A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais RESOLVE:
Art. 1º O cálculo da remuneração dos Vereadores para esta Legislatura, fica estabelecido em conformidade com esta Resolução, nos termos da Lei Complementar nº 50, de 19 de dezembro de 1985.
Art. 2º As despesas com a remuneração dos Vereadores não ultrapassarão 4% (quatro por cento) da Receita efetivamente realizada no exercício.
Parágrafo Único. Se a remuneração calculada de acordo com as normas do caput deste artigo, ultrapassar este limite, será reduzida para que não o exceda.
Art. 3º O Presidente da Câmara perceberá mensalmente, importância relativa à Verba de Representação.
Art. 4º Ficam fixadas as datas de 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano para efeito de contagem de semestralidade.
Art. 5º A atualização da remuneração dos Vereadores será efetuada através de Ato da Mesa.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1986.
Registre-se e Publique-se.
Câmara Municipal de Marilândia em 03 de março de 1986.
Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.