ 2º Presidirá a reunião o Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta o Vereador mais idoso.

 

§ 3º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Secretário da Comissão.

 

Art. 42 O Presidente será, nos seus impedimentos e ausências substituído pelo Secretário, e nos impedimentos e ausências de ambos, pelo membro mais idoso da Comissão.

 

Parágrafo Único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Secretário, proceder-se-á nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no "caput" deste artigo.

 

Art. 43 Ao Presidente da Comissão compete:

 

I - assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela Comissão;

 

II - convocar e presidir as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;

 

III - dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la;

 

IV - dar a Comissão e as lideranças conhecimento da pauta das reuniões;

 

V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

 

VI - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates

 

VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a solicitarem;

 

VIII - Interromper o orador que estiver falando sobre o vencido, e retirar-lhe a palavra em caso de desobediência;

 

IX - submeter a votos as questões sujeitas a deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

 

X - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, na forma do artigo 58;

 

XI - assinar os pareceres juntamente com o Relator e demais membros;

 

XII - enviar a Mesa toda a matéria destinada a leitura em Plenário e a publicidade;

 

XIII - Representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;

 

XIV - designar Relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer ou avocá-la;

 

XV - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a declaração de vacância na Comissão ou a designação de substituto para o membro destituído;

 

XVI - resolver as questões de ordem suscitadas.

 

Parágrafo Único. O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações das Comissões.

 

Seção V

Dos Impedimentos e Ausências

 

Art. 44 Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja o Autor ou Relator.

 

§ 1º Não poderá o Autor da proposição ser dela Relator.

 

§ 2º Nenhum Vereador poderá ser Relator da mesma matéria em mais de uma Comissão.

 

Art. 45 Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer as reuniões, deverá comunicar o fato ao Presidente, que tomará as providências necessárias.

 

Seção VI

Das Vagas

 

Art. 46 A vaga na Comissão verificar-se-á em virtude de renúncia, falecimento ou perda do lugar.

 

§ 1º Além do que estabelece este artigo, perderá automaticamente o lugar na Comissão, o Vereador que não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, ou um quarto das reuniões intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito a Comissão, sendo a perda do lugar declarada pelo Presidente da Câmara Municipal, em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.

 

§ 2º O Vereador que perder o lugar numa Comissão, a ele não poderá retornar na mesma sessão legislativa.

 

§ 3º A vaga na Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara Municipal, no interregno de uma sessão, de acordo com a indicação do Lider do Partido ou Bloco Parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.

 

Seção VII

Das Reuniões

 

Art. 47 As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, no recinto da Câmara Municipal, em hora prefixadas pelos seus membros.

 

§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da sessão plenária da Câmara Municipal.

 

§ 2º “falta texto” mitantes com as reuniões das Comissões Permanentes.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício ou a requerimento de um terço de seus membros.

 

§ 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso escrito de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião.

 

§ 5º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da matéria colocada sob sua apreciação, a juízo da Presidência.

 

§ 6º As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ainda, em sessão da Câmara Municipal, convocadas pelo Presidente da Casa, para apreciar proposições sujeitas ao seu exame, quando em regime de urgência.

 

Art. 48 O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

Art. 49 As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.

 

§ 1º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões cuja matéria deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários da Comissão, de técnico ou autoridade convidada.

 

§ 2º Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato e outras matérias que assim determine o Regimento.

 

Seção VIII

Dos Trabalhos

 

Art. 50 Os trabalhos das Comissões serão iniciados e as deliberações serão tomadas, com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 51 O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para o início da sessão, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:

 

I - leitura sumária do expediente;

 

II - comunicação das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores;

 

III - leitura, discussão e votação de requerimento, relatório e pareceres.

 

Parágrafo Único. A ordem das matérias constantes dos incisos I e III poderá ser alterada pela Comissão, para tratar de matéria em regime de urgência, a requerimento de qualquer de seus membros.

 

Art. 52 A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa, poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.

 

Parágrafo Único. Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar sobre matéria estranha a sua competência.

 

Art. 53 Nas reuniões das Comissões serão obedecidas as normas das sessões plenárias, cabendo ao seus Presidentes atribuições similares as outorgadas por este Regimento ao Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 54 As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas que serão presididas pelo Presidente mais idoso.

 

Art. 55 A Comissão que pretender audiência de outra, solicitá-la-á no próprio processo ao Presidente da Câmara Municipal, que decidirá a respeito.

 

Art. 56 Cada Comissão terá os seguintes prazos para emissão de parecer:

 

I - uma reunião, nas matérias em regime de urgência, se soli citado pelo Prefeito Municipal;

 

II - Uma reunião, nas matérias em regime de tramitação ordinária.

 

§ 1º É facultado a qualquer Vereador requerer a retirada do projeto da Comissão que sobre ele não se haja manifestado no prazo prescrito neste artigo, devendo o parecer, em tal hipótese, ser oferecido em Plenário, através de Relator escolhido dentre os membros da Comissão, pelo Presidente da Mesa.

 

§ 2º Os prazos referidos neste artigo não se aplicam quando as Comissões Permanentes funcionarem em sessão Plenária da Câmara Municipal.

 

Art. 57 Lido o parecer pelo Relator, ou a sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido a discussão.

 

§ 1º O Relator, quando a Comissão estiver reunida em Plenário, terá o prazo máximo de até vinte minutos, prorrogável por igual tempo a critério do Presidente, em fase da complexidade e extensão da proposição para emitir o parecer.

 

§ 2º Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por dez minutos improrrogáveis, ou outro Vereador durante cinco minutos, cabendo ao Relator o direito de réplica por tempo não superior a dez minutos, depois de todos os oradores terem falado.

 

§ 3º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação nominal do parecer.

 

§ 4º Aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.

 

§ 5º Se o parecer sofre alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido o prazo até a próxima reunião, para redigir o vencido; caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo Relator para o mesmo fim, concedendo-lhe idêntico prazo.

 

§ 6º A parecer oferecido em sessão da Câmara Municipal, não se aplica os prazos do parágrafo anterior.

 

Art. 58 A vista de proposições nas Comissões não ultrapassará a reunião seguinte.

 

§ 1º Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido.

 

§ 2º A vista será conjunta e na Comissão, quando ocorrer mais de um pedido.

 

§ 3º Não se admitirá vista de proposições em regime de urgência.

 

Art. 59 As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias, não importando essas medidas, dilatação dos prazos previstos no artigo 56.

 

Art. 60 É permitido a qualquer Vereador assistir as reuniões das Comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.

 

Parágrafo Único. As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de apoiamento de um dos membros da Comissão e só poderão versar sobre matéria que a Comissão tenha competência para apreciar.

 

Art. 61 Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de ordem, desde que ele se refira à matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente.

 

Seção IX

Dos Pareceres

 

Art. 62 Parecer e o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita a seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º O parecer, que será sempre escrito, mesmo os oferecidos em Plenário, constará de duas partes:

 

I - parecer do Relator em termos sintéticos, opinando sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou de se lhe oferecerem emendas;

 

II - parecer da Comissão com a assinatura dos Vereadores que votarem a favor ou contra.

 

§ 2º O Presidente da Câmara Municipal devolverá à Comissão, para ser devidamente redigido, o parecer que não atenda às exigências deste artigo.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese poderá a Comissão deixar de se pronunciar sobre proposição submetida a seu exame.

 

Art. 63 Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.

 

Art. 64 Os membros das Comissões emitirão seu juízo mediante voto.

 

§ 1º Será "vencido" o voto contrário ao parecer.

 

§ 2º Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomara a denominação de "voto em separado".

 

§ 3º O voto será "pelas conclusões" quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.

 

§ 4º O voto será "com restrições" quando a divergência com o parecer não for fundamental.

 

§ 5º O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.

 

Art. 65 É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha a sua competência especifica, cabendo recurso ao Presidente da Câmara Municipal em primeira instância, e, em segunda, ao Plenário.

 

Parágrafo Único. Não será tomado em consideração o que tenha sido escrito com inobservância deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

 

Art. 66 Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal:

 

I - os de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta referidas no artigo 70 da Constituição Estadual;

 

II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;

 

III - os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito que importarem, tipicamente, em crime de responsabilidade;

 

IV - os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar e que possam ser sustados.

 

Art. 67 A fiscalização e controle pelas Comissões, dos atos do Poder Executivo e dos da administração indireta obedecerão as seguintes regras:

 

I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador a Comissão, com indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;

 

II - a proposta será relatada previamente quanto a oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;

 

III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua implementação;

 

IV - o relatório final da fiscalização e controle em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quando a eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual.

