O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre os atuais níveis de vencimentos.
Art. 2º Os reajustes serão aplicáveis aos cargos efetivos, comissionados e aos contratados, pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º O reajuste dos vencimentos decorrentes do disposto no artigo 1º, constitui da revisão geral anual da remuneração, na forma do que se dispões o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal Brasileira.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 000001.000001.01.031.0001.4.001 - elemento de Despesa 331901100 (ficha 1) - Manutenção das Atividades do Legislativo - Pessoal Civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições ao contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, 18 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.