PORTARIA Nº 25, DE 14 DE JULHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À INFECÇÃO E À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, eleito na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais e Regimentais,

 

Considerando que atualmente dois servidores do Poder Legislativo Municipal testaram positivo para a Covid-19;

 

Considerando que a Câmara Municipal não dispõe de espaço suficiente para a adequada separação dos servidores;

 

Considerando a necessidade da máxima efetividade no controle da propagação do Covid-19, resolve:

 

Art. 1º Editar o presente ato para fins de instituir o sistema de revezamento de funcionários, de modo que a Câmara Municipal de Marilândia não tenha seus trabalhos interrompidos, mas que ao mesmo tempo proporcione uma maior segurança aos seus servidores e agentes políticos, nas seguintes condições:

 

a) o sistema de revezamento deverá ser feito de modo que diminua o contato e a presença dos servidores por meio da elaboração de uma escala de servidores;

b) os servidores deverão registrar seu ponto no livro de ponto nos dias em que forem relacionados na escalara para o trabalho presencial;

c) a escala deverá dividir os funcionários em dois grupos que se apresentarão ao trabalho presencial dia sim, dia não (dias pares e dias ímpares);

d) fica sugerido aos servidores, durante esse período, participar de cursos online, relacionados com as atividades que o servidor exerce;

e) sugere-se os cursos online ministrados pela Escola de Contas do TCEES, Escola de Serviço Público do Espírito Santo, ESESP-EAD e a Escola Virtual de Governo (EVG ou ENAP), todos disponíveis nos sites das respectivas instituições;

f) os servidores que não estiverem de forma presencial na CMM, caso necessário, deverão atender com prontidão quaisquer chamado para prestação de atividades na sede da Câmara;

g) os servidores enquadrados no grupo de risco deverão apresentar documento médico o qual demonstra a necessidade de afastamento das atividades.

 

Art. 2º O Sistema de Teletrabalho é a modalidade de trabalho realizado fora das dependências da Câmara, com a utilização de recursos tecnológicos, sem mudança de domicílio e impõe aos servidores os deveres mínimos de:

 

I - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

 

II - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico Institucional e diários oficiais;

 

III - informar ao titular da unidade organizacional, por meio da caixa postal individual de correio eletrônico institucional, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega do trabalho, quando necessário;

 

Art. 3º Em hipótese de serviços incompatíveis com o sistema de teletrabalho, ou outro instituto equivalente, caso exista horas no banco de horas, as mesmas serão utilizadas para eventuais compensações da jornada de trabalho.

 

Art. 4º Deverão ser observadas por todos os servidores as orientações divulgadas pela Secretaria de Saúde e atendidas as seguintes recomendações:

 

I - Evitar aglomerações de pessoas;

 

II - Manter os ambientes internos da Câmara Municipal abertos e ventilados;

 

III - Ser utilizados máscaras pelos servidores na ocasião das prestações de serviços internos

 

IV - Utilização constante de álcool em gel para higienização das mãos;

 

V - Limpeza, com álcool 70%, do ambiente de trabalho.

 

Art. 5º Em hipótese alguma é permitido ao servidor utilizar da condição de revezamento para adoção de práticas incompatíveis com a medida de proteção adotada neste ato, sendo que nesse caso se assim ficar demonstrado, ficará o servidor sujeito as sanções cabíveis.

 

Art. 6º Fica mantida as realizações das sessões legislativas nas datas e horários oficiais adotados pela Câmara, sem a presença do público, devendo as mesmas serem transmitidas pela internet.

 

Art. 7º Fica vedado o atendimento ao público, inclusive por parte dos vereadores, nas dependências da CMM.

 

Art. 8º É mantido o atendimento de todos os serviços externos que necessitam da Câmara Municipal para a sua execução e validade, bem como aos participantes de licitações.

 

Art. 9º A todo momento será acompanhada a real situação do Município de Marilândia, dos municípios vizinho, do estado do Espírito Santo e das condições dos servidores da câmara municipal para as demais decisões que se fizerem necessárias.

 

Art. 10 A presente portaria entra em vigor na data na data de 14 de Julho estendendo até 02 de Agosto de 2021.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 14 de julho de 2021.

 

DOUGLAS BADIANI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.