 

§ 1º Para a execução das atividades de que trata este artigo, a Comissão poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou informações necessárias e previstas no artigo 71, incisos V e VII da Constituição Estadual.

 

§ 2º Não será inferior a cinco dias o prazo para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento a requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.

 

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator.

 

§ 4º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, não se dará publicidade de seu conteúdo.

 

TÍTULO III

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 68 As sessões da Câmara Municipal serão:

 

I - de instalação, se realizadas a 1º de janeiro subsequente a eleição, para posse dos eleitos e eleição da Mesa;

 

II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizada nos dias uteis, na forma do artigo 69.

 

III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos pré-fixados para as ordinárias;

 

IV - solenes, as realizadas para grandes comemorações, posse, homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos;

 

V - especiais, para apreciar relatório de Comissões Especiais e de Inquérito, ouvir Chefes de Departamentos e outras finalidades não especificadas neste Regimento.

 

VI - secretas, as que devam assim ser realizadas.

 

Art. 69 As sessões ordinárias terão a duração de três horas, realizando-se as três primeiras segundas-feiras de cada mês, com início às 18:00 horas, compondo-se de duas partes:

 

I - Expediente;

 

II - Ordem do Dia.

 

Art. 70 O tempo da sessão é prorrogável pelo prazo máximo de uma hora, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 71 A inscrição dos Vereadores para pronunciamento em qualquer das fases das sessões far-se-á de próprio punho, em livro especial, em ordem cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra ou dela desistir.

 

Art. 72 A sessão da Câmara Municipal será encerrada antes de finda a hora a ela destinada, nos seguintes casos:

 

I - tumulto;

 

II - em homenagem à memória dos que falecerem no exercício do mandato de Presidente da República, de Governador do Estado, de Prefeito do Município, de Vice-Prefeito, de juiz da Comarca, de Deputado eleito pelo Município, de Vereador e de Chefe de Departamento Municipal;

 

III - quando presentes menos de um terço dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 73 Os trabalhos serão interrompidos para que os Vereadores usem da palavra, nos casos referido no inciso II do artigo anterior.

 

Art. 74 Fora o caso expresso no artigo 72, só mediante deliberação da Câmara Municipal, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Vereadores, poderá a sessão ser suspensa, levantada, ou ser interrompidos os seus trabalhos.

 

Art. 75 A Câmara Municipal poderá destinar a segunda parte da sessão a comemorações, ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase da sessão, para recepção de altas personalidades, por decisão do Presidente ou por proposta de Vereador, ouvido o Plenário.

 

Art. 76 Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões observar-se-ão as seguintes regras:

 

I - Além dos Vereadores e ex-Vereadores, só serão admitidos no recinto do Plenário, Deputados Estaduais e Federais, ex-Deputados, Senadores e altas autoridades convidadas pelo Presidente.

 

II - qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falara de pé e só por enfermidades poderá obter permissão para falar sentado;

 

III - a nenhum Vereador será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra e somente após a concessão, será feito o registro;

 

IV - se o Vereador pretender falar sem que lhe seja dada a palavra ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente o advertirá convidando-o a retirar-se;

 

V - se apesar dessa advertência o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por encerrado;

 

VI - sempre que o Presidente der por terminado um discurso ou fizer soar os tímpanos para pedir ordem, a Secretaria deixará de registrá-lo;

 

VII - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente suspenderá a sessão;

 

VIII - O Presidente poderá suspender a sessão sempre que julgar conveniente, a bem da ordem dos trabalhos;

 

IX - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;

 

X - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e a Câmara Municipal de modo geral;

 

XI - referindo-se em discurso a colega, o Vereador deverá preceder o seu nome do tratamento "Senhor" ou "Vereador";

 

XII - dirigindo a qualquer colega o Vereador dar-lhe-á o tratamento de "Excelência".

 

XIII - No início de cada votação, o Vereador deve permanecer obrigatoriamente na sua cadeira;

 

XIV - em nenhuma hipótese poderá o Vereador, durante a sessão, permanecer de costas para a Mesa.

 

Art. 77 O Vereador só poderá usar da palavra para:

 

I - apresentar ou discutir proposição;

 

II - explicação pessoal;

 

III - versar sobre assunto de livre escolha no Expediente;

 

IV - formular questão de ordem;

 

V - encaminhar a votação;

 

VI - declarar voto.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES PÚBLICAS

 

Seção I

Do Expediente

 

Art. 78 A hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.

 

§ 1º Não estando presente nenhum dos membros da Mesa ou os seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso.

 

§ 2º O número de Vereadores para efeito de quórum necessário a abertura dos trabalhos e a votação será verificado pela lista de presença.

 

§ 3º Verificada a presença de pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal, o Presidente invocando a proteção de Deus, abrirá a sessão e na falta de quórum, determinará a lavratura do competente termo.

 

§ 4º Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis do Expediente.

 

Art. 79 O Expediente terá a duração improrrogável de duas horas, a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina a aprovação da ata da sessão anterior e a leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, a apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra, na forma do artigo 81, deste Regimento.

 

Art. 80 Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:

 

I - Expediente recebido do Prefeito;

 

II - Expediente recebido de diversos;

 

III - Expediente apresentado pelos Vereadores.

 

§ 1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:

 

a) projetos de lei;

b) projetos de decreto legislativo;

c) projetos de resolução;

d) requerimentos;

e) indicações;

f) recursos;

g) moções;

h) emendas e submendas;

i) vetos.

 

Art. 81 Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante a hora do expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:

 

I - discussão de requerimento, solicitada nos termos deste Regimento;

 

II - discussão de pareceres de Comissões, que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;

 

III - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, versando tema livre.

 

§ 1º O prazo para o orador usar a tribuna, nos termos dos itens I, II e III deste artigo, será improrrogavelmente de dez minutos;

 

§ 2º A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente;

 

§ 3º É vedada a cessão ou reserva de tempo para o orador que ocupar a tribuna, nesta fase da sessão;

 

§ 4º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental;

 

§ 5º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, do próprio punho, e sob fiscalização do Secretário;

 

§ 6º O Vereador inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.

 

Seção II

Da Pauta

 

Art. 82 Todo e qualquer projeto depois de recebido, numerado e aceito pela Mesa, após parecer das Comissões, será incluído em pauta, por ordem numérica, durante duas sessões ordinárias consecutivas, para apreciação, discussão e recebimento de emendas.

 

Art. 83 As disposições desta seção não se aplicam as proposições que tenham processo especial ou normas próprias de tramitação, ou as em regime de urgência.

 

Art. 84 É permitido ao Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com a exigência regimental.

 

Seção III

Da Ordem do Dia

 

Art. 85 Findo o Expediente, por se ter esgotado o prazo ou, ainda, por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental a que alude o artigo 79 tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia.

 

§ 1º Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de quinze minutos, ou declarar encerrada a sessão.

 

Art. 86 O Secretário procederá a leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 87 A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

 

I - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitado urgência;

 

II - vetos;

 

III - requerimentos, apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão em regime de urgência;

 

IV - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem solicitação de urgência;

 

V - projetos de lei de iniciativa da Câmara, decreto legislativos e resoluções;

 

VI - recursos;

 

VII - moções apresentadas pelos Vereadores;

 

VIII- pareceres das Comissões sobre Indicações;

 

IX - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, sem pedido de urgência.

 

Parágrafo Único. A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgência Especial, Preferência, Adiamento ou Pedido de Vista, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 88 Na Ordem do Dia não figurarão mais de duas proposições em regime de urgência.

 

Art. 89 A proposição só entrará na Ordem do Dia se satisfei “falta texto”.

 

Art. 90 Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente concederá, em seguida, a palavra para Explicação Pessoal.

 

Art. 91 A Explicação Pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

 

§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretário, que a encaminhará ao Presidente.

 

§ 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada.

 

Art. 92 Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

Seção IV

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 93 A Câmara poderá reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

 

§ 1º Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente, a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.

 

§ 2º As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.

 

Art. 94 Na Sessão Extraordinária não haverá parte do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura e aprovação da ata da sessão anterior.

 

§ 1º Aplica-se à Sessão Extraordinária o disposto no artigo 86, deste Regimento.

 

§ 2º Da pauta da Ordem do Dia das Sessões Extraordinárias não poderão constar matérias estranhas ao objeto da convocação.

 

Art. 95 As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de três dias, mediante comunicação aos Vereadores através de telefone, telégrafo, ofício ou em publicação pela imprensa.

 

Parágrafo Único. Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada apenas aos ausentes.

