A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, investida em poder organizante pelo parágrafo único do artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, resolve:
Art. 1º A Câmara Municipal de Marilândia, com poder organizante outorgado pelo parágrafo único do artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, funcionará, regendo-se pelo presente Regimento Interno, como Câmara Municipal Organizante.
§ 1º A Câmara Municipal Organizante realizará os seus trabalhos na sede da Câmara Municipal de Marilândia, salvo disposições em contrário da maioria dos Vereadores, ou por disposição da Mesa, devidamente referendada pelo Plenário.
§ 2º Competirá à Mesa da Câmara Municipal de Marilândia, a direção concomitante dos trabalhos administrativos e legislativos da Câmara Municipal Organizante, nos limites da Sessão Legislativa para a qual foi eleita.
§ 3º Na Sede da Câmara Municipal Organizante não se realizarão atos estranhos a sua função, exceto o previsto no artigo seguinte, sendo proibida a cessão do Plenário para manifestações cívicas, culturais ou partidárias.
Art. 2º Durante os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Município a Câmara Municipal continuará exercendo suas funções legislativas ordinárias, respeitado o disposto neste Regimento Interno.
Art. 3º Integram o poder Organizante o Plenário, a Mesa, Presidência, as Comissões Geral e Capitulares.
Art. 4º O Plenário é o órgão soberano da Câmara Municipal Organizante e compor-se-á pelos Vereadores legalmente investidos no mandato.
Art. 5º Os trabalhos da Câmara Municipal Organizante, serão dirigidas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marilândia, constituindo atribuições e, assim como dos seus integrantes, as contidas neste Regimento e, quando couber, disciplinados no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 6º À Mesa compete cumprir e fazer cumprir este Regimento e, especialmente:
I - Quanto aos trabalhos organizantes.
a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos;
b) dirigir os trabalhos da Câmara Municipal Organizante durante aa sessões;
c) requisitar ao Poder Executivo providências para a abertura de crédito especial destinado a atender despesas com o funcionamento da Câmara Municipal Organizante;
d) solicitar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, informações aos órgãos do Município, necessárias à elaboração da proposta de Lei Orgânica;
e) apresentar ante projeto do Regimento Interno;
f) apresentar ante proposta da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. Os membros da Mesa reunir-se-ão tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente, de ofício ou requerimento da maioria de seus membros.
Art. 7º A Mesa da Câmara Municipal Organizante, para efeito da direção dos trabalhos de cada sessão, compor-se-á de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
§ 1º Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem hierárquica e numérica dos cargos.
§ 2º Na ausência dos Secretários ou de seus suplentes, o Presidente em exercício convidará qualquer Vereador para desempenhar, no momento, as funções de Secretários.
§ 3º Qualquer membro da Mesa deixará seu assento sempre que quiser participar ativamente dos trabalhos da Sessão e só reassumirá após a conclusão do debate da matéria a que se propôs discutir.
Art. 8º O Presidente é a autoridade representativa do Poder Organizante, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo de conformidade com este Regimento.
§ 1º São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou decorrentes da natureza das suas funções:
I - quanto às sessões plenárias:
a) presidir os trabalhos;
b) abrir, suspender, prorrogar e encerrar as Sessões;
c) decidir soberanamente questões de ordem e reclamações;
d) resolver, definitivamente, recursos contra decisão de Presidentes de Comissões, em questões de ordem por estes resolvidas?
e) submeter à discussão e votação a matéria a isto destinada, estabelecendo a parte sobre a qual deva incidir a votação, podendo desmembrar as proposições com a finalidade de diminuir os pontos polêmicos e proclamar es resultados;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, interrompendo-os de conformidade com este Regimento;
g) avisar o orador, com antecedência de um minuto, o término do seu tempo regimental, ou quando estiver se esgotando o período da sessão a ele destinado;
h) convocar sessões ordinárias e extraordinárias, anunciando a Ordem do Dia;
i) advertir o orador que, usando de expressões ofensivas ou insultuosas, ofender os poderes constituídos ou seus membros, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência.
