PORTARIA Nº 22, DE 08 DE ABRIL DE 2020

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À INFECÇÃO E À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 NO ÂMBITO AA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Portaria nº 28/2020

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, eleito na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais e Regimentais,

 

Considerando o que dispõe a Lei 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que trata das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19);

 

Considerando As recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS e do Ministério da Saúde do Brasil, as evidências científicas permanentes à doença, bem como a elevação do nível de alerta em saúde para o estado de emergência pelo Governo Federal;

 

Considerando a Emergência em Saúde Pública decorrente do surto de coronavírus (COVID-19) declarada pelo Governo do Estado do Espírito Santo por meio do protocolo 04823/2020-6 Portaria Normativa nº 25 de 16 de março de 2020;

 

Considerando o decreto nº 4260 de 17 de março de 2020 do Executivo Municipal, em que decreta situação de Emergência de Saúde Pública no Município de Marilândia, decorrente da Pandemia do Covid-19;

 

Considerando o estado de transmissão comunitária do coronavírus em todo o território nacional, declarado pelo Ministério da Saúde, por meio da portaria 454, de 20 de março de 2020;

 

Considerando o artigo 9º do referido decreto, onde suspendem o atendimento nas repartições públicas do Município de Marilândia, exceto os serviços de urgência e emergências da saúde;

 

Considerando a necessidade do engajamento de todos na busca do controle, prevenção e contenção de riscos e danos decorrentes do surto do coronavírus (COVID-19);

 

Considerando que os serviços da Câmara Municipal de Marilândia podem ser realizados por meio de teletrabalho e acesso remoto;

 

Considerando o decreto nº 4265, de 20 de março de 2020 do Poder Executivo Municipal que instituiu a Barreira sanitária no município de Marilândia;

 

Considerando o art. 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, aprovada pelo Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, que dispõe que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor;

 

Considerando O 39º Boletim da Covid-19 de 06 de abril de 2020 disponibilizado no site do Governo Estadual do Espírito Santo;

 

Considerando que no quadro de funcionários deste poder legislativo possui três servidores que moram em outras cidades, sendo que dois são da Cidade de Colatina, a qual já apresenta casos confirmados de COVID-19;

 

Considerando a Recomendação UCCI Nº 01/2020 no sentido de adoção de medidas de segurança para evitar o contágio pelo COVID-19;

 

Considerando o guia básico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo que informa as medidas básicas que podem ser tomadas em relação a servidores que não estejam cumprindo atribuições essenciais durante a interrupção das atividades decorrentes do isolamento social, resolve:

 

Art. 1º Editar o presente ato para fins de instituir o sistema de revezamento de funcionários, de modo que a Câmara Municipal de Marilândia não tenha seus trabalhos interrompidos, mas que ao mesmo tempo proporcione uma maior segurança aos seus servidores e agentes políticos, nas seguintes condições:

 

a) o sistema de revezamento deverá ser feitos de modo que diminua o contato e a presença dos servidores por meio da elaboração de uma escala de servidores;

b) os servidores deverão registrar seu ponto no livro de ponto nos dias em que forem relacionados na escalara para o trabalho presencial;

c) Nos dias em que o servidor não se apresentar presencialmente na CMM, o mesmo deverá elaborar um relatório sobre as atividades laborais que foram desenvolvidas em regime de teletrabalho/acesso remoto, podendo esse relatório ser semanal.

d) os servidores deverão, durante esse período, participar de cursos online, com carga horária mínima 10 horas semanais, ou equivalente, sendo obrigatória a comprovação por meio de certificado.

e) sugere-se os cursos online ministrados pela Escola de Contas do TCEES, Escola de Serviço Público do Espírito Santo, ESESP-EAD e a Escola Virtual de Governo (EVG ou ENAP), todos disponíveis nos sites das respectivas instituições.

f) os servidores constantes em teletrabalho nas escalas de revezamento deverão atender com prontidão quaisquer chamado para prestação de atividades na sede da Câmara, quando necessário.

g) os servidores enquadrados no grupo de risco deverão apresentar documento médico o qual demonstra a necessidade de afastamento das atividades.

h) os servidores, em razão da escala de revezamento, deverão dar continuidade aos trabalhos sob sua incumbência em regime de teletrabalho, cumprindo sua jornada.

 

Art. 2º Em hipótese de serviços incompatíveis com o sistema de teletrabalho, será utilizado o banco de horas do servidor para fins de compensação da jornada de trabalho.

 

Art. 3º Deverão ser observadas por todos os servidores as orientações divulgadas pela Secretaria de Saúde e atendidas as seguintes recomendações:

 

I - Evitar aglomerações de pessoas;

 

II - Manter os ambientes internos da Câmara Municipal abertos e ventilados;

 

III - Ser utilizados máscaras pelos servidores na ocasião das prestações de serviços internos

 

Art. 4º Em hipótese alguma é permitido ao servidor utilizar da condição de revezamento para adoção de práticas incompatíveis com a medida de proteção adotada neste ato, sendo que nesse caso se assim ficar demonstrado, ficará o servidor sujeito as sanções cabíveis.

 

Art. 5º Fica mantida as realizações das sessões legislativas nas datas e horários oficiais adotados pela Câmara, sem a presença do público, devendo as mesmas serem transmitidas pela internet.

 

Art. 6º Fica vedado o atendimento ao público, inclusive por parte dos vereadores, nas dependências da CMM.

 

Art. 7º É mantido o atendimento de todos os serviços externos que necessitam da Câmara Municipal para a sua execução e validade, bem como aos participantes de licitações.

 

Art. 8º A todo momento será acompanhada a real situação do Município de Marilândia, dos municípios vizinho e do estado do Espírito Santo, para as demais decisões que se fizerem necessárias.

 

Art. 9º A presente portaria entra em vigor na data na data de 13 de abril de 2020.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 08 de abril de 2020.

 

PAULO COSTA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.