 

Art. 96 As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das Ordinárias.

 

Seção V

Das Sessões Solenes

 

Art. 97 As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação da legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.

 

§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

 

§ 2º Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

 

§ 3º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usar da palavra, autoridades, homenageados e representantes de classe e de entidades ou instituições regularmente constituídas, sempre a critério da Presidência da Câmara.

 

§ 4º O horário e a ordem dos trabalhos das Sessões Solenes serão estabelecidos pelo Presidente.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES SECRETAS

 

Art. 98 A Câmara realizará Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

 

§ 1º Deliberada a realização da Sessão Secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários da Câmara.

 

§ 2º A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rotulo datado e rubricado pela Mesa.

 

§ 3º As atas assim lacradas, só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

§ 4º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

 

§ 5º Antes de encerrada a sessão a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.

 

§ 6º Deliberar-se-á, preliminarmente, nas Reuniões Secretas, sobre a conveniência de torna-la pública e de os pareceres assenta dos serem votados por escrutínio secreto.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATAS

 

Art. 99 Da sessão da Câmara Municipal será lavrada ata com os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e a exposição sucinta dos trabalhos a fim de ser lida na sessão seguinte.

 

Parágrafo Único. Não havendo sessão por falta de número, será lavrado o necessário termo, lido na sessão seguinte, juntamente com a ata, dele constando os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e o Expediente despachado.

 

Art. 100 As proposições e documentos apresentados as sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

 

§ 2º Na ata não será inserido nenhum documento sem expressa permissão do Plenário ou da Mesa, salvo os casos Previstos neste Regimento.

 

Art. 101 A ata da última sessão da sessão legislativa ou de convocação extraordinária, será lida e submetida a discussão e aprovação, com qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão.

 

Art. 102 Não se dará publicidade a documentos oficiais de caráter reservado e confidencial.

 

CAPÍTULO V

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO E DAS QUESTÕES DE ORDEM

 

Art. 103 Toda dúvida sobre interpretação do Regimento Interno, na sua prática, exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica e com as Constituições Federal e Estadual, considera-se Questão de Ordem.

 

§ 1º As Questões de Ordem devem ser formulada com clareza e com indicação precisa das proposições que se pretendem elucidar

 

§ 2º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a Questão de Ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da ata, das palavras por ele pronunciadas.

 

§ 3º O orador não poderá ser interrompido, salvo concessão especial do mesmo, para levantar Questão de Ordem.

 

§ 4º Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas as questões ligadas a matéria que no momento está sendo discutida ou votada.

 

§ 5º Suscitada uma Questão de Ordem, apenas um Vereador poderá contraditá-la.

 

§ 6º Caberá ao Presidente, de imediato ou dentro de setenta e duas horas, resolver soberanamente as Questões de Ordem ou de legar ao Plenário a sua decisão, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que for adotada.

 

§ 7º - No momento da votação, a palavra para formular Questão de Ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator, e uma vez a outro Vereador, de preferência o autor da proposição principal ou acessória.

 

§ 8º O prazo para formular uma ou mais Questões de Ordem, simultaneamente, em qualquer faze da sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder de cinco minutos.

 

§ 9º O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar, poderá fazê-lo na sessão seguinte, durante a hora do Expediente, pelo prazo máximo de dez minutos.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 104 A Câmara Municipal exerce sua função legislativa per via das seguintes proposições:

 

I - projetos de resolução;

 

II - projetos de lei;

 

III - projetos de decreto legislativo;

 

IV - emendas;

 

V - pareceres;

 

VI - requerimentos;

 

VII - vetos;

 

VIII - indicações;

 

IX - substitutivos;

 

X - recursos.

 

Art. 105 As proposições deverão ser dirigidas em termos cia ros e sintéticos e apresentadas em duas vias.

 

Art. 106 Não se admitirão proposições;

 

I - sobre assunto alheio a competência da Câmara Municipal;

 

II - em que se delegue a outro Poder atribuições do Legislativo;

 

III - anti-regimental;

 

IV - que, aludindo a lei, artigo de lei, decreto, regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição, exceto os textos constitucionais e leis codificadas;

 

V - quando redigidas de modo que não saiba, a simples leitura, qual a providência objetivada;

 

VI - que, fazendo menção a contratos, concessões, documentos públicos, escrituras, não sejam os mesmos juntados ou transcritos;

 

VII - que contenham expressões ofensivas;

 

VIII - manifestamente inconstitucionais;

 

IX - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição.

 

Parágrafo Único. Se o autor da proposição dada como inconstitucional anti-regimental ou alheia a competência da Câmara Municipal “falta texto” requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.

 

Art. 107 Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1º O autor deverá justificar a proposição por escrito.

 

§ 2º São de apoiamento constitucional ou regimental as assinaturas que se seguirem a primeira, quando se tratar de proposição para as quais as Constituições, a Lei Orgânica do Município ou o Regimento Interno exija determinado número delas, considerando-se de simples apoiamento as assinaturas nos demais casos.

 

§ 3º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição representam apoiamento constitucional ou regimental, não poderão mais ser retiradas após a sua entrega a Mesa.

 

Art. 108 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa, vencidos os prazos regimentais, a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, e providenciará a sua tramitação.

 

Art. 109 As proposições não serão submetidas a discussão e votação sem parecer.

 

Art. 110 As proposições que não forem ultimadas na sessão legislativa serão arquivadas e só terão sua apreciação reaberta, a requerimento escrito do autor.

 

Art. 111 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

 

I - de urgência;

 

II - ordinária;

 

III - especial.

 

Parágrafo Único. A matéria objeto de mensagem do Poder Executivo, com prazo constitucional, será apreciada pela Câmara Municipal nos termos do artigo 56, inciso I.

 

Art. 112 Salvo os projetos sujeitos a dois turnos de votação, as demais proposições sofrerão duas discussões e votações.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei que tenham a elaboração especial.

 

Art. 113 Não e permitido, também, ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre elas emitir seu voto.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

 

Art. 114 Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

 

§ 1º Os projetos de resolução são destinados a regular, com eficácia da lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara Municipal e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:

 

I - perda de mandato de Vereador;

 

II - concessão de licença para processo criminal ou prisão de Vereador;

 

III - conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

 

IV - conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

 

V - conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;

 

VI - matéria de natureza regimental;

 

VII - assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos;

 

VIII - fixação de uma legislatura, para outra, da remuneração dos Vereadores.

 

§ 2º Os projetos de lei são os destinados a regular a mate rias de competência do Poder Legislativo, com sanção do Prefeito Municipal.

 

§ 3º Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular a matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, que não disponha, integralmente, sobre assunto de economia interna da Câmara, tais como:

 

I - autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentar do Município ou do País, nos termos da Lei Orgânica do Município;

 

II - fixação, de uma legislatura para outra, da remuneração “falta texto”;

 

III - decisão definitiva da Câmara Municipal sobre acordos e convênios celebrados pelo Governo do Município;

 

IV - deliberação da Câmara Municipal sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas do Estado, nos termos constitucionais e legais;

 

V - julgamento das contas do Prefeito;

 

VI - representação a Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

 

VII - mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal;

 

VIII - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista em lei.

 

IX - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

 

Art. 115 A iniciativa de projeto na Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, da Constituição e deste Regimento, será:

 

I - de Vereadores;

 

II - da Mesa;

 

III - de Comissão;

 

IV - do Prefeito Municipal;

 

V - dos Cidadãos.

 

Art. 116 Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e claros, e precedidos de ementa enunciativa de seu objeto.

 

Parágrafo Único. Nenhum projeto poderá ter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra.

 

Art. 117 Os projetos deverão ser apresentados em duas vias subscritas pelo autor e demais apoiadores, se houver.

 

Art. 118 Os projetos depois de lidos no Expediente, recebidos pela Mesa, serão encaminhados as Comissões Permanentes, para parecer.

 

Parágrafo Único. Os projetos com os pareceres da Comissões Permanentes, serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação.

 

Art. 119 Após a aprovação da redação final pelo Plenário, a Mesa terá o prazo de cinco dias para expedir os autógrafos que serão remetidos à sanção do Prefeito Municipal.

 

Art. 120 As matérias de projeto rejeitado somente poderão constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUERIMENTOS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 121 Requerimento e o pedido formulado ao Presidente da Câmara Municipal, sobre objeto de expediente ou de ordem, por qualquer Vereador ou Comissão.

 

Art. 122 Os requerimentos assim se classificam:

 

I - quanto a competência para decidi-los:

 

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara Municipal;

b) sujeitos a deliberação do Plenário.

