revogada pela LEI Nº 1.312, de 24 de fevereiro de 2017

 

LEI Nº 932, DE 17 DE MARÇO DE 2011

 

CRIA GRATIFICAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) PARA OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO CONTRATADOS EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA QUE ATUARÃO NA ÁREA PEDAGÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a gratificação no ensino fundamental e na educação infantil o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base para os profissionais da educação contratados em regime de designação temporária que atuarão na área pedagógica deste município.

 

Art. 2º A gratificação instituída na forma do artigo primeiro, não será incorporada ao salário, porém sofrerá incidência dos descontos previdenciários, e terão efeito para cálculo de 13º, e férias.

 

Parágrafo Único. A gratificação instituída na forma desta lei, também será incorporada aos regentes que estiverem em licença maternidade e licença por afastamento médico.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2011.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, 17 de março de 2011.

 

GEDER CAMATA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.