LEI Nº 95, DE 13 DE MARÇO DE 1989

 

AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO COM A ESCOLA CENECISTA DE 1º GRAU "SÃO JUDAS TADEU" DE MONTE SINAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar Convênio com a Escola Cenecista de 1º Grau "São Judas Tadeu" de Monte Sinai.

 

Art. 2º O objetivo do presente Convênio é possibilitar remuneração condigna aos Professores e Pessoal Administrativo.

 

Art. 3º O montante a ser repassado pelo presente Convênio é de NCZ$ 6.000,00 (seis mil cruzados novos), em 12 (doze) parcelas de NCZ$ 500,00 (quinhentos cruzados novos), correspondendo aos meses de janeiro a dezembro de 1989.

 

Art. 4º As despesas oriundas do artigo 3º da presente Lei correrão por conta da Dotação Orçamentária:

 

600 - Departamento de Saúde, Educação e Cultura

610 - Gabinete do Chefe

3.2.3.1 - Subvenções Sociais

 

Art. 5º a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia, 13 de março de 1989.

 

HERVÉCIO CAMATA

PRESIDENTE

 

SEBASTIÃO VERMELHO NETO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.