 

II - quanto à maneira de formulá-los:

 

a) verbais;

b) escritos.

 

Parágrafo Único. Os requerimentos escritos serão numerados cronologicamente para efeito de despacho, discussão e votação, a exceção dos requerimentos de pesar.

 

Seção II

Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente

 

Art. 123 Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:

 

I - a palavra ou a desistência dela;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - retirado, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, apresentado sobre proposição constante da Ordem do Dia.

 

IV - posse do Vereador;

 

V - verificação de votação;

 

VI - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;

 

VII - observância de disposição regimental;

 

VIII - destaque de emenda, pelo autor;

 

IX - requisição de documentos, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

 

X - retirada pelo autor, de proposição com parecer contrário;

 

XI - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à apreciação do Plenário;

 

XII - inclusão em Ordem do Dia da proposição em condições regimentais de nela figurar;

 

XIII - verificação de quórum.

 

Art. 124 Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:

 

I - manifestação de pesar pelo falecimento de pessoas gradas;

 

II - informações oficiais;

 

III - desarquivamento ou renovação de proposição não ultimada na Sessão Legislativa anterior, quando requerida pelo autor.

 

Art. 125 O Presidente deixará de encaminhar requerimento de informações que contenham expressões pouco cortes e, assim como deixará de receber respostas que estejam vazadas em termos tais que possam ferir a dignidade do Vereador ou da Câmara Municipal, dando-se ciência de tal fato ao interessado.

 

Art. 126 Os pedidos escritos de informações aos Chefes de Departamentos Municipais serão encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvida a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e observadas as seguintes regras:

 

I - apresentando o requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara Municipal ou já houver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado, considerando-se, em consequência, prejudicada a proposição;

 

II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato na área de competência dos Departamentos Municipais, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão.

 

a) relacionado com matéria legislativa em tramite, ou qual quer assunto submetido à apreciação da Câmara Municipal ou Comissões;

b) sujeito a fiscalização e controle da Câmara Municipal ou Comissões;

c) pertinentes as atribuições da Câmara Municipal.

 

III - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste artigo.

 

Seção III

Dos Requerimentos Sujeitos a Plenário

 

Art. 127 Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento de:

 

I - prorrogação da sessão da Câmara Municipal por prazo certo, para prosseguimento de discussão ou votação na Ordem do Dia;

 

II - destaque de parte de proposição principal ou acessória;

 

III - votação por determinado processo;

 

IV - constituição de Comissão de Representação;

 

V - preferência;

 

VI - encerramento de discussão nos termos do artigo 167, III;

 

VII - retirada, pelo autor de proposição principal ou acessória com parecer favorável;

 

VIII - audiência na Comissão sobre proposição em Ordem do Dia;

 

IX - adiamento de discussão ou votação;

 

X - dispensa de interstício para inclusão na Ordem do Dia de redação final;

 

XI - prorrogação de prazo para apresentação de parecer, por qualquer Comissão.

 

Art. 128 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento apresentado na hora do Expediente que solicite:

 

I - votos de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação;

 

II - manifestação por motivo de luto nacional, ou pesar por falecimento de autoridades e altas personalidades;

 

III - urgência;

 

IV - levantamento de sessão por motivo de luto ou regozijo público;

 

V - “falta texto”

 

VI - inserção, nos anais da Casa, de documentos ou publicações de alto valor cultural, mediante parecer da Mesa e, se esta o entender, de Comissão a que esteja afeto o assunto.

 

Parágrafo Único. Os requerimentos de que tratam os incisos IV e V, desde que assinado pela maioria dos Vereadores, são considerados automaticamente aprovados, tendo prioridade a sua leitura no Expediente.

 

Art. 129 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite:

 

I - constituição de Comissão Especial;

 

II - sessão extraordinária;

 

III - sessão secreta;

 

IV - sessão solene;

 

V - convocação de Chefe de Departamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS EMENDAS

 

Art. 130 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

Art. 131 As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas e de redação.

 

§ 1º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra.

 

§ 2º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

 

§ 3º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente.

 

§ 4º Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.

 

§ 5º Emenda de redação é aquela que visa evitar incorreções, incoerências, contradições e absurdos manifestos.

 

Art. 132 Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda, que só pode ser apresentada em Comissão e classifica-se, por sua vez, em supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa.

 

Art. 133 Somente serão aceitos emendas e subemendas que tenham relação direta e indireta com a matéria da proposição principal, sendo devolvida ao autor aquela que se afastar desse “falta texto”.

 

Parágrafo Único. Quando for apresentada emenda estranha ao objeto da proposição, o autor terá o direito de impugná-la, cabendo ao Presidente aceitar ou não a impugnação, com recurso para o Plenário.

 

Art. 134 As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame nas Comissões ou em pauta.

 

Art. 135 As emendas, para efeito de apoiamento, serão vota das globalmente, salvo deliberação em contrário do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 136 Quando houver várias emendas sobre a mesma proposição, o encaminhamento a votação será feito somente por líderes.

 

Art. 137 Não serão admitidas emendas que aumentam a despesa prevista:

 

I - nos projetos cuja iniciativa seja de exclusiva competência do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no artigo 81, parágrafos 3º e 4º da Lei Orgânica do Município;

 

II - nos projetos sobre organização dos servidores administrativos da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO V

DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES

 

Art. 138 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.

 

§ 1º Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir pelo pedido de retirada.

 

§ 2º As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, em ambos os casos, com a anuência da maioria de seus membros.

 

CAPÍTULO VI

DA PREJUDICIALIDADE

 

Art. 139 Consideram-se prejudicados:

 

I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvados os casos previstos neste Regimento;

 

II - a proposição ou votação da proposição anexa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta a anexada;

 

III - a aprovação com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;

 

IV - a emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

 

V - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivos já aprovados;

 

VI - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.

 

Art. 140 O Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou mediante consulta de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação.

 

§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante à Câmara Municipal ou Comissão.

 

§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, mediatamente, interpor recurso ao Plenário da Câmara Municipal, que deliberará, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

 

§ 3º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 141 As proposições idênticas ou versando sobre matéria correlata serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.

 

Parágrafo Único. A anexação se fará, de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal, ou a requerimento de Comissão ou de autor de qualquer das proposições.

 

CAPÍTULO VII

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 142 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo ou aos seus órgãos ou autoridades do Município no sentido de motivar determinado ato ou de efetuá-lo de determinada maneira.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

 

Art. 143 Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

 

§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para opinar e elaborar o projeto de resolução.

 

§ 2º Apresentado o parecer, com o projeto de resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se, após distribuição de cópias aos Vereadores.

 

§ 3º Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

 

§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

 

§ 5º Rejeitado o recurso a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

TÍTULO V

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA DISCUSSÃO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 144 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

 

Art. 145 A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.

 

Art. 146 Os projetos de lei, salvo disposições em contrário deste Regimento, serão necessariamente submetidos a duas discussões, tendo as demais proposições uma única discussão.

 

Art. 147 Recebida a proposição de volta das Comissões com parecer, será incluída na Ordem do Dia para discussão.

 

Art. 148 “falta texto” mente será admitida emenda apoiada pelo Plenário.

 

Art. 149 Encerrada a discussão, se houver emenda, nos termos do artigo anterior, será ela submetida as Comissões competentes, devendo cada Comissão emitir opinião no prazo de cinco dias concomitantemente, quando em tramitação ordinária.

 

§ 1º A proposição estará em condições de ser votada, logo após sua análise pelas Comissões e discutida.

 

§ 2º Emendada a proposição, em regime de urgência, na discussão única ou suplementar, será submetida as Comissões, para parecer, em Plenário.

 

Art. 160 Sempre que uma Comissão opinando sobre determinado projeto, oferecer substitutivo, haverá uma discussão suplementar, durante a qual poderão ser oferecidas novas emendas.

 

Art. 161 A discussão previa se verifica todas as vezes que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação concluir pela inconstitucionalidade da proposição.

 

Art. 162 Nenhum Vereador poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto com consentimento deste para levantar questão de ordem ou o solicitar prorrogação do tempo da sessão, sem encaminhamento de votação e declaração de voto.

 

Art. 163 O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa seu discurso nos seguinte casos:

 

I - para comunicação importante;

 

II - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevância;

 

III - no caso de tumulto no recinto ou no prédio da Câmara Municipal;

 

IV - por estar esgotando o prazo regimental;

 

V - para leitura de requerimento de urgência relativo à calamidade pública, assinado por um terço, no mínimo, de Vereador;

 

VI - para votação de requerimento de prorrogação ou suspensão da sessão.

