A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º O Artigo 39 da Resolução nº 20/89 passa a vigorar com a seguinte Redação:
"Art. 39 Fica assegurada a apresentação de proposta de emenda popular à proposta de Lei Orgânica do Município desde que subscrita por cinquenta ou mais eleitores, em listas organizadas por uma entidade associativa, legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas obedecidas as seguintes condições:
I - .............................................................................................
II - ............................................................................................
III - ...........................................................................................
IV - ...........................................................................................
V - ..........................................................................................."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se,
Câmara Municipal de Marilândia, 22 de novembro de 1989
Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.