II - quanto às proposições:
a) admitir proposições, não aceitando as que deixarem de atender às exigências regimentais;
b) distribuir proposições à Comissão Geral e às Comissões Capitulares.;
c) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser havida na conformidade do Regimento;
d) despachar os requerimentos orais ou escritos, submetidos à sua apreciação;
e) promulgar as Resoluções da Câmara Municipal Organizante;
III - quanto à Comissão Geral e às Comissões Capitulares:
a) nomear, à vista da indicação das Lideranças Partidárias e dos Blocos, os membros das Comissões Capitulares:
b) convocar reunião extraordinária das Comissões para apreciar matérias sujeitas ao seu exame, de ofício ou a requerimento do seu Presidente;
IV - quanto às reuniões da Mesa:
a) convocá-las e presidi-las;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito de voto;
V - quanto às publicações:
a) ordenar as publicações das matérias que devam ser divulgadas;
b) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha ofensa à honra ou incitamento à prática de qualquer natureza.
§ 2º Compete também ao Presidente:
I - dirigir, com suprema autoridade, a política das sessões;
II - zelar pelo prestígio e decoro do Poder Organizante, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito às suas inviolabilidades e demais prerrogativas.
§ 3º O Presidente vota nos escrutínios secretos e nos casos de empate.
Art. 9º São atribuições do 1º Secretário:
I - fazer a chamada nos casos previstos neste Regimento;
II - dar conhecimento à Câmara Municipal Organizante, em resumo, dos ofícios recebidos, bem como de qualquer outro documento que lhe deva ser comunicado em Sessão;
III - despachar a matéria do expediente:
IV - receber e redigir a correspondência oficial da Câmara Municipal Organizante;
V - receber as representações, convites, petições e memoriais dirigidos à Câmara Municipal Organizante e dar-lhes destinação devida;
VI - promover a guarda das proposições;
VII - contar o número de Vereadores, em sessão;
VIII - dirigir e inspecionar os trabalhos administrativos;
IX - tomar nota das discussões e votações, autenticando os respectivos documentos com a sua assinatura.
Art. 10 Ao 2º Secretário compete:
I - lavrar as Atas e proceder à sua leitura;
II - auxiliar o 1º Secretário a redigir a correspondência oficial nos termos deste Regimento.
Art. 11 Os Secretários substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e, nesta ordem, substituirão o Presidente na ausência do Vice-Presidente.
Art. 12 A Comissão Geral será composta de cinco Vereadores.
§ 1º A Comissão Geral terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator Geral.
§ 2º Todos os membros da Comissão Geral terão direito de votar e serem votados.
Art. 13 A Comissão Geral, a partir das propostas das Comissões Capitulares, elaborará as propostas da Lei Orgânica do Município a ser submetida à discussão e aprovação do Plenário.
Art. 14 A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Relator da Comissão Geral e de seus membros obedecerá às seguintes exigências e formalidades:
I - a eleição da Comissão Geral ocorrerá em Plenário e será por escrutínio secreto;
II - antes de iniciada a votação, o Presidente da Mesa comunicará os nomes dos candidatos e seus respectivos cargos.
Art. 15 O Presidente- da Comissão será, nos seus impedimentos e no caso de vaga, substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 16 Em caso de Vacância da Presidência e do Relator Geral far-se-á o preenchimento por meio de eleição realizada nas vinte e quatro horas que se seguirem à abertura da vaga.
Art. 17 Ao Presidente da Comissão compete:
I - ordenar e dirigir os trabalhos da Comissão;
II - fazer ler a Ata da reunião anterior, submetê-la à discussão e votação;
III - dar à Comissão conhecimento de todo expediente recebido e despachá-lo;
IV - convocar reuniões extraordinárias;
V - suspender ou levantar as reuniões quando a ordem dos trabalhos estiver sendo desrespeitada;
VI - promover a publicação das Atas das reuniões;
VII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa;
VIII - desempatar as votações;
IX - decidir sobre os requerimentos de destaque, para votação em separado, com recurso para o Plenário;
X - proclamar o resultado das votações.
Art. 18 As deliberações da Comissão sobre matéria organizacional exigirão maioria absoluta de votos.