 

Seção II

Dos Apartes

 

Art. 164 Aparte é a interrupção oportuna do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e dele obtiver permissão, devendo permanecer de pé diante ao microfone.

 

§ 2º Não será admitido aparte:

 

I - à palavra do Presidente;

 

II - paralelo a discurso;

 

III - por ocasião de encaminhamento de votação e de declaração de voto;

 

IV - quando o orador declarar de modo geral que não o permite;

 

V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem;

 

VI - em parecer oral;

 

VII - em explicação pessoal.

 

§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.

 

§ 4º Não será consignados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

 

§ 5º Os apartes só estão sujeitos a revisão do autor, se permitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 165 são assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia:

 

I - dez minutos para discussão de projetos;

 

II - cinco minutos para encaminhamento de votação;

 

III - cinco minutos para discussão de requerimento;

 

IV - cinco minutos para discussão de requerimento de adiamento de discussão ou votação e para declaração de voto, que se dará em qualquer tipo de votação, em Plenário ou nas Comissões;

 

V - três minutos para formular requerimento verbal, em qualquer fase da sessão.

 

Seção IV

Do Adiamento da Discussão

 

Art. 166 Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo verbalmente.

 

§ 1º A aceitação do requerimento está subordinada as seguintes condições:

 

I - ser apresentado antes de iniciada a discussão cujo adiamento se requer;

 

II - prefixar o prazo de adiamento que não poderá exceder duas sessões;

 

III - não estar a proposição em regime de urgência.

 

§ 2º Quando para a mesma proposição for apresentado mais de um requerimento de adiamento, será votado em primeiro lugar o de maior prazo.

 

§ 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será novamente adiada quando requerida pela maioria dos membros da Câmara Municipal.

 

Seção V

Do Encerramento da Discussão

 

Art. 167 O encerramento da discussão dar-se-á:

 

I - pela ausência de orador;

 

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

 

III - mediante deliberação do Plenário a requerimento verbal, após a discussão, no mínimo por quatro oradores.

 

CAPÍTULO II

DA VOTAÇÃO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 168 As proposições que exigem duas votações, salvo regime de urgência, terão entre o primeiro e o segundo turnos um interstício mínimo de quarenta e oito horas.

 

Art. 169 As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maio ria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 170 A votação completa o turno regimental da discussão.

 

Art. 171 A votação deverá ser feita após o encerramento da discussão, salvo se houver emendas que necessitem de apoiamento do Plenário.

 

§ 1º Quando no curso de uma votação se esgotar o tempo da sessão, dar-se-á a mesma por prorrogada até que se conclua a votação.

 

§ 2º A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o termo inicial dela.

 

Art. 172 O Vereador presente não poderá recusar-se de votar, se não fizer declaração prévia de não haver assistido a discussão da matéria.

 

§ 1º Em se tratando de causas própria ou de assunto em que tenha interesse individual, o Vereador estará impedido de votar, mas poderá assistir a votação.

 

§ 2º O Vereador que se considerar atingido pela disposição deste artigo, fara comunicação a Mesa que, para efeito de quórum considerará o seu voto em branco.

 

§ 3º O Vereador que, injustificadamente, não comparecer à sessão ou não participar da Ordem do Dia, não se fazendo presente até a conclusão das votações, deixará de perceber um terço da remuneração referente a parte variável independentemente do número de votações que já tenha participado na sessão.

 

Art. 173 É lícito ao Vereador, depois da votação, enviar a Mesa, para consignação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais.

 

Art. 174 A votação de qualquer matéria poderá ser adiada, desde que não esteja em regime de urgência, ou sofra elaboração legislativa especial.

 

Seção II

Do Processo de Votação

 

Art. 175 São três os processos de votação:

 

I - simbólico;

 

II - nominal;

 

III - por escrutínio secreto.

 

§ 1º Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para emenda ou subemenda.

 

§ 2º O início da votação de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de quórum serão sempre precedidos do toque da campainha.

 

§ 3º Em caso cie empate de votação simbólica ou nominal, haverá nova votação na sessão seguinte e, se persistir o empate, o Presidente desempatará.

 

§ 4º Havendo empate no escrutínio secreto, salvo os casos previstos neste Regimento, proceder-se-á a novo escrutínio na sessão seguinte, sendo rejeitada a proposição se persistir o empate.

 

Art. 176 Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamara o resultado.

 

§ 1º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação de votação que será, em qualquer hipótese, deferida.

 

§ 2º O Presidente reiterará aos Vereadores que ocupem os seus lugares.

 

§ 3º O Presidente convidará a se levantarem os Vereadores que votaram a favor, procedendo-se a recontagem dos votos, pelas cadeiras do recinto, uma a uma.

 

§ 4º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.

 

§ 5º A verificação de votação restringir-se-á aos Vereadores que tenham participado da votação.

 

Art. 177 Proceder-se-á a votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão "SIM" ou "NÃO", conforme sejam favoráveis ou contrários ao que estiver sendo votado.

 

§ 1º À medida em que o 1º Secretário proceder a chamada, anotar-se-á a resposta do Vereador.

 

§ 2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior proceder-se-á, ato contínuo, a chamada dos Vereadores, cuja ausência tenha sido verificada.

 

§ 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Vereador obter da Mesa o registro de seu voto.

 

§ 4º A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contra constará na ata.

 

Art. 178 A votação nominal será praticada a requerimento de Vereador.

 

Art. 179 O requerimento verbal não admitirá votação nominal.

 

Art. 180 Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto, no caso de eleições da Mesa, através de cédula única, e, nos demais casos, por meio de cédulas datilografadas ou impressas, contendo as palavras "SIM" ou "NÃO", recolhidas em urna sobre a Mesa.

 

Art. 180 Praticar-se-á a votação nominal, nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes, bem como na concessão de título de cidadania. (Redação dada pela Resolução nº 36, de 23 de abril de 2003)

 

Art. 181 A votação será por escrutínio secreto nos seguintes casos:

 

I - eleições da Mesa da Câmara Municipal; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 36, de 23 de abril de 2003)

 

II - Denúncias contra o Prefeito e Chefe de Departamento Municipal e seu julgamento nos crimes de responsabilidade;

 

III - deliberações sobre licença para processar Vereador;

 

IV - perda e cassação de mandato;

 

V - concessão de título de cidadania; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 36, de 23 de abril de 2003)

 

VI - vetos;

 

VII - eleições das Comissões Permanentes. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 36, de 23 de abril de 2003)

 

Parágrafo Único. Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida por qualquer Vereador e aprovada pelo Plenário.

 

Seção III

Do Método de Votação e do Destaque

 

Art. 182 Encerrada a discussão prévia, votar-se-á o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

 

Art. 183 Será votada sempre em globo a proposição ou seus substitutivos, salvo deliberação diversa do Plenário e matéria destacada.

 

Art. 184 Encerrada a discussão, as emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário, e por fim, será votada a proposição principal.

 

§ 1º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, a votação de todas as emendas separadamente, devendo, nesse caso, ser consideradas em primeiro lugar as com parecer favorável e, depois, as com parecer contrário.

 

§ 2º Somente será permitida a votação parcelada a que se refere o parágrafo anterior, se solicitada durante a discussão, salvo quando o requerimento for de autoria do relator ou tiver parecer favorável da Comissão.

 

Art. 185 Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou de parte do texto de uma proposição, para possibilitar a sua votação isolada pelo Plenário.

 

§ 1º “falta texto”.

 

§ 2º O pedido de destaque deve ser feito pelo autor, antes de iniciada a votação, podendo o Presidente recusá-lo somente por intempestividade.

 

Art. 186 O disposto nesta Seção não se aplica ao projeto de lei orçamentária, nem aos demais que tenham tramitação especial.

 

Seção IV

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 187 No encaminhamento da votação, será assegurado ao autor da proposição e ao Lider falar apenas uma vez, pelo prazo de cinco minutos.

 

Art. 188 O encaminhamento terá lugar logo após ser anunciada a votação.

 

Seção V

Do Adiamento da Votação

 

Art. 189 Qualquer Vereador poderá requerer, durante a discussão de proposição, o adiamento da respectiva votação.

 

§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado, não excedente de uma sessão.

 

§ 2º Encerrada a discussão de proposição, o adiamento de sua votação só poderá ser solicitado pelo autor ou Lider.

 

§ 3º Os projetos em regime de tramitação especial, previstos constitucionalmente, e os em regime de urgência, não admitem adiamento de votação.

