LEI Nº 995, de 11 de outubro de 2011

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CARGO DE PSICÓLOGO 40H (QUARENTA HORAS) QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DE MARILÂNDIA- ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Marilândia-ES, o cargo de Psicólogo 40h (quarenta horas), ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a contratá-lo por designação temporária, em caráter emergencial e provisório, o qual será regido pelas disposições a seguir:

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

Psicólogo 40h

01

40 h

R$ 1.962,62

 

Art. 1º Fica criado no Município de Marilândia-ES, o cargo de Psicólogo 40h (quarenta horas), ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a contratá-lo por designação temporária, em caráter emergencial e provisório, o qual será regido pelas disposições a seguir: (Redação dada pela Lei n° 1.734, de 06 de março de 2024)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

REQUISITOS

Psicólogo

02

40h

R$ 2.696,98

CURSO DE NÍVEL SUPERIOR EM PSICOLOGIA COM REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

 

Art. 2º As atribuições do Psicólogo 40h serão as mesmas do Psicólogo 30h previstas na Lei 749 de 21 de dezembro de 2007.

 

Art. 3º O Psicólogo 40h (quarenta horas) será lotado na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º O Psicólogo 40h (quarenta horas) terá lotação de uma vaga na Secretaria Municipal de Saúde e uma vaga na Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 1.734, de 06 de março de 2024)

 

Art. 4º A contratação em designação temporária para o cargo descrito no artigo anterior será de 12 (meses), podendo ser prorrogado.

 

Art. 5º O contratado em designação temporária está sujeito aos mesmos deveres proibições e regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do quadro de servidores do Município, inclusive quanto ao regime previdenciário.

 

Art. 6º A rescisão do Contrato em Designação Temporária antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência da Administração Pública Municipal;

 

III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - quando realizado concurso público e nomeado o concursado para o provimento de cargo com funções equivalentes.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do município, consignada no orçamento do corrente exercício.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 11 de outubro de 2011.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.