Art. 19 As Reuniões das Comissões lavrar-se-ão as Atas sucintas, datilografadas em folhas avulsas rubricadas pelo Presidente.
Art. 20 Será também elaborada, de cada reunião, Ata circunstanciada, contendo todos os pormenores dos trabalhos.
Art. 21 Os trabalhos da Comissão serão iniciados com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros e obedecerão a seguinte ordem:
I - leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;
II - leitura sumária do expediente recebido, inclusive das sugestões sobre matéria organizacional;
III - debate da matéria organizacional.
Art. 22 O comparecimento dos membros da Comissão Geral verificar-se-á pelo livro próprio de assinatura, aberto trinta minutos antes do início da reunião.
Art. 23 As Comissões Capitulares elaborarão o texto do Capítulo a ela destinado e os artigos do Ato das Disposições Transitórias a ela referente.
Art. 24 As Comissões Capitulares, em número de cinco membros cada uma e igual número de suplentes de cada Comissão, escolhidos mediante acordo, respeitada, quanto possível, a participação proporcional dos Partidos e Blocos Partidários, serão constituídas após a aprovação do Regimento Interno da Câmara Municipal Organizante, assim divididas.
I - de Organização do Município, do Poder Legislativo e do Poder Executivo;
II - da tributação e dos Orçamentos, da Ordem Econômica Social e da Administração Pública.
Art. 25 Os Vereadores, de comum acordo, indicarão o Presidente, Vice-Presidente e Relator de cada Comissão Capitular.
Art. 26 As Comissões Capitulares reunir-se-ão, ordinária e extraordinariamente, de acordo com este Regimento.
§ 1º Qualquer Vereador poderá participar dos debates de Comissão a que não pertença, nos termos regimentais, não tendo direito a voto.
§ 2º Cada Comissão destinará, no mínimo, quatro reuniões 1 para audiências a entidades representativas da sociedade e para ouvir técnicos, convidados, com real conhecimento dos temas da Comissão.
Art. 27 Ao Presidente da Comissão compete:
I - ordenar e dirigir os trabalhos da Comissão;
II - fazer ler a Ata da reunião anterior, submetê-la à discussão e votação;
III - dar à Comissão conhecimento de todo expediente recebido e despachá-lo;
IV - convocar reuniões extraordinárias.
Art. 28 Os Presidentes das Comissões Capitulares fixarão as datas das reuniões destinadas à audiência pública, cabendo aos seus membros selecionar os oradores a fim de serem expedidos os convites.
Art. 29 Será facultado ao orador convidado usar da palavra pelo prazo máximo de quinze minutos, sendo o restante da sessão destinado aos debates.
Art. 30 Os membros das Comissões poderão interpelar o orador, após a exposição e sobre o assunto nela focalizado, por prazo nunca superior a três minutos; o orador terá o mesmo prazo para responder aos Vereadores, sendo-lhe vedado fazer qualquer interpelação.
Art. 31 Da Reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas sucintas, datilografadas em folhas avulsa rubricadas pelo Presidente.
Art. 32 Será também elaborada no encerramento Ata circunstanciada, contendo todos os pormenores dos trabalhos.
Art. 33 Os trabalhos da Comissão serão iniciados com a Presença, no mínimo, da maioria dos seus membros e obedecerão a seguinte ordem:
I - leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior;
II - leitura sumária do expediente recebido, inclusive das sugestões sobre matérias organizacional.
Art. 34 O comparecimento dos membros das Comissões Capitulares verificar-se-á pelo livro próprio de assinaturas aberto trinta minutos antes do início da reunião.
Art. 35 As sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal Organizante e das Comissões Capitulares serão públicas e terão início dia 17 de outubro de 1989, às dezenove horas.
§ 1º As sessões ordinárias serão às quartas-feiras, das dezesseis às dezenove horas.
§ 2º As sessões extraordinárias dar-se-ão a qualquer dia ou horário, sempre convocadas em sessão, não podendo ocorrer em horário das sessões ordinárias.
§ 3º As reuniões das comissões serão realizadas por deliberação dos seus membros, dentro dos prazos regimentais, não podendo coincidir com o horário das sessões ordinárias da Câmara Municipal Organizante.