 

Seção VI

Da Declaração de Voto

 

Art. 180 Concluída a votação de proposição, e permitido a qualquer Vereador fazer declaração de voto, salvo nos casos de votação secreta.

 

Parágrafo Único. A declaração de voto poderá ser escrita ou verbal.

 

CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 191 Ultimada a fase da segunda votação ou votação úni “falta texto” ou resolução, pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

 

§ 1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação terá o prazo máximo de cinco dias, após a discussão única ou a segunda discussão ou votação do projeto para oferecer a redação final.

 

§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Mesa elaborará a redação final.

 

§ 3º Os projetos de lei orçamentária anual, lei orçamentária plurianual de investimento e resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno, independem de redação final.

 

Art. 192 A redação final, para ser discutida e votada, independe:

 

I - da distribuição de copias;

 

II - da inclusão na Ordem do Dia.

 

Art. 193 Será admitida emenda a redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto.

 

Art. 194 A discussão limitar-se-á aos termos da redação e sobre a mesma o Vereador só poderá falar uma vez por dez minutos.

 

Art. 195 Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de proposição de lei ou a promulgação, sob a forma de decreto legislativo ou resolução.

 

CAPÍTULO IV

DA PREFERÊNCIA

 

Art. 196 Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre a outra na Ordem do Dia.

 

§ 1º As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:

 

I - matéria considerada urgente;

 

II - projeto de lei orçamentária;

 

III - proposta a emenda à Lei Orgânica do Município.

 

§ 2º Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por Comissão, tendo preferência o da Comissão específica, caso haja mais de um.

 

§ 3º Na hipótese de rejeição do substitutivo, votar-se-ão as emendas, se houver, e, em seguida, a proposição principal.

 

Art. 197 As emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem:

 

I - as supressivas;

 

II - as substitutivas;

 

III - as modificativas;

 

IV - as aditivas;

 

V - as de Comissão, na ordem do números anteriores, sobre as dos Vereadores.

 

Art. 198 A disposição regimental da preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação, do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.

 

Parágrafo Único. Não se concederá preferência a projeto em regime de urgência.

 

Art. 199 O requerimento de adiamento de discussão ou votação, será votado antes da proposição a que se referir.

 

§ 1º Quando os requerimentos de preferência excederem de dois, o Presidente da Câmara Municipal poderá consultar o Plenário quanto a modificação na Ordem do Dia.

 

§ 2º A consulta a que se refere o parágrafo anterior não admitirá discussão.

 

§ 3º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

 

CAPÍTULO V

DA URGÊNCIA

 

Art. 200 Urgência e dispensa de exigências regimentais, salvo as referidas no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. Não serão dispensadas as seguintes exigências:

 

I - permanência da proposição em pauta;

 

II - distribuição das emendas em avulsos;

 

III - Número legal para votação.

 

Art. 201 O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:

 

I - pela Mesa;

 

II – “falta texto” preposição;

 

III - por cinco Vereadores.

 

Art. 202 O requerimento de urgência será votado com observância da ordem de apresentação, comunicando esta ordem as proposições a que se refere, e será aprovada se obtiver a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 203 Não serão aceitos requerimentos de urgência, já havendo dois projetos incluídos nesse regime.

 

Art. 204 Não se admitirá urgência para projetos concedendo benefício ou favorecimento a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nem para as proposições de tramitação especial constante do Título VI.

 

Art. 205 A proposição em regime de urgência, que não tiver recebido parecer nas Comissões, recebê-lo-á em Plenário, ao ser anunciada a primeira discussão.

 

§ 1º O Relator poderá usar o prazo de, no máximo, vinte e quatro horas, para emitir seu parecer, prazo esse que será comum às demais Comissões.

 

§ 2º Se não houver quórum na Comissão para deliberar em Plenário, será a proposição submetida a outra Comissão.

 

§ 3º Se não houver quórum nas Comissões, ou as Comissões, por qualquer motivo, deixarem de se pronunciar, será a proposição submetida a apreciação de uma Comissão Especial, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.

 

Art. 206 Aprovado o regime de urgência, o projeto será incluído na Ordem do Dia da mesma sessão.

 

Parágrafo Único. Nos últimos quinze dias de cada sessão legislativa, serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo, os projetos de leis periódicas e os indicados pela Mesa, por Comissão, ou por um terço da totalidade dos Vereadores.

 

TÍTULO VI

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DO VETO

 

Art. 207 Recebido o projeto vetado e verificada pela Secreta ria a observância do prazo constitucional estabelecido para sanção, será imediatamente despachado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

 

§ 1º A partir da data do recebimento do veto, a Câmara Municipal terá o prazo de trinta dias para a sua apreciação.

 

§ 2º Esgotado o prazo de trinta dias, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições.

 

§ 3º Será de cinco dias uteis, improrrogáveis, o prazo para que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emita o seu parecer.

 

§ 4º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto de lei e as razoes do veto serão encaminhados a Mesa, com ou sem parecer.

 

§ 5º Lido o parecer será incluído na Ordem do Dia.

 

§ 6º O projeto vetado e o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação serão submetidos a uma só discussão, podendo falar por dez minutos, os Líderes, o Relator do veto e o autor da matéria vetada, seguindo-se imediatamente a votação.

 

§ 7º A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada, votando "SIM" os que aprovarem, e "NÃO" os que rejeitarem.

 

Art. 208 A votação do projeto vetado será sempre por escrutínio secreto.

 

Art. 209 O projeto será aprovado quando a seu favor votar a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 210 Se o veto for rejeitado, será o projeto encaminhado ao Prefeito Municipal para promulgação.

 

Art. 211 Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.

 

CAPÍTULO II

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

 

Art. 212 “falta texto” operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, será exercida pela Câmara Municipal.

 

Art. 213 O controle externo da Câmara Municipal e exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa deverão prestar anualmente.

 

§ 1º As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro.

 

§ 2º Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas o fará em trinta dias.

 

Art. 214 A Câmara Municipal não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º O julgamento das contas, acompanhadas de parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de noventa dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo prazo durante o recesso da Câmara Municipal.

 

§ 2º Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação da Câmara Municipal, a prestação de contas será colocada na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,

 

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

 

Art. 215 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, in dependentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que terá o prazo de quinze dias para opinar sobre as contas do Município, a presentando ao Plenário o respectivo projeto de decreto legislativo.

 

§ 1º Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, receberá pedidos escritos de Vereadores, de informações previstos no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, pode a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e pa “falta texto” mentos complementares do Prefeito, que deverão ser fornecidos no prazo de cinco dias.

 

Art. 216 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, no período em que o processo estiver entregue à mesma.

 

Art. 217 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Co missão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre a prestação de contas, será submetido a discussão e votação, em sessão exclusivamente dedicadas ao assunto.

 

§ 1º Encerrada a discussão, o projeto de decreto legislativo será imediatamente votado.

 

§ 2º O projeto aceito ou rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 218 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

 

Art. 219 Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público, para os devidos fins.

 

Art. 220 As decisões da Câmara Municipal sobre a prestação de contas de sua Mesa e do Prefeito, havendo órgão de divulgação oficiais, serão publicadas em suas páginas.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO

 

Art. 221 O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal e compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente ao Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas pelo Poder Público.

 

§ 1º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado dos efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 2º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

Art. 222 Recebido o projeto, o Presidente depois de comunicar o fato ao Plenário, mandará distribuir cópias aos Vereadores, encaminhando-o à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.

 

§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas tem o prazo de dez dias uteis para exarar parecer e oferecer emendas.

 

§ 2º Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópias aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, com item único, para primeira discussão.

 

§ 3º As emendas proposta ao orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões;

b) com dispositivos do texto do projeto de lei.

 

Art. 223 Aprovado o projeto com emendas, será enviado a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para apresentar a redação final que será dispensada, se não houver emendas, cabendo à Mesa, expedir o autógrafo.

 

Art. 224 A votação do projeto de lei orçamentária processar-se-á nos termos do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.

 

Art. 225 A competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, abrange todos os aspectos do projeto.

 

Art. 226 Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, sobre as emendas, salvo se um terço dos membros da Câmara Municipal pedir ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda rejeitada pela Comissão.

 

Art. 227 Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

Art. 228 Somente serão recebidas mensagens do Prefeito Municipal, modificando o projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração e proposta.

 

Art. 229 As mensagens de alteração de lei orçamentária serão imediatamente distribuídas aos Vereadores e receberão parecer no prazo de três dias.

 

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE CHEFES DE DEPARTAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 230 O Chefe de Departamento do Município comparecerá à Câmara Municipal ou suas Comissões:

 

I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;

 

II - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou com a Presidência da Comissão, para expor assuntos de relevância de sua pasta.

