RESOLUÇÃO Nº 17, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988

 

CALCULA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o que dispõe as Leis Complementares nº 25 de 02/08/75 e nº 50 de 19/12/85, resolve:

 

Art. 1º O cálculo da Remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Marilândia, para a próxima Legislatura, não poderá ultrapassar o limite de 4% (quatro por cento) da Receita efetivamente realizada no Exercício.

 

§ 1º Somente será ultrapassado o limite previsto no Artigo 1º, se a Remuneração calculada, for inferior a 3% (três por cento), do que receber o Deputado Estadual do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º Serão fornecidos, pelo Chefe do Executivo Municipal, e Assembléia Legislativa, valores constantes de Certidão, para o cálculo.

 

Art. 2º As Sessões Extraordinárias serão fixadas em 1/5 (um quinto) da Parte Fixa que couber ao Vereador, respeitado o limite estabelecido no Artigo 1º.

 

Art. 3º O Presidente da Câmara perceberá mensalmente importância relativa a 2/3 (dois terços) da Parte Fixa e Variável do Vereador, correspondente à Verba de Representação.

 

Art. 4º Poderão ocorrer alterações no cálculo da Remuneração dos Vereadores, provenientes da promulgação da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia, 19 de dezembro de 1988.

 

HERVÉCIO CAMATA

PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data.

 

ALDIR COMÉRIO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.