Art. 36 A elaboração dos capítulos terá por base, para ordenar os trabalhos, o texto estrutural apresentado pela Comissão Interpartidária ou aquele que vier a ser regido pelo Relator.
§ 1º Na primeira reunião, a Comissão decidirá, de plano, se aceita o texto enviado pela Comissão Interpartidária; não aceito, o Relator terá que redigir outro texto.
§ 2º Aceito o texto será dito como aprovado em Globo sem prejuízo de emendas e destaques.
§ 3º A discussão e votação do capítulo obedecerão a ordem dos artigos e seus desdobramentos, de seção a seção e das emendas e subemendas a eles relativos estas de acordo com as preferências dos pedidos de destaque, respeitado o número de seus subscritores.
§ 4º A discussão e votação dos artigos destinados ao Ato das Disposições Transitórias dar-se-ão no final da votação do capítulo.
§ 5º Terminada a votação do capítulo e dos artigos a ele referente para o ato das Disposições Transitórias, a Comissão Capitular, com o relatório final, os enviará à Mesa, dissolvendo-se.
§ 6º Se até o trigésimo dia da instalação da Comissão esta não tiver votado o capítulo a ela destinado, o Presidente comunicará o fato a Mesa com relatório que será final, enviando-lhe as emendas votadas ou simplesmente oferecidas durante seus trabalhos.
Art. 37 O Presidente da Câmara Municipal Organizante, ao receber os relatórios das Comissões Capitulares, os enviará à Comissão Geral para discussão e elaboração’ da proposta da Lei Orgânica do Município.
Art. 38 Recebido os relatórios, o Relator Geral terá dez dias para redigir o preâmbulo e ordenar o texto da proposta, que será publicado, abrindo-se o prazo de cinco dias para oferecimento de emendas, inclusive popular, e pedidos de destaques.
§ 1º Apresentadas as emendas, o Relator Geral terá o prazo de cinco dias para emitir parecer sobre elas.
§ 2º Com o parecer, as emendas serão submetidas a discussão e votação.
§ 3º As emendas rejeitadas serão arquivadas, podendo ser reapresentadas na discussão plenária do primeiro turno.
§ 4º Votadas todas as emendas, o Relator Geral terá se. tenta e duas horas, para apresentar de acordo com vencido a proposta de Lei Orgânica do Município.
§ 5º A comissão Geral discutirá o parecer do Relator e a proposta por ele apresentada, em reunião única, vedadas as emendas, exceto as de redação que serão discutidas e votadas, ato contínuo à sua apresentação.
§ 6º Aprovados o parecer e a proposta, serão enviados à Mesa, dissolvendo-se a Comissão Geral, sendo que o Relator Geral permanecerá nas suas funções até a redação final da Lei Orgânica do Município.
Art. 39 Fica assegurada a apresentação de
proposta de emenda popular à proposta da Lei Orgânica do Município desde que
subscrita por cento e cinquenta ou mais eleitores, em listas organizadas por,
no mínimo, duas entidades associativas, legalmente constituídas, que se
responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas obedecidas as seguintes
condições:
Art. 39 Fica assegurada a
apresentação de proposta de emenda popular à proposta de Lei Orgânica do
Município desde que subscrita por cinquenta ou mais eleitores, em listas
organizadas por uma entidade associativa, legalmente constituída, que se
responsabilizará pela idoneidade das assinaturas obedecidas as seguintes
condições: (Redação dada pela Resolução nº 21, de
22 de novembro de 1989)
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e da indicação da Zona e Seção Eleitoral onde vota;
II - a proposta será protocolada perante a Comissão que verificará se foram cumpridas as exigências estabelecidas neste artigo para sua apresentação;
III - a proposta apresentada na forma deste artigo te rá a mesma tramitação das demais emendas;
IV - se a proposta receber parecer contrário da Comissão, será considerada prejudicada e ira ao Arquivo, salvo se for subscrita por três vereadores, caso em que irá ao Plenário no rol das emendas de parecer contrário;
V - cada proposta, apresentada nos termos deste artigo, deverá circunscrever-se a um único assunto, independente do número de artigos que contenha.