 

Art. 231 A convocação de Chefe de Departamento do Município para comparecer perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, será decidida pelo Plenário, por maioria de votos.

 

§ 1º O requerimento deverá ser escrito e indicado com precisão o objetivo da convocação, ficando sujeito a deliberação do Plenário.

 

§ 2º Resolvida a convocação, o 1º Secretário expedirá ofício ao Chefe convocado, comunicando, com antecedência de no mínimo oito dias, a hora e o dia do comparecimento.

 

Art. 232 Na sessão a que comparecer, o Chefe de Departamento fará, inicialmente, uma exposição do assunto relativo ao objeto de sua presença, respondendo, a seguir, as interpelações de qualquer Vereador.

 

§ 1º O Chefe de Departamento, durante a sua exposição ou resposta às interpelações, bem como o Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do assunto da convocação, nem sofrerão apartes.

 

§ 2º Chefe de Departamento convocado poderá falar pelo prazo de até vinte minutos, prorrogável uma vez por igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa.

 

§ 3º Encerrada a exposição os Vereadores poderão formular perguntas ao Chefe de Departamento, pelo prazo de cinco minutos, exceto o autor do requerimento que terá o prazo de dez minutos.

 

§ 4º É permitido ao Vereador, autor do requerimento de convocação, ou membro da Comissão, após a resposta do Chefe de Departamento a sua interpelação em relação as respostas dadas.

 

§ 5º O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no parágrafo 3º deverá inscrever-se previamente.

 

§ 6º O Chefe de Departamento terá o mesmo tempo do Vereador para esclarecimento que lhe for solicitado.

 

§ 7º Convocado o Chefe de Departamento, deverá o Vereador, até cinco dias do comparecimento, apresentar quesitos sobre o assunto da convocação, sem prejuízo do previsto no parágrafo 4º.

 

Art. 233 Quando um Chefe de Departamento do Município desejar comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, para prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas, serão acordados o dia e a hora do comparecimento.

 

Parágrafo Único. O 1º Secretário comunicará o Chefe de Departamento do Município, por ofício, o dia e a hora marcada.

 

Art. 234 O Chefe de Departamento que comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, estará, em tais casos, sujeitos às normas deste Regimento.

 

Art. 235 Não haverá Expediente, Ordem do Dia, na sessão que deva comparecer Chefe de Departamento, podendo os trabalhos, entretanto, ter andamento ordinário até o momento em que se verificar o comparecimento.

 

Art. 236 Quando comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, o Chefe de Departamento do Município terá assento à direita do Presidente.

 

CAPÍTULO V

DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 237 A Câmara Municipal apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município se apresentada:

 

I - por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;

 

II - por iniciativa popular, na forma prevista no artigo 40, da Lei Orgânica do Município;

 

III - pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 238 A proposta da emenda à Lei Orgânica do Município será despachada pelo Presidente da Câmara Municipal a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que dará parecer quanto a constitucionalidade e mérito, no prazo de duas sessões ordinárias.

 

Art. 239 As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

Art. 240 A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um dois terços dos votos dos membros da Câmara.

 

Art. 241 A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

 

Art. 242 A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Art. 243 A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

CAPÍTULO VI

DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA O PREFEITO DO MUNICÍPIO

 

Art. 244 A solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado para instalação de processo nas infrações penais comuns, contra o Prefeito, será instruída com cópia integral dos autores da ação penal originaria.

 

§ 1º Recebida a solicitação, o Presidente despachara o expediente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:

 

I - perante a Comissão, após a devida notificação, o acusado ou seu defensor terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;

 

II - se a defesa não for apresentada ao Presidente da Comissão nomeara defensor para oferecê-la no mesmo prazo.

 

III - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias e proferi rá parecer no prazo de quinze dias, concluindo pela procedência ou não do pedido e oferecendo o respectivo projeto de resolução.

 

§ 2º O parecer da Comissão será lido no Expediente, distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte a do recebimento pela Mesa.

 

§ 3º A aprovação do parecer por dois terços dos Vereadores autoriza a instalação de processo na forma do projeto de resolução proposto pela Comissão.

 

§ 4º A decisão será comunicada pelo Presidente da Câmara Municipal ao Presidente do Tribunal competente no prazo de quarenta e oito horas.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO

 

Art. 245 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. O processo de apuração e julgamento desses crimes, obedecerá às normas definidas em lei especial.

 

Art. 246 Depois que a Câmara declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, por voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento pela Câmara Municipal.

 

Art. 247 O Prefeito ficará afastado de suas funções:

 

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

 

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração de processo pela Câmara Municipal.

 

§ 1º Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

§ 2º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.

 

§ 3º “falta texto” responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

CAPÍTULO VII

DA REFORMA DO REGIMENTO

 

Art. 248 O Regimento Interno poderá ser modificado mediante projeto de resolução da Câmara Municipal.

 

§ 1º Apresentado, o projeto permanecerá em pauta durante duas sessões ordinárias para o recebimento de emendas.

 

§ 2º Dentro do prazo improrrogável de trinta dias, a Mesa, com cooperação de uma Comissão Especial que o Presidente poderá designar para esse fim, apresentará parecer sobre a matéria.

 

§ 3º Depois de distribuído em avulsos o parecer, será o projeto incluído na Ordem do Dia, em discussão única que não poderá ser encerrada, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas sessões.

 

Art. 249 Qualquer alteração do Regimento Interno vigorará a partir da sessão legislativa seguinte, salvo se aprovada por dois terços da totalidade dos Vereadores, em votação nominal, hipótese em que vigorará imediatamente.

 

Art. 250 A Mesa fará, ao final de cada sessão legislativa ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IX

DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA

 

Art. 251 O projeto para a qual o Prefeito Municipal tenha solicitado urgência deverá ser apreciado pela Câmara Municipal no prazo constitucional de quarenta e cinco dias, findo o qual será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação, sobrestando as deliberações dos demais.

 

§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se, a partir daí, o disposto neste artigo.

 

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO X

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Seção I

Da Iniciativa

 

Art. 252 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica, obedecidas as seguintes condições:

 

I - subscrito de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município;

 

II - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

 

III - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referente ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

 

IV - O projeto será protocolado junto à Secretaria da Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências legais para a sua apresentação;

 

V - o projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

 

VI - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagens, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

 

VII - a Mesa designará Vereadores para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua ausência, previa mente indicado com esta finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

 

Seção II

Da Tribuna Livre

 

Art. 253 Será facultado o uso da palavra, na Tribuna da Câmara Municipal, a dois integrantes da assistência em cada sessão ordinária.

 

§ 1º O Expediente será dividido em períodos de dez minutos para cada orador, podendo este prazo ser estendido para vinte minutos quando somente um estiver escrito.

 

§ 2º A palavra obedecerá a inscrição em livro próprio, com antecedência de três dias, no mínimo, tendo preferência, os representantes de entidades, e dentre estas, a de maior representatividade.

 

§ 3º O orador se submete as normas do Regimento Interno.

 

§ 4º O Presidente da Câmara Municipal dará por encerrado o discurso que for ofensivo às instituições nacionais, de incitação à guerra, revolta ou congêneres.

 

§ 5º Também será cassada a palavra do orador que faltar com o respeito aos Vereadores ou outras autoridades constituídas.

 

§ 6º Na falta de oradores para completar o tempo, passar-se-á a Ordem do Dia.

 

TÍTULO VII

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 254 É dever do Vereador comparecer as sessões da Câmara Municipal e à hora regimental.

 

Art. 255 São direitos do Vereador uma vez empossados:

 

I - tomar parte das sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;

 

II - solicitar, por intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara Municipal;

 

III - fazer parte das Comissões;

 

IV - falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;

 

V - examinar, a todo tempo e mediante solicitação ao Presidente, quaisquer documentos existente no arquivo;

 

VI - requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas prerrogativas.

 

Parágrafo Único. O Vereador só terá direito a remuneração depois de empossado e haver comparecido as sessões e participar de todas as votações da Ordem do Dia.

 

Art. 256 O comparecimento efetivo do Vereador a Casa será registrado, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:

 

I - as sessões de deliberação, mediante registro pelas listas de presença em Plenário;

 

II - nas Comissões, pelo controle da presença as suas reuniões.

 

Art. 257 Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência a Câmara Municipal, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

 

Art. 258 O Vereador apresentará a Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando falta de decoro parlamentar a inobservância deste preceito.

