LEI Nº 958, de 20 de junho de 2011

 

ALTERA DISPOSITIVOS CONSTANTES DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 158 DE 13 DE JUNHO DE 1991, Nº 274 DE 20 DE JUNHO DE 1996, Nº 329 DE 12 DE JUNHO DE 1998, Nº 357 DE 24 DE JUNHO DE 1999 E Nº 562 DE 29 DE AGOSTO DE 2005, QUE CRIA E MODIFICA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal que institui o Conselho Municipal de Saúde passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Marilândia - CMS, com caráter deliberativo, constituído a instância máxima do município de Marilândia no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saúde, conforme Lei Orgânica do Município de Marilândia - LOM.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Marilândia:

 

I - atuar na formação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;

 

II - aprovar, acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de saúde, adequando-o às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;

 

III - convocar e aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada quatro anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1º e 5º do Art. 1º da Lei Federal nº 8142/90;

 

IV - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;

 

V - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos na área;

 

VI - supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Marilândia-ES;

 

VII - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberações do CMS;

 

VIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;

 

IX - fiscalizar a movimentação de repasse à Secretaria Municipal de Saúde e/ou Fundo Municipal de Saúde;

 

X - estimular a participação comunitária no controle da administração do sistema de saúde de Marilândia.

 

XI - propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;

 

XII - elaborar o seu regimento interno e suas normas de funcionamento, devendo ser homologado por decreto.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º O CMS, de conformidade com a paridade prevista pela Lei Federal nº 8.142/90 é composto de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, distribuídos da seguinte forma: 25% de representação do governo municipal e prestadores de serviço: 25 % dos trabalhadores da saúde: 50% de usuários:

 

Art. 4º Será dispensado, automaticamente, o órgão e/ou entidade que deixar de mandar representação a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no período de um ano civil sem justificativa prévia, por escrito, ou ainda, estarem praticando política partidária, ou defendendo interesses pessoais dentro das reuniões do CMS, após discussão comprovada pelos demais conselheiros com direito a ampla defesa do conselheiro em pauta.

 

Art. 5º A designação dos membros indicados pelas respectivas entidades para comporem o CMS será por decreto do Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por tempo indeterminado.

 

Art. 6º Os membros do CMS exercerão seus mandatos sem ônus para a municipalidade devendo ser considerado serviço relevante para o município.

 

- 1º As despesas quando a serviço do CMS, decorrentes de viagens, hospedagem, alimentação, congressos, seminários, conferências e afins, serão custeadas pelo poder executivo municipal.

 

- 2º Cabe ao poder executivo municipal instituir uma credencial para os membros do CMS.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º O presidente do CMS de Marilândia será eleito pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo Único. Nos impedimentos legais e eventuais do presidente, assumirá a presidência do CMS o vice- presidente indicado pelo conselho através de resolução.

 

Art. 8º Compete ao presidente do Conselho Municipal Saúde de Marilândia:

 

I - indicar o secretário executivo e o coordenador do Fundo Municipal de Saúde;

 

II - coordenar o sistema municipal de saúde;

 

III - cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS.

 

Art. 9º Ao secretário executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo CMS;

 

II - comunicar aos componentes do CMS a convocação de reuniões extraordinárias;

 

III - assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS;

 

IV - manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos, oriundos dos órgãos superiores e do CMS;

 

V - divulgar aos membros do conselho o cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.

 

Art. 10 O secretário executivo do conselho fará parte das reuniões do CMS, sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde de Marilândia reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês, exceto na competência janeiro (recesso) e extraordinariamente sempre que necessário.

 

- 1º As reuniões ordinárias do CMS serão convocadas com antecedência de cinco dias.

 

- 2º As reuniões extraordinárias serão comunicadas com antecedência mínima de 48 horas, e serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 As prestações de contas de qualquer entidade, só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 13 Cabe à secretaria Municipal de Saúde fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho."

 

Art. 2º Ficam revogadas as Leis nº 158 de 13 de junho de 1991, nº 274 de 20 de junho de 1996, nº 329 de 12 de junho de 1998, nº 357 de 24 de junho de 1999 e nº 562 de 29 de agosto de 2005.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 20 de junho de 2011.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.