LEI Nº 993, de 11 de outubro de 2011

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIOS NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder doações de materiais de construção de pequeno valor às famílias carentes neste município.

 

Parágrafo Único. Os materiais de que trata o artigo supracitado, serão adquiridos em nome do Município e depois doados gratuitamente às famílias carentes do mesmo.

 

Art. 2º Somente serão beneficiadas com a presente lei, as famílias carentes que comprovem ter renda familiar de até 750 UFPMM's, mediante a assinatura do serviço de assistência social municipal e a do beneficiário no Termo de Recebimento.

 

Art. 2º Somente serão beneficiadas com a presente Lei, as famílias carentes que comprovem ter renda familiar de até 900 UFPMM'S, mediante a assinatura do serviço de assistência social municipal e a do beneficiário no Termo de Recebimento. (Redação dada pela Lei n° 1.073, de 10 de julho de 2013)

 

§ 1º O termo de recebimento do auxílio de que trata o artigo 2º, será aprovados pelos Secretários Municipais de Obras e Serviços de Infra Estrutura e de Ação Social e Cidadania, e deverá conter os seguintes requisitos:

 

I - Nome do Município de Marilândia-ES;

 

II - Descrição do objeto que está sendo doado e seu valor;

 

III - Nome do beneficiário que recebeu o auxílio, bem como cópia de todos os seus documentos pessoais e comprovante de residência.

 

IV - Relatório da Assistência Social comprovando a necessidade do beneficiário.

 

§ 2º Caberá as Secretarias Municipais de Obras e Serviços de Infraestrutura e de Ação Social e Cidadania a doação dos auxílios e materiais citados e a fiscalização do uso dos mesmos.

 

Art. 3º O valor do presente auxílio não poderá ultrapassar o total de 2220 UFPMM's por família, desde que comprove sua necessidade.

 

Art. 3º O valor do presente auxílio não poderá ultrapassar o total de 3300 UFPMM'S por família, desde que comprove sua necessidade. (Redação dada pela Lei n° 1.073, de 10 de julho de 2013)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria, consignada na Lei Orçamentária Municipal.

 

Art. 5º As demais disposições serão regulamentadas através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 11 de outubro de 2011.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.