Art. 40 Recebida a proposta de Lei Orgânica do Município, o Presidente da Câmara ordenará a sua leitura em Plenário e publicação e a incluirá na ordem do dia da sessão seguinte, para discussão em primeiro turno, nela permanecendo pelo prazo máximo de sete sessões, findo o qual será a discussão automaticamente encerrada.
§ 1º Nas duas primeiras sessões, serão recebidas emendas dos Vereadores, que poderão ser fundamentadas da Tribuna, no período em que os seus autores tiverem para discutir a proposta, ou enviadas à Mesa com justificação escrita.
§ 2º Cada emenda apresentada não poderá tratar de mais de um dispositivo, a não ser que trate de artigos pertinentes à matéria idêntica ou correlata ou se a alteração relativamente a um dispositivo envolva a necessidade de alterarem outros.
Art. 41 A maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal Organizante ou o Relator Geral poderão apresentar substitutivo da Anteproposta da Lei Orgânica.
§ 1º Apresentado mais de um substitutivo, será votado em primeiro lugar o que contiver maior número de subscritores, sendo estes em igual número, terá preferência o que tiver sido apresentado em primeiro lugar.
§ 2º O Relator Geral somente poderá apresentar substitutivo até o início de discussão da proposta.
Art. 42 Na discussão da proposta, em primeiro turno, todo Vereador poderá falar, uma vez só, pelo prazo de cinco minutos.
§ 1º Se antes de esgotado o prazo de discussão do artigo 40 não houver mais Vereadores inscritos para falar, nos termos deste artigo, será dada a palavra, pela ordem, por cinco minutos, aos Vereadores inscritos, para falar pela segunda vez.
Art. 43 Findo o prazo estabelecido no parágrafo 2º do artigo anterior, a proposta da Lei Orgânica do Município, com parecer ou sem ele, será incluída na ordem do dia, permitindo ao Relator Geral, quando for o caso proferir parecer oral no Plenário da Câmara.
Parágrafo Único. Encaminhando à Mesa, o parecer será publicado e distribuído em avulsos e, após o interstício regimental de vinte e quatro horas, será incluída a proposta na Ordem do dia, para votação em primeiro turno.
Art. 44 A votação será feita por seções ou capítulos, ressalvadas as emendas e os destaques.
§ 1º O encaminhamento de votação de cada seção ou capítulo e das respectivas emendas será feito em conjunto, podendo usar da palavra, uma vez, por dez minutos, quatro Vereadores previamente inscritos, dois a favor e dois contra.
§ 2º Votada a seção ou capítulo, votar-se-ão em seguida os destaques concedidos.
§ 3º Quando houver substitutivo, votar-se-á o mesmo em primeiro lugar, e sua aprovação prejudicará a proposta, ressalvadas as emendas.
§ 4º As emendas serão votadas em globo, conforme tenham parecer favorável ou contrário, ressalvados os destaques.
§ 6º As emendas destacadas serão votadas uma a uma, classificadas segundo a seguinte ordem: supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas.
§ 7º No encaminhamento da votação da matéria destacada poderão usar da palavra, por dez minutos, três Vereadores: um a favor, tendo preferência o autor do requerimento, um contra e o Relator Geral.
Art. 45 As deliberações sobre matéria organizacional serão tomadas pelo processo nominal e por maioria absoluta de votos dos membros da Câmara; as demais serão tomadas por maioria simples de votos, adotando-se o processo simbólico, salvo deliberação do Plenário em outro sentido.
Art. 46 Concluída a votação da proposta, das emendas e dos destaques, a matéria voltará ao Relator Geral a fim de ser elaborada a redação do vencido para o segundo turno, no prazo de dez dias.
Art. 47 Recebido o parecer do Relator, este será publicado e distribuído em avulso, sendo a matéria, dentro de quarenta e oito horas, incluída em ordem do Dia para discussão em segundo turno, no prazo de até quatro sessões, vedada a apresentação de novas emendas, salvo as supressivas ou de redação.
§ 1º Na discussão em segundo turno, a palavra será concedida uma só vez aos oradores inscritos, pelo prazo de dez minutos.
