LEI Nº 93, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

 

INSTITUI O IMPOSTO SOOBRE A TRANSIÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos utem como fato gerador:

 

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil;

 

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões, ressalvada quanto ao usufruto a hipótese do inciso VI do artigo 6º;

 

III- sobre a cessão de direitos relativos à aquisição referidos nos incisos I e II.

 

Art. 2º Estão compreendidos nu incidência do imposto:

 

I - a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, nos termos da Lei Civil, bem corno a instituição e substituição de fideicomisso;

 

II - a doação;

 

III - a compra e venda, pura ou condicional;

 

IV - a dação a pagamento;

 

V - a permuta inclusive nos casos em que a copropriedade se venha estabelecida pelo mesmo título a aquisitivo ou em bens contíguos;

 

VI - a aquisição por usucapião;

 

VII - os mandatos em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respetivos substabelecimentos;

 

VIII - a arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

IX - a cessão do direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

X - o valor dos bens inoveis que, na divisão do patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídos a um dos cônjuges divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva reação ou quinhão;

 

XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda, ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XII - a cessão de direito decorrente de compromisso de venda;

 

XIII - a cessão de direito à sucessão aberta;

 

XIV - a instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;

 

XV - a transmissão de domínio útil, por ato entre vivos;

 

XVI - Todos os demais atos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

 

Art. 3º Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou orçamentária, ocorrei., tantos fatos geradores distintos quanto sejas, os herdeiros ou legatários.

 

Art. 4º O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situaram no território do Estado ainda que a natação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta no estrangeiro.

 

Art. 5º Consideram-se bens inoveis para efeitos do imposto:

 

I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e subsolo;

 

II - tudo quanto o homem, incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 6º O imposto não incide sobre:

 

I - a transmissão dos bens e direitos referidos no artigo 1º ao patrimônio:

 

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

b) de partidos políticos e templos de qualquer culto;

c) de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos legais.

 

II - a incorporação dos bens e direitos referidos dos neste Regulamento ao patrimônio de pessoas jurídicas em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo 8º;

 

III - a de incorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

IV - a transmissão decorrente da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica em cujo patrimônio se inclam os bens e direitos referidos neste Regulamento;

 

V - a transmissão do domínio direito a da nua-propriedade;

 

VI - a extinção do usufruto, quando o nua-proprietário for instituidor;

 

VII - a cessão prevista no inciso III do artigo 1º quando o cedente for qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo.

 

Art. 7º O disposto na alínea "c", do inciso I, do artigo anterior, não se aplica quando ao entidades nela referidas:

 

a) distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) não aplicaram, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;

c) não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão.

 

Art. 8º O disposto no inciso II do artigo 6º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorreram de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo tomar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição sobre o valor dos bens ou direitos nesta data.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

§ 9º Para o processamento da avaliação, deverá o transmitante ou pessoa que a represente legalmente, preencher o anverso da Guia de Transmissão, no modelo Anexo a este Regulamento.

 

§ 1º O número de vias e a destinação da Guia de transmissão serão os fixados no próprio documento.

 

§ 2º autoridade fiscal preencherá o verso procedendo à avaliação do imóvel a ser transmitido.

 

§ 3º A Guia de Transmissão de que trata este artigo e documento de arrecadação do imposto respectivo serão transcritos no instrumento público.

 

§ 4º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual sem que ocorra o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.

 

§ 5º A avaliação deverá ser procedida no prazo do 5 (cinco) dias, contados da data da apresentação da Cuia de Transmissão no Depto. de Finança da Prefeitura Municipal de Marilândia, sob pena de responsabilidade do Chefe dia repartição ou do funcionário incumbido da avaliação.

 

§ 6º Tratando-se de legitimação dos terrenos devolutos do Estado, a tributação será calculada sobro os valores fixados no inciso I, do artigo 12, da Lei nº 3.412, de 03 de junho de 1981, do Estado do Espírito Santo, bem como os fixados na tabela elaborada pelo Decreto nº 2.245-E, de 06 de novembro de 1981, do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 10 Não concordando o contribuinte com a 1ª avaliação, poderá recorrer ao Chefe do Depto. do Finanças para nova avaliação.

 

§ 1º O recurso deque trata este artigo deverá conter as razões em que se fundamenta a ser procedido do pagamento de nova taxa de avaliação.