 

Art. 259 O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido no mandato nos cargos permitidos, deverá fazer comunicação escrita a Casa, bem como reassumir o lugar tão logo ao deixar o cargo.

 

CAPÍTULO II

DA PERDA, DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO E DA RENÚNCIA

 

Seção I

Da Perda do Mandato

 

Art. 260 O Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos no âmbito e em operações no Município, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na entidade constantes da alínea anterior.

 

II - desde a posse:

 

a) se proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercendo função remunerada;

b) ocupar cargo ou função que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 261 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VII - que deixar de residir no Município;

 

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido neste Regimento.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, e perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante a provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representando a Casa.

 

Art. 262 Não perderá o mandato o Vereador:

 

I - investido no cargo de Chefe Administrativo Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;

 

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, gestação, ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1º O suplente será convocado em todos os casos de vaga ou licença superior a cento e vinte dias.

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará a Justiça Eleitoral para realização das eleições para preenchê-la.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

§ 4º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado para tratamento de saúde, comprovadamente, por laudo médico do serviço especial de saúde pública.

 

Seção II

Da Suspensão do Exercício do Mandato

 

Art. 263 Suspende-se o exercício do mandato do Vereador:

 

I - por incapacidade civil absoluta julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante de laudo médico, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos;

 

II - por condenação criminal, cuja pena ultrapasse dois anos.

 

Parágrafo Único. No caso do Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, em sessão secreta, por deliberação absoluta de seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.

 

Seção III

Da Renúncia do Vereador

 

Art. 264 É livre ao Vereador renunciar ao mandato.

 

“falta texto” tificação, deixar de tomar posse dentro de trinta dias imediatos à instalação da Câmara Municipal ou a sua convocação no caso de suplência.

 

Art. 265 A comunicação de renúncia será dirigida a Mesa, com firma reconhecida e tornar-se-á efetiva depois de lida no Expediente.

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

 

Art. 266 O Vereador poderá obter licença para:

 

I - desempenhar missões temporárias de caráter cultural;

 

II - tratamento de saúde;

 

III - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

IV - investidura em qualquer dos cargos referidos no artigo 30, I, da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Salvo nos casos de prorrogação de sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional.

 

§ 2º A licença depende de requerimento dirigido ao Presidente e será lido na primeira sessão após o seu recebimento.

 

§ 3º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá a Mesa decidir.

 

§ 4º O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação.

 

Art. 267 Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida para tratamento de saúde.

 

CAPÍTULO IV

DAS VAGAS

 

Art. 268 As vagas na Câmara verificar-se-ão por:

 

I - morte;

 

II - renúncia expressa;

 

III - perda do mandato;

 

IV - investidura em cargos incompatíveis com o mandato parlamentar.

 

CAPÍTULO V

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

 

Art. 269 A Mesa convocara, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador nos casos de:

 

I - ocorrência de vaga;

 

II - investidura do titular nas funções definidas no artigo 28, incisos e alíneas da Lei Orgânica do Município;

 

III - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.

 

§ 1º Assistir ao suplente convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.

 

§ 2º Ressalvada a hipótese de doença comprovada, ou de estar investido nos cargos de que trata o artigo 28, incisos e alíneas da Lei Orgânica do Município, o suplente que, convocado, não as sumir o mandato no prazo de dez dias perde o direito a suplência, sendo convocado o suplente imediato.

 

Art. 270 O suplente de Vereador quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.

 

CAPÍTULO VI

DO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 271 O Vereador que descumprir os deveres inerente a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares, que poderão definir outras infrações e penalidades, dentre as quais:

 

I - censura;

 

II - suspensão do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;

 

III - perda de mandato.

 

§ 1º Considera-se atentatório contra o decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento a prática de crimes.

 

§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:

 

I - o abuso das prerrogativas constitucionais;

 

II - a percepção de vantagens indevidas;

 

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mar dato ou de encargos dele decorrente.

 

Art. 272 A censura será verbal ou escrita.

 

§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara Municipal ou de Comissão, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:

 

I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

 

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta;

 

III - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de Comissão.

 

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra punição mais grave não couber, ao Vereador que:

 

I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias contra o decoro parlamentar;

 

II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara Municipal;

 

III - desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, à Mesa ou Comissão e seus Presidentes.

 

Art. 273 Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

 

I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;

 

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;

 

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou a Comissão haja resolvido deva ficar secreto;

 

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado do que tenha tido conhecimento;

 

V - faltar, sem motivo justificado, a um quinto das sessões ordinárias consecutivas ou a um quarto, se intercaladas, dentro da mesma sessão legislativa.

 

§ 1º Nos casos dos inciso I e IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.

 

§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.

 

§ 3º Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara Municipal ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e, no caso de improcedência da acusação, a punição do ofensor.

 

TÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 274 Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste regimento, e serão dirigidos pelo Presidente, que expedirá as normas complementares necessárias.

 

Parágrafo Único. Os regulamentos mencionados no "caput" obedecerão ao disposto no artigo 10 da Lei Orgânica Municipal e aos seguintes princípios:

 

I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos;

 

II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados as suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados o recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;

 

III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e relocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;

 

IV - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira, acompanham de planos, programas e projetos, a ser regulamentada por resolução própria, bem como às Comissões Permanentes, Parlamentares de inquérito ou Especial da Casa, relacionado ao âmbito de atuação destas.

 

Art. 275 As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas a Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas, decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA INTERNA

 

Art. 276 O policiamento do edifício da Câmara Municipal e de suas dependências externas será feito, ordinariamente, por polícia privada da Casa, e, ainda, se necessário, por elementos de corporações civis ou militares, convocados pela Mesa e chefiados por pessoa de sua designação.

 

Art. 277 A qualquer pessoa decentemente vestida será permiti do assistir as sessões da Câmara Municipal.

 

Art. 278 É proibido aos Vereadores portarem armas no recinto das sessões.

 

Art. 279 Os expectadores não poderão estar armados e deverão guardar silêncio.

 

§ 1º Pela infração do disposto no "caput" deste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar ou retirar determinada pessoa do edifício da Câmara, inclusive empregando a força, se para tanto for necessário.

 

“falta texto” anterior, poderá o Presidente suspender e até mesmo encerrar a sessão.

 

Art. 280 Se no recinto da Câmara Municipal for cometido algum delito, será efetuada a prisão do criminoso, se houver flagrante, abrindo-se a seguir, o competente inquérito, sob a direção de um membro da Mesa, designado pelo Presidente.

 

§ 1º No inquérito serão observadas as leis de processo penal e os regulamentos policiais em vigor, no que lhe for aplicável.

 

§ 2º No processo, servirá de escrivão o funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.

 

§ 3º Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado com o indiciado, a autoridade judiciária competente.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 281 A lei disporá a estrutura dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criando e extinguindo cargos, e fixando-se-lhes os respectivos vencimentos.

 

Art. 282 Os serviços administrativos da Câmara Municipal são executados através de sua Secretaria e se regem por regulamentos, discutidos e votados na forma de projeto de resolução.

 

Art. 283 Qualquer interpelação por parte dos Vereadores relativa aos serviços da Secretaria ou a situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigido e encaminhada diretamente a Mesa, através do Presidente.

 

§ 1º A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos da interpelação e deliberará a respeito, dando ciência, por escrito, diretamente ao interessado.

 

§ 2º A interpelação a que se refere o parágrafo anterior será protocolada como processo interno.

 

Art. 284 Somente as pessoas especialmente convocadas para este fim poderão usar da palavra nas sessões da Câmara Municipal.

 

Art. 285 Os prazos estabelecidos neste Regimento serão contínuos e peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento recair em dia não util.

 

“falta texto” prazos estabelecidos para Comissões Permanentes e aos períodos de recesso parlamentar.

 

Art. 286 É facultado a qualquer Vereador de outro Município, quando em visita a Marilândia, usar da palavra para comunicação ou agradecimento, com assentamento prévio do Presidente.

 

Art. 287 Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento, computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara Municipal efetivamente realizadas, sendo que os fixados por mês contam-se de data a data.

 

Art. 288 Os atos ou providências cujos prazos se achem em fluência devem ser praticados durante o período de Expediente normal da Câmara Municipal ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.

 

Art. 289 É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifício da Câmara Municipal.

 

Art. 290 Nos dias de sessão as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município serão hasteadas no edifício e na sala das sessões da Câmara Municipal.

 

Art. 291 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Marilândia em, 02 de setembro de 1991.

 

CLAUDIOMIR RENATO LORENZONI

PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data.

 

JOSÉ LUIZ ASTORI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.