§ 2º Encerrada a discussão com emendas, a matéria voltará ao relator Geral que, sobre elas, emitirá parecer, no prazo de três dias.
§ 3º Publicado o parecer do Relator Geral e distribuídos os avulsos, será a proposta incluída na Ordem do Dia, para votação em segundo turno.
§ 4º A votação da proposta far-se-á em globo, ressalva das as emendas e os destaques concedidos, procedendo-se ao encaminhamento na forma do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 41 deste Regimento.
Art. 48 Terminada a votação, o Relator Geral dará redação final à matéria no prazo de cinco dias.
§ 1º Apresentada à Mesa a redação final, far-se-á sua publicação e distribuídos os avulsos, sendo incluída na Ordem do Dia, após interstício de vinte e quatro horas, para apreciação em turno único.
§ 2º A redação final será apreciada em única sessão, podendo usar da palavra na discussão da matéria por cinco minutos, um representante de cada partido ou bloco, vedado o encaminhamento de votação.
§ 3º Será dispensada da redação final se o texto da proposta for aprovada em segundo turno sem destaques ou emendas.
§ 4º Encerra a discussão da redação final com emendas, a matéria voltará ao Relator Geral que emitirá parecer sobre as emendas de redação no prazo de até vinte e quatro horas; se o parecer for favorável, o Relator Geral deverá concluir por um texto definitivo da proposta de Lei Orgânica do Município.
§ 5º Publicado o parecer do Relator Geral e distribuídos os avulsos, a redação final será incluída na Ordem do Dia para votação em turno único.
Art. 49 Concluída a votação, o Presidente convocará sessão especial de caráter solene destinada à promulgação da Lei Orgânica do Município, cujo texto será assinado pelos membros da Mesa, pelo Relator Geral e pelos Vereadores sem acréscimo de qualquer expressão aos seus nomes parlamentares.
Parágrafo Único. Promulgada a Lei Orgânica do Município, extinguir-se-ão os poderes organizacionais da Câmara Municipal.
Art. 50 Da Lei Orgânica do Município serão feitos três autógrafos destinados aos dois Poderes e à Diretoria do Fórum.
§ 1º A cópia da Lei Orgânica do Município promulgada será publicada e distribuída em avulsos.
§ 2º Os autógrafos serão entregues, na sessão solene, ao Presidente da Câmara Municipal, ao Prefeito do Município e ao Juiz Diretor do Fórum.
Art. 51 A Proposta de Lei Orgânica do Município será discuti da e votada em dois turnos com interstício no mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, a maioria de dois terços de votos favoráveis.
Art. 52 Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em apartado, de capítulo, seção, artigo, parágrafo, inciso, item, alínea ou expressão; o requerimento será subscrito no mínimo, por três Vereadores.
Parágrafo Único. O requerimento não sofrerá discussão e, em sua votação, cada bancada disporá do prazo improrrogável de cinco minutos para encaminhamento.
Art. 53 Admitir-se-á a fusão de emendas, desde que a proposição não apresente inovações em relação às emendas objeto da fusão, aplicando-se, no seu debate e deliberação, as disposições do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 54 A discussão far-se-á com estrita observância da matéria submetida à apreciação do Plenário.
§ 1º Haverá lista de inscrição prévia para falar a favor ou conta e não será permitida cessão ou permuta de inscrição.
§ 2º A lista de inscrição será aberta dez minutos antes do horário da sessão, assim permanecendo até o término da discussão.
Art. 55 A votação far-se-á imediatamente após o encerramento da discussão.
Parágrafo Único. A votação iniciar-se-á desde que constem, no mínimo, a maioria absoluta, na lista de comparecimento; persistindo a falta de "quórum", passar-se-á à discussão dos demais itens, se houver; caso contrário, encerrar-se-á a sessão.
Art. 56 A votação das matérias da Ordem do Dia observará o processo simbólico ou o processo nominal.
§ 1º O processo simbólico é o comum, das votações.
§ 2º O processo nominal será praticado apenas quando se tratar de matéria organizacional ou o Plenário aprovar requerimento de qualquer Vereador ou para verificação de votação.