 

§ 2º O Chefe do Depto. de finanças poderá determinar que o mesmo ou outra autoridade fiscal proceda a nova avaliação, homologando-a ou alterando-a, segundo seu com vencimento pessoal do caso.

 

Art. 11 Não havendo acordo entre a Prefeitura e o Contribuinte o valor será determinado por avaliação judicial de iniciativa do interessado.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 12 Nos casos abaixo especificados, a base do cálculo e:

 

I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação do inventario ou do arrolamento;

 

II - na arrematação ou leilão e na adjudicação dos bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago se for maior;

 

III - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;

 

IV - na instituição e na extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 13 As alíquotas do imposto são:

 

I - nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei Estadual nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e Legislação Complementar:

 

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio) por cento;

b) sobre o valer restante: 2% (dois) por cento.

 

II - Nas demais transmissões a titule oneroso: 2% (dois) por cento;

 

III - em quaisquer outras transmissões 4% (quatro) por cento.

 

CAPÍTULO V

DO RESPONSÁVEL PELO IMPOSTO

 

Art. 14 É contribuinte do imposto:

 

I - em geral, o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

 

II - no caso de item III do artigo 1º, o cedente;

 

III - na permuta, cada um dos permutantes.

 

Parágrafo Único. quando ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa com instituição de usufrutos, o imposto será pago:

 

1 - relativo à aquisição: pelo adquirente;

2 - relativo ao usufruto:

 

a) pelo transmitente, se este reservar para si o usufruto ou o instituir em favor de terceiro;

b) pelo nu-proprietário, no momento da extinção do usufruto, exceto no caso da isenção prevista no inciso VI do artigo 6º.

 

Art. 15 Sem prejuízo do pagamento do incesto devido na transmissão, a anuência será tributada:

 

I - à alíquota de 2% (dois por cento) se onerosa;

 

II - à alíquota de 4b (quatro por cento) se gratuita.

 

Parágrafo Único. O pagamento do imposto relativo à anuência é de responsabilidade do anuente.

 

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 16 O pagamento do imposto será efetuado:

 

I - na compra e venda e atos equivalentes, observadas as disposições da Lei Civil no que forem aplicáveis, antes de ser lavrada a respectiva escritura;

 

II - nas transmissões por título particular mediante sua indispensável apresentação à repartição fazendária da jurisdição do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência;

 

III - nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatório, antes de ser expedida a respectiva carta;

 

IV - nas vendas feitas com pacto comissório ou de melhor comprador, antes de ser lavrada a escritura;

 

V - nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria e no substabelecimento, antes de lavrado o respectivo instrumento;

 

VI - no usucapião, no prazo de 10 (dez) dias da data em que passar em julgado a sentença declaratória;

 

VII - nas cessões de direitos, no prazo de 10 (dez) dias se efetuadas por instrumento particular, e antes das respectivas escrituras, quando for instrumento público;

 

VIII - na lavratura do instrumento público efetivado fora do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento.

 

Art. 17 O recolhimento do imposto se fará na Tesouraria da Prefeitura após ouvida a autoridade fiscal quando a base de cálculo.

 

Art. 18 O comprovante do imposto será válido pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.

 

§ 1º Esgotado o prazo previsto neste artigo, o imóvel ficará sujeito a nova avaliação.

 

§ 2º O imposto anteriormente será pago será deduzido do imposto resultante de nova avaliação.

 

§ 3º O aproveitamento do imposto a que se refere o parágrafo anterior será efetuado mediante a revalidação, pelo Depto. de Finanças, do respectivo documento de arrecadação.

 

Art. 19 O imposto regularmente pago só será restituído, quando:

 

I - não se completar o ato ou contraio sobre o qual houver sido pago o imposto;

 

II - for declarada, por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que tiver sido pago o imposto.

 

III- for posteriormente reconhecida a não incidência ou direito de isenção;

 

IV - erro de fato, como definido no Código Civil.

 

Parágrafo Único. Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do alienante, nas não se restitui o imposto pago.

 

Art. 20 O instrumento de compra e venda de terreno ou parte ideal deste, bem coro o de cessão dos respectivos direitos cumulado como o de construção, por empreitada de labor e materiais, deve ser exibido ao Depto. De Finanças da jurisdição em que se encontrar o imóvel antes de iniciada a obra tratada.

