A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º A remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Marilândia para a legislatura em curso, fica fixado em 10 (dez) salários mínimos vigente no país.
§ 1º Somente será ultrapassado o limite fixado no artigo 1º, se as despesas com a remuneração, for inferior a 4% (quatro por cento) da Receita efetivamente realizada no exercício financeiro correspondente.
§ 2º A parte fixa da remuneração corresponderá a 40% (quarenta por cento), e a parte variável a 60% (sessenta por cento) do valor apurado.
§ 3º O Vereador que, injustificadamente, não participar da Ordem do Dia deixará de receber 1/3 (um terço) da remuneração referente a parte Variável.
§ 4º No caso das Sessões Ordinárias e Extraordinárias não se realizarem por falta de Quórum, os Vereadores presentes farão jus à remuneração da parte Variável.
Art. 2º Fica fixado em 10% (dez por cento) dos seus vencimentos para cada Sessão Extraordinária ao Vereador que nela comparecer.
Parágrafo Único. Somente poderão ser remuneradas 04- (quatro) Sessões Extraordinárias no mês.
Art. 3º O Presidente da Câmara perceberá mensalmente importância relativa a 1/3 (um terço) da parte Fixa e Variável do Vereador correspondente à verba de Representação.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta da dotação própria orçamentária, podendo ser suplementada, se necessário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 1990, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 15 de outubro de 1990.
Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.