§ 3º O processo nominal aprovado se circunscreverá tão somente à votação da matéria para a qual foi requerido, não se estendendo à nenhuma outra votação seguinte, principal ou acessória ou de qualquer natureza.
§ 4º Não cabe encaminhamento de votação relativamente ao requerimento referido neste artigo.
Art. 57 Não será admitido nenhum pronunciamento sobre matéria estranha à elaboração organizante.
Art. 58 Eventual dúvida sobre interpretação deste Regimento constituirá questão de ordem, sendo suscitável em qualquer fase da sessão.
§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dúvida, referir-se-á a caso concreto relacionado com a matéria tratada no momento, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa.
§ 2º Sobre as questões de ordem, decidirá a Presidência; da decisão caberá recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, sete Vereadores, sem efeito suspensivo.
§ 3º Nenhum Vereador poderá renovar, na mesma sessão, questão de ordem nela decidida pela Presidência.
§ 4º A decisão do Plenário, mantendo ou reformando decisão da Presidência em questão de ordem, terá, para todos os efeitos, força de norma regimental.
§ 5º Verificando a Presidência, no decorrer de uma votação, que a questão de ordem não guarda relação com a matéria votada, ser-lhe-á permitido cassar a palavra do Vereador que a estiver usando, prosseguindo a votação.
Art. 59 As disposições desta seção se aplicam às reuniões das Comissões Capitulares e da Comissão Geral e às sessões da Câmara Municipal Organizante.
Art. 60 A Câmara Municipal Organizante poderá aprovar Projetos de Decisão destinados a sobrestar medidas que possam prejudicar seus trabalhos ou decisões.
Art. 61 O presente Regimento Interno poderá ser alterado por Projeto de Resolução.
Art. 62 Os Projetos de Decisão e de Resolução são de iniciativa da Mesa ou de cinco Vereadores e terão o seguinte rito:
I - leitura, logo a seguir à abertura da Primeira sessão ordinária;
II - parecer da Mesa em vinte e quatro horas;
III - pautação na Ordem do Dia da sessão seguinte, antes da matéria organizacional;
IV - discussão e votação em turno, salvo deliberação em contrário do Plenário;
V - promulgação pela Mesa.
Art. 63 Ao Setor de Divulgação da Câmara Municipal caberá promover a divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal Organizante.
§ 1º O Setor de Divulgação utilizará, para execução dos seus fins, os recursos humanos e materiais do Serviço de Impresa da Câmara Municipal.
§ 2º Cabe ao Setor de Divulgação:
a) editar o Boletim Oficial da Câmara Municipal Organizante;
b) fornecer, diariamente, aos meios de comunicação social, material noticioso sobre os trabalhos da Câmara Municipal Organizante.
c) editar resumo das atividades proposta e debates, a ser distribuído, gratuitamente, aos Diretórios de Partidos Políticos, Universidades, Escolas, Sindicatos, Associações, Entidades da Sociedade Civil e a cidadãos que o solicitarem;
d) subsidiar com informações as entidades interessadas no acompanhamento e discussão dos trabalhos da Câmara Municipal Organizante;
e) organizar, com apoio dos órgãos oficiais, gravação e arquivamento de som e imagem, dos debates e decisões principais do Plenário, das Comissões, fornecendo, sem ônus para a Câmara, cópia aos Partidos Políticos que o requeiram e destinando os originais ao arquivo da Câmara Municipal.
Art. 64 Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal Organizante resolver os casos omissos deste Regimento Interno’ usando, quando couber, o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 65 A Câmara Municipal adaptará o seu funcionamento ordinário a fim de compatibilizar seus trabalhos com o funcionamento prioritário dos trabalhos organizantes.
Art. 66 A promulgação da Lei Orgânica do Município de Marilândia, acarretara a dissolução automática da Câmara Municipal Organizante.
Art. 67 Os anais da Câmara Municipal Organizante e todo o acervo documental de seus trabalhos serão arquivados e, por cópia, ficarão na Biblioteca da Câmara Municipal para consulta.
Art. 68 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Câmara Municipal de Marilândia, 27 de outubro de 1989
Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.