 

Parágrafo Único. Na falta da formalidade prevista neste artigo, a base de cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção no estado em que se encontrar no momento do pagamento do tributo.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21 A fiscalização do imposto compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciarias aos serventuários da justiça e membros do Ministério Público na conformidade desta Lei e do Código de Processo Civil e da Organização Judiciaria do Estado.

 

Art. 22 Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do imposto e da certidão negativa, não poderão:

 

I - os escrivães e tabeliões de notas lavrar escrituras de transmissão de imóveis e de direitos a tais bens relativos;

 

II - os escrivães do judiciário extrair carta de arrematação, adjudicação ou remissão, nem certidão ou carta de sentença declaratória de usucapião;

 

III - os oficiais de registro de imóveis transcrever escrituras públicas, nem quaisquer outros atos translativos do domínio, como cartas de arrematação, adjudicação ou remissão de imóveis e certidões ou cartas das sentenças declaratórias de usucapião.

 

Art. 23 Quando os imóveis doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário forem descritos no inventário deste, não poderá o juiz ordenar baixa da inscrição nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto.

 

Art. 24 Não se expedirão alvarás autorizando a sub-rogação de bens de qualquer natureza, sem que o representante da Prefeitura Municipal seja ouvido sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.

 

Art. 25 Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários fiscais, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.

 

Art. 26 Os juízes não poderão assinar cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, sem que das mesmas conste a transcrição de conhecimento do pagamento do imposto e da certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.

 

Art. 27 A autoridade fiscal poderá estabelecer periodicamente pauta de valores básicos para efeitos de cálculo do imposto, ou adotar outras medidas para esse mesmo fim.

 

Parágrafo Único. Na elaboração de pauta mencionada neste artigo, serão considerados os valores mínimos fixados pelo INCRA, se o imóvel for rural, ou pela Prefeitura Municipal e ainda os valores médios das últimas transcrições realizadas na região.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 28 As infrações às disposições deste Título serão punidas com multas:

 

I - de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido ou sobre a diferença de valor porventura existente:

 

a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;

b) quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente;

c) quando for sonegado o imposto relativo aos bens ou direitos provenientes dos inventários, arrolamentos e partilhas.

 

II - de 1% (um porcento) sobre o valor do imóvel ou direito, transmitido, quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo legal, nas transmissões "intervivos".

 

Art. 29 Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto devido e à multa de 3 (três) Unidades de referência do Município:

 

I - a autoridade fiscal que expedir comprovante de recolhimento do imposto ou visar o respectivo documento de arrecadação, sem que este esteja devidamente preenchido;

 

II - os escrivães de notas e de registro de imóveis que infringirem as disposições dos artigos 22 e 25;

 

III - os que não cumprirem as obrigações impostas pelo artigo 24;

 

IV - os que cometerem infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações acessórias, para as quais haja penalidade específica.

 

§ 1º O imposto devido, para efeito da aplicação das penas previstas neste artigo, será calculado com base no valor venal do imóvel ou do direito transmitido na época de ocorrência do fato gerador.

 

§ 2º Quanto, no ato translativo, for atribuído preço inferior ao da transcrição, a multa prevista no inciso I, deste artigo será aplicada também ao transmitente.

 

Art. 30 Nos inventários, considera-se sonegação, para os efeitos de pagamento do imposto e multa devidos, a infração que como tal for declarada por decisão judicial.

 

§ 1º A sonegação só poderá ser arguida depois de encerrada a descrição dos bens cor declaração de não existirem outros a inventariar.

 

§ 2º multa será lançada gela autoridade fiscal e recairá sobre o condenado pela sonegação.

 

Art. 31 O inventariante herdeiro ou legatário que, entrado na posse dos bens reservados para sobre partilha, ou daqueles que se descobrirem depois da partilha, não requer a sua sobre partilha no prazo de 60 (sessenta) dias, fica sujeito à multa prevista no inciso I do artigo 28, desta Lei salvo se, dentro desse prazo, prestar caução para aumento do imposto.

 

Art. 32 Esta Lei entrará em vigor a 01 de março de 1989, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia, 23 de dezembro de 1988.

 

HERVÉCIO CAMATA

PRESIDENTE

 

ALDIR